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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2020

RESOLUÇÃO

Nº 0017/2020-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 5.5.2020, Edição 00049, pág. 1.

 

INSTITUI o Protocolo Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a competência prevista pela Lei Delegada Estadual nº 73, de 18 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 4.040, de 26 de maio de 2014, que dispõe sobre a informatização do processo administrativo no âmbito do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 42.101, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, entre elas a determinação obrigatória, até ulterior deliberação, do funcionamento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais; e

CONSIDERANDO a instituição e a necessidade de regulamentação do Protocolo Virtual desta Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ;

 

R E S O L V E :

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Protocolo Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ, nos termos da presente Resolução, com a finalidade de garantir ao público em geral o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, em especial durante o Estado de Calamidade Pública, declarado pelo Decreto Estadual nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise na saúde pública do Estado do Amazonas, em decorrência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I - usuários externos: pessoas físicas e jurídicas que tenham interesse em requerer informações ou serviços da SEFAZ;

II - certificado digital: meio eletrônico de identificação inequívoca de seu titular, pessoa física ou jurídica, destinado a identificá-lo eletronicamente em todos os acessos e processos administrativos eletrônicos, garantindo validade jurídica aos atos praticados, nos termos da Lei Estadual n° 4.040, de 26 de maio de 2014;

III - digitalização: processo de reprodução ou conversão, para o formato digital, de fato ou coisa produzido originalmente em meio não digital;

IV - documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;

V - documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico, resultado do processo de digitalização;

VI - login: identificação do usuário no sistema do Protocolo Virtual da SEFAZ, no caso, o conjunto de números do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário;

VII - senha: conjunto de caracteres vinculados a um login que possibilita o acesso ao sistema do Protocolo Virtual da SEFAZ;

VIII - sítio eletrônico da SEFAZ: site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, na internet, no endereço eletrônico: www.sefaz.am.gov.br;

IX - documentos obrigatórios: documentação necessária à instrução processual, cuja relação é informada pelo sistema do Protocolo Virtual da SEFAZ, a depender do tipo de assunto a ser tratado com o órgão;

X - ferramenta de autoassinatura: funcionalidade tecnológica desenvolvida pela SEFAZ, em consonância com o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com vistas a garantir a comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica;

XI - declaração de veracidade: documento assinado pelo usuário externo, pelo qual declara a veracidade das informações e idoneidade dos documentos por ele inseridos no processo, sob pena de responsabilização civil e criminal, nos termos da lei, além da aquiescência da validade jurídica dos documentos assinados eletronicamente por meio da ferramenta de autoassinatura;

XII - caixa de mensagens: local no ambiente do sistema do Protocolo Virtual da SEFAZ no qual os usuários externos receberão avisos e/ou notificações para a prática de atos ou ciência de documentos;

XIII - procuração digital: outorga de poderes, por meio de certificado digital, a terceiro (pessoa física) que poderá acessar o Protocolo Virtual da SEFAZ para exercer a representação de interesses e defesa de direitos do usuário externo outorgante, no âmbito da SEFAZ.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO PROTOCOLO VIRTUAL

 

Art. 3º Os usuários externos poderão acessar o Protocolo Virtual da SEFAZ para peticionar na defesa de direitos ou requerer informações por meio de:

I - Certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ);

II - Login e senha, gerados no sítio eletrônico da SEFAZ.

§ 1º O meio de acesso descrito no inciso II, deste artigo, será de utilização exclusiva para pessoa física, ficando vinculado ao CPF do usuário externo, sendo o mesmo, inicialmente, utilizado pelo programa de cidadania fiscal denominado “Nota Fiscal Amazonense”.

§ 2º O usuário externo que não estiver cadastrado no programa “Nota Fiscal Amazonense” poderá efetuar seu cadastro, gerando login e senha, acessando o sítio eletrônico da SEFAZ ou diretamente no endereço eletrônico: https://nfamazonense.sefaz.am.gov.br/, seguindo as orientações constantes do Manual do Usuário do Protocolo Virtual.

§ 3º A SEFAZ poderá desenvolver, posteriormente, funcionalidade própria de geração de login e senha, para acesso aos serviços disponibilizados pela internet e atendimentos virtuais.

Art. 4º O usuário externo que acessar o Protocolo Virtual da SEFAZ por meio de login e senha deverá complementar seu cadastro, juntando os documentos solicitados pelo sistema em formato digital, inclusive a Declaração de Veracidade, devidamente assinada, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º Na complementação do cadastro mencionada no caput deste artigo, o usuário externo deverá juntar documentos digitais legíveis, em formato PDF, sendo admitido como documento de identidade o documento com foto apto a fazer a identificação civil do interessado, nos termos do art. 2°, da Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009.

§ 2º A ausência dos documentos e informações referentes à complementação do cadastro, na forma do parágrafo anterior, incluindo a Declaração de Veracidade, impossibilitará a utilização do Protocolo Virtual da SEFAZ por parte do usuário externo.

§ 3º A Declaração de Veracidade conterá, além da manifestação acerca da veracidade das informações e idoneidades dos documentos anexados, cláusula de manifestação de vontade do usuário acerca da concordância em relação à validade jurídica dos documentos por ele assinados eletronicamente com a utilização da ferramenta de autoassinatura, disponibilizada pela SEFAZ.

§ 4º A validade jurídica a que se refere parágrafo anterior fica limitada à relação entre o Estado do Amazonas e o usuário externo concordante, não sendo oponível a terceiros.

§ 5º Caberá ao usuário externo manter atualizados seus dados e documentos, em especial quando solicitado pela SEFAZ, sob pena de bloqueio, que impossibilitará a geração de novos processos no Protocolo Virtual da SEFAZ até que seja efetivada a atualização de dados e/ou documentos.

Art. 5º O usuário externo que acessa o Protocolo Virtual por meio de certificado digital poderá formalizar procuração digital, constituindo como procurador uma pessoa física, ficando a procuração vinculada a um determinado CPF, devendo o outorgante indicar, no sistema, o meio de acesso do seu procurador, que poderá ser por meio de:

I - Certificado digital (e-CPF); ou

II - Login e senha.

§ 1º A outorga de direitos a terceiros por meio de procuração digital é ato de manifestação de vontade de exclusiva responsabilidade do usuário externo.

§ 2º Para ter acesso ao Protocolo Virtual da SEFAZ, o procurador deverá atentar ao cumprimento das disposições contidas nos artigos 3º e 4º desta Resolução.

§ 3º Enquanto a SEFAZ implementa no sistema de Protocolo Virtual as modificações que possibilitem ao usuário externo a indicação do meio de acesso do seu procurador, conforme prescreve a parte final do caput deste artigo, a procuração digital exercida por meio de login e senha terá a validade temporária de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução.

Art. 6º O Microempreendedor Individual (MEI), assim definido nos termos do art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá ter acesso ao Protocolo Virtual da SEFAZ por meio de login e senha, vinculados ao seu CPF, para tratar de assuntos de sua empresa.

 

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 7º A formalização de processos pelos usuários externos, através do acesso ao Protocolo Virtual da SEFAZ, se dará por meio de:

I - Certificado digital: os usuários deverão gerar o processo referente ao assunto de seu interesse, anexando os documentos obrigatórios e os assinando eletronicamente;

II - Login e senha: os usuários deverão gerar o processo referente ao assunto de seu interesse, anexando os documentos obrigatórios e os assinando eletronicamente através da ferramenta de autoassinatura, disponibilizada pela SEFAZ.

Art. 8º Para formalização dos processos, os usuários externos deverão observar as orientações contidas no Manual do Usuário do Protocolo Virtual, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ.

Art. 9º Somente será permitida a juntada de documentos digitais ou digitalizados em formato PDF, ao processo gerado pelo Protocolo Virtual da SEFAZ.

 

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 10. A comunicação com o usuário externo, referente a avisos e atos praticados no processo, se dará por meio da caixa de mensagens no ambiente do Protocolo Virtual.

Art. 11. O prazo para a prática de ato ou ciência de documento iniciar-se-á a partir da visualização da notificação ou aviso, pelo usuário externo, na sua caixa de mensagens.

Parágrafo único. Considerar-se-á visualizado o aviso ou notificação enviado à caixa de mensagens do usuário após o transcurso de 10 (dez) dias, ainda que não tenha ocorrido sua efetiva visualização por parte do usuário, iniciando-se a contagem do prazo para a prática de ato ou ciência de documento.

Art. 12. Os prazos e sua contagem atenderão ao disposto na Lei Estadual nº 2.794, de 6 de maio de 2003, salvos os casos de previsão para aplicação de prazo diverso, contida em norma específica que discipline o objeto do processo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Serão indeferidos sem análise do mérito os processos gerados que não contenham os documentos obrigatórios ou contenham documentos ilegíveis.

Parágrafo único. O despacho para o indeferimento a que se refere o caput deste artigo consignará a faculdade do interessado em fazer a juntada da documentação ausente ou ilegível, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar de sua notificação, nos termos da Lei nº 2.794, de 6 de maio de 2003.

Art. 14. A identificação de possíveis informações falsas e/ou documentos inidôneos no processo ocasionará:

I - o bloqueio cautelar do cadastro do usuário externo, impossibilitando a geração de novos processos no Protocolo Virtual da SEFAZ até que seja elucidado o caso administrativamente; e

II - a comunicação do fato à autoridade policial competente, para apuração e possível responsabilização criminal, nos termos da legislação penal vigente.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Fazenda envidará esforços para aumentar o rol de assuntos disponíveis no Protocolo Virtual, visando ampliar o atendimento remoto ao público em geral, e divulgará no seu sítio eletrônico, bem como em suas redes sociais, de modo a dar amplo conhecimento ao cidadão.

Art. 16. Os casos omissos serão encaminhados ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá levando em consideração a manifestação fundamentada do setor da SEFAZ afeto à matéria em questão, contudo, não ficando vinculado a ela.

Parágrafo único. A depender da relevância e complexidade jurídica dos casos omissos a que se refere este artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá solicitar da Assessoria Jurídica da SEFAZ manifestação no âmbito de sua competência legal e/ou da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 2°, II da Lei Estadual n° 1639, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 17. Em caso de conflito entre os dispositivos desta Resolução e as normas inerentes ao Processo Tributário Administrativo (PTA), estas devem prevalecer, em razão do Princípio da Especialidade.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Resolução, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 19. Ficam convalidados os processos e procedimentos efetivados pelo Protocolo Virtual desde a sua disponibilização no sítio eletrônico da SEFAZ até a presente data.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 4 de maio de 2020.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

 


ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE

 

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES

 

À Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM.

 

Eu, _______________________________________________, portador(a) do RG nº __________________ e inscrito(a) no CPF sob o nº ___________________, residente no endereço: _______________________, DECLARO que as informações por mim prestadas nestes autos são exatas e verdadeiras, assim como são idôneos os documentos por mim anexados ao processo, responsabilizando-me pelo seu teor, nos termos do que dispõe o art. 299, do Código Penal Brasileiro, transcrito abaixo:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

MANIFESTO neste ato a concordância, perante o Estado do Amazonas, em relação à validade jurídica dos documentos digitais por mim anexados e assinados eletronicamente, por meio da utilização da ferramenta de autoassinatura disponibilizada no sistema de Protocolo Virtual da SEFAZ/AM, em consonância com o disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

DECLARO, ainda, ciência de que a validade jurídica acima referida opera-se exclusivamente na minha relação com o Estado do Amazonas, não sendo oponível a terceiros.

 

______________________________________

(LOCAL/DATA)

 

 

_______________________________________

ASSINATURA DO(A) DECLARANTE