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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2017

 

RESOLUÇÃO

Nº 0034/2017– GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 23.11.2017, Edição 0126, pág. 01

 

ALTERA a Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o percentual de margem de valor agregado para cálculo da substituição tributária das bebidas alcoólicas espirituosas elencadas na tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, conforme alteração do inciso V do art. 1º do Decreto nº 38.338, de 31 de outubro de 2017,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica alterada a tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

        1.        

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2205

2208.90.00

02.001.00

120%

        2.        

Batida e similares

2208.90.00

02.002.00

120%

        3.        

Bebida ice

2208.90.00

02.003.00

120%

        4.        

Cachaça e aguardentes

2207.20

2208.40.00

02.004.00

120%

        5.        

Catuaba e similares

2205

2206.00.90

2208.90.00

02.005.00

120%

        6.        

Conhaque, brandy e similares

2208.20.00

02.006.00

120%

        7.        

Cooler

2206.00.90

2208.90.00

02.007.00

120%

        8.        

Gim (gin) e genebra

2208.50.00

02.008.00

120%

        9.        

Jurubeba e similares

2205

2206.00.90

2208.90.00

02.009.00

120%

       10.      

Licores e similares

2208.70.00

02.010.00

120%

       11.      

Pisco

2208.20.00

02.011.00

120%

       12.      

Rum

2208.40.00

02.012.00

120%

       13.      

Saque

2206.00.90

02.013.00

120%

       14.      

Steinhaeger

2208.90.00

02.014.00

120%

       15.      

Tequila

2208.90.00

02.015.00

120%

       16.      

Uísque

2208.30

02.016.00

120%

       17.      

Vermute e similares

2205

02.017.00

120%

       18.      

Vodka

2208.60.00

02.018.00

120%

       19.      

Derivados de vodka

2208.90.00

02.019.00

120%

       20.      

Arak

2208.90.00

02.020.00

120%

       21.      

Aguardente vínica / grappa

2208.20.00

02.021.00

120%

       22.      

Sidra e similares

2206.00.10

02.022.00

120%

       23.      

Sangrias e coquetéis

2205

2206.00.90

2208.90.00

02.023.00

120%

       24.      

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

2204

02.024.00

120%

       25.      

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

2205

2206

2207

2208

02.999.00

120%

.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de novembro de 2017.

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda