GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 002/2017
– GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 13.1.2017, Edição 005, pág. 1
ESTABELECE os procedimentos para apuração do valor mensal de crédito fiscal
presumido a ser concedido às distribuidoras de combustíveis.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer procedimentos para apuração do valor do crédito fiscal presumido
conforme estabelecido nos §§ 10, 12, 15 e 16
do art. 110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999,
R E S O L V
E :
Art. 1º Os valores mensais de
crédito fiscal presumido sobre as aquisições de biocombustíveis (álcool etílico
anidro combustível – AEAC e biodiesel B100), a serem concedidos nos termos do
art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, serão calculados, por produto e por distribuidora de
combustíveis, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CPM = [(((QCA – QCR) / (1 - IM)) – (QCA - QCR))
* CPUp ]
Onde:
CPM: crédito presumido mensal;
QCA: quantidade de combustível (gasolina A ou
óleo diesel) adquirida no mês;
QCR: quantidade de combustível puro remetido
para outra unidade da Federação;
IM: índice de mistura do combustível;
CPUp: valor do crédito
fiscal presumido unitário ponderado.
Art. 2º O valor do crédito
fiscal presumido unitário ponderado será calculado com base nas notas fiscais
de aquisição desembaraçadas no mês, e referenciadas com os respectivos conhecimentos
de transporte, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CPUp = [( ∑(QBA*PUA)
/ ∑ (QBA)) * ( ∑ (VTB * ALIQ
) / ∑ ( VTB ))]
Onde:
CPUp: valor do crédito
presumido unitário ponderado;
QBA: quantidade de biocombustível adquirida;
PUA: preço unitário de aquisição do
biocombustível;
VTB: valor total bruto do biocombustível
adquirido;
ALIQ: alíquota praticada, conforme a origem do
biocombustível.
§ 1º Para os efeitos da
fórmula de que trata o caput, as
operações internas e com biocombustíveis de origem estrangeira terão alíquota
zero, nos termos do § 28 do art. 109 do Regulamento do ICMS e da cláusula
vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, sendo as quantidades adquiridas
consideradas no cálculo.
§ 2º Os saldos de estoque
de biocombustível, não computados nos cálculos de crédito presumido, em razão
das quantidades adquiridas de gasolina A e óleo diesel e do índice de mistura,
serão somados às aquisições do mês seguinte, observando-se as médias ponderadas
de preço unitário e alíquota encontradas no mês.
§ 3º Se o somatório das
quantidades adquiridas de biocombustíveis mais o saldo remanescente do mês
anterior for menor que o necessário para a mistura, em
razão das quantidades de combustíveis consumidas no Estado do Amazonas, os
cálculos do valor do crédito presumido unitário ponderado se limitarão aos
volumes de biocombustíveis adquiridos mais o saldo remanescente.
§ 4º As quantidades que
serão consideradas como saldo do mês resultarão da
diferença entre as quantidades adquiridas do biocombustível e daquelas
necessárias para a mistura, em razão das quantidades totais do combustível
adquirido.
§ 5º Para os efeitos do
previsto no § 2º, as distribuidoras de combustíveis deverão manter rigoroso
controle de estoque, com todos os registros das movimentações de entradas e
saídas dos biocombustíveis, inclusive com emissão das notas fiscais de saídas,
para comprovação dos saldos de estoque junto à Gerência de Fiscalização – GFIS
da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 6º Nas operações de vendas
de biocombustíveis entre congêneres, a distribuidora alienante deverá
referenciar a chave de acesso da nota fiscal eletrônica - NF-e de origem do
produto, da qual o sistema extrairá os valores referentes ao preço de aquisição
e alíquota.
§ 7º Na hipótese de saída
de combustível sem que ocorra a mistura com AEAC ou biodiesel B100, não será
concedido o crédito fiscal presumido relativo ao biocombustível.
Art. 3º Cabe à GFIS analisar
mensalmente os resultados apresentados pelos sistemas de apuração do valor do
crédito presumido a ser concedido, a cada distribuidora de combustíveis que
apresente movimentação de aquisição de biocombustível, e emitir documento
autorizativo destinado ao contribuinte substituto tributário dos produtos
gasolina A e óleo diesel, apontando os valores de crédito a serem concedidos,
por distribuidora.
Parágrafo
único.
Os cálculos do valor do crédito presumido a ser concedido e a emissão do
respectivo documento autorizativo deverão ser apresentados ao contribuinte
substituto tributário até o dia 7 do mês seguinte às aquisições de
combustíveis.
Art. 4º O contribuinte
substituto tributário, responsável pela apuração do ICMS-ST dos produtos
gasolina A e óleo diesel, deduzirá, do montante apurado de ICMS-ST de cada
distribuidora de combustível, os valores de crédito presumido concedidos por
meio do documento autorizativo, emitido por esta SEFAZ, até o limite da
quantidade vendida dos combustíveis, proporcional ao índice de mistura de cada
biocombustível.
Parágrafo
único.
Os valores deduzidos serão lançados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos
registros de ajustes E111 e E113, informando o número do documento
autorizativo, a inscrição estadual da distribuidora e o valor do crédito.
Art. 5º Até o início da
vigência desta Resolução, as distribuidoras de combustíveis deverão comprovar,
física e documentalmente, junto à GFIS, os estoques de biocombustíveis
existentes e não computados no somatório dos cálculos anteriormente vigentes.
Parágrafo
único.
A não comprovação dos estoques existentes nos termos do caput implicará a desconsideração dessas quantidades para efeito
dos cálculos do crédito presumido ponderado unitário previsto no art. 2º.
Art. 6º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2017.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de janeiro de 2017.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda