GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº
0039/2020-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 03.12.2020,
Edição 00155, pág.1.
· REVOGADA pela Resolução nº 016/23, efeitos a partir de 1.5.2023.
DISCIPLINA os procedimentos para diferimento das operações com
combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no
interior.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 18 e 21 do artigo 109 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999;
CONSIDERANDO a dificuldade logística dos produtores independentes
de energia no que concerne ao armazenamento e transporte do combustível de
acordo com as normas de segurança impostas pela Agência Nacional de Petróleo –
ANP;
CONSIDERANDO que o biodiesel é adquirido pelas distribuidoras de
combustível, e que elas são as responsáveis pela mistura e pela garantia da
qualidade do combustível perante a ANP;
CONSIDERANDO a sistemática imposta pela Agência Nacional de
Petróleo – ANP por meio das Resoluções ANP nº 45 e 58, ambas de 2014, quem
atribuem ao Distribuidor de Combustíveis Líquidos o exercício da atividade de
distribuição de combustíveis;
CONSIDERANDO
que a metodologia de cotas já é
aplicada nas aquisições de querosene de aviação - QAV para aviação pelas
distribuidoras de combustível para posterior fornecimento às companhias aéreas
previamente credenciadas;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 109, § 30, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, bem como na Lei
nº 2.989, de 2005 que isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica no
interior do Estado;
CONSIDERANDO que o fornecimento da energia elétrica é serviço
essencial indispensável à dignidade humana,
R E S O L V E:
Art.
1º Autorizar a aquisição de cota
mensal de óleo diesel destinado à produção de energia elétrica por Produtor
Independente de Energia - PIE localizado no interior do Estado, na forma do
art. 109, § 18, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28
de dezembro de 1999.
Art.
2º O diferimento previsto no artigo
1º aplica-se somente à geração de energia nos municípios do interior isolados
do sistema elétrico nacional, e fica condicionado:
I - ao credenciamento do PIE localizado
no interior do Estado;
II - ao credenciamento da distribuidora
de combustível que fornecerá o óleo diesel ao PIE localizado no interior do
Estado;
III - à expressa referência, em campo
específico da NF-e, da chave da nota fiscal de aquisição do combustível nas
notas de fornecimento para o PIE;
IV - à expressa renúncia a pedido de
ressarcimento, referente à tributação do produto objeto do diferimento.
§ 1º O
credenciamento de que trata o caput
deste artigo será deferido pelo Secretário Executivo da Receita, por meio de
regime especial, por 06 (seis) meses, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - do PIE:
a) requerimento dirigido ao
Departamento de Tributação – DETRI, formalizado por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico – DT-e ;
b) comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas -
CCA;
c) declaração da capacidade de geração
(Kwh/mês), Quantidade Contratada (Kwh/mês) e
eficiência energética da usina consumidora do óleo diesel;
d) declaração da capacidade de
armazenamento (tancagem);
e) comprovação, mediante documentos
fiscais eletrônicos, de aquisição de combustível nos últimos 12 (doze) meses;
f) especificação do óleo diesel e
quantidades a serem adquiridas mensalmente, considerando a logística de
movimentação de combustível no interior do Estado, com base nos dados de que
trata a alínea “c”, “d” e “e” deste inciso, por distribuidora;
g) certidão negativa de débitos – CND
obtida junto à SEFAZ;
II – da distribuidora de combustível:
a) requerimento dirigido ao
Departamento de Tributação – DETRI, formalizado por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico – DT-e ;
b) comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas -
CCA;
c) apresentação da relação nominal dos PIE´s com os quais mantêm relação contratual de
fornecimento de óleo diesel para geração de energia no interior, com a
respectiva cota mensal de fornecimento;
d) comprovação, mediante documentos
fiscais eletrônicos, de venda de óleo diesel nos últimos 12 (doze) meses
considerando, de forma segregada, os abastecimentos destinados aos PIE’s sujeitos ao diferimento de que trata o caput deste artigo.
§
2º O montante da cota individual de
combustível a ser adquirido com diferimento será aferido trimestralmente pelo
Grupo de Energia Elétrica/Comunicação do Departamento de Fiscalização – DEFIS
da SEFAZ e constará do Certificado de Credenciamento de cada PIE, observando,
ainda, a eficiência energética da usina consumidora do óleo diesel, conforme
publicação no sítio eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
§
3º A cota mensal individual da usina
consumidora será estabelecida pela SEFAZ mediante a declaração da eficiência energética
do PIE, e confirmada no sítio eletrônico da Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL, e as informações extraídas da base de dados da NF-e.
Art.
3º A distribuidora de combustível e o
PIE do sistema isolado, em relação às operações realizadas com diferimento de
óleo diesel remeterão, a cada 03 (três) meses, para o endereço eletrônico
substrib@sefaz.am.gov.br (Grupo de Energia Elétrica/Comunicação), até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, relatório em meio
eletrônico, com as seguintes informações relativas às operações realizadas:
I - distribuidoras de combustível:
a) denominação social, CNPJ e CCA;
b) denominação social, CNPJ e CCA, do
PIE adquirente do combustível;
c) total de litros adquiridos com
diferimento e respectivas chaves das notas fiscais de aquisição;
d) total de litros fornecidos com
diferimento, segmentado por PIE e as respectivas chaves de notas fiscais de
fornecimento e documentos fiscais relativos ao transporte, bem como quitação do
ICMS transporte quando devido;
II - PIE:
a) denominação social, CNPJ e CCA;
b) denominação social, CNPJ e CCA da
distribuidora de combustível fornecedora;
c) estoque
inicial e final de combustível de cada mês;
d)
número, data da emissão e chave de acesso da NF-e que acobertou a aquisição do
óleo diesel;
e) quantidade, valor unitário e valor
total do óleo diesel adquirido;
f) declaração de eficiência energética
por usina de energia elétrica, contendo o total de litros consumidos e
respectiva quantidade de energia produzida;
g) número, data da emissão e chave de
acesso das NF-e(s) relacionadas ao faturamento de
energia elétrica no período.
Art.
4º Responderá pelo imposto devido e
seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais
penalidades previstas em lei:
I - a distribuidora de combustível que
fornecer óleo diesel com diferimento do ICMS ao PIE não credenciado pela SEFAZ;
II - o PIE que destinar o óleo diesel
adquirido com diferimento à finalidade diversa de geração de energia elétrica
no interior do Estado.
§
1º O óleo diesel adquirido pelo PIE
com diferimento que não for utilizado na geração de energia elétrica no
interior do Estado, no trimestre, deverá ser oferecido à tributação.
§
2º O PIE perderá o direito a sua cota
de combustível com diferimento no mês em que não houver faturamento de energia
elétrica.
§
3º Qualquer aquisição, pelo PIE, de
óleo diesel de fornecedor diferente dos relacionados em seu credenciamento será
abatida da cota mensal.
§
4º Responderá pelo imposto devido e
seus acréscimos legais a distribuidora de combustível que fornecer óleo diesel
com diferimento do ICMS em quantidade inferior à cota mensal estabelecida por
PIE.
Art.
5º O descumprimento das obrigações decorrentes
desta Resolução e das demais obrigações previstas na legislação tributária
sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das
penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 03 de dezembro de
2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda