GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0006/2017–GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 9.3.2017, Edição 00024, pág. 1
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REVOGADA pela Resolução
nº 036/2017-GSEFAZ, de 16.11.2017, efeitos a partir de 23.11.17.
REGULAMENTA a apropriação de créditos fiscais de ICMS pelos
prestadores de serviços de transportes não optantes pelo crédito presumido de
20%.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a revogação da alínea “b” do inciso III do art. 110
do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 37.661, de 22 de fevereiro de 2017, que
acarretou o término do regime de Substituição Tributária para as indústrias
incentivadas, na qualidade de tomadoras de serviços de transporte de seus
produtos, em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte
iniciado neste Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E :
Art.
1º Na prestação de serviço de
transporte com início neste Estado, os prestadores de serviços de transporte
interestadual que não efetuarem a opção pelo crédito presumido de 20% (vinte
por cento), de que trata o § 17 do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, poderão se creditar do valor
do ICMS somente nas hipóteses a seguir:
I - incidente sobre o combustível
consumido nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra
unidade da Federação;
II - correspondente à entrada de bens
adquiridos com a finalidade de utilização na prestação de serviço de
transporte, destinados ao ativo fixo de estabelecimento situado neste Estado,
observado o disposto no Regulamento do ICMS, especialmente no art. 20, inciso
IX, § 2º, e no art. 98, inciso II, §§ 3º, 4º e 5º;
III - na hipótese de redespacho, o
valor do imposto incidente sobre o trecho redespachado, desde que acobertado
por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido pelo redespachado.
§
1º Na hipótese de a prestação ter
sido iniciada em outra unidade da Federação, o contribuinte não poderá se
aproveitar do crédito fiscal do ICMS sobre a aquisição do combustível utilizado
nessa prestação, mesmo se adquirido no território deste Estado.
§
2º Fica vedado o aproveitamento de
crédito fiscal relativamente ao combustível utilizado no trecho redespachado.
§
3º No caso de aquisição de
combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o
contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria
do remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de tributação.
§
4º Em se tratando de veículos
automotores, o disposto no inciso II do caput somente se aplica aos
registrados, inscritos, matriculados ou licenciados neste Estado.
§
5º Considera-se veículo automotor
qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz
própria de qualquer tipo, ainda que complementar ou alternativa de força de
energia natural, conforme disposto no § 1º do art. 148 da Lei Complementar nº
19, de 29 de dezembro de 1997.
§
6º O disposto no inciso III do caput aplica-se ao redespacho ocorrido
neste Estado ou em outra unidade da Federação.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 9 de março de 2017.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado
da Fazenda