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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2020

RESOLUÇÃO

Nº 0018/2020-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 13.5.2020, Edição 00050, pág. 1.

 

MODIFICA a Resolução nº 0014/2020-GSEFAZ, que autoriza a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS devidos ao estado do Amazonas, na forma que especifica.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução nº 0014/2020-GSEFAZ, de 15 de abril de 2020, que autoriza a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS devidos ao estado do Amazonas, na forma que especifica, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1º:

Art. 1º Autorizar a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos ao estado do Amazonas e cujo vencimento ocorra nos meses de abril, maio e junho de 2020, na forma prevista nesta Resolução.”;

II - o § 5º do art. 2º:

§ 5º O benefício previsto nesta Resolução somente se aplica ao ICMS ou à contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS cujo vencimento ocorra nos meses de abril, maio e junho de 2020, sendo irrelevante para determinação de sua aplicabilidade a data da ocorrência de fato gerador, o mês de competência do tributo ou qualquer outra circunstância, de fato ou de direito, que tenha originado a obrigação.”;

III - o § 7º do art. 2º:

§ 7º Na hipótese de ação fiscal com lançamento de ICMS pela perda de incentivo fiscal por inadimplência de contribuição ao FMPES, FTI ou UEA, o cálculo e cobrança do imposto desonerado pelos favores previstos na Lei nº 2.826, de 2003, se iniciará com base nas datas de vencimento previstas no art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.”;

IV - o § 8º do art. 2º:

§ 8º Não será excluído da sistemática prevista nessa Resolução o contribuinte inadimplente ou irregular, ainda que seu débito tenha sido inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte que tenha deixado de recolher a parcela restante de que trata o § 4º em meses anteriores.”.

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 6º-A e 6º-B ao art. 2º da Resolução nº 0014/2020-GSEFAZ, de 2020, com as seguintes redações:

§ 6º-A: Na hipótese de inadimplemento de parcela restante de contribuição aos FMPES, FTI e UEA, na forma do § 1º c/c inciso II do § 2º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento previstas no art. 22, do Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 6º-B: Na hipótese de inadimplemento de parcela restante do FPS, na forma do § 1º c/c inciso III do § 2º, os juros de mora, correção monetária e multas punitivas serão contados das datas de vencimento do ICMS da mercadoria ou serviço a que esteja associado ou outra data prevista na legislação tributária do Amazonas.".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2020.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de maio de 2020.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda