GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0020/2020-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 21.5.2020, Edição 00053, pág. 1.
ESTABELECE
prazos
suplementares para os efeitos dos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto nº 42.134, de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a continuidade da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da
COVID-19 (novo Coronavírus), que motivou a declaração de estado de calamidade
pública efetuada por meio do Decreto nº 42.100, de 23
de março de 2020; e
CONSIDERANDO a faculdade outorgada pelo art. 7º, do Decreto nº 42.134, de 30
de março de 2020, que suspende e prorroga, em virtude do estado de calamidade
pública em decorrência da pandemia da COVID-19, os prazos relativos a atos e
procedimentos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do
Estado do Amazonas, e dá outras providências;
R E S O L
V E :
Art. 1º Fica acrescido o prazo suplementar de 38 (trinta
e oito) dias à suspensão prevista no art. 1º do Decreto nº 42.134, de 30
de março de 2020, relativamente aos seguintes atos e procedimentos da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ:
I - os prazos para
atendimento de intimações e notificações emitidas pelos auditores fiscais de
tributos estaduais no âmbito das ações de fiscalização em curso;
II - os prazos para
conclusão de ações de fiscalização em curso;
III - os prazos
processuais no âmbito do Contencioso Tributário Administrativo do Estado,
inclusive para interposição de impugnação de ato administrativo
ou para pagamento de auto de infração.
Parágrafo único. A suspensão prevista nos incisos I e II do caput não se aplica aos
casos em que deva ser resguardado o direito da Fazenda Estadual quanto à
constituição do crédito tributário, a fim de evitar sua decadência.
Art. 2º Fica acrescido o prazo suplementar de 38 (trinta e oito) dias à suspensão
das sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Fiscais – CRF,
prevista no art. 2º, do Decreto nº 42.134, de
2020.
Parágrafo único. As suspensões previstas no caput deste artigo e no inciso III do caput
do art. 1º não se aplicam às sessões não presenciais de julgamento do CRF,
observado o disposto em seu Regimento Interno.
Art. 3º Fica acrescido o prazo suplementar de 38 (trinta e oito) dias à
prorrogação do prazo para entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD e de
vigência dos Regimes Especiais concedidos pela SEFAZ, previstos no art. 5º, do
Decreto nº 42.134,
de 2020.
Parágrafo
único.
Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo,
manifestação contrária à prorrogação automática de Regime Especial de que seja
beneficiário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de maio de 2020.
ALEX DEL
GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda