GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
0036/2012-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 13.09.2012, Edição 32397, pág.09 - Publicações Diversas.
· Alterada pela Resolução nº 032/13 –
GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.01.14.
ESTABELECE
o modelo de Auto de Infração e
Notificação Fiscal, conforme disposto no art. 66 do Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO
que a Secretaria de Estado da Fazenda busca continuamente modernizar a
Administração Fazendária do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO
o disposto nos art. 55 e 66, ambos do Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de
1979,
R E S O L V E:
Nova
redação dada ao Art.1º pela Resolução 032/13, efeitos a partir de 1º.01.14.
Art. 1º
Estabelecer modelos de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, e de Termo
de Sujeição Passiva Solidária, conforme Anexos I e II desta Resolução.
Redação
original:
Art. 1º Estabelecer o modelo do Auto de
Infração e Notificação Fiscal – AINF, conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º O
modelo do AINF será preenchido de forma eletrônica e conterá todos os elementos
essenciais para o efetivo lançamento do crédito tributário:
I - dia, hora e local da lavratura;
II - nome, qualificação e domicílio do
autuado e das testemunhas, se houver;
III - relato minucioso da infração;
IV - citação expressa do dispositivo legal
infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
V - referência aos elementos que serviram
de base para a lavratura do AINF;
Nova redação
dada ao inciso VI pela Resolução 032/13, efeitos a partir de 1º.01.14.
VI - referência expressa aos documentos que forem anexados ao AINF;
Redação
original:
VI - referência expressa ao Termo de Fiscalização ou ao
Auto de Apreensão;
VII - demonstrativo dos tributos devidos;
VIII - cálculo dos tributos e multas
devidos;
IX - intimação do autuado para defender-se
ou recolher os tributos e multas apurados, no prazo de defesa, com a redução
cabível;
X - descrição de quaisquer outras
ocorrências que possam melhor esclarecer a situação.
Art. 2º- A
acrescentado pela Resolução 032/13, efeitos a partir de 1º.01.14.
Art. 2º- A Quando o AINF se referir a tributos devidos e não declarados, apurados
mediante procedimento fiscal, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará
também o Termo de Sujeição Passiva Solidária para atribuição de
responsabilidade ao representante do contribuinte, na forma do art. 135 do
Código Tributário Nacional.
Parágrafo
único acrescentado pela Resolução 032/13, efeitos a partir de 1º.01.14.
Parágrafo único. O Termo de Sujeição
Passiva Solidária será preenchido de forma eletrônica e emitido juntamente com
o AINF.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de setembro de 2012.
Isper
Abrahim Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo único revogado pela Resolução 032/13, efeitos a partir
de 1º.01.14.
Redação
original:
Anexo Único