GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 21.078, 04 DE AGOSTO DE 2000
Publicado no DOE de 04.08.2000, Poder Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 04.08.2000
ALTERA dispositivos do
Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto n° 12.814-A, de
23 de fevereiro de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o que
dispõe o § 3°,
do art. 34, da Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989,
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento da
Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto n°
12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, alterado pelo Decreto n° 15.410, de 18 de
maio de 1993, e pelo Decreto n° 17.155, de 19 de abril de 1996, a seguir enumerados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
II – perda da restituição do imposto, na
hipótese de configuração dos incisos IV e V, do art. 54;
III – suspensão
temporária dos incentivos
até a sua regularização, na configuração dos incisos VI, VII, VIII e XI, do art. 54;
IV – multa de
5.570,00 UFIR na hipótese de configuração dos incisos IX, X e XII, do art. 54;
V – multa de 3.342,00
UFIR na hipótese de configuração dos incisos XIV e XV, do art. 54.
Parágrafo
único. O
descumprimento da exigência de que trata o inciso VIII, do art. 19, da Lei n°
1.939, de 27 de dezembro de 1989, autoriza somente a aplicação da penalidade
prevista no inciso IV, deste artigo.
Art. 56.
.............................................................................................................
§ 1° Verificada a ocorrência de
quaisquer das infrações previstas na Legislação da Política de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais, será lavrado:
I – Auto de Infração e Notificação Fiscal
pelos agentes fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda para aplicação da
penalidade prevista no inciso II, do art. 55, respeitado as disposições
previstas nos §§ 7°, 8° e 9°;
II – Auto de Infração pelo inspetor da
Secretaria de Estado da Indústria e Comércio para aplicação das penalidades nos
demais casos, em
2 (duas) vias, sendo a primeira considerado documento preliminar para abertura
do consequente processo administrativo, e a segunda, entregue a empresa sob
inspeção.
.......................................................................................................................................
§ 3° Na hipótese do inciso II, do § 1°, deste artigo, o
titular da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, fundamentado nos
pareceres do inspetor que lavrou a ocorrência e da Coordenadoria Jurídica da
SIC, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da
defesa, sobre a aplicação da sanção respectiva à infração eficazmente provada
no processo.
§ 4° A aplicação das
penalidades previstas na Legislação da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
formalizar-se-á através de Portaria do titular da Secretaria de Estado da Indústria
e Comércio, à exceção das previstas nos incisos I e II, do art. 55.
...........................................................................................................................
§ 7° Na hipótese da falta de recolhimento do ICMS no prazo
regulamentar, relativo as saídas de produtos incentivados, o contribuinte
deverá recolher o imposto não restituível acrescido dos juros e multa de mora
nos termos dos arts. 100 e 300, da Lei Complementar
n° 19, de 29 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 31
de janeiro de 2000.
§ 8° Os juros e a multa de mora, a que se refere o
parágrafo anterior, incidirão sobre o valor total do imposto do período,
inclusive sobre a parcela do ICMS restituível.
§ 9° O imposto e seus acréscimos legais, de que tratam
os §§ 7° e 8°, deverão ser recolhidos no prazo de 3 (três) dias a contar da
ciência da notificação expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 10. Na hipótese da lavratura de Auto de Infração e
Notificação Fiscal e/ou de pedido de parcelamento, relativamente ao débito
fiscal a que se referem os §§ 7° e 8°, o imposto será exigido de forma
integral, inclusive sem direito ao incentivo fiscal de restituição do imposto a
qualquer título.”
Art.
2º Na
hipótese de falta de recolhimento, no prazo regulamentar, das contribuições ao
Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do
Estado do Amazonas – FMPES e ao Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas – FTI, aplicam-se as disposições contidas no inciso
I, do § 1º, do art. 56, do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990,
com a redação dada por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em
Manaus, 04 de agosto de 2000.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado de Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda
CRISTOVÃO MARQUES PINTO