GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 21.437 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2000
Publicado no DOE de
01.12.2000, Poder Executivo, p. 2.
·
Efeitos de 01.12.2000 a 30.06.2001.
INCORPORA o
Convênio ICMS 55/00, de 15
de setembro de 2000, à legislação tributária do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por contribuintes do ICMS e o interesse do
Governo do Estado em amenizar os seus custos de aquisição;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ, na 99ª reunião ordinária realizada em
Foz do Iguaçu – PR, no dia 15 de setembro de 2000,
Art. 1° Fica incorporado à legislação
tributária do Estado o Convênio ICMS 55/00, de 15 de setembro de 2000,
celebrado entre o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda,
Finanças e Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º O estabelecimento comercial
varejista, localizado neste Estado, com faturamento bruto anual de até R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) poderá utilizar, como crédito fiscal
presumido do ICMS, o valor da aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal
– ECF, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - o equipamento de que
trata o caput deverá ser novo, comprovado através da Nota Fiscal, tendo como
destinatário o estabelecimento beneficiário;
II – o valor do crédito
presumido será limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por equipamento;
III – estar o equipamento
autorizado para uso fiscal pela SEFAZ;
IV – o equipamento seja
integrado ao seu ativo permanente;
V –
comunicar à SEFAZ o lançamento do crédito fiscal presumido, até o
último dia útil do mês subsequente ao de sua apropriação.
§ 1° O crédito fiscal presumido, de que trata o caput, somente poderá ser utilizado por
contribuinte em situação regular com suas obrigações tributárias perante à SEFAZ, constatada através da observância das
seguintes condições:
I –
não tenha débito fiscal pendente junto à SEFAZ, exceto sob
condição suspensiva;
II –
não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária
que se configure crime contra a Fazenda Pública;
III –
cujo titular, ou sócio, não faça parte de outra pessoa jurídica que se enquadre
nas hipóteses definidas nos incisos anteriores;
§ 2° Para efeito do disposto no caput, deverá ser considerado o
somatório do faturamento bruto do ano anterior.
Art. 3º O benefício de que trata o
artigo anterior deverá ser apropriado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e
sucessivas, a partir do mês em que houver ocorrido o início da utilização do
equipamento.
Art. 4° Na hipótese da cessação de uso do ECF em prazo
inferior a dois anos, o estabelecimento detentor do benefício do crédito fiscal
presumido deverá estornar integralmente, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no
mesmo período em que ocorrer a cessação.
Parágrafo único. O
estorno do crédito a que se refere o caput não se aplica aos seguintes
casos:
I – transferência do ECF
a outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste Estado;
II – mudança de
titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade
comercial varejista ou da prestação de serviço.
Art. 5° Na hipótese da utilização do
equipamento em desacordo com a legislação tributária, o montante do crédito
fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente e vedado o
aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art.
6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos até 30 de junho de 2001.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em
Manaus, 1º de dezembro de 2000.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado do Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda