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Decreto Estadual

          Decreto Estadual - Ano 1985

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 8834, DE 21 DE AGOSTO DE 1985

Publicado no DOE de 22.08.85, Poder Executivo Estadual, p. 2.

 

·         Efeitos a partir de 22.08.85

DISPÕE sobre o prazo de recolhimento do ICM de estabelecimentos industriais que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA AMAZONAS, no uso das suas atribuições que lhe confere o item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 62, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas) e na Cláusula Terceira, alínea "b", do Convênio ICM 24/75,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Aplica-se às indústrias de bebidas de qualquer natureza, no período de agosto a dezembro de 1985, o prazo de recolhimento do ICM previsto no artigo 1º, do Decreto nº 8497, de 08 de março de 1985.

 

Art. 2º Fica restaurado, a partir de 1º de janeiro de 1986, aos estabelecimentos industriais, a seguir indicados, o prazo de recolhimento do imposto previsto no artigo 145, II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979:

I - indústria de bebidas de qualquer natureza;

II - indústria de açúcar;

III - indústria de fumo e derivados.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 1985.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

Mário Antônio da Silva Sussmann

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda