GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRET0 Nº 16.304, DE 01 DE NOVEMBRO DE
1994
Publicado
no DOE de 03.11.94, Poder Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 03.11.94
·
Efeitos relativos ao art. 2º
retroativos a 01.11.94
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nº 94, 96, 98, 99, 110,
120, 122 e 127/94, de 29 de setembro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO
as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em 29 de
setembro de 1994,
CONSIDERANDO
as alterações que se fazem necessárias na legislação tributária em decorrência
da revogação expressa do convênio ICMS Nº 01/94,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam incorporados à Legislação Tributaria do Estado do Amazonas os Convênios
ICMS Nº 94/94, 96/94, 98/94, 99/94, 110/94, 120/94, 122/ 94 e 127/94,
publicados em anexo, celebrados entre o Sr. Ministro
da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Economia ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, em reunião do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, realizada em 29 de setembro de 1994.
Art. 2º
Ficam revogados:
I -
os artigos 2º, 3º, 4º e 6º, do Decreto Nº 15.918-A, de 30 de março de
1994;
II - o artigo 6º, do
Decreto Nº 16.050, de 30 de maio de 1994;
III - os artigos 1º,
2º e 3º do Decreto Nº 16.190, de 30 de agosto de 1994.
§ 1º Para os
contribuintes relacionados no artigo 2º do Decreto n º 15.918-A, de 30 de março
de 1994, ficam revigorados os períodos de apuração estabelecidos no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.
§ 2º A correção
monetária do ICMS aplicar-se-á somente na hipótese de pagamento após a data do
vencimento.
Art. 3º
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas
complementares necessárias à implementação dos
Convênios de que trata o artigo primeiro.
Art. 4º Fica
acrescido à lista de mercadorias do parágrafo segundo, do art. 4º, do Decreto
nº 15.367, de 28 de abril de 1993, os "aparelhos de telefonia
celular".
Art. 5º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de
novembro de 1994.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 01 de novembro de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
DAVID RUAS NETO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA