GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 8835 DE 21 DE AGOSTO DE 1985
Publicado no DOE de 22.08.85, Poder
Executivo Estadual, p. 2.
·
Efeitos a partir de 01.09.85
·
Vide Decreto nº 8.866, de 3.9.1985, que adia vigência para 1º.11.85..
DISPÕE sobre a retenção do ICM na fonte das
mercadorias que especifica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando da atribuição que lhe confere o art. 43, item IV, da Constituição Estadual,
e
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Décima -
Primeira dos Protocolos ICM
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto do artigo 23,
§ 1º, da Lei nº 1320/78, com a redação dada pela Lei nº 1638, de 28 de dezembro
de 1983,
R
E S O L V E:
Art.
1º O ICM incidente
sobre as saídas das mercadorias, relação anexa, originárias de outras unidades
da Federação, será recolhido antecipadamente, por ocasião da entrada no
estabelecimento do adquirente, na forma, condições e prazos fixados pela
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
Único. Não se aplica o disposto neste artigo às
entradas de mercadorias em que haja retenção do ICM fonte por ocasião da saída
do estabelecimento do fornecedor, na Unidade da Federação de origem.
Art.
2º O item 4, do
inciso II, do artigo 98, do Regulamento do ICM, com a redação, dada pelo
Decreto nº 8213 de 03 de outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
98.
................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
II -
........................................................................................................................................................
4) 30% (trinta por cento) nas saídas
de: cimento, ferro para construção em geral; telhas de alumínio e fibro-cimento; materiais elétricos e hidráulicos; tintas de
qualquer tipo; peças e acessórios para veículos; óculos, aros, armações e
vidros para óculos; televisores; máquinas calculadoras; lâmina de barbear e
aparelho de barbear descartável; isqueiros; tecidos; confecções e calçados em
geral; brinquedos; artigos para esporte; e produtos para entretenimento;
inclusive eletrônicos.
Art.
3º Ficam acrescidos
ao artigo 97, o Inciso XVII e ao artigo 98, Inciso II, os itens 10 e 11, com as
seguintes redações:
Art.
97.
................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
XVII - os comerciantes, revendedores, atacadistas, distribuidores e
industriais, em relação às saídas, para contribuintes deste Estado, de filmes
fotográficos ou cinematográficos, "slides", lâmina de barbear,
aparelho de barbear descartável, isqueiro, lâmpada elétrica, disco fonográfico
e fita virgem ou gravada.
Art.
98.
............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
II - ........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
10) 40% (quarenta por cento) pilha e
bateria elétricas, lâmpadas elétricas, filmes fotográficos ou cinematográficos
e “slides”.
11) 25% (vinte e cinco por cento)
disco fotográfico, fita virgem ou gravada.
·
Os artigos 2º e 3º foram derrogados pelo Decreto 11.773/89-RICMS.
Art.
4º Este Decreto entra
em vigor no dia 1º de setembro de 1985.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 21 de agosto de 1985.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
Mário
Antônio da Silva Sussmann
Secretário
de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda
RELAÇÃO
DE MERCADORIAS
1. Disco fonográfico, fita virgem ou
gravada.
2. Pilha e bateria elétricas.
3. Lâmpada elétrica.
4. Lamina de barbear, aparelho de
barbear descartável e isqueiro.
5. filme fotográfico e cinematográfico
e "slides".