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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2020

RESOLUÇÃO

Nº 0039/2020-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 03.12.2020, Edição 00155, pág.1.

·       REVOGADA pela Resolução nº 016/23, efeitos a partir de 1.5.2023.

 

DISCIPLINA os procedimentos para diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 18 e 21 do artigo 109 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a dificuldade logística dos produtores independentes de energia no que concerne ao armazenamento e transporte do combustível de acordo com as normas de segurança impostas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;

CONSIDERANDO que o biodiesel é adquirido pelas distribuidoras de combustível, e que elas são as responsáveis pela mistura e pela garantia da qualidade do combustível perante a ANP;

CONSIDERANDO a sistemática imposta pela Agência Nacional de Petróleo – ANP por meio das Resoluções ANP nº 45 e 58, ambas de 2014, quem atribuem ao Distribuidor de Combustíveis Líquidos o exercício da atividade de distribuição de combustíveis;

CONSIDERANDO que a metodologia de cotas já é aplicada nas aquisições de querosene de aviação - QAV para aviação pelas distribuidoras de combustível para posterior fornecimento às companhias aéreas previamente credenciadas;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 109, § 30, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, bem como na Lei nº 2.989, de 2005 que isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica no interior do Estado;

CONSIDERANDO que o fornecimento da energia elétrica é serviço essencial indispensável à dignidade humana,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar a aquisição de cota mensal de óleo diesel destinado à produção de energia elétrica por Produtor Independente de Energia - PIE localizado no interior do Estado, na forma do art. 109, § 18, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 2º O diferimento previsto no artigo 1º aplica-se somente à geração de energia nos municípios do interior isolados do sistema elétrico nacional, e fica condicionado:

I - ao credenciamento do PIE localizado no interior do Estado; 

II - ao credenciamento da distribuidora de combustível que fornecerá o óleo diesel ao PIE localizado no interior do Estado;

III - à expressa referência, em campo específico da NF-e, da chave da nota fiscal de aquisição do combustível nas notas de fornecimento para o PIE;

IV - à expressa renúncia a pedido de ressarcimento, referente à tributação do produto objeto do diferimento.

§ O credenciamento de que trata o caput deste artigo será deferido pelo Secretário Executivo da Receita, por meio de regime especial, por 06 (seis) meses, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - do PIE:

a) requerimento dirigido ao Departamento de Tributação – DETRI, formalizado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e ;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;

c) declaração da capacidade de geração (Kwh/mês), Quantidade Contratada (Kwh/mês) e eficiência energética da usina consumidora do óleo diesel;

d) declaração da capacidade de armazenamento (tancagem);

e) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de aquisição de combustível nos últimos 12 (doze) meses;

f) especificação do óleo diesel e quantidades a serem adquiridas mensalmente, considerando a logística de movimentação de combustível no interior do Estado, com base nos dados de que trata a alínea “c”, “d” e “e” deste inciso, por distribuidora;

g) certidão negativa de débitos – CND obtida junto à SEFAZ;

II – da distribuidora de combustível:

a) requerimento dirigido ao Departamento de Tributação – DETRI, formalizado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e ;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;

c) apresentação da relação nominal dos PIE´s com os quais mantêm relação contratual de fornecimento de óleo diesel para geração de energia no interior, com a respectiva cota mensal de fornecimento;

d) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de venda de óleo diesel nos últimos 12 (doze) meses considerando, de forma segregada, os abastecimentos destinados aos PIE’s sujeitos ao diferimento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O montante da cota individual de combustível a ser adquirido com diferimento será aferido trimestralmente pelo Grupo de Energia Elétrica/Comunicação do Departamento de Fiscalização – DEFIS da SEFAZ e constará do Certificado de Credenciamento de cada PIE, observando, ainda, a eficiência energética da usina consumidora do óleo diesel, conforme publicação no sítio eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

§ 3º A cota mensal individual da usina consumidora será estabelecida pela SEFAZ mediante a declaração da eficiência energética do PIE, e confirmada no sítio eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e as informações extraídas da base de dados da NF-e.

Art. 3º A distribuidora de combustível e o PIE do sistema isolado, em relação às operações realizadas com diferimento de óleo diesel remeterão, a cada 03 (três) meses, para o endereço eletrônico substrib@sefaz.am.gov.br (Grupo de Energia Elétrica/Comunicação), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, relatório em meio eletrônico, com as seguintes informações relativas às operações realizadas:

I - distribuidoras de combustível:

a) denominação social, CNPJ e CCA;

b) denominação social, CNPJ e CCA, do PIE adquirente do combustível;

c) total de litros adquiridos com diferimento e respectivas chaves das notas fiscais de aquisição;

d) total de litros fornecidos com diferimento, segmentado por PIE e as respectivas chaves de notas fiscais de fornecimento e documentos fiscais relativos ao transporte, bem como quitação do ICMS transporte quando devido;

II - PIE:

a) denominação social, CNPJ e CCA;

b) denominação social, CNPJ e CCA da distribuidora de combustível fornecedora;

c) estoque inicial e final de combustível de cada mês;

d) número, data da emissão e chave de acesso da NF-e que acobertou a aquisição do óleo diesel;

e) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel adquirido;

f) declaração de eficiência energética por usina de energia elétrica, contendo o total de litros consumidos e respectiva quantidade de energia produzida;

g) número, data da emissão e chave de acesso das NF-e(s) relacionadas ao faturamento de energia elétrica no período.

Art. 4º Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas em lei:

I - a distribuidora de combustível que fornecer óleo diesel com diferimento do ICMS ao PIE não credenciado pela SEFAZ;

II - o PIE que destinar o óleo diesel adquirido com diferimento à finalidade diversa de geração de energia elétrica no interior do Estado.

§ 1º O óleo diesel adquirido pelo PIE com diferimento que não for utilizado na geração de energia elétrica no interior do Estado, no trimestre, deverá ser oferecido à tributação.

§ 2º O PIE perderá o direito a sua cota de combustível com diferimento no mês em que não houver faturamento de energia elétrica.

§ 3º Qualquer aquisição, pelo PIE, de óleo diesel de fornecedor diferente dos relacionados em seu credenciamento será abatida da cota mensal. 

§ 4º Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais a distribuidora de combustível que fornecer óleo diesel com diferimento do ICMS em quantidade inferior à cota mensal estabelecida por PIE. 

Art. 5º O descumprimento das obrigações decorrentes desta Resolução e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de dezembro de 2020.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda