GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Nº 0017/2020-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 5.5.2020,
Edição 00049, pág. 1.
INSTITUI
o Protocolo Virtual da Secretaria de Estado da
Fazenda do Amazonas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a competência prevista pela
Lei Delegada Estadual nº 73, de 18
de maio de 2007;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 4.040,
de 26 de maio de 2014, que dispõe sobre a informatização do processo
administrativo no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.726,
de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e
procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460,
de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos
direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual
nº 42.061, de 16 de março de 2020,
que “DISPÕE sobre a decretação de
situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da
disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e
INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.100,
de 23 de março de 2020, que “DECLARA
Estado de Calamidade Pública, para os fins do art. 65, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
coronavírus), e suas repercussões nas finanças
públicas do Estado do Amazonas”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual
nº 42.101, de 23 de março de 2020,
que dispõe sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus, entre elas a determinação obrigatória, até ulterior deliberação,
do funcionamento, por Home Office,
dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais; e
CONSIDERANDO a instituição e a
necessidade de regulamentação do Protocolo Virtual desta Secretaria de Estado
da Fazenda do Amazonas - SEFAZ;
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Protocolo Virtual da Secretaria de
Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ, nos termos da presente Resolução, com a
finalidade de garantir ao público em geral o direito de petição previsto no
art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, em especial durante o Estado de
Calamidade Pública, declarado pelo Decreto Estadual nº 42.100, de
23 de março de 2020, em razão da grave
crise na saúde pública do Estado do Amazonas, em decorrência da pandemia do
COVID-19 (Novo Coronavírus).
Art. 2º Para os fins desta Resolução,
consideram-se:
I - usuários
externos: pessoas físicas e jurídicas que tenham interesse em requerer
informações ou serviços da SEFAZ;
II - certificado
digital: meio eletrônico de identificação inequívoca de seu titular, pessoa
física ou jurídica, destinado a identificá-lo eletronicamente em todos os
acessos e processos administrativos eletrônicos, garantindo validade jurídica
aos atos praticados, nos termos da Lei Estadual n° 4.040, de 26 de maio de
2014;
III - digitalização: processo de
reprodução ou conversão, para o formato digital, de fato ou coisa produzido
originalmente em meio não digital;
IV - documento
digital: documento
originalmente produzido em meio digital;
V - documento
digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico, resultado do
processo de digitalização;
VI - login: identificação do usuário no sistema do Protocolo
Virtual da SEFAZ, no caso, o conjunto de números do Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) do usuário;
VII - senha: conjunto de caracteres vinculados
a um login
que possibilita o acesso ao sistema do Protocolo Virtual da SEFAZ;
VIII -
sítio eletrônico da SEFAZ: site oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda do Amazonas, na internet, no
endereço eletrônico: www.sefaz.am.gov.br;
IX - documentos obrigatórios: documentação
necessária à instrução processual, cuja relação é informada pelo sistema do
Protocolo Virtual da SEFAZ, a depender do tipo de assunto a ser tratado com o
órgão;
X - ferramenta de autoassinatura:
funcionalidade tecnológica desenvolvida pela SEFAZ, em consonância com o art.
10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001, com vistas a garantir a comprovação da autoria e integridade de documentos em forma
eletrônica;
XI - declaração de veracidade: documento
assinado pelo usuário externo, pelo qual declara a veracidade das informações e
idoneidade dos documentos por ele inseridos no processo, sob
pena de responsabilização civil e criminal, nos termos da lei, além da aquiescência
da validade jurídica dos documentos assinados eletronicamente por meio da
ferramenta de autoassinatura;
XII - caixa de mensagens: local no ambiente
do sistema do Protocolo Virtual da SEFAZ no qual os usuários externos receberão
avisos e/ou notificações para a prática de atos ou ciência de documentos;
XIII -
procuração digital: outorga de
poderes, por meio de certificado digital, a terceiro (pessoa física) que poderá
acessar o Protocolo Virtual da SEFAZ para exercer a representação de interesses
e defesa de direitos do usuário externo outorgante, no âmbito da SEFAZ.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO PROTOCOLO VIRTUAL
Art. 3º Os usuários externos poderão acessar o Protocolo
Virtual da SEFAZ para peticionar na defesa de direitos ou requerer informações
por meio de:
I - Certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ);
II - Login e senha, gerados no sítio eletrônico da SEFAZ.
§ 1º O meio de acesso descrito no inciso II, deste
artigo, será de utilização exclusiva para pessoa física, ficando vinculado ao
CPF do usuário externo, sendo o mesmo, inicialmente, utilizado pelo programa de
cidadania fiscal denominado “Nota Fiscal Amazonense”.
§ 2º O usuário externo que não estiver cadastrado no
programa “Nota Fiscal Amazonense” poderá efetuar seu cadastro, gerando login e senha,
acessando o sítio eletrônico da SEFAZ ou diretamente no endereço eletrônico: https://nfamazonense.sefaz.am.gov.br/,
seguindo as orientações constantes do Manual do Usuário do Protocolo Virtual.
§ 3º A SEFAZ poderá desenvolver, posteriormente,
funcionalidade própria de geração de login e senha,
para acesso aos serviços disponibilizados pela internet e atendimentos
virtuais.
Art. 4º O usuário externo que acessar o Protocolo Virtual da
SEFAZ por meio de login
e senha deverá complementar seu cadastro, juntando os documentos solicitados
pelo sistema em formato digital, inclusive a Declaração de Veracidade,
devidamente assinada, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução.
§ 1º Na complementação do cadastro mencionada no caput deste artigo, o usuário externo
deverá juntar documentos digitais legíveis, em formato PDF, sendo admitido como
documento de identidade o documento com foto apto a fazer a identificação civil
do interessado, nos termos do art. 2°, da Lei n° 12.037, de 1° de outubro de
2009.
§ 2º A ausência dos documentos e informações
referentes à complementação do cadastro, na forma do parágrafo anterior,
incluindo a Declaração de Veracidade, impossibilitará a utilização do Protocolo
Virtual da SEFAZ por parte do usuário externo.
§ 3º A Declaração de Veracidade conterá, além da
manifestação acerca da veracidade das informações e idoneidades dos documentos
anexados, cláusula de manifestação de vontade do usuário acerca da concordância
em relação à validade jurídica dos documentos por ele assinados eletronicamente
com a utilização da ferramenta de autoassinatura,
disponibilizada pela SEFAZ.
§ 4º A validade jurídica a que se refere parágrafo
anterior fica limitada à relação entre o Estado do Amazonas e o usuário externo
concordante, não sendo oponível a terceiros.
§ 5º Caberá ao usuário externo manter atualizados seus
dados e documentos, em especial quando solicitado pela SEFAZ, sob pena de bloqueio, que impossibilitará a geração de novos
processos no Protocolo Virtual da SEFAZ até que seja efetivada a atualização de
dados e/ou documentos.
Art. 5º O usuário externo que acessa o Protocolo Virtual por
meio de certificado digital poderá formalizar procuração digital, constituindo
como procurador uma pessoa física, ficando a procuração vinculada a um
determinado CPF, devendo o outorgante indicar, no sistema, o meio de acesso do
seu procurador, que poderá ser por meio de:
I - Certificado digital (e-CPF); ou
II - Login e senha.
§ 1º A outorga de direitos a terceiros por meio de
procuração digital é ato de manifestação de vontade de exclusiva
responsabilidade do usuário externo.
§ 2º Para ter acesso ao Protocolo Virtual da SEFAZ, o
procurador deverá atentar ao cumprimento das disposições contidas nos artigos
3º e 4º desta Resolução.
§ 3º Enquanto a SEFAZ implementa
no sistema de Protocolo Virtual as modificações que possibilitem ao usuário
externo a indicação do meio de acesso do seu procurador, conforme prescreve a
parte final do caput deste artigo, a
procuração digital exercida por meio de login e senha terá a validade temporária de 30 (trinta)
dias, contados da data de publicação desta Resolução.
Art. 6º O Microempreendedor Individual (MEI), assim definido
nos termos do art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
poderá ter acesso ao Protocolo Virtual da SEFAZ por meio de login e senha, vinculados ao seu CPF, para tratar de assuntos de sua
empresa.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 7º A formalização de processos pelos usuários externos,
através do acesso ao Protocolo Virtual da SEFAZ, se dará por meio de:
I - Certificado digital: os usuários deverão gerar o
processo referente ao assunto de seu interesse, anexando os documentos
obrigatórios e os assinando eletronicamente;
II - Login e senha: os usuários deverão gerar o processo
referente ao assunto de seu interesse, anexando os documentos obrigatórios e os
assinando eletronicamente através da ferramenta de autoassinatura,
disponibilizada pela SEFAZ.
Art. 8º Para formalização dos processos, os usuários externos
deverão observar as orientações contidas no Manual do Usuário do Protocolo
Virtual, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ.
Art. 9º Somente será permitida a juntada de documentos digitais
ou digitalizados em formato PDF, ao processo gerado pelo Protocolo Virtual da
SEFAZ.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 10. A comunicação com o usuário externo, referente a avisos
e atos praticados no processo, se dará por meio da caixa de mensagens no
ambiente do Protocolo Virtual.
Art. 11. O prazo para a prática de ato ou ciência de documento
iniciar-se-á a partir da visualização da notificação ou aviso, pelo usuário
externo, na sua caixa de mensagens.
Parágrafo único. Considerar-se-á visualizado o aviso
ou notificação enviado à caixa de mensagens do usuário após o transcurso de 10
(dez) dias, ainda que não tenha ocorrido sua efetiva visualização por parte do
usuário, iniciando-se a contagem do prazo para a prática de ato ou ciência de
documento.
Art. 12. Os prazos e sua contagem atenderão ao disposto na Lei
Estadual nº 2.794, de 6 de maio de 2003, salvos os
casos de previsão para aplicação de prazo diverso, contida em norma específica
que discipline o objeto do processo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Serão indeferidos sem análise do mérito os processos
gerados que não contenham os documentos obrigatórios ou contenham documentos
ilegíveis.
Parágrafo único. O despacho para o indeferimento a que
se refere o caput deste artigo
consignará a faculdade do interessado em fazer a juntada da documentação
ausente ou ilegível, no prazo de 5 (cinco) dias
corridos, a contar de sua notificação, nos termos da Lei nº 2.794, de 6 de maio
de 2003.
Art. 14. A identificação de possíveis informações falsas e/ou
documentos inidôneos no processo ocasionará:
I - o bloqueio cautelar do cadastro do usuário
externo, impossibilitando a geração de novos processos no Protocolo Virtual da
SEFAZ até que seja elucidado o caso administrativamente; e
II - a comunicação do fato à autoridade policial
competente, para apuração e possível responsabilização criminal, nos termos da
legislação penal vigente.
Art. 15. A Secretaria de Estado da Fazenda envidará esforços
para aumentar o rol de assuntos disponíveis no Protocolo Virtual, visando
ampliar o atendimento remoto ao público em geral, e divulgará no seu sítio
eletrônico, bem como em suas redes sociais, de modo a dar amplo conhecimento ao
cidadão.
Art. 16. Os casos omissos serão encaminhados ao Secretário de
Estado da Fazenda, que decidirá levando em consideração a manifestação
fundamentada do setor da SEFAZ afeto à matéria em questão, contudo, não ficando
vinculado a ela.
Parágrafo único. A depender da relevância e
complexidade jurídica dos casos omissos a que se refere este artigo, o
Secretário de Estado da Fazenda poderá solicitar da Assessoria Jurídica da
SEFAZ manifestação no âmbito de sua competência legal e/ou da Procuradoria
Geral do Estado, nos termos do art. 2°, II da Lei Estadual n° 1639, de 30 de
dezembro de 1983.
Art. 17. Em caso de conflito entre os dispositivos desta
Resolução e as normas inerentes ao Processo Tributário Administrativo (PTA), estas
devem prevalecer, em razão do Princípio da Especialidade.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta
Resolução, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 19. Ficam convalidados os processos e procedimentos
efetivados pelo Protocolo Virtual desde a sua disponibilização no sítio
eletrônico da SEFAZ até a presente data.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 4 de maio de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
DECLARAÇÃO DE
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES À Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM. Eu, _______________________________________________, portador(a) do RG nº __________________ e inscrito(a) no
CPF sob o nº ___________________, residente no endereço:
_______________________, DECLARO que
as informações por mim prestadas nestes autos são exatas e verdadeiras, assim
como são idôneos os documentos por mim anexados ao processo,
responsabilizando-me pelo seu teor, nos termos do que dispõe o art. 299, do
Código Penal Brasileiro, transcrito abaixo: Art. 299 - Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa,
se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o
documento é particular. MANIFESTO neste ato a
concordância, perante o Estado do Amazonas, em relação à validade jurídica
dos documentos digitais por mim anexados e assinados eletronicamente, por
meio da utilização da ferramenta de autoassinatura
disponibilizada no sistema de Protocolo Virtual da SEFAZ/AM, em consonância
com o disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. DECLARO, ainda, ciência
de que a validade jurídica acima referida opera-se exclusivamente na minha
relação com o Estado do Amazonas, não sendo oponível a terceiros. ______________________________________
(LOCAL/DATA)
_______________________________________
ASSINATURA
DO(A) DECLARANTE
|