GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Nº 0002/2020-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 13 1.2020,
Edição 00004, pág.2.
DISCIPLINA, nos casos que especifica, os procedimentos para complementação ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária nos casos em que a base de cálculo presumida divirja da efetivamente praticada na operação a consumidor final, e altera a Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ que institui o Sistema de Pedido Eletrônico de Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento da fase de tributação – Ressarcimento Eletrônico.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO
a autorização contida no art. 1º, do Decreto nº 41.541, de 25 de novembro de
2019;
CONSIDERANDO
o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos
Extraordinários – RE nº 593.849/MG e nº 1.097.998/MG, em sede de repercussão
geral, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.777-8/SP, que
assegura aos contribuintes o direito ao ressarcimento do ICMS
Substituição Tributária pago a maior e ao Fisco o direto à
complementação do imposto pago a menor;
CONSIDERANDO
o comando constante no § 7º, do artigo 150, da Constituição Federal de 1988, no
artigo 10, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no
artigo 68, do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 115 e 373, do Regulamento do
ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro 1999, que
disciplina o ressarcimento do imposto de mercadorias já tributadas até o
consumidor final pela sistemática da substituição tributária;
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ, que institui o Sistema de Pedido
Eletrônico de Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou
recolhido por antecipação com encerramento da fase de tributação -
Ressarcimento Eletrônico,
R E S O L V E :
Art.
1º Quando a base de cálculo efetiva
da operação interna a consumidor final com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou
não de petróleo, for diferente da base de cálculo presumida adotada no
cálculo do ICMS recolhido por força da substituição tributária ou da antecipação
com encerramento de fase de tributação, o contribuinte substituído:
I - deverá recolher o complemento do
imposto, se a base de cálculo efetiva for superior à presumida;
II - poderá requerer o ressarcimento da
diferença do imposto, se a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.
Parágrafo
único Para apuração da diferença do
imposto a complementar ou ressarcir de que trata o caput deste artigo o contribuinte deve considerar sua movimentação
de entradas e de saídas da totalidade dos produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária.
Art.
2º O dever de recolher o complemento
do imposto de que trata o inciso I, do caput
do art. 1º, ocorrerá quando:
I - o valor da operação a consumidor final
com a mercadoria for superior à base de cálculo aplicada quando da retenção ou
antecipação do imposto;
II - da superveniente majoração da
alíquota aplicável às mercadorias, em relação ao saldo existente em estoque.
§
1º O dever de recolher o complemento
do imposto se aplica às operações internas a consumidor final ocorridas a
partir de 5 de setembro de 2018.
§
2º O valor do complemento do imposto
deverá ser apurado e informado mensalmente à Secretaria da Fazenda, por meio do
sistema Ressarcimento Eletrônico, com o envio do arquivo “Complemento e
Ressarcimento pela diferença de bases do ICMS-ST”, previsto no art. 4º, da
Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ.
Art. 3º O
direito ao ressarcimento de que trata o inciso II, do caput do art. 1º, fica condicionado à prova do pagamento do imposto
em favor do Estado do Amazonas em valor superior ao efetivamente devido.
§ 1º Somente
fará jus ao ressarcimento o contribuinte substituído que comprovar que o
encargo financeiro relativo à diferença requerida não tenha sido transferido a terceiro, ou, no caso de transferência, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
§
2º O ressarcimento de que trata esta
Resolução somente se aplica aos fatos geradores presumidos cuja retenção ou
antecipação do imposto tenha ocorrido a partir de 5 de
abril de 2017.
Art.
4º O pedido de ressarcimento do
imposto de que trata o inciso II, do caput
do art. 1º, deve ser apresentado por meio do sistema Ressarcimento Eletrônico, com envio do arquivo “Complemento e Ressarcimento pela
diferença de bases do ICMS-ST”, previsto no art. 4º, da Resolução nº
0005/2019-GSEFAZ.
§
1º Para admissibilidade do pedido de
ressarcimento deve ser observado o cumprimento das disposições contidas nas
Resoluções nº 0005/2019-GSEFAZ e nº 0011/2016-GSEFAZ.
§
2º É condição de admissibilidade do
pedido de ressarcimento a completa e correta informação, mensalmente, no
arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI:
I – dos Registros
“H005 – Totais do Inventário” e “H010 – Inventário” discriminando todos os
produtos em estoque ao final do mesmo período de referência do arquivo, pelos
contribuintes que exerçam a atividade de distribuição de combustíveis líquidos
ou gasosos, derivados ou não de petróleo;
II – do Registro
“1300 – Movimentação Diária de Combustíveis”, “1310 – Movimentação Diária de
Combustíveis por Tanque”, “1320 – Volume de Vendas”, “1350 – Bombas”, “1360 –
Lacres da Bomba” e “1370 – Bicos da Bomba”, pelos contribuintes que exerçam a
atividade de comércio varejista de combustíveis.
§ 3º O
ressarcimento de que trata esta Resolução fica condicionado:
I – à emissão e à
escrituração, pelo contribuinte Requerente, dos documentos fiscais relativos a
todas as operações de entrada e de saída praticadas com produtos sujeitos à
substituição tributária no período analisado;
II – no caso dos
contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis,
que as notas fiscais eletrônicas – NF-e de entrada de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou
não de petróleo, indicadas no arquivo “Complemento e Ressarcimento do ICMS pela
diferença de bases” previsto no art. 4º, da Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ,
contenham as seguintes informações, conforme Manual de Orientação ao
Contribuinte, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 51/2015:
a) base de cálculo da
sujeição passiva por substituição relativa ao imposto retido ou antecipado
anteriormente, no campo “vBCSTRet”,
ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60;
b) ICMS retido ou
antecipado anteriormente, no campo “vICMSSTRet”,
ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60.
III – ao regular
cumprimento do dever de recolher o complemento do imposto de que trata o inciso
I, do caput do art. 1º, observado o
disposto no § 1º, do art. 2º.
IV – ao cumprimento
de todas das obrigações tributárias, principal e acessórias,
exigidas pela legislação.
§ 4º Para
fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 3º, deste artigo, o
fornecedor do combustível deve utilizar como referência o Preço Médio Ponderado
ao Consumidor Final – PMPF, divulgado por meio de Ato Cotepe/PMPF,
vigente na data de emissão da NF-e que acobertar a operação.
§ 5º A
análise e deliberação final sobre o pedido de ressarcimento será de
responsabilidade do Chefe do DEFIS, que poderá:
I – estender a
análise fiscal para períodos diversos daqueles que motivaram o requerimento de
ressarcimento, sempre que estiverem presentes elementos que justifiquem essa
medida;
II – exigir,
pessoalmente ou através de Auditor fiscal designado, a apresentação de outras
informações ou documentos que auxiliem na apreciação do pedido de
ressarcimento.
Art. 5º
Na hipótese de o pedido de ressarcimento não estar devidamente instruído, o
requerente deverá ser intimado, na forma dos arts.
281-A a 281-C da Lei Complementar nº 19, de 1997, e do
art. 5º, do Decreto nº 33.284, de 4 de março de 2013.
§ 1º Lavrada
a intimação, o sujeito passivo terá o prazo previsto no § 1º, do art. 122, do
RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro 1999, para sanear a
instrução processual.
§ 2º Não
atendida a intimação no prazo mencionado no § 1º,
deste artigo, o pedido será indeferido e arquivado, sem resolução de
mérito.
§ 3º Caso o
parecer seja favorável ao deferimento do pedido do contribuinte, o valor a ser
ressarcido será autorizado na forma prevista no § 2º, do art. 372, ou § 3º, do
art. 373, ambos do RICMS.
Art. 6º O
contribuinte deverá fazer a compensação dos valores da diferença de imposto a
complementar e a ressarcir apurados em um mesmo mês, observado o disposto no
parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Caso o
valor da diferença a complementar seja superior ao da diferença a ressarcir o
contribuinte deverá efetuar o recolhimento do saldo no prazo estabelecido na
alínea “a” do inciso II, do art. 107, do RICMS.
§ 2º A
compensação prevista no caput deste
artigo não implica homologação dos valores devidos a título
de complementação do imposto, ficando sujeitos a ulterior verificação, e
sobrevindo decisão que denegue no todo ou em parte o pedido de
ressarcimento o contribuinte será notificado a recolher o saldo da
complementação, com os acréscimos legais cabíveis.
Art.
7º Ficam alterados os seguintes
dispositivos da Resolução nº
0005/2019-GSEFAZ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 4º:
“Art. 4º
Ficam aprovados os leiautes do “Arquivo de Produtos”, do “Arquivo de Pedidos” e
do “Complemento e Ressarcimento pela diferença de bases do ICMS-ST” do sistema
Ressarcimento Eletrônico, constantes dos Anexos I, II e III, que devem ser
enviados pelo contribuinte substituído, por meio do DT-e,
para instrução do seu pedido de ressarcimento e para apuração e informação do
imposto a complementar ou a ressarcir em decorrência de diferença entre as
bases de cálculo efetiva e presumida nas operações internas a consumidor
final.”;
II - o § 3º do art. 4º:
“É requisito de admissibilidade pelo contribuinte substituído que o código interno do produto informado no “Arquivo de Pedidos” corresponda a um código interno do produto informado previamente no “Arquivo de Produtos” e no registro 0200 no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD.”;
III - o Anexo II:
“
ANEXO II
LEIAUTE DO ARQUIVO DE PEDIDOS
Schema XML: enviOperacaoRessarcimento_v9.99.xsd
# |
Campo |
Ele |
Pai |
Tipo |
Ocorr |
Tam. |
Dec. |
Descrição/Observação |
A01 |
enviOperacaoRessarcimento |
Raiz |
- |
- |
- |
- |
- |
TAG raiz do documento |
B01 |
versao |
E |
A01 |
N |
1-1 |
1-4 |
2 |
Versão do leiaute do
arquivo |
C01 |
dadosDeclarante |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Dados do contribuinte
declarante do arquivo de produtos |
C02 |
cnpjRaiz |
E |
C01 |
N |
1-1 |
8 |
|
Raiz do CNPJ do
contribuinte declarante |
C03 |
razaoSocial |
E |
C01 |
C |
1-1 |
3-60 |
|
Razão social do declarante |
C04 |
nomeResponsavel |
E |
C01 |
C |
1-1 |
3-60 |
|
Nome do funcionário
responsável pela geração do arquivo |
C05 |
foneResponsavel |
E |
C01 |
C |
1-1 |
7-15 |
|
Telefone do funcionário
responsável pela geração do arquivo |
C06 |
emailResponsavel |
E |
C01 |
C |
1-1 |
3-60 |
|
E-mail do funcionário
responsável pela geração do arquivo |
C07 |
anoPeriodoReferencia |
E |
C01 |
C |
1-1 |
4 |
|
Ano do período da operação |
C08 |
mesPeriodoReferencia |
E |
C01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Mês do período da operação |
D01 |
listaOperacoes |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Lista de pedidos declarada
pelo contribuinte. |
D02 |
operacao |
G |
D01 |
|
1-N |
|
|
TAG de grupo do
detalhamento das informações de operações |
D03 |
chaveNFe |
E |
D02 |
N |
1-1 |
44 |
|
Chave da Nota Fiscal
eletrônica (NF-e) de saída |
E01 |
listaItens |
G |
D02 |
|
1-1 |
|
|
TAG de grupo do
detalhamento das informações de itens da mesma NF-e de Saída |
E02 |
item |
G |
E01 |
C |
1-N |
1-60 |
|
TAG de grupo do detalhamento
das informações de itens. |
E03 |
codInternoProduto |
E |
E02 |
C |
1-1 |
1-60 |
|
Código interno do produto
que consta no cadastro do declarante |
E04 |
numItemNFe |
E |
E02 |
N |
1-1 |
1-3 |
|
Número do item que consta
na NF-e de Saída |
F01 |
listaNFeEntrada |
G |
A01 |
N |
1-1 |
|
|
|
F02 |
chaveNFeEntrada |
E |
E02 |
N |
1-1 |
44 |
|
Chave da NF-e de Entrada do
produto objeto do pedido |
F03 |
chaveCTeEntrada |
E |
E02 |
N |
0-1 |
44 |
|
Chave do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e) relativo à NF-e de Entrada |
F04 |
chaveMDFeEntrada |
E |
E02 |
N |
0-1 |
44 |
|
Chave do Manifesto de
Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e) relativo à
NF-e de Entrada |
”.
Art.
8º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
da Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ:
I – o § 3º ao art. 3º:
“§ 3º O
sistema de Ressarcimento Eletrônico também será utilizado pelo contribuinte
substituído para apuração e informação do imposto a complementar ou a ressarcir
quando a base de cálculo efetiva nas operações internas a consumidor final
divirja da base de cálculo presumida adotada no cálculo do imposto recolhido
por substituição tributária ou por antecipação.”;
II – o inciso VI
ao caput do art. 3º:
“VI - o
valor da diferença a complementar ou a ressarcir, quando a base de cálculo
efetiva das operações internas a consumidor final for divergente da base de
cálculo presumida adotada no cálculo do imposto recolhido por substituição
tributária ou por antecipação.”;
III – os §§ 4º e 5º ao art. 4º:
“§ 4º O
arquivo “Complemento e Ressarcimento pela diferença de bases do ICMS-ST” será
preenchido e enviado quando praticadas operações internas a consumidor final
com base de cálculo efetiva diferente da base de cálculo presumida adotada no
cálculo do imposto recolhido por substituição tributária ou por antecipação, e
auxiliará na apuração e informação da diferença do imposto a complementar ou a
ressarcir.
§ 5º O código interno do produto informado no arquivo “Complemento e
Ressarcimento pela diferença de bases do ICMS-ST” deve corresponder a um código
interno do produto informado previamente no “Arquivo de Produtos” e no registro
0200 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD.”.
IV – o Anexo III – Leiaute do arquivo
“Complemento e Ressarcimento do ICMS pela diferença de Bases”:
“
ANEXO III
COMPLEMENTO
E RESSARCIMENTO DO ICMS PELA DIFERENÇA DE BASES
Schema XML: enviOperacaoRessarcimento_v9.99.xsd
# |
Campo |
Ele |
Pai |
Tipo |
Ocorr |
Tam. |
Dec. |
Descrição/Observação |
A01 |
enviOperacaoRessarcimento |
Raiz |
- |
- |
- |
- |
- |
TAG raiz do documento |
B01 |
versao |
E |
A01 |
N |
1-1 |
1-4 |
2 |
Versão do leiaute do
arquivo |
C01 |
dadosDeclarante |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Dados do contribuinte
declarante do arquivo de produtos |
C02 |
cnpjRaiz |
E |
C01 |
N |
1-1 |
8 |
|
Raiz do CNPJ do
contribuinte declarante |
C03 |
razaoSocial |
E |
C01 |
C |
1-1 |
3-60 |
|
Razão social do declarante |
C04 |
nomeResponsavel |
E |
C01 |
C |
1-1 |
3-60 |
|
Nome do funcionário
responsável pela geração do arquivo |
C05 |
foneResponsavel |
E |
C01 |
C |
1-1 |
7-15 |
|
Telefone do funcionário
responsável pela geração do arquivo |
C06 |
emailResponsavel |
E |
C01 |
C |
1-1 |
3-60 |
|
E-mail do funcionário
responsável pela geração do arquivo |
C07 |
anoPeriodoReferencia |
E |
C01 |
C |
1-1 |
4 |
|
Ano do período da operação |
C08 |
mesPeriodoReferencia |
E |
C01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Mês do período da operação |
D01 |
listaItens |
|
|
|
|
|
|
Lista de pedidos declarada
pelo contribuinte. |
D02 |
Item |
G |
|
|
1-N |
1-60 |
|
TAG de grupo do
detalhamento das informações de itens. |
D03 |
codInternoProduto |
E |
D02 |
C |
1-1 |
1-60 |
|
Código interno do produto que
consta no cadastro do declarante |
D04 |
chaveNFeSaida |
E |
D02 |
N |
1-1 |
44 |
|
Chave da Nota Fiscal
eletrônica (NF-e) de saída |
D05 |
numItemNFeSaida |
E |
D02 |
N |
1-1 |
1-3 |
|
Número do item que consta
na NF-e de Saída |
D06 |
chaveNFeEntrada |
E |
D02 |
N |
1-1 |
44 |
|
Chave da NF-e de Entrada do
produto objeto do pedido |
D07 |
numItemNFeEntrada |
E |
D02 |
N |
1-1 |
1-3 |
|
Número do item que consta
na NF-e de Entrada |
”.
Art. 9º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de janeiro
de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda