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Decreto Estadual

          Decreto Estadual - Ano 1985

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 8835 DE 21 DE AGOSTO DE 1985

Publicado no DOE de 22.08.85, Poder Executivo Estadual, p. 2.

 

·         Efeitos a partir de 01.09.85

·         Vide Decreto nº 8.866, de 3.9.1985, que adia vigência para 1º.11.85..

DISPÕE sobre a retenção do ICM na fonte das mercadorias que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o art. 43, item IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Décima - Primeira dos Protocolos ICM 15 a 19/85, de 25 de julho de 1985, celebrados pelos Secretários da Fazenda do Estado do Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto do artigo 23, § 1º, da Lei nº 1320/78, com a redação dada pela Lei nº 1638, de 28 de dezembro de 1983,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O ICM incidente sobre as saídas das mercadorias, relação anexa, originárias de outras unidades da Federação, será recolhido antecipadamente, por ocasião da entrada no estabelecimento do adquirente, na forma, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo Único.  Não se aplica o disposto neste artigo às entradas de mercadorias em que haja retenção do ICM fonte por ocasião da saída do estabelecimento do fornecedor, na Unidade da Federação de origem.

 

Art. 2º O item 4, do inciso II, do artigo 98, do Regulamento do ICM, com a redação, dada pelo Decreto nº 8213 de 03 de outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 98. ................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

II - ........................................................................................................................................................

4) 30% (trinta por cento) nas saídas de: cimento, ferro para construção em geral; telhas de alumínio e fibro-cimento; materiais elétricos e hidráulicos; tintas de qualquer tipo; peças e acessórios para veículos; óculos, aros, armações e vidros para óculos; televisores; máquinas calculadoras; lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável; isqueiros; tecidos; confecções e calçados em geral; brinquedos; artigos para esporte; e produtos para entretenimento; inclusive eletrônicos.

 

Art. 3º Ficam acrescidos ao artigo 97, o Inciso XVII e ao artigo 98, Inciso II, os itens 10 e 11, com as seguintes redações:

 

Art. 97. ................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

XVII - os comerciantes, revendedores, atacadistas, distribuidores e industriais, em relação às saídas, para contribuintes deste Estado, de filmes fotográficos ou cinematográficos, "slides", lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro, lâmpada elétrica, disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

 

Art. 98.     ............................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

II - ........................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

 

10) 40% (quarenta por cento) pilha e bateria elétricas, lâmpadas elétricas, filmes fotográficos ou cinematográficos e “slides”.

11) 25% (vinte e cinco por cento) disco fotográfico, fita virgem ou gravada.

 

·          Os artigos 2º e 3º foram derrogados pelo Decreto 11.773/89-RICMS.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 1985.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 1985.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

Mário Antônio da Silva Sussmann

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

RELAÇÃO DE MERCADORIAS

 

1. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

2. Pilha e bateria elétricas.

3. Lâmpada elétrica.

4. Lamina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

5. filme fotográfico e cinematográfico e "slides".