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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0036/2012-GSEFAZ

Publicada no DOE de 13.09.2012, Edição 32397, pág.09 - Publicações Diversas.

·   Alterada pela Resolução nº 032/13 – GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.01.14.

 

 

ESTABELECE o modelo de Auto de Infração e Notificação Fiscal, conforme disposto no art. 66 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Fazenda busca continuamente modernizar a Administração Fazendária do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o disposto nos art. 55 e 66, ambos do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979,

 

R E S O L V E:

 

Nova redação dada ao Art.1º pela Resolução 032/13, efeitos a partir de 1º.01.14.

 

Art. 1º Estabelecer modelos de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, e de Termo de Sujeição Passiva Solidária, conforme Anexos I e II desta Resolução.

 

Redação original:

Art. 1º Estabelecer o modelo do Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, conforme Anexo Único desta Resolução.

 

Art. 2º O modelo do AINF será preenchido de forma eletrônica e conterá todos os elementos essenciais para o efetivo lançamento do crédito tributário:

 

I - dia, hora e local da lavratura;

 

II - nome, qualificação e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;

 

III - relato minucioso da infração;

 

IV - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;

 

V - referência aos elementos que serviram de base para a lavratura do AINF;

 

Nova redação dada ao inciso VI pela Resolução 032/13, efeitos a partir de 1º.01.14.

 

VI - referência expressa aos documentos que forem anexados ao AINF;

 

Redação original:

VI - referência expressa ao Termo de Fiscalização ou ao Auto de Apreensão;

 

VII - demonstrativo dos tributos devidos;

 

VIII - cálculo dos tributos e multas devidos;

 

IX - intimação do autuado para defender-se ou recolher os tributos e multas apurados, no prazo de defesa, com a redução cabível;

 

X - descrição de quaisquer outras ocorrências que possam melhor esclarecer a situação.

 

Art. 2º- A acrescentado pela Resolução 032/13, efeitos a partir de 1º.01.14.

 

Art. 2º- A Quando o AINF se referir a tributos devidos e não declarados, apurados mediante procedimento fiscal, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará também o Termo de Sujeição Passiva Solidária para atribuição de responsabilidade ao representante do contribuinte, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional.

 

Parágrafo único acrescentado pela Resolução 032/13, efeitos a partir de 1º.01.14.

 

Parágrafo único. O Termo de Sujeição Passiva Solidária será preenchido de forma eletrônica e emitido juntamente com o AINF.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de setembro de 2012.

 

Isper Abrahim Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 


Anexo único revogado pela Resolução 032/13, efeitos a partir de 1º.01.14.

 

Redação original:

Anexo Único

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