GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
N° 0021/2017-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 29.6.2017,
Edição n° 00074, pág. 3.
·
Alterado pela Res. n° 035/2019, de
27.12.2019.
DISPÕE sobre os
procedimentos a serem adotados, no âmbito da Secretaria da Fazenda, no
tratamento de processos de baixa de inscrição.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o respeito ao
princípio da oficialidade, que impõe à Administração Pública o dever de
impulsionar, sempre que possível e de forma automática, os processos
administrativos sob sua responsabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar e estabelecer procedimentos eficazes e uniformes que viabilizem a
continuidade dos pedidos de baixa de inscrição;
CONSIDERANDO a garantia
constitucional insculpida no art. 5°, inciso LXXVIII, que estabelece o direito
do administrado à conclusão dos processos administrativos em limite razoável de
tempo, impondo à Administração, como consequência, o provimento dos meios que
garantam a celeridade de sua tramitação; e
CONSIDERANDO o disposto no §
5°, do art. 77, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E :
Art. 1° Determinar a observância dos
procedimentos estabelecidos nesta Resolução quando da análise de pedidos de
baixa de inscrição impetrados perante esta Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ.
Art. 2° Fica dispensada a diligência fiscal
prevista no art. 77, § 5°, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo
Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de
1999, para pedido de baixa de inscrição estadual
impetrado por contribuinte inscrito no regime de apuração normal ou estimativa
fixa ou por optante pelo regime tributário simplificado previsto na Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, cuja receita bruta auferida nos últimos 5
(cinco) exercícios anteriores ao encerramento das atividades não exceda R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por exercício.
§ 1° A dispensa prevista no caput também abrange contribuinte que,
embora tenha auferido receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) em exercício específico, possua, no agregado, receita bruta
inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) nos últimos 5
(cinco) exercícios.
§ 2° Na hipótese de o contribuinte não
declarar receita no período decadencial, considerar-se-á como critério para a
dispensa prevista no caput os valores
das aquisições efetuadas pela empresa, apuradas nos sistemas informatizados
desta Secretaria, que não poderão exceder R$ 185.000,00 (cento e oitenta e
cinco mil reais) por exercício.
§ 3° Para os efeitos desta Resolução,
considerar-se-á como receita bruta a soma dos valores recebidos pelo
contribuinte constantes nos sistemas informatizados desta Secretaria, quando
maior que a receita declarada espontaneamente à SEFAZ.
Art. 3° No caso de contribuinte enquadrado na
dispensa prevista no art. 2°, o pedido de baixa será objeto exclusivo de
análise documental pelo Departamento de Informações Fiscais – DEINF, que deverá
anexar os documentos comprobatórios da regularidade dos seguintes itens:
I - inexistência de débitos vencidos ou vincendos;
II - ausência de notas fiscais pendentes de desembaraço;
III - adimplência quanto ao envio das declarações
obrigatórias.
§ 1° Identificada a
existência de débitos vencidos na conta corrente do contribuinte, o processo
deverá ser enviado à Gerência de Fiscalização – GFIS, para lançamento do
crédito tributário por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF.
§ 2° Identificada a
existência de débitos vincendos na conta corrente do contribuinte, este deverá
ser notificado a recolher os valores dentro do prazo legal, ficando o processo
de baixa sobrestado até a regularização.
§ 3° Na hipótese de o contribuinte se omitir
de recolher o imposto previsto no § 2° dentro do prazo legal, adotar-se-á o
procedimento previsto no § 1° deste artigo.
§ 4° Fica dispensada a análise da regularidade no envio das
declarações obrigatórias para contribuinte com CNPJ
baixado na Receita Federal do Brasil.
Art.
4° Será objeto de baixa
simplificada pelo DEINF a inscrição de Produtor Rural ou Micro Empreendedor
Individual – MEI em cuja análise não se identifique documentos fiscais
pendentes de desembaraço ou débitos vencidos ou vincendos em sua conta
corrente.
Art. 5° Será analisado
automaticamente, pelos sistemas informatizados desta Secretaria, documento
fiscal pendente de desembaraço que esteja obstando a conclusão de pedido de
baixa de inscrição, nas seguintes hipóteses:
I - decorrente de nota fiscal com status "NÃO APRESENTADA": o
sistema rejeitará o documento impeditivo à baixa da inscrição;
II - decorrente de nota fiscal com status "APRESENTADA": o
sistema gerará o extrato de desembaraço do documento para pagamento à vista,
calculado com agregado de 30% (trinta por cento) e, se for o caso, acrescido de
juros e multa de mora, ficando o processo sobrestado por 5 (cinco) dias, para
regularização.
§ 1° O disposto no inciso
II do caput não se aplica no caso de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que será
aplicada a margem de valor agregado estabelecida no Anexo II-A do RICMS para o
produto específico.
§ 2° Identificado o
pagamento do imposto previsto no inciso II do caput ou no § 1°, o
sistema efetuará o desembaraço automático do documento fiscal impeditivo à
baixa da inscrição.
§ 3° Em não havendo
recolhimento do imposto referido no inciso II do caput ou no § 1°, o
processo será enviado à GFIS para lançamento do crédito tributário por meio de
AINF.
§ 4° Na hipótese prevista
no § 3°, uma vez finalizado o lançamento do crédito tributário, o processo será
tramitado à Gerência de Desembaraço de Documentos Fiscais – GDDF, para
desembaraço da nota fiscal com a vinculação da mesma ao número do AINF.
Art. 6° Será objeto de
apreensão pela GFIS, nos termos do art. 133, § 2°, e art. 139, § 2°, inciso VI, ambos do RICMS, mercadoria procedente de outra unidade
da Federação acobertada por documento fiscal cuja emissão seja posterior ao
pedido de baixa de inscrição impetrado por contribuinte amazonense.
§ 1° Após as providências
cabíveis para lançamento do crédito tributário o processo deverá ser enviado à
GDDF, para desembaraço da nota fiscal com a vinculação da mesma ao número do
AINF.
§ 2° No caso de
liquidação do débito decorrente da apreensão prevista no caput, fica a GFIS autorizada a proceder à entrega das mercadorias,
independente de qualquer regularização cadastral.
§ 3° Não será objeto de
apreensão a aquisição de mercadoria por contribuinte com inscrição em processo
de baixa
cujo funcionamento subsista exclusivamente para prestação de serviço que não constitua fato gerador do
ICMS, desde que se constate, em vistoria física, que o produto tem relação
direta com o serviço prestado e que a quantidade adquirida não caracteriza
intuito comercial.
§ 4° Na hipótese prevista
no § 3°, o tratamento tributário da operação será aquele aplicável às remessas de
mercadorias a não contribuinte do imposto, conforme disposto na legislação
tributária.
Art. 7° Não será objeto de
análise, uma vez iniciados os procedimentos previstos nesta Resolução, a
solicitação de desistência de pedido de baixa de inscrição.
Art. 8° Fica autorizada, a
qualquer tempo, com a implementação de sistema de malha de auditoria fiscal em
tempo real, a baixa simplificada para pedido impetrado por contribuinte em cuja
inscrição não tenha sido identificado qualquer indício
de irregularidade tendente a iniciar ação fiscal por parte do fisco amazonense.
Art. 8-A acrescentado pela Res. 035/19, efeitos
a partir de 27.12.2019.
Art. 8º-A Ficam dispensados da obrigatoriedade de
apresentação da Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM e da entrega da
Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), os contribuintes
que estejam com a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas - CCA em processo de baixa.
Art. 9° O disposto nesta
Resolução não afasta o direito da Fazenda Pública de, a qualquer tempo,
constituir o crédito tributário oriundo de fato gerador
praticado por contribuinte com inscrição baixada, respeitados os prazos
legais previstos na legislação tributária.
§ 1° A concessão da baixa
da inscrição não implica quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e
responsabilidade de natureza fiscal.
§ 2° O pedido de baixa de
inscrição importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 10. Aplicam-se as normas
desta Resolução, no que couber, ao cancelamento de
ofício de inscrição estadual previsto no art. 85 do RICMS.
Art. 11. O disposto nesta
Resolução alcança a totalidade dos processos de baixa de inscrição em
tramitação nesta Secretaria, retroagindo seus efeitos, caso necessário.
Art. 12. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de junho de 2017.
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado
da Fazenda