Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.438, DE 04 DE AGOSTO DE 2004

Publicado no DOE de 04.08.2004, Poder Executivo, p. 1.

 

·       REVOGADO pelo Decreto 29.263, de 26.10.09.

 

REGULAMENTA procedimentos fiscais relativos à cobrança do ICMS e a compensação pela execução de serviços prestados pelas empresas de radiodifusão, televisão e de impressão de jornais de que trata o inciso I, do art. 9º da Lei nº 2.832, de 07 de outubro de 2003.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em efetuar a cobrança do ICMS e promover a sua compensação com os encargos da divulgação e publicidade de matéria tributária junto às empresas de comunicação;

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 13 da Lei nº 2.832, de 07 de outubro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os procedimentos relativos à cobrança do ICMS e à compensação com o crédito decorrente da execução dos serviços de divulgação e publicidade de matéria tributária ou de ação que vise ao incremento da receita de interesse do Estado são os disciplinados neste Decreto.

 

Art. 2º O valor do ICMS relativo à entrada de mercadorias e bens destinados à empresa de radiodifusão, televisão e impressão de jornais, poderá ser compensado com o valor da execução dos serviços de publicidade e divulgação de matéria tributária ou de ação que vise ao incremento da receita de interesse do Estado, desde que a interessada esteja habilitada junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

 

§ 1º Consideram-se mercadorias ou bens para efeito de aplicação da compensação prevista neste artigo, os insumos, as máquinas e equipamentos, inclusive partes ou peças, integrantes do ativo permanente das empresas e o material de uso e consumo do estabelecimento, de origem nacional ou estrangeira.

 

§ 2º É condição para a empresa usufruir a compensação prevista neste artigo, o compromisso de executar os serviços de publicidade e divulgação de matéria tributária ou de ação que vise o incremento da receita de interesse do Estado, encaminhados pelos titulares da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (SEPLAN), Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou pela Agência Estadual de Comunicação (AGECOM).

 

§ 3º A prestação de serviço de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitada e executada no mesmo exercício em que haja a compensação do valor do imposto.

 

Art. 3º Para efeito de habilitação de que trata o artigo anterior, a empresa interessada deve formalizar o seu pedido dirigido ao Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, instruído com a seguinte documentação:

I -prova de inscrição no CNPJ (MF) e no CCA (SEFAZ);

II – cópia do contrato social;

III - cópia da carteira de identidade e CPF (MF), do representante legal.

 

Parágrafo único. A formalização da habilitação será expressa através de Termo de Acordo, assinado pelo titular da Secretaria Estado da Fazenda ou da Secretaria Executiva da Receita e o representante legal da empresa, ressalvado o disposto no art. 8º.

 

Art. 4º No final de cada semestre civil, a empresa interessada deverá elaborar e entregar à Secretaria Executiva da Receita até o dia 20 do mês subseqüente ao semestre, demonstrativo dos serviços de publicidade e divulgação de matéria tributária de interesse do Estado, executados, mês a mês, com suas datas e valores, bem como, apresentar, na ocasião, declaração da quitação desses valores.

 

§ 1º A Secretaria Executiva da Receita de posse do demonstrativo de que trata caput, emitirá relatório da documentação fiscal desembaraçada no período, declarando compensado o valor do ICMS incidente sobre mercadorias e bens adquiridos, ressalvados os casos de não incidência do imposto, inclusive imunidade tributária.

 

§ 2º O saldo remanescente das obrigações de responsabilidade de qualquer das partes, apurado no final do exercício, será integralmente extinto.

 

Art. 5º O Termo de Acordo de que trata o Parágrafo único do art. 3º, será celebrado com prazo indeterminado, devendo, a critério da Secretaria da Fazenda, em intervalo não inferior a um ano, ser efetuada análise do uso das mercadorias e bens entrados no estabelecimento em função da finalidade da empresa.

 

Art. 6º O valor do ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias ou bens não aplicados na finalidade da empresa prestadora dos serviços de divulgação ou de publicidade de que trata o art. 2º, será exigido por ocasião da apresentação do relatório previsto no art. 4º, a partir da data da ocorrência do fato gerador com os acréscimos legais.

 

Art. 7º A habilitação da empresa formalizada através de Termo de Acordo nos termos do Parágrafo único do art. 3º, permite a Secretaria Executiva da Receita da Secretaria da Fazenda efetuar a compensação de débitos fiscais relativos a exercícios anteriores, inclusive inscritos em Dívida Ativa.

 

Art. 8º No caso do crédito tributário estar inscrito em Dívida Ativa, inclusive o que se encontra em fase de cobrança judicial, o Termo de Acordo será celebrado junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE), com a apresentação dos seguintes documentos, além dos indicados no art. 3º:

I - pagamento de honorários advocatícios e, se for o caso, das custas judiciais;

II - termo de desistência de recurso;

III - termo de compromisso de execução de serviços de publicidade e divulgação de matéria tributária, inclusive relacionada com a Dívida Ativa. 

 

Art. 9º Será cassado o Termo de Acordo e a compensação do valor do imposto se a empresa não prestar o serviço encaminhado na forma prevista no § 2º art. 2º ou se praticou o desvio de finalidade dos bens adquiridos.

 

Art. 10. Fica a Secretaria Executiva da Receita da Secretaria da Fazenda autorizada a dirimir ou solucionar os casos não previstos neste Decreto.

 

Art. 11. Ficam revogados o Decreto nº 17.132, de 11 de março de 1996 e as demais disposições em contrário.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2004.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda