GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.134, DE 02 DE AGOSTO DE 2005
Publicado
no DOE de 02.08.05, Poder Executivo, p 1.
· Reproduzido
no DOE de 04.08.05 por haver sido publicado com incorreção.
· Reproduzido
no DOE de 12.08.05 por haver sido publicado com incorreção.
ALTERA dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro
de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS,
no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização
estabelecida no art. 328 do Código Tributário do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º. Os dispositivos adiante especificados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º..................................................................
.............................................................................
....................................................................................................................................................
XIV
– do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da
mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo
ou ativo permanente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do
imposto;
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja
prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja
vinculada a operação ou prestação subseqüente, em
relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;
.....................................................................................................................................................”
“Art. 13 .........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§ 13. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere
o inciso XIV do artigo 3º, na entrada de mercadoria destinada à empresa de
construção civil para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil,
a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga
tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação, não se aplicando a redução
à entrada destinada à empresa de administração de obras, demolição e preparação
de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de
produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de
transporte por dutos;
................................................................................................................................................................”
“Art.
114.................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§
6º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com os produtos
farmacêuticos indicados no item 18 do anexo II deste Regulamento, será emitida
notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes
percentuais:
I
– 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos
das Regiões do Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;
II
– 15,03% (quinze inteiros e três centésimos por cento) para os produtos
oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito
Santo;
III
– 27,03% (vinte e sete inteiros e três centésimos por cento) para os produtos
oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por
cento);
IV
– 11,13% (onze inteiros e trezes centésimos por cento) para os produtos
oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art.
25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§
7º Os percentuais definidos no parágrafo anterior poderão ser reduzidos, na
proporção das saídas interestaduais, para os contribuintes que realizam estas
operações, mediante regime especial de tributação, estabelecido em legislação
específica.
§
8º Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação do varejista para o
consumidor final, cobrado por intermédio do regime da substituição tributária,
o distribuidor deverá observar o seguinte:
a)
calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor
resultante da aplicação de três inteiros e quatro décimos por cento sobre o
preço deste para o varejista;
b)
lançar o valor do imposto a ser recuperado no campo da Nota Fiscal destinado à
cobrança do ICMS/Substituição Tributária;
c)
fazer constar no corpo da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior a expressão “RECUPERAÇÃO DO ICMS – Art. 114, § 8º, II, b, do
RICMS.
..................................................................................................................................................................”
“Art.
115......................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
§
3º Tratando-se de produtos farmacêuticos, o contribuinte deverá adotar os
seguintes procedimentos, em substituição ao disposto nas alíneas “b” e “c” do
inciso II do caput, para fins de
recuperação de crédito fiscal de mercadoria “já tributada” :
a)
emitirá Nota Fiscal de entrada destacando o valor do ICMS da operação própria
destacado no documento fiscal relacionado à operação de saída;
b)
emitirá, caso não adote o procedimento previsto na alínea anterior, uma única
Nota Fiscal englobando o valor total do ICMS das operações próprias ocorridas
no período;
c)
escriturará a Nota Fiscal de que trata a alínea “a” ou “b” no livro próprio com
lançamento do crédito fiscal nela destacado.
..................................................................... ...........................................................................................”
Art. 2º. Fica revogado o
artigo 31 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003,
pertinente à Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais e aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo eus
efeitos a de 1º. de agosto de 2005.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de
agosto 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda