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Decreto Estadual

          Decreto Estadual - Ano 1985

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 8497 DE 08 DE MARÇO DE 1985

Publicado no DOE 11.03.85, Atos do Poder Executivo Estadual, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 11.03.85

DISPÕE sobre o prazo de recolhimento do ICM incidente sobre saídas de café e açúcar e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o item IV do artigo 43, da Constituição Estadual e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 62, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Amazonas) e na Cláusula Terceira, letra "b", do Convênio ICM 24/75,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Os estabelecimentos industriais que operam nas atividades de beneficiamento de café e de açúcar recolherão o Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorrer o fato gerador.

 

Parágrafo Único.  O disposto no "caput" deste artigo aplicar-se-á aos estabelecimentos industriais de café moído até a data de 31 de dezembro de 1985.

 

Art. 2º  O ICM incidente sobre as saídas de café moído procedente de outras Unidades da Federação será recolhido, em parte, por ocasião da entrada no estabelecimento importador na forma, prazo e condições fixadas pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º  Fica revogado o inciso II, do artigo 4º do Decreto nº 4587, de 18 de julho de 1979.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 1985.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda