GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 11.788 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989
Publicado no DOE de
15.02.89, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos
a partir de 15.02.89
·
Vide Decreto nº 12.925,
de 9.4.1990, que estende o prazo previsto no art. 1º para 1º.7.1989 a
30.4.1990.
ALTERA o percentual de restituição do ICM incidente sobre
Madeira Serrada e Casa Pré-Fabricada da Serraria São Jorge Ltda.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 43, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o elevado interesse social de projeto de Multirões Habitacionais e a necessidade de aproveitar a
mão-de-obra local e a utilização de recursos regionais, cujos resultados
justificam a participação desenvolvimento do Estado;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas no Art.15 da Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e art. 8 da Lei nº 1699, de 13 de
setembro de 1985.
D E C R E T A:
Art. 1º As saídas dos produtos nominados no Anexo do Decreto
nº 7416, de 29 de agosto de 1983, e no Decreto nº 11.395, de 26 de agosto de
1989, promovidas pela empresa Serraria São Jorge Ltda., situada na Ilha do Caxangá s/nº - Centro, Inscrita no C.G.C sob nº
04.561.882/0001-15 e CCA nº 04.102.545-8, destinadas à FUNDAC no período de 30
de junho de
§ 1º O processo de
industrialização dos produtos beneficiados com a alteração do nível de
restituição do ICM de que trata este artigo serão comprovados através de Laudo
Técnico de Inspeção expedida pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
§ 2º Além das
condições previstas no caput e § 1º,
deste artigo, a empresa deverá apresentar à Secretaria da Fazenda as 2as
vias das Notas Fiscais emitidas no período, nas condições e prazos
estabelecidos pela SEFAZ.
§ 3º As Notas
Fiscais de que trata o parágrafo anterior, deverão ser visadas previamente pela
FUNDAC.
Art. 2º Na hipótese de
a empresa de que trata o artigo anterior promover saídas de produtos sujeitos a
diferentes níveis de restituição do ICM, o crédito fiscal gerado por ocasião
das entradas dos insumos será utilizado proporcionalmente aos níveis de saída
dos respectivos produtos, ocorridos no período de apuração do imposto.
Art. 3º A empresa, ora
incentivada, obriga-se a cumprir as demais disposições fiscais vigentes, inclusive
as constantes de determinações fiscais vigentes, inclusive as constantes de
determinações administrativas expedidas pelas Secretarias de Fazenda e/ou da
Indústria, Comércio e Turismo – SIC.
Art. 4º Revogadas as disposições
em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de fevereiro de 1989.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria ,Comércio e Turismo
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda