GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 24.061, DE 10 DE MARÇO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.03.2004, Poder Executivo, p.1.
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Alterado pelo Decreto
24.973, de 20.04.05.
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Vide Resolução
nº 0008/2004 – GSEFAZ, de 19.3.04, que disciplina os procedimentos fiscais
relativos a operações internas com óleo diesel destinado a empresa de transportes
coletivos urbanos.
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Prorrogado até 31.03.06 pelo Decreto 24.973, de
20.04.05.
CONCEDE isenção do ICMS nas
operações de saídas internas com óleo diesel a ser consumido por veículos de
transportes coletivos urbanos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do governo do Estado em
contribuir com a redução e manutenção dos preços das passagens dos transportes
coletivos urbanos de forma que os usuários desse sistema de transporte sejam
alcançados por este benefício fiscal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15, da Lei Complementar
nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica concedida a
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS nas operações de saídas internas com óleo diesel
industrializado pela refinaria de petróleo, localizada neste Estado, desde que seja destinado, diretamente ou por intermédio de
distribuidoras de combustíveis a consumo na prestação de serviço de transporte
coletivo público e urbano, prestado no Município de Manaus, operado diretamente
pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas
fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os
especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal, observadas as formas e
condições previstas neste Decreto.
§ 1º a empresa de
transporte coletivo urbano deverá:
I – possuir registro ou inscrição
junto a Empresa Municipal de Transportes Urbanos;
II – ser permissionária da atividade
de transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus;
III – estar em situação cadastral
regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 24.973/05, efeitos a partir
de 1º.05.05.
§ 2º A cota global de
consumo abrangida pela isenção de que trata o caput fica limitada a
4.923.479,96 litros/mês.”
Redação Original:
§ 2º A cota global de consumo
abrangida pela isenção de que trata o caput
fica limitada a 4.300.000 (quatro milhões e trezentos mil) litros/mês.
Art. 2º A fruição do benefício de que trata o artigo
anterior fica condicionada ao credenciamento da empresa adquirente e da
Refinaria ou distribuidora junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere este artigo
poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, na hipótese de inobservância
das disposições previstas neste Decreto.
Art. 3º A Refinaria ou as
distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pela Agência Nacional de
Petróleo, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, a
que se refere este Decreto, remeterão à SEFAZ, até o último dia útil da
primeira quinzena subseqüente, relatório contendo as
seguintes informações:
I – identificação do destinatário;
II – número e data da nota fiscal;
III – quantidade e valor do óleo
diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.
Art. 4º A isenção do ICMS, de que trata este
Decreto, terá por limite quota mensal de óleo diesel a ser consumido por
empresa, que será atribuída pela Secretaria da Fazenda através de Resolução.
Art. 5º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
baixar os atos complementares para a fiel execução do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos até 31 de março de 2005.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em
Manaus, 10 de março de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda