GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 8834, DE 21 DE AGOSTO DE 1985
Publicado
no DOE de 22.08.85, Poder Executivo Estadual, p. 2.
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Efeitos a partir de 22.08.85
DISPÕE
sobre o prazo de recolhimento do ICM de estabelecimentos industriais que
especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA AMAZONAS,
no uso das suas atribuições que lhe confere o item IV, do artigo 43, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a autorização prevista no artigo 62, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978
(Código Tributário do Estado do Amazonas) e na Cláusula Terceira, alínea
"b", do Convênio ICM 24/75,
D E C R E T A:
Art. 1º Aplica-se
às indústrias de bebidas de qualquer natureza, no período de agosto a dezembro
de 1985, o prazo de recolhimento do ICM previsto no artigo 1º, do Decreto nº 8497, de 08 de março de 1985.
Art. 2º Fica
restaurado, a partir de 1º de janeiro de 1986, aos estabelecimentos
industriais, a seguir indicados, o prazo de recolhimento do imposto previsto no
artigo 145, II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de
março de 1979:
I
- indústria de bebidas de qualquer natureza;
II
- indústria de açúcar;
III - indústria de fumo e derivados.
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
Mário Antônio da Silva Sussmann
Secretário de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda