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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 19.563,  DE  14   DE  JANEIRO  DE  1999

Publicado no DOE de 14.01.99, Poder Executivo, p.1

 

·         Efeitos a partir de 14.01.99

 

REGULAMENTA a concessão de anistia e de remissão fiscal para débitos do ICMS previstas na Lei nº 2.526, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas em estimular os contribuintes do ICMS e do IPVA a regularizarem as suas obrigações fiscais;

 

CONSIDERANDO a remissão para débitos fiscais de diminuto valor e a anistia fiscal autorizadas pela Lei nº 2.526, de 30 de dezembro de 1998;

 

CONSIDERANDO o art. 313 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), e o Convênio ICM 24, de 5 de novembro de 1975,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Ficam extintos por remissão os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS inscritos ou não na dívida ativa do Estado, inclusive os ajuizados, desde que o valor consolidado, por tipo de débito, em 30 de dezembro de 1998, não exceda a R$ 360,41 (trezentos e sessenta reais e quarenta e um centavos).

 

§ 1º  A extinção a que se refere o caput deste artigo, far-se-á independentemente de requerimento do contribuinte, e compreenderá exclusivamente aos débitos:

I - declarados em Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM/ICMS – DAM;

II – decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa;

III – oriundos de diferença trimestral devida por contribuinte submetido ao regime de estimativa;

IV – exigidos em Auto de Infração e Notificação Fiscal;

V – decorrentes da cobrança de ICMS antecipado incidente sobre mercadorias e bens provenientes de outras Unidades da Federação destinados à comercialização, a uso e consumo ou a ativo fixo de estabelecimento localizado no Estado;

VI – decorrentes da cobrança de ICMS incidente sobre operações de Importação de mercadorias e bens provenientes do exterior;

VII – decorrente do não cumprimento de obrigações acessórias (multa pecuniária), conforme definida no art. 113, § 2º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

VIII – compreendidos nos incisos anteriores, inscritos em dívida ativa.

 

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotará os procedimentos necessários à extinção de débitos fiscais compreendidos no parágrafo anterior, observado, como limite, o valor consolidado estabelecido no  caput deste artigo.

 

§ 3º  Tratando-se de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa a SEFAZ  deverá comunicar esse fato à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para as providências cabíveis.

 

Art. 2º O valor da remissão a que se refere o artigo anterior compreende o valor originário do débito fiscal, acrescido da correção monetária, multa e juros moratórios.

 

Parágrafo único.  O valor originário a ser considerado para fins de remissão a que se refere este artigo, compreende o montante consolidado em cada uma das seguintes hipóteses:

I – do valor do imposto indicado em cada Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS – DAM;

II – do valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa, na hipótese do inciso II do art. 1º;

III – do valor da diferença trimestral devido por contribuinte submetido ao regime de estimativa, na hipótese do inciso III do art. 1º;

IV – da soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Notificação Fiscal, na hipótese do inciso IV do art. 1º;

V – do valor do imposto lançado na Notificação, nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 1º;

VI – do valor da multa exigida em cada Auto de Infração e Notificação Fiscal, na hipótese do inciso VII do art. 1º;

VII – do valor atualizado constante da Certidão de Dívida Ativa, na hipótese do inciso VIII do art. 1º.

 

Art. 3º  A extinção das execuções fiscais motivadas pela remissão de que trata  a Lei nº 2.526, de 30 de dezembro de 1998, eximirá o executado de condenação em qualquer despesa processual e honorário advocatícios, ainda que tenha oferecido embargos à execução.

 

Art. 4º  Poderá ser concedida anistia fiscal às multas lançadas até o dia 30 de dezembro de 1998, oriundas de infração à legislação do ICMS, no valor não superior à R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o contribuinte tenha domicilio no interior do Estado,  e:

I – requeira o benefício no prazo de cento e vinte dias a contar da data da publicação desde Decreto;

II -  promova o recolhimento integral do imposto,  no prazo previsto no item anterior, a vista ou parceladamente,  nos termos da legislação vigente.

III – firme termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo ou judicial, para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. Para habilitar-se ao  benefício previsto neste artigo,  o contribuinte deverá, ainda, juntar ao requerimento a que se refere o inciso I, a seguinte documentação:

a) prova de que o requerente é titular da empresa ou seu representante legal;

b) cópia do contrato social da empresa e de suas alterações;

c) comprovante de localização do estabelecimento ou de residência, conforme o caso;

d) guia de recolhimento da taxa de expediente relativa ao requerimento;

e) tratando-se de pagamento a vista: comprovante do recolhimento integral do valor do imposto, monetariamente atualizado, acrescido de juros de mora e multa, se esta exceder a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

f) tratando-se de pagamento parcelado, cópia do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, a que se refere o art. 120 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, e comprovante de propriedade do bem oferecido como garantia.

 

Art. 5º  A multa oriunda de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, lançada até 30 de dezembro de 1998, fica reduzida em:

I – cinqüenta por cento, se o IPVA for pago a vista; e

II – vinte por cento, se o pagamento for parcelado.

 

§ 1º O parcelamento poderá ser realizado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o débito seja superior a R$ 100,00 (cem reais)

 

§ 2º  O prazo para que o contribuinte do IPVA requeira o parcelamento de que trata o parágrafo anterior será de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desde Decreto.

 

§ 3º  A redução de multa de que trata este artigo somente poderá ser concedido aos contribuintes que, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação desde Decreto, promovam o pagamento integral do imposto e seus acréscimos legais, ou requeiram o seu parcelamento.

 

Art. 6º O contribuinte do IPVA que tenha parcelamento de débitos anteriores ao exercício corrente, poderá ter seu veículo licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, relativamente ao exercício de 1999.

 

Art. 7º  Os benefícios da anistia e da remissão, estabelecidos pela Lei nº 2.526, de 30 de dezembro de 1998, não se aplicam aos débitos originários de ICMS retido na fonte por substituição tributária.

 

Art. 8º  A concessão dos benefícios concedidos pela Lei nº 2.526, de 30 de dezembro de 1998,  não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o débito fiscal remanescente com a multa integral, inclusive na hipótese de interrupção de pagamento do débito parcelado.  

 

Art. 9º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 10. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 11.  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em  Manaus, 14 de janeiro de 1999.

 

 

Amazonino Armando Mendes

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

Alfredo Paes dos Santos

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA