GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 16.190, 30 DE AGOSTO DE 1994
Publicado no DOE de 31.08.94, Poder
Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 01.09.94
·
Alterado pelo Decreto nº 16.304, de 01.11.94 -
DOE de 03.11.94, efeitos a partir de 01.11.94.
ALTERA disposições da Legislação Tributária e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO os procedimentos instituídos pelo Convênio ICMS Nº 45/94,
de 29 de março de 1994, combinado com o Protocolo N.º 001/94, de 18 de agosto
de 1994, celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Superintendência
da Zona Franca de Manaus,
CONSIDERANDO o interesse do Estado do Amazonas em adotar medidas que
visem a segurança das operações entre contribuintes da
Zona Franca de Manaus e seus fornecedores de produtos industrializados de
origem nacional.
D E C R E T A:
Art.
1º Revogado pelo Decreto 16.304/94, efeitos a partir de
01.11.94.
Redação original:
Art. 1º Por ocasião da descarga de produtos
industrializados provenientes de outras unidades da Federação e beneficiadas
com a isenção do ICMS, os transportadores ou agentes de carga deverão adotar os
seguintes procedimentos, com vistas à realização da vistoria conjunta de que
trata o parágrafo primeiro, da cláusula segunda, do Convênio ICMS Nº 45/94:
I - dirigir ao "posto
centralizador" da área de abrangência do local em que será efetuada a
descarga, o "Protocolo de Pedido de Vistoria - PPV", em três vias,
acompanhado os seguintes documentos:
a) juntamente com a 1ª via do
"PPV", um jogo com a 2ª via do Manifesto de Carga, da 2ª via das Notas
Fiscais das mercadorias transportadas e da 2ª via dos respectivos Conhecimentos
de Transporte, mais um jogo com as primeiras vias do Manifesto, das Notas
Fiscais e dos Conhecimentos de Transporte;
b) juntamente com a 2.ª via
do "PPV", um jogo com a 3.ª
via do manifesto de Carga, das Notas Fiscais das mercadorias transportadas e
dos respectivos Conhecimentos de Transporte.
II – entregar
a documentação mencionada
na alínea "a" do inciso
anterior ao servidor da Secretaria da Fazenda lotado no "posto
centralizador", e a mencionada na alínea "b" ao servidor da
Suframa lotado no mesmo posto;
III - acompanhar a realização
da vistoria das mercadorias, e o lacramento da
documentação que será remetida para a Secretaria da Fazenda e para Suframa e da
carga vistoriada.
IV - comparecer
ao Núcleo de Desembaraço de
documentos fiscais da Secretaria da Fazenda na data e na hora marcada para a
devolução dos documentos já desembaraçados, munidos de sua cópia do “PPV” para
apresentação àquele Núcleo.
§ 1º A realização das vistorias
será efetuada obedecendo-se a ordem de entrada dos documentos, dando-se
preferência de atendimentos para os produtos frigorificados, jornais e
revistas.
§ 2º a documentação que for
apresentada fora dos padrões estabelecidos neste Decreto poderá ser devolvida
pelo servidor do "posto centralizador", sendo protocolada somente
após sanadas as irregularidades.
§ 3º A entrega da mercadoria ao destinatário sem o
cumprimento da vistoria e o competente desembaraço da Nota Fiscal constitui
infração ao previsto na alínea "e", do inciso II, do artigo 58, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.
Art.
2º Revogado pelo Decreto 16.304/94, efeitos a partir de
01.11.94.
Redação original:
Art. 2º As mercadorias desembaraçadas na forma
descrita no artigo anterior ficam desobrigadas da entrega do Manifesto de Carga
pela respectiva empresa transportadora.
Art.
3º Revogado pelo Decreto 16.304/94, efeitos a partir de
01.11.94.
Redação original:
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda fará a
distribuição de formulário MATRIZ, para utilização pelas transportadoras ou
afins, como o "Protocolo de Pedido de Vistoria - PPV", podendo o
mesmo ser reproduzido por qualquer meio, vedada a alteração ou modificação do seu
lay-out ou dimensões.
Art.
4º O inciso VI, do parágrafo 2º, do
artigo 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 28 de
janeiro de 1989, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 22. ................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
§ 2º
Para
os efeitos do inciso V, considera-se documento inidôneo:
................................................................................................................................VI – quando não chancelado eletronicamente pelo órgão
competente da Secretaria da Fazenda, nas hipóteses estabelecidas neste Regulamento.
Art.
5º
O disposto no inciso II, do artigo 59, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 28 de janeiro
de 1989, aplica-se também as mercadorias importadas sem os benefícios do
Decreto Lei 288, de 1967.
Art.
6º A Secretaria de Estado da Fazenda fica
autorizada a expedir normas complementares necessárias à implementação e
operacionalização do disposto neste Decreto.
Art.
7º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de agosto de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA