GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 8837, DE 21 DE AGOSTO DE 1985.
Publicado no DOE de 22.08.85, Anexos do Poder Estadual, p. 3.
INCORPORA à Legislação Estadual os
Protocolos ICM 15, 16, 17, 18 e 19/85, de 25 de julho de 1985 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o item
IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 406,
de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de
07 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº 1320, de 28 de
dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas),
com a redação dada pela Lei nº 1638, de 28 de dezembro de 1983,
D E C R E T A:
Art. 1º Passam a integrar a Legislação Tributária do Estado do Amazonas os
PROTOCOLOS ICM 15, 16, 17, 18 e 19/85, de 25 de julho de 1985, publicados em
anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda dos Estados do Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se
fizerem necessárias à fiel execução dos citados Protocolos.
Art. 3º Revogadas as disposições em
contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de
1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda