GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0014/2013 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 16.05.2013, Edição 32557, pág.
16 - Publicações Diversas.
· Alterado
pela Res. nº 016/2013-GSEFAZ,
de 6.6.13;
DISCIPLINA os
procedimentos de indeferimento da opção e de exclusão de ofício do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar os
procedimentos de indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional,
disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e no art. 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar os
procedimentos de exclusão de ofício do Simples Nacional, disposto nos art. 29 e
30, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e nos art. 75 e 76 da Resolução CGSN
nº 94, de 2011,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de
indeferimento do pedido de opção e de exclusão de ofício do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) – Simples Nacional, de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Art. 2º Na
hipótese de a opção pelo Simples Nacional, realizada pelo contribuinte nos
termos do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, ser
indeferida pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz,
deverá ser expedido o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples
Nacional pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DEINF.
Parágrafo
único. O Termo de Indeferimento da
Opção pelo Simples Nacional conterá a identificação do contribuinte e o
enquadramento legal das respectivas situações motivadoras do indeferimento.
Art. 3º Fica aprovado o modelo do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 14 da Resolução CGSN nº
94, de 2011, na forma do Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 4º Os Departamentos da Secretaria Executiva da Receita
da Sefaz acompanharão, na execução de suas
atribuições, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, a fim de verificar a
ocorrência de uma das situações motivadoras de exclusão de ofício do
contribuinte do regime, nos termos dos art. 75 e 76 da Resolução CGSN nº 94, de
2011.
Art. 5º A exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser
formalizada por meio da expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional.
Parágrafo
único. O Termo de Exclusão do Simples
Nacional conterá a identificação do contribuinte e o enquadramento legal das
respectivas situações motivadoras da exclusão da ME ou da EPP do regime.
Art. 6º A exclusão de
ofício da ME e da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos conforme disposto
no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Parágrafo
único. A ME ou EPP excluída de ofício
do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os
efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 7º O DEINF será
responsável pela emissão do Termo de Exclusão e pelos procedimentos que devam
ser adotados no Portal do Simples Nacional na Internet, na forma do § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de
2011.
Art. 8º Fica aprovado o modelo do Termo de Exclusão do
Simples Nacional de que trata o § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de
2011, na forma do Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE
Art. 9º O Departamento de Fiscalização – DEFIS, por meio de
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE, possui a competência para
instaurar procedimentos relativos a indeferimento da opção ou exclusão de
ofício do Simples Nacional, bem como decidir
sobre as impugnações apresentadas.
§ 1º O Departamento que verificar a ocorrência de hipótese
de exclusão de ME ou EPP do Simples Nacional comunicará formalmente o evento ao
DEFIS, que analisará a situação.
§ 2º Para os casos em que se conclua pela exclusão, o
DEFIS encaminhará solicitação ao DEINF, que adotará as medidas necessárias para
a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 10. A notificação dos Termos de que tratam os art. 2º e
5º desta Resolução será realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico –
DT-e, conforme disposto nos
art. 182-C e 182-F do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA,
aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, observado o seguinte:
I - enquanto o contribuinte não efetuar o
credenciamento na Sefaz para utilização do DT-e, nos termos do art. 7º do Decreto nº 33.284, de 4 de março de 2013, será cientificado conforme disposições
contidas nos art. 220 e 222 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997;
II - tratando-se de procedimento de indeferimento ou
de exclusão em lote, será publicado o edital
correspondente no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda
do Amazonas – DOE-SEFAZ/AM, conforme disposto no art. 182-E do RPTA, aprovado
pelo Decreto nº 4.564, de 1979, com a identificação do sujeito passivo e o
enquadramento legal das respectivas situações motivadoras do indeferimento ou
da exclusão da ME ou da EPP.
§ 1º Na hipótese de recusa, por parte do notificado, em
assinar os Termos de que tratam os art. 2º e 5º desta Resolução, a autoridade
fiscal consignará esse fato na via do Termo destinado ao Fisco, assinando-a em
seguida, e colherá a assinatura de 2 (duas)
testemunhas, com identificação de cada uma delas, considerando-se notificado o
contribuinte.
§ 2º O procedimento previsto no § 1º deste artigo não se
aplica aos casos de notificação realizada por meio de DT-e,
hipótese em que será observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 33.284, de
2013.
§ 3º Caberá ao Fisco Estadual definir, em cada caso, a
forma pela qual a notificação será realizada.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 11. O
contribuinte poderá impugnar administrativamente o indeferimento da opção ou a
exclusão de ofício do Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da ciência do respectivo termo.
Parágrafo
único. Não serão apreciadas as
impugnações apresentadas fora do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 12. A impugnação contra o Termo de Indeferimento da Opção
e o Termo de Exclusão do Simples Nacional deverá ser encaminhada ao DEINF,
instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa e última
alteração;
II - cópia do Termo de Indeferimento da Opção ou do
Termo de Exclusão do Simples Nacional;
III - cópia do documento de identidade do
representante legal ou mandatário da empresa;
IV - procuração, caso a impugnação não seja subscrita
por sócio da empresa;
V - certidão negativa de todos os estabelecimentos da
empresa (cadastral e de débitos) expedida pela Receita Federal do Brasil - RFB
ou pelo Município, para a comprovação de que as mesmas foram sanadas, quando
necessário; e
VI - outros documentos que comprovem as razões e
alegações apresentadas na impugnação.
§ 1º O DEINF realizará uma análise formal dos pedidos de
impugnação, indeferindo aqueles que não apresentarem toda a documentação
solicitada no caput deste artigo.
§ 2º Os pedidos de impugnação que não forem indeferidos nos
termos do § 1º deste artigo serão encaminhados para análise e decisão do DEFIS.
Art. 13. Da
decisão da impugnação referente ao indeferimento da opção ou à exclusão de
ofício não caberá recurso, sendo
definitiva na esfera administrativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O contribuinte poderá ter acesso aos Termos de
Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional por meio da Internet,
no DT-e ou no “Atendimento On-Line” localizado no
endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br.
Art. 15. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
junho de 2013.
Artigo 16 acrescentado pela
Res. 016/2013, efeitos a partir de 1º.06.13
Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 046/2012 – GSEFAZ, que disciplina os
procedimentos de indeferimento da opção e da exclusão de ofício do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas (ME) e de Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 15 de maio de 2013.
AFONSO LOBO
MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
TERMO DE
INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
(Art. 16, § 6º da
Lei Complementar nº 123, de 2006)
TERMO DE
INDEFERIMENTO Nº ____ / AAAA
IDENTIFICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO |
||
Nome Empresarial: |
||
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
|
Endereço: |
||
Bairro: |
Município: |
UF: |
Fica indeferida a opção pelo
Simples Nacional, realizada pelo contribuinte acima identificado, com
fundamento no § 6º do art. 16 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art.14 da Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões):
DESCRIÇÃO DOS FATOS
Descrever as
pendências (débitos fiscais, incentivos fiscais, obrigações acessórias não
cumpridas, CNAE impeditivo e situação cadastral irregular).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Indicar os dispositivos da legislação do
Simples Nacional (LC nº 123, de 2006, e Resolução CGSN nº 94,
de 2011.
O
contribuinte poderá apresentar IMPUGNAÇÃO
a este Termo de Indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da ciência desta notificação, dirigida ao Departamento de Informações
Econômico-Fiscais – DEINF, localizado na Av. André Araujo,
150 – Aleixo, Manaus/AM, ou mediante a utilização do Domicílio Tributário
Eletrônico – DT-e, caso seja cadastrado.
Ciente
– Titular / Sócio / Administrador
Nome: |
Data: |
CPF: |
Telefone: |
Assinatura: |
ANEXO II
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006)
TERMO DE EXCLUSÃO
Nº ____ / AAAA
IDENTIFICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO |
||
Nome Empresarial: |
||
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
|
Endereço: |
||
Bairro: |
Município: |
UF: |
O contribuinte acima
identificado fica NOTIFICADO da exclusão de ofício do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, por incorrer
na(s) seguinte(s) situação(ões)
que impede(m) a permanência neste regime:
DESCRIÇÃO DOS FATOS
Indicar o motivo resumido da exclusão.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Indicar os dispositivos da legislação do
Simples Nacional (LC nº 123, de 2006, Resolução CGSN nº 94, de 2011, e
Resolução CGSN nº 15, de 2007, se for o caso).
EFEITOS DA EXCLUSÃO
Indicar a data a partir da qual os
efeitos da exclusão serão contados, conforme disposto no art. 76 da Resolução
CGSN nº 94, de 2011.
O
contribuinte poderá apresentar IMPUGNAÇÃO
a este Termo de Exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da ciência desta notificação, dirigida ao Departamento de
Informações Econômico-Fiscais – DEINF, localizado na Av. André Araujo, 150 – Aleixo, Manaus/AM, ou mediante a utilização
do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, caso seja
cadastrado.
Ciente – Titular /
Sócio / Administrador
Nome: |
Data: |
CPF: |
Telefone: |