GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.779, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2000.
Publicado
no DOE de 22.02.2000, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir 22.02.2000
·
Alterado pelo Decreto nº 20.870, de 27.04.2.000.
·
Alterado pelo Decreto nº 21.501, de 05.12.2.000.
·
Alterado pelo Decreto nº 22.199, de
04.10.2.001.
CONCEDE anistia e remissão de débitos fiscais nas condições
que especifica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o interesse do Governo do Estado do Amazonas em estimular os contribuintes do
ICMS a regularizarem as suas obrigações fiscais;
CONSIDERANDO
a autorização de remissão e anistia de débitos fiscais de que trata a Lei nº
2.599 de 02 de fevereiro de 2000.
D E C R E T A:
Art. 1º A anistia da multa e dos
juros de mora e a remissão dos débitos fiscais de que trata a Lei nº 2.599, de
02 de fevereiro de 2000, serão concedidas na forma, prazo e condições
estabelecidas neste Decreto.
DA ANISTIA PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO E
NOTIFICAÇÃO FISCAL
Art.
2º A anistia parcial, relativa a Auto de Infração e Notificação Fiscal lavrado até 31 de
dezembro de 1999, será concedida de forma que a multa exigível seja equivalente
a vinte por cento do valor do ICMS monetariamente corrigido, e os juros de mora
exigíveis de um por cento ao mês, não excedendo a doze por cento do imposto
atualizado.
§ 1º A multa a que se refere o caput será de trinta por cento do valor do imposto monetariamente
corrigido, caso o contribuinte requeira parcelamento do débito fiscal no prazo
e condições de que trata o art. 3º, fazendo prova, na oportunidade, do
recolhimento de no mínimo dez por cento do total do débito.
§ 2º Em se tratando de Auto de Infração e Notificação Fiscal,
lavrado em decorrência de descumprimento de obrigação tributária acessória, a
anistia da multa será aplicada de forma que o valor remanescente seja
equivalente a vinte por cento do seu valor, observando-se o percentual de
trinta por cento na hipótese de parcelamento.
§ 3º Na hipótese da multa aplicada, decorrente de decisão
administrativa, corresponder até vinte por cento do imposto atualizado, a
anistia parcial prevista neste artigo será equivalente a cinqüenta
por cento do seu valor.
Art.
3º O contribuinte, para se habilitar à
fruição da anistia, deverá, prévia e cumulativamente, atender as seguintes
condições:
I – renunciar expressamente a todos os
recursos administrativos ou ações judiciais interpostos;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 22.199/01, efeitos a
partir de 04.10.01.
II – promover recolhimento do débito
fiscal até 31 de outubro de 2.001, compreendendo todos os processos de Auto de
Infração e Notificação Fiscal, inclusive aquele em que a exigibilidade esteja
suspensa em face de recurso interposto.
Redação anterior dada ao inciso II, pelo Decreto
nº 21.501, efeitos a partir de 05.12.00.
II - promover o recolhimento do débito fiscal até 31 de janeiro de
2001, compreendendo todos os processos de Autos de Infração e Notificação
Fiscal, inclusive aqueles em que a exigibilidade esteja suspensa em face dos
recursos interpostos;
Redação anterior dada ao inciso II, pelo Decreto
n.º 20.870, efeitos a partir de 27.04.00.
II – promover o
recolhimento do débito fiscal até 30 de junho de 2000, compreendendo todos os
processos de Autos de Infração e Notificação Fiscal, inclusive aqueles em que a
exigibilidade esteja suspensa em face dos recursos interpostos.
Redação original:
II – promover o recolhimento do débito fiscal até 31 de março de
2000, compreendendo todos os processos de Autos de Infração e Notificação
Fiscal, inclusive aqueles em que a exigibilidade esteja suspensa em face dos
recursos interpostos;
§ 1º Revogado pelo Decreto 21.501/00, efeitos a partir de
05.12.00.
Redação anterior dada pelo Decreto 22.199/01,
efeitos a partir de 04.10.01:
§ 1º Quando se tratar de contribuinte domiciliado no
interior do Estado, o prazo previsto no inciso II, deste artigo, será até 31 de
julho de 2000.
Redação original:
§ 1º Quando se
tratar de contribuinte domiciliado no interior do Estado, o prazo previsto no
inciso II, deste artigo, será até 2 de maio de 2000.
§ 2º O requerimento do contribuinte dirigido ao Secretário de
Estado da Fazenda deverá estar acompanhado das provas dos atendimentos das
condições indicadas neste artigo, inclusive da guia de recolhimento quitada, sob pena de não reconhecimento da anistia pleiteada.
CAPÍTULO II
DA ANISTIA DOS DEMAIS DÉBITOS DE
CONTRIBUINTES
SITUADOS NO MUNICÍPIO DE MANAUS
Art.
4º A anistia total de que trata o inciso
II, do art. 2º, da Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000, será aplicada sobre o somatório da multa e juros de mora, cujo montante,
por estabelecimento, não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais), apurados em
31 de dezembro de 1999, oriundos de infração à legislação do ICMS, não
compreendidos os débitos decorrentes de Auto de Infração e Notificação Fiscal,
desde que:
I – o estabelecimento do contribuinte
esteja localizado no Município de Manaus;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 22.199, efeitos a
partir de 04.10.01.
II – promova o recolhimento do restante
do débito fiscal a vista ou requeira parcelamento até
31.10.2.001.
Redação anterior dada ao inciso II, pelo Decreto
nº 21.501, de 05.12.2000:
II - promova o recolhimento
do restante do débito fiscal a vista ou requeira
parcelamento até 31 de janeiro de 2001.
Redação anterior dada ao inciso II, pelo Decreto
nº 20.870, de 27.04.2000.
II – promova o recolhimento do restante do débito fiscal a vista ou requeira parcelamento até 30 de junho de 2000.
Redação original:
II – promova o recolhimento do restante do débito fiscal a vista ou requeira parcelamento no prazo fixado no art. 3º;
III – renuncie a qualquer recurso
administrativo ou ação judicial relativamente ao débito fiscal.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES
DOMICILIADOS NOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO
Art.
5º Ficam extintos, por remissão, os
débitos fiscais relativos ao ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado,
inclusive os ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 1999, desde que:
I – não excedam a R$ 2.000,00 (dois mil
reais), por código de receita de que trata a Resolução nº 006/96-GSEFAZ, de 28
de fevereiro de 1996;
II – o estabelecimento do contribuinte
esteja situado no interior do Estado.
§ 1º O valor da remissão a que se refere este artigo compreende o
valor originário do débito fiscal, acrescido da correção monetária, multa e
juros de mora.
§ 2º A Secretaria do Estado da Fazenda – SEFAZ,
adotará os procedimentos necessários à extinção dos débitos fiscais,
independentemente de requerimento do contribuinte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
6º Tratando-se de débitos fiscais
inscritos em Dívida Ativa alcançados pelos benefícios deste Decreto, a SEFAZ
deverá comunicar a situação à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para as
providências cabíveis.
Parágrafo
único. Os contribuintes beneficiados pela
anistia ou remissão de que trata este Decreto serão dispensados de custas e
honorários.
Art.
7º Fica autorizado o Secretário de Estado
da Fazenda a efetivar a anistia se o contribuinte fizer prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 2.599, de 02
de fevereiro de 2000, e neste Decreto.
Art.
8º
No parcelamento do débito fiscal de que
trata este Decreto, observar-se-ão as disposições previstas na Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, alterada pela Lei
Complementar 23, de 31 de janeiro de 2000, e normas regulamentares.
Parágrafo
único. A concessão de parcelamento de que
trata este artigo não poderá implicar em parcela mensal inferior a R$ 100,00
(cem reais).
Art.
9º As disposições constantes neste
Decreto não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.
Art.
10. Os benefícios concedidos por este Decreto não
geram direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o débito
fiscal remanescente com o acréscimos integrais,
inclusive na hipótese de interrupção de pagamento do débito parcelado na forma
prevista na alínea “e”, do § 2º, do art. 108, da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art.
11. Fica a Secretaria do Estado da Fazenda
autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução deste
Decreto.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no art. 3º, II, o
Secretário da Fazenda poderá excluir processo, em face de sua matéria, sem
prejuízo da fruição do benefício aos demais processos.
Art.
12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de fevereiro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda