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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.852, DE 15 DE MARÇO DE 2.005

Publicado no DOE de 15.03.05, Poder Executivo, p. 2.

 

·         REVOGADO pelo Dec. 26.113/06, efeitos a partir de 1º.07.06

 

CONCEDE isenção do ICMS nas operações internas de aquisição de energia elétrica por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54 , inciso IV, da Constituição do Estado e,

 

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias,

 

CONSIDERANDO que a isenção do ICMS na operação interna de aquisição de energia elétrica por órgãos da Administração Pública Estadual reduzirá o custeio da máquina administrativa do Estado,

 

CONSIDERANDO que os valores previstos no Orçamento do Estado, relativamente à aquisição de energia elétrica, consideram o montante relativo ao ICMS que será abatido do preço em razão da isenção,

 

DECRETA :

 

Art. 1º - Fica isenta do ICMS a operação interna de aquisição de energia elétrica por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

 

Parágrafo Único - A isenção de que trata o “caput” fica condicionada:

 

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

 

Art. 2º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 31, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

 

Art. 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda indicará às concessionárias de energia elétrica os beneficiários da isenção de que trata este Decreto.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2005.

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2005.

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda