GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0018/2020-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 13.5.2020, Edição 00050, pág. 1.
MODIFICA
a Resolução
nº 0014/2020-GSEFAZ, que autoriza a postergação do recolhimento de parcela do
ICMS e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS devidos ao estado do
Amazonas, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L
V E :
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução nº 0014/2020-GSEFAZ, de 15 de abril de 2020, que
autoriza a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição
ao FMPES, FTI, UEA ou FPS devidos ao estado do Amazonas, na forma que
especifica, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
“Art. 1º Autorizar a
postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES,
FTI, UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas e cujo vencimento ocorra nos meses
de abril, maio e junho de 2020, na forma prevista nesta Resolução.”;
II - o § 5º do art. 2º:
“§ 5º O benefício previsto
nesta Resolução somente se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA
ou FPS cujo vencimento ocorra nos meses de abril, maio e junho de 2020, sendo
irrelevante para determinação de sua aplicabilidade a data da
ocorrência de fato gerador, o mês de competência do tributo ou qualquer
outra circunstância, de fato ou de direito, que tenha originado a obrigação.”;
III - o § 7º do art.
2º:
“§ 7º Na hipótese de ação
fiscal com lançamento de ICMS pela perda de incentivo fiscal por inadimplência
de contribuição ao FMPES, FTI ou UEA, o cálculo e cobrança do imposto
desonerado pelos favores previstos na Lei nº 2.826, de 2003, se iniciará com
base nas datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999.”;
IV - o § 8º do art. 2º:
“§ 8º Não será excluído da
sistemática prevista nessa Resolução o contribuinte inadimplente ou irregular,
ainda que seu débito tenha sido inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte que
tenha deixado de recolher a parcela restante de que trata o § 4º em meses
anteriores.”.
Art. 2º Ficam incluídos os §§ 6º-A e 6º-B ao art. 2º da Resolução nº 0014/2020-GSEFAZ,
de 2020, com as seguintes redações:
“§ 6º-A: Na hipótese de inadimplemento de parcela restante de contribuição aos
FMPES, FTI e UEA, na forma do § 1º c/c inciso II do § 2º, os juros de mora,
correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento
previstas no art. 22, do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 6º-B: Na hipótese de
inadimplemento de parcela restante do FPS, na forma do § 1º c/c inciso III do §
2º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento do ICMS da mercadoria ou
serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária
do Amazonas.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de abril de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de maio de 2020.
ALEX DEL
GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda