GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – SILT
LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL AOS ESTADos
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº
139, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 11.11.11
Altera
dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Fará o saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o
Os arts. 4o, 9o,
16, 18-B, 18-C, 21, 24, 26, 29, 32, 33, 34 e 39 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
4o ........................................................................
§1. O processo de abertura,
registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata
o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigência para o início
de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser
disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:
I
– poderão ser dispensados o uso da firma, com a
respectiva assinatura autógrafa, o capital,
requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e
regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo
CGSIM; e
II
- o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua
exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos
fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer
hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na
modalidade avulsa.
§ 2o
(Revogado).
................................................................................... (NR)
Art.
9o ............................................................................
.............................................................................................
§3 - No caso de existência de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput,
o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno
porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar
a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§
4o e 5o.
§4o A baixa
referida no § 3o não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta
de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
............................................................................................
§10.
No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento,
solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§
1o e 2o.
§11. A baixa referida no §10
não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.
§12.
A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10 importa assunto
pelo titular das obrigações ali descritas. (NR)
Art.
16. .........................................................................
.............................................................................................
§1-A.
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação
eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
I
- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídos os relativos ao indeferimento de opção, e exclusivo do regime e a
ações fiscais;
II
- encaminhar notificações e intimações; e
III
- expedir avisos em geral.
§1o-B. O
sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1o-A
será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:
I
- as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via
postal;
II
- a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada
pessoal para todos os efeitos legais;
III
- a ciência por meio do sistema de que trata o § 1o-A
com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os
requisitos de validade;
IV
- considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V
- na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dá em dia no útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
§ 1o-C. A
consulta referida nos incisos IV e V do § 1o-B
deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do §
1o-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na
data do término desse prazo.
§1o-D. Enquanto
não editada a regulamentação de que trata o § 1o-B,
os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras
próprias, para as finalidades previstas no § 1o-A,
podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios
complementares de comunicação.
................................................................................... (NR)
Art.
18-B. ......................................................................
§ 1º Aplica-se o disposto no caput
em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos.
§ 2o O disposto
no caput e no § 1o não se aplica
quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante
sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas,
tributárias e previdenciárias. (NR)
Art.
18-C. ............................................ .....
§ 1º Na hipótese referida no caput,
o MEI:
I
- deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a
seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo
CGSN;
II
– é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na
forma estabelecida pelo CGSN; e
III
- está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput
do art. 13, calculada á alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de
contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo
CGSN.
§ 2o Para os
casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a
contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem
as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho
e Emprego.
§ 3o O CGSN
poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o
prazo:
I
- de entrega á Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração
com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos
tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da
contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do
Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no §
7o do art. 26;
II
- do recolhimento dos tributos previstos nos arts.
18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social
descontada do empregado.
§ 4o A entrega
da declaração única de que trata o inciso I do § 3o
substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de
todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais
empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao
recolhimento do FGTS, á Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
§ 5o Na
hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do §
3o, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos
elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na
conta vinculada do trabalhador. (NR)
Art.
21.........................................................................
.............................................................................................
§5.
O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao
devido.
§6o O valor a
ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente
ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da
compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuada.
§ 7o Os valores
compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que
trata o art. 35.
§8o Na hipótese
de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada
pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito á multa isolada aplicada no
percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de
cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
§9o . Vedado o aproveitamento
de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não
tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
§10º. Os créditos apurados no
Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para
com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de
deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples
Nacional.
§11º. No Simples Nacional, é
permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para
com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
§12º. Na restituição e
compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e
prescrição previstos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
§13º. É vedada a cessão de
créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.
§14º. .
Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido
pelo CGSN.
§15º. Compete ao CGSN fixar
critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e
demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos
tributários apurados no Simples Nacional, observado o
disposto no § 3o deste artigo e no
art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste
artigo.
§16º. Os débitos de que trata o § 15º
poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e
condições previstas pelo CGSN.
§17º. .
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes á taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.
§18º. Será admitido reparcelamento
de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada
pelo CGSN.
§19º. Os débitos constituídos de
forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face
de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua
competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser
parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva
legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.
§20º. O pedido de parcelamento
deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão
extrajudicial.
§21º. Serão aplicadas na consolidação
as reduções das multas de lançamento de oficio previstas na legislação federal,
conforme regulamentação do CGSN.
§22º. O repasse para os entes federados
dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado
proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida
consolidada.
§23º No caso de parcelamento de débito
inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais
encargos legais.
§24º. .
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição
em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação
do CGSN, a falta de pagamento:
I
- de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II
- de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
(NR)
Art.
24. .......................................................................
Parágrafo
único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo,
alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou
contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União,
Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta
Lei Complementar. (NR)
Art.
26. .......................................................................
.............................................................................................
§1º. O MEI fará a comprovação da
receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de
serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado
da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput,
ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido
Comitê.
.............................................................................................
§ 6o ...............................................................................
.............................................................................................
II
- será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de
serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor
final.
§ 7o Cabe ao
CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de
obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI,
ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o
recolhimento do FGTS. (NR)
Art.
29. .......................................................................
.............................................................................................
XI
- houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput
do art. 26;
XII
- omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária,
segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe
preste serviço.
.............................................................................................
§6.
Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a
notificação:
I
- será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e
II
- poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do
CGSN.
§
7o (Revogado).
§ 8o A
notificação de que trata o § 6o
aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
§ 9o Considera-se
prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput:
I
- a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de
apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de
natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco)
anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação
de lançamento; ou
II
- a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a
utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou
mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento
de tributo. (NR)
Art.
32. .......................................................................
.............................................................................................
§3o Aplica-se o
disposto no caput e no § 1o
em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na
forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se
referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao
estabelecimento localizado na unidade da Federação que os houver adotado.
(NR)
Art.
33. ..............................................................................
.............................................................................................
§1o-A. Dispensa-se o
convênio de que trata o § 1o na hipótese de
ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento
localizado no Município.
§1o-B. A
fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos
os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte,
independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na
forma e condições estabelecidas pelo CGSN.
§1o-C. As
autoridades fiscais de que trata o caput tem competência para efetuar o
lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13,
apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os
estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado
instituidor.
§1o-D. A
competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória à privativa
da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido
cumprida.
................................................................................... (NR)
Art.
34. (VETADO).
Art.
39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de
competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente
federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de
ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente.
.............................................................................................
§ 4o A intimação
eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§
1o-A a 1o-D do art. 16.
§ 5o A impugnação
relativa ao indeferimento da opção ou á exclusão poderá ser decidida em órgão
diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva
administração tributária.
§ 6o Na
hipótese prevista no § 5o, o CGSN poderá
disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever
efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.
(NR)
Art. 2o Os arts.
1o, 3o, 17, 18, 18-A, 19, 20, 25, 30, 31,
41 e 68 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.
1o .........................................................................
.............................................................................................
§1.
Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de
revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores
expressos em moeda nesta Lei Complementar.
...................................................................................(NR)
Art.
3. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere
o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I
- no caso da microempresa, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais); e
II
- no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais).
.............................................................................................
§ 6º. Na hipótese de a
microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações
previstas nos incisos do § 4o, será excluída
do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como
do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que
incorrida a situação impeditiva.
.............................................................................................
§ 9º A empresa de pequeno
porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta
anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no
mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para
todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A,
10 e 12.
§ 9o-A.
Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no
ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta
não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II
do caput.
§ 10. A empresa
de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade
ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o estará
excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,
bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos
retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese
de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos
limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no
art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa
durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos)
do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse
período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que
os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão
de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso
verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento)
do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da
exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.
§ 13. O
impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o
excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por
cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os
efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
§ 14. Para fins
de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas
no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou
no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas
decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio
de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico
prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de
exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta
anual.
§ 15. Na hipótese
do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do
art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das
majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será
considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.”
(NR)
“Art. 17. .......................................................................
.............................................................................................
XV - que realize
atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
XVI - com ausência de
inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou
estadual, quando exigível.
.............................................................................................
§ 4º Na hipótese
do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o
disposto no art. 4o desta Lei Complementar.” (NR)
“Art.
18.
.......................................................................
.............................................................................................
§
14. (VETADO).
.............................................................................................
§ 15-A. As
informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o §
15:
I - têm caráter
declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações nele prestadas; e
II - deverão ser
fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo
para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
§ 16. Na hipótese
do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o
montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas
previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o
caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 16-A. O
disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9o do
art. 3o, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite
da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da exclusão.
§ 17. Na hipótese
do § 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os
montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos
percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a
essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17-A. O
disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1o do
art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta
anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.
.............................................................................................
§ 24. Para efeito
de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários,
incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do
período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do
trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante
efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para
o FGTS.
§ 25. Para efeito
do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as
remunerações informadas na forma prevista no inciso
IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991.
§ 26. Não são
considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de
aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1o do
art. 14.” (NR)
“Art.
18-A.
............…………………................................
§ 1º Para os
efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que
se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples
Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste
artigo.
§ 2o
No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
§ 3o
...............................................................................
.............................................................................................
III - não se
aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno
porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de
julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o
limite previsto no § 1o;
.............................................................................................
VI - sem prejuízo
do disposto nos §§ 1o a 3o do
art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos
incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o
disposto no art. 18-C.
.............................................................................................
§ 4º-A.
Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de
recolhimento prevista no caput o empresário individual que
exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza
extrativista.
§ 4o-B.
O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de
recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das
relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.
.............................................................................................
§ 13. O MEI
está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar,
de:
I - atender o disposto
no inciso
IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991;
II - apresentar a
Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e
III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para
emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.
.............................................................................................
§ 15. A
inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea “a” do inciso V do §
3o tem como consequência a não contagem da competência
em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários
respectivos.
§ 16. O CGSN
estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos
diferenciados para desenquadramento da sistemática de
que trata este artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do
Simples Nacional.
§ 17. A alteração
de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do
Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento
da sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes
hipóteses:
I - alteração para
natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art.
966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II - inclusão de
atividade econômica não autorizada pelo CGSN;
III
- abertura de filial.”
(NR)
“Art.
19. Sem prejuízo da
possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a
V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite
para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus
respectivos territórios, da seguinte forma:
I - os Estados cuja
participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento)
poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de
receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta
por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II
do caput do art. 3o;
II - os Estados cuja
participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por
cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus
respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta
por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II
do caput do art. 3o; e
.............................................................................................
§ 2o A
opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a
obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, surtirá efeitos
somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.
...................................................................................” (NR)
“Art. 20. .......................................................................
§ 1o A
empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos
I ou II do caput do art. 19 estará automaticamente impedida de
recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês
subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus
estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado,
ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o.
§ 1o-A.
Os efeitos do impedimento previsto no § 1o ocorrerão no
ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20%
(vinte por cento) dos limites referidos.
...................................................................................” (NR)
“Art. 25. A
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá
apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração
única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser
disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária,
observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e
observado o disposto no § 15-A do art. 18.
...................................................................................” (NR)
“Art. 30. ........................................................................
.............................................................................................
III
- obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o do
art. 3o;
IV - obrigatoriamente,
quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no
inciso II do caput do art. 3o, quando não
estiver no ano-calendário de início de atividade.
§ 1o
...............................................................................
.............................................................................................
III - na hipótese
do inciso III do caput:
a) até o último dia
útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por
cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o; ou
b) até o último dia
útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de
atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo
limite;
IV - na hipótese do
inciso IV do caput:
a) até o último dia
útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do
limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art.
3o; ou
b) até o último dia
útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter
ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta
previsto no inciso II do caput do art. 3o.
.............................................................................................
§ 3o A
alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples
Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de
natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por
Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de
Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de
atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio
domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.” (NR)
“Art.
31. ..............................................…………………..
.............................................................................................
III -
.........……………......................................................
.............................................................................................
b) a partir de 1o de
janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em
mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art.
3o;
.............................................................................................
V - na hipótese do
inciso IV do caput do art. 30:
a) a partir do mês
subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de
receita bruta previsto no inciso II do art. 3o;
b) a partir de 1o de
janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em
mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II
do art. 3o.
.............................................................................................
§ 2o
Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será
permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional
mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no
prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da
exclusão.
§ 3o
O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o
ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites
estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.
...................................................................................” (NR)
“Art. 41. .......................................................................
.............................................................................................
§ 2o
Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão
apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5o deste
artigo.
.............................................................................................
§ 4o Aplica-se
o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações prestadas:
I - no sistema
eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o §
15 do art. 18;
II - na declaração a
que se refere o art. 25.
§ 5o
...............................................................................
.............................................................................................
IV - o crédito
tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de
descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D
do art. 33.
V - o crédito
tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A.” (NR)
“Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts
Art.
3o A Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 79-E:
II
- de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas
ou omitidas.
§
2o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00
(cinquenta reais) para cada mês de referência.
§
3o Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§
2o, 4o e 5o do
art. 38.
§
4o O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista
no inciso I do caput e no § 1o.”
Art.
4o Os Anexos I a V da Lei Complementar no 123, de
14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação
constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Vigência)
Art.
5o O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da
União, no mês de janeiro de 2012, a íntegra da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006, com as alterações resultantes das Leis Complementares
nos 127, de 14 de agosto de 2007, 128, de 19 de dezembro
de 2008, 133, de 28 de dezembro de 2009, e as resultantes desta Lei
Complementar.
Art.
6o Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei
Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006:
I
- a partir da publicação desta Lei Complementar: o § 2o do art. 4o e
o § 7o do art. 29;
Art.
7o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto aos arts. 2o a
4o, os quais produzirão efeitos a partir de 1o de
janeiro de 2012.
Brasília,
10 de novembro de 2011; 190o da
Independência e 123o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Luís Inácio Lucena Adams
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Comércio
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N�
123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Indústria
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N�
123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N�
123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR N� 123,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r)
= Folha de Salários incluídos
encargos (em 12 meses)
(I)
= pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J)
= pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado
do fator (I);
(I)
+ (J) + (K) + (L) + (M) = 100
(N)
= relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
(P)
= 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.