Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2020

RESOLUÇÃO

Nº 0002/2020-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 13 1.2020, Edição 00004, pág.2.

                 

DISCIPLINA, nos casos que especifica, os procedimentos para complementação ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária nos casos em que a base de cálculo presumida divirja da efetivamente praticada na operação a consumidor final, e altera a Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ que institui o Sistema de Pedido Eletrônico de Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento da fase de tributação – Ressarcimento Eletrônico.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a autorização contida no art. 1º, do Decreto nº 41.541, de 25 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários – RE nº 593.849/MG e nº 1.097.998/MG, em sede de repercussão geral, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.777-8/SP, que assegura aos contribuintes o direito ao ressarcimento do ICMS Substituição Tributária pago a maior e ao Fisco o direto à complementação do imposto pago a menor;

CONSIDERANDO o comando constante no § 7º, do artigo 150, da Constituição Federal de 1988, no artigo 10, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no artigo 68, do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 115 e 373, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro 1999, que disciplina o ressarcimento do imposto de mercadorias já tributadas até o consumidor final pela sistemática da substituição tributária;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ, que institui o Sistema de Pedido Eletrônico de Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento da fase de tributação - Ressarcimento Eletrônico,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Quando a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, for diferente da base de cálculo presumida adotada no cálculo do ICMS recolhido por força da substituição tributária ou da antecipação com encerramento de fase de tributação, o contribuinte substituído:

I - deverá recolher o complemento do imposto, se a base de cálculo efetiva for superior à presumida;

II - poderá requerer o ressarcimento da diferença do imposto, se a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.

Parágrafo único Para apuração da diferença do imposto a complementar ou ressarcir de que trata o caput deste artigo o contribuinte deve considerar sua movimentação de entradas e de saídas da totalidade dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Art. 2º O dever de recolher o complemento do imposto de que trata o inciso I, do caput do art. 1º, ocorrerá quando:

I - o valor da operação a consumidor final com a mercadoria for superior à base de cálculo aplicada quando da retenção ou antecipação do imposto;

II - da superveniente majoração da alíquota aplicável às mercadorias, em relação ao saldo existente em estoque.

§ 1º O dever de recolher o complemento do imposto se aplica às operações internas a consumidor final ocorridas a partir de 5 de setembro de 2018.

§ 2º O valor do complemento do imposto deverá ser apurado e informado mensalmente à Secretaria da Fazenda, por meio do sistema Ressarcimento Eletrônico, com o envio do arquivo “Complemento e Ressarcimento pela diferença de bases do ICMS-ST”, previsto no art. 4º, da Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ.

Art. 3º O direito ao ressarcimento de que trata o inciso II, do caput do art. 1º, fica condicionado à prova do pagamento do imposto em favor do Estado do Amazonas em valor superior ao efetivamente devido.

§ 1º Somente fará jus ao ressarcimento o contribuinte substituído que comprovar que o encargo financeiro relativo à diferença requerida não tenha sido transferido a terceiro, ou, no caso de transferência, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º O ressarcimento de que trata esta Resolução somente se aplica aos fatos geradores presumidos cuja retenção ou antecipação do imposto tenha ocorrido a partir de 5 de abril de 2017.

Art. 4º O pedido de ressarcimento do imposto de que trata o inciso II, do caput do art. 1º, deve ser apresentado por meio do sistema Ressarcimento Eletrônico, com envio do arquivo “Complemento e Ressarcimento pela diferença de bases do ICMS-ST”, previsto no art. 4º, da Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ.

§ 1º Para admissibilidade do pedido de ressarcimento deve ser observado o cumprimento das disposições contidas nas Resoluções nº 0005/2019-GSEFAZ e nº 0011/2016-GSEFAZ.

§ 2º É condição de admissibilidade do pedido de ressarcimento a completa e correta informação, mensalmente, no arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI:

I – dos Registros “H005 – Totais do Inventário” e “H010 – Inventário” discriminando todos os produtos em estoque ao final do mesmo período de referência do arquivo, pelos contribuintes que exerçam a atividade de distribuição de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo;

II – do Registro “1300 – Movimentação Diária de Combustíveis”, “1310 – Movimentação Diária de Combustíveis por Tanque”, “1320 – Volume de Vendas”, “1350 – Bombas”, “1360 – Lacres da Bomba” e “1370 – Bicos da Bomba”, pelos contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis.

§ 3º O ressarcimento de que trata esta Resolução fica condicionado:

I – à emissão e à escrituração, pelo contribuinte Requerente, dos documentos fiscais relativos a todas as operações de entrada e de saída praticadas com produtos sujeitos à substituição tributária no período analisado;

II – no caso dos contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis, que as notas fiscais eletrônicas – NF-e de entrada de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, indicadas no arquivo “Complemento e Ressarcimento do ICMS pela diferença de bases” previsto no art. 4º, da Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ, contenham as seguintes informações, conforme Manual de Orientação ao Contribuinte, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 51/2015:

a) base de cálculo da sujeição passiva por substituição relativa ao imposto retido ou antecipado anteriormente, no campo “vBCSTRet”, ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60;

b) ICMS retido ou antecipado anteriormente, no campo “vICMSSTRet”, ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60.

III – ao regular cumprimento do dever de recolher o complemento do imposto de que trata o inciso I, do caput do art. 1º, observado o disposto no § 1º, do art. 2º.

IV – ao cumprimento de todas das obrigações tributárias, principal e acessórias, exigidas pela legislação.

§ 4º Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 3º, deste artigo, o fornecedor do combustível deve utilizar como referência o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF, divulgado por meio de Ato Cotepe/PMPF, vigente na data de emissão da NF-e que acobertar a operação.

§ 5º A análise e deliberação final sobre o pedido de ressarcimento será de responsabilidade do Chefe do DEFIS, que poderá:

I – estender a análise fiscal para períodos diversos daqueles que motivaram o requerimento de ressarcimento, sempre que estiverem presentes elementos que justifiquem essa medida;

II – exigir, pessoalmente ou através de Auditor fiscal designado, a apresentação de outras informações ou documentos que auxiliem na apreciação do pedido de ressarcimento.

 Art. 5º Na hipótese de o pedido de ressarcimento não estar devidamente instruído, o requerente deverá ser intimado, na forma dos arts. 281-A a 281-C da Lei Complementar nº 19, de 1997, e do art. 5º, do Decreto nº 33.284, de 4 de março de 2013.

§ 1º Lavrada a intimação, o sujeito passivo terá o prazo previsto no § 1º, do art. 122, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro 1999, para sanear a instrução processual.

§ 2º Não atendida a intimação no prazo mencionado no § 1º, deste artigo, o pedido será indeferido e arquivado, sem resolução de mérito. 

§ 3º Caso o parecer seja favorável ao deferimento do pedido do contribuinte, o valor a ser ressarcido será autorizado na forma prevista no § 2º, do art. 372, ou § 3º, do art. 373, ambos do RICMS.

Art. 6º O contribuinte deverá fazer a compensação dos valores da diferença de imposto a complementar e a ressarcir apurados em um mesmo mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

§ 1º Caso o valor da diferença a complementar seja superior ao da diferença a ressarcir o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do saldo no prazo estabelecido na alínea “a” do inciso II, do art. 107, do RICMS.

§ 2º A compensação prevista no caput deste artigo não implica homologação dos valores devidos a título de complementação do imposto, ficando sujeitos a ulterior verificação, e sobrevindo decisão que denegue no todo ou em parte o pedido de ressarcimento o contribuinte será notificado a recolher o saldo da complementação, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 7º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 4º:

“Art. 4º Ficam aprovados os leiautes do “Arquivo de Produtos”, do “Arquivo de Pedidos” e do “Complemento e Ressarcimento pela diferença de bases do ICMS-ST” do sistema Ressarcimento Eletrônico, constantes dos Anexos I, II e III, que devem ser enviados pelo contribuinte substituído, por meio do DT-e, para instrução do seu pedido de ressarcimento e para apuração e informação do imposto a complementar ou a ressarcir em decorrência de diferença entre as bases de cálculo efetiva e presumida nas operações internas a consumidor final.”;

II - o § 3º do art. 4º:

“É requisito de admissibilidade pelo contribuinte substituído que o código interno do produto informado no “Arquivo de Pedidos” corresponda a um código interno do produto informado previamente no “Arquivo de Produtos” e no registro 0200 no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD.”;

III - o Anexo II:

ANEXO II

LEIAUTE DO ARQUIVO DE PEDIDOS

 

Schema XML: enviOperacaoRessarcimento_v9.99.xsd

 

#

Campo

Ele

Pai

Tipo

Ocorr

Tam.

Dec.

Descrição/Observação

A01

enviOperacaoRessarcimento

Raiz

-

-

-

-

-

TAG raiz do documento

B01

versao

E

A01

N

1-1

1-4

2 

Versão do leiaute do arquivo

C01

dadosDeclarante

G

A01

 

1-1

 

 

Dados do contribuinte declarante do arquivo de produtos

C02

cnpjRaiz

E

C01

N

1-1

8

 

Raiz do CNPJ do contribuinte declarante

C03

razaoSocial

E

C01

C

1-1

3-60

 

Razão social do declarante

C04

nomeResponsavel

E

C01

C

1-1

3-60

 

Nome do funcionário responsável pela geração do arquivo

C05

foneResponsavel

E

C01

C

1-1

7-15

 

Telefone do funcionário responsável pela geração do arquivo

C06

emailResponsavel

E

C01

C

1-1

3-60

 

E-mail do funcionário responsável pela geração do arquivo

C07

anoPeriodoReferencia

E

C01

C

1-1

4

 

Ano do período da operação

C08

mesPeriodoReferencia

E

C01

C

1-1

2

 

Mês do período da operação

D01

listaOperacoes

G

A01

 

1-1

 

 

Lista de pedidos declarada pelo contribuinte.

D02

operacao

G

D01

 

1-N

 

 

TAG de grupo do detalhamento das informações de operações

D03

chaveNFe

E

D02

N

1-1

44

 

Chave da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de saída

E01

listaItens

G

D02

 

1-1

 

 

TAG de grupo do detalhamento das informações de itens da mesma NF-e de Saída

E02

item

G

E01

C

1-N

1-60

 

TAG de grupo do detalhamento das informações de itens.

E03

codInternoProduto

E

E02

C

1-1

1-60

 

Código interno do produto que consta no cadastro do declarante

E04

numItemNFe

E

E02

N

1-1

1-3

 

Número do item que consta na NF-e de Saída

F01

listaNFeEntrada

G

A01

N

1-1

 

 

 

F02

chaveNFeEntrada

E

E02

N

1-1

44

 

Chave da NF-e de Entrada do produto objeto do pedido

F03

chaveCTeEntrada

E

E02

N

0-1

44

 

Chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à NF-e de Entrada

F04

chaveMDFeEntrada

E

E02

N

0-1

44

 

Chave do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e) relativo à NF-e de Entrada

.

Art. 8º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos da Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ:

I – o § 3º ao art. 3º:

“§ 3º O sistema de Ressarcimento Eletrônico também será utilizado pelo contribuinte substituído para apuração e informação do imposto a complementar ou a ressarcir quando a base de cálculo efetiva nas operações internas a consumidor final divirja da base de cálculo presumida adotada no cálculo do imposto recolhido por substituição tributária ou por antecipação.”;

II – o inciso VI ao caput do art. 3º:

“VI - o valor da diferença a complementar ou a ressarcir, quando a base de cálculo efetiva das operações internas a consumidor final for divergente da base de cálculo presumida adotada no cálculo do imposto recolhido por substituição tributária ou por antecipação.”;

III – os §§ 4º e 5º ao art. 4º:

“§ 4º O arquivo “Complemento e Ressarcimento pela diferença de bases do ICMS-ST” será preenchido e enviado quando praticadas operações internas a consumidor final com base de cálculo efetiva diferente da base de cálculo presumida adotada no cálculo do imposto recolhido por substituição tributária ou por antecipação, e auxiliará na apuração e informação da diferença do imposto a complementar ou a ressarcir.

§ 5º O código interno do produto informado no arquivo “Complemento e Ressarcimento pela diferença de bases do ICMS-ST” deve corresponder a um código interno do produto informado previamente no “Arquivo de Produtos” e no registro 0200 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD.”.

IV – o Anexo III – Leiaute do arquivo “Complemento e Ressarcimento do ICMS pela diferença de Bases”:

ANEXO III 

COMPLEMENTO E RESSARCIMENTO DO ICMS PELA DIFERENÇA DE BASES

 

Schema XML: enviOperacaoRessarcimento_v9.99.xsd

 

#

Campo

Ele

Pai

Tipo

Ocorr

Tam.

Dec.

Descrição/Observação

A01

enviOperacaoRessarcimento

Raiz

-

-

-

-

-

TAG raiz do documento

B01

versao

E

A01

N

1-1

1-4

2 

Versão do leiaute do arquivo

C01

dadosDeclarante

G

A01

 

1-1

 

 

Dados do contribuinte declarante do arquivo de produtos

C02

cnpjRaiz

E

C01

N

1-1

8

 

Raiz do CNPJ do contribuinte declarante

C03

razaoSocial

E

C01

C

1-1

3-60

 

Razão social do declarante

C04

nomeResponsavel

E

C01

C

1-1

3-60

 

Nome do funcionário responsável pela geração do arquivo

C05

foneResponsavel

E

C01

C

1-1

7-15

 

Telefone do funcionário responsável pela geração do arquivo

C06

emailResponsavel

E

C01

C

1-1

3-60

 

E-mail do funcionário responsável pela geração do arquivo

C07

anoPeriodoReferencia

E

C01

C

1-1

4

 

Ano do período da operação

C08

mesPeriodoReferencia

E

C01

C

1-1

2

 

Mês do período da operação

D01

listaItens

 

 

 

 

 

 

Lista de pedidos declarada pelo contribuinte.

D02

Item

G

 

 

1-N

1-60

 

TAG de grupo do detalhamento das informações de itens.

D03

codInternoProduto

E

D02

C

1-1

1-60

 

Código interno do produto que consta no cadastro do declarante

D04

chaveNFeSaida

E

D02

N

1-1

44

 

Chave da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de saída

D05

numItemNFeSaida

E

D02

N

1-1

1-3

 

Número do item que consta na NF-e de Saída

D06

chaveNFeEntrada

E

D02

N

1-1

44

 

Chave da NF-e de Entrada do produto objeto do pedido

D07

numItemNFeEntrada

E

D02

N

1-1

1-3

 

Número do item que consta na NF-e de Entrada

.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de janeiro de 2020.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda