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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2020

RESOLUÇÃO

Nº 004/2020-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 5.2.2020, Edição 00016, pág.1.

 

ALTERA a Resolução nº 005/2015 – GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os prazos para o desembaraço de notas fiscais, conforme previsto no art. 138-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a situação geográfica dos municípios situados no interior do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO os prazos previstos na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/19, de 5 de julho de 2019, e na cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005;

CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 005/2015 – GSEFAZ, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso I do § 2º do art. 1º:

“I – prazo para desembaraço: período de tempo necessário e suficiente para a chegada da mercadoria ao território amazonense, contado a partir da emissão da NF-e;”;

II – o § 6º do art. 2º:

“§ 6º Ficam dispensadas da exigência prevista na alínea “a” do inciso VII do caput deste artigo, as NF-e emitidas há mais de 90 (noventa) dias.”;

III – do art. 2º-B:

a) o caput:

“Art. 2º-B. A postergação do prazo para desembaraço pode ser concedida uma única vez, por um prazo de 60 (sessenta) dias.”;

b) o § 1º:

“§ 1º Em se tratando de operações com caminhões, chassis com cabine, reboques e semirreboques rodoviários e similares, quando os mesmos forem enviados para encarroçamento em outra unidade da Federação, pode ser concedida uma nova postergação de 60 (sessenta) dias.”;

IV – o caput do art. 3º:

“Art. 3º A opção “Rejeição de NF-e” disponibilizada no DT-e, no sítio da Sefaz na internet, tem por objetivo a regularização de pendências de operações não realizadas, acobertadas por NF-e pendente de desembaraço e que foi emitida há mais de 90 (noventa) dias.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 005/2015 – GSEFAZ, com as seguintes redações:

I – ao art. 2º:

a) a alínea “c” do inciso VII do caput:

c) justificar o pedido de Desembaraço de NF-e não Apresentada;”;

b) os incisos III, IV e V do § 5º:

“III – a conclusão do desembaraço ficará condicionada à apresentação de documentos complementares, como Conhecimento de Transporte, Manifesto de Carga, Registro de Veículo Próprio ou outros documentos que comprovem o ingresso da mercadoria sempre que:

a) o valor do documento fiscal for maior que R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) a soma do valor das notas desembaraçadas por esta modalidade for maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no mês;

IV – a critério da Administração, os valores estabelecidos no inciso III deste parágrafo poderão ser alterados mediante pedido do contribuinte devidamente justificado;

V - mediante notificação prévia da Sefaz, os valores previstos no inciso III deste parágrafo poderão ser reduzidos, de forma a proteger os interesses do Estado e a evitar o uso indevido do Desembaraço de NF-e não Apresentada.”;

c) o § 8º:

“§ 8º Após o prazo estabelecido no § 6º deste artigo, a confirmação da operação deverá ser realizada por meio de serviço próprio no DT-e.”;

II – o art. 3º-A:

“Art. 3º-A. O contribuinte localizado no interior do Estado deverá manifestar-se sobre a efetivação das operações destinadas a ele:

I – por meio do Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário, até 90 (noventa) dias após a emissão do documento fiscal;

II – por meio de ferramenta própria o DT-e, após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º O procedimento de desembaraço do documento fiscal somente se iniciará após a confirmação da operação pelo destinatário.

§ 2º Findo o prazo para desembaraço, caso não tenha havido a manifestação do destinatário, o contribuinte será considerado irregular junto ao Fisco estadual, nos termos do inciso II do § 7º do art. 107 do Regulamento do ICMS.”;

III – o parágrafo único ao art. 4º-A:

“Parágrafo único. O contribuinte que não cumprir com as normas previstas nesta Resolução está sujeito à suspensão de sua inscrição no CCA, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 84 do Regulamento do ICMS.”.

Art. 3º Ficam revogados a alínea “b” do inciso VII do caput e o inciso II do § 5º, ambos do art. 2º da Resolução nº 005/2015 – GSEFAZ.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de fevereiro de 2020.

 

Alex Del Giglio

Secretário de Estado da Fazenda