GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
0032/2013 – GSEFAZ
Publicada
no DOE- Sefaz de 14.11.2013, Edição 00007, pág. 01.
ALTERA a
Resolução nº 036/2012 - GSEFAZ para estabelecer modelos de Auto de Infração e Notificação
Fiscal e de Termo de Sujeição Passiva Solidária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Fazenda busca
continuamente modernizar a Administração Fazendária do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto nos art. 55 e 66 do Regulamento do
Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de
março de 1979,
R E S O LV E :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 036/2012 –
GSEFAZ, de 12 de setembro de 2012, com as seguintes redações:
I – art. 1º:
“Art. 1º Estabelecer modelos de Auto de Infração e Notificação
Fiscal – AINF, e de Termo de Sujeição Passiva Solidária, conforme Anexos I e II
desta Resolução.”;
II – inciso VI do art. 2º:
“VI -
referência expressa aos documentos que forem anexados ao AINF;”.
Art.
2º Fica acrescentado
o art. 2º-A à Resolução nº 036/2012 – GSEFAZ, com a
seguinte redação:
“Art. 2º-A
Quando o AINF se referir a tributos devidos e não declarados, apurados mediante
procedimento fiscal, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará também o
Termo de Sujeição Passiva Solidária para atribuição de responsabilidade ao
representante do contribuinte, na forma do art. 135 do Código Tributário
Nacional.
Parágrafo
único. O Termo de Sujeição Passiva Solidária será preenchido
de forma eletrônica e emitido juntamente com o AINF.”.
Art. 3º
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2014.
Art.
4º Fica revogado o
Anexo Único da Resolução nº 036/2012 – GSEFAZ.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de novembro de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL
ANEXO II
TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA