GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 8497 DE 08 DE MARÇO DE 1985
Publicado
no DOE 11.03.85, Atos do Poder Executivo Estadual, p. 1.
·
Efeitos a partir de 11.03.85
DISPÕE
sobre o prazo de recolhimento do ICM incidente sobre saídas de café e açúcar e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o item IV do artigo 43, da
Constituição Estadual e
CONSIDERANDO
a autorização prevista no art. 62, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978
(Código Tributário do Amazonas) e na Cláusula Terceira, letra "b", do
Convênio ICM 24/75,
D E C R E T A:
Art. 1º Os
estabelecimentos industriais que operam nas atividades de beneficiamento de
café e de açúcar recolherão o Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) até o
último dia útil do mês subseqüente ao que ocorrer o
fato gerador.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo
aplicar-se-á aos estabelecimentos industriais de café moído até a data de 31 de
dezembro de 1985.
Art. 2º O ICM incidente sobre as saídas de café
moído procedente de outras Unidades da Federação será recolhido, em parte, por
ocasião da entrada no estabelecimento importador na forma, prazo e condições
fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Fica
revogado o inciso II, do artigo 4º do Decreto nº 4587, de 18 de julho de 1979.
Art. 4º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda