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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0014/2013 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 16.05.2013, Edição 32557, pág. 16 - Publicações Diversas.

 

 

·   Alterado pela Res. nº 016/2013-GSEFAZ, de 6.6.13;

 

 

DISCIPLINA os procedimentos de indeferimento da opção e de exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional, disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de exclusão de ofício do Simples Nacional, disposto nos art. 29 e 30, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e nos art. 75 e 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de indeferimento do pedido de opção e de exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

 

CAPÍTULO II

 

DO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

 

Art. 2º Na hipótese de a opção pelo Simples Nacional, realizada pelo contribuinte nos termos do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, ser indeferida pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, deverá ser expedido o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DEINF.

Parágrafo único. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional conterá a identificação do contribuinte e o enquadramento legal das respectivas situações motivadoras do indeferimento.

 

Art. 3º Fica aprovado o modelo do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 14 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, na forma do Anexo I desta Resolução.

 

CAPÍTULO III

 

DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 4º Os Departamentos da Secretaria Executiva da Receita da Sefaz acompanharão, na execução de suas atribuições, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, a fim de verificar a ocorrência de uma das situações motivadoras de exclusão de ofício do contribuinte do regime, nos termos dos art. 75 e 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

 

Art. 5º A exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizada por meio da expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

 

Parágrafo único. O Termo de Exclusão do Simples Nacional conterá a identificação do contribuinte e o enquadramento legal das respectivas situações motivadoras da exclusão da ME ou da EPP do regime.

 

Art. 6º A exclusão de ofício da ME e da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos conforme disposto no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

 

Parágrafo único. A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

 

Art. 7º O DEINF será responsável pela emissão do Termo de Exclusão e pelos procedimentos que devam ser adotados no Portal do Simples Nacional na Internet, na forma do § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

 

Art. 8º Fica aprovado o modelo do Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, na forma do Anexo II desta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

 

DA AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE

 

Art. 9º O Departamento de Fiscalização – DEFIS, por meio de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE, possui a competência para instaurar procedimentos relativos a indeferimento da opção ou exclusão de ofício do Simples Nacional, bem como decidir sobre as impugnações apresentadas.

 

§ 1º O Departamento que verificar a ocorrência de hipótese de exclusão de ME ou EPP do Simples Nacional comunicará formalmente o evento ao DEFIS, que analisará a situação.

 

§ 2º Para os casos em que se conclua pela exclusão, o DEFIS encaminhará solicitação ao DEINF, que adotará as medidas necessárias para a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

 

CAPÍTULO V

 

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 10. A notificação dos Termos de que tratam os art. 2º e 5º desta Resolução será realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, conforme disposto nos art. 182-C e 182-F do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, observado o seguinte:

 

I - enquanto o contribuinte não efetuar o credenciamento na Sefaz para utilização do DT-e, nos termos do art. 7º do Decreto nº 33.284, de 4 de março de 2013, será cientificado conforme disposições contidas nos art. 220 e 222 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

II - tratando-se de procedimento de indeferimento ou de exclusão em lote, será publicado o edital correspondente no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – DOE-SEFAZ/AM, conforme disposto no art. 182-E do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979, com a identificação do sujeito passivo e o enquadramento legal das respectivas situações motivadoras do indeferimento ou da exclusão da ME ou da EPP.

 

§ 1º Na hipótese de recusa, por parte do notificado, em assinar os Termos de que tratam os art. 2º e 5º desta Resolução, a autoridade fiscal consignará esse fato na via do Termo destinado ao Fisco, assinando-a em seguida, e colherá a assinatura de 2 (duas) testemunhas, com identificação de cada uma delas, considerando-se notificado o contribuinte.

 

§ 2º O procedimento previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de notificação realizada por meio de DT-e, hipótese em que será observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 33.284, de 2013.

 

§ 3º Caberá ao Fisco Estadual definir, em cada caso, a forma pela qual a notificação será realizada.

 

CAPÍTULO VI

 

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 11. O contribuinte poderá impugnar administrativamente o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício do Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do respectivo termo.

 

Parágrafo único. Não serão apreciadas as impugnações apresentadas fora do prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 12. A impugnação contra o Termo de Indeferimento da Opção e o Termo de Exclusão do Simples Nacional deverá ser encaminhada ao DEINF, instruída com os seguintes documentos:

 

I - cópia do ato constitutivo da empresa e última alteração;

II - cópia do Termo de Indeferimento da Opção ou do Termo de Exclusão do Simples Nacional;

III - cópia do documento de identidade do representante legal ou mandatário da empresa;

IV - procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa;

V - certidão negativa de todos os estabelecimentos da empresa (cadastral e de débitos) expedida pela Receita Federal do Brasil - RFB ou pelo Município, para a comprovação de que as mesmas foram sanadas, quando necessário; e

VI - outros documentos que comprovem as razões e alegações apresentadas na impugnação.

 

§ 1º O DEINF realizará uma análise formal dos pedidos de impugnação, indeferindo aqueles que não apresentarem toda a documentação solicitada no caput deste artigo.

 

§ 2º Os pedidos de impugnação que não forem indeferidos nos termos do § 1º deste artigo serão encaminhados para análise e decisão do DEFIS.

 

Art. 13. Da decisão da impugnação referente ao indeferimento da opção ou à exclusão de ofício não caberá recurso, sendo definitiva na esfera administrativa.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. O contribuinte poderá ter acesso aos Termos de Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional por meio da Internet, no DT-e ou no “Atendimento On-Line” localizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

 

Artigo 16 acrescentado pela Res. 016/2013, efeitos a partir de 1º.06.13

 

Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 046/2012 – GSEFAZ, que disciplina os procedimentos de indeferimento da opção e da exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e de Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de maio de 2013.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO I

TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

(Art. 16, § 6º da Lei Complementar nº 123, de 2006)

 

TERMO DE INDEFERIMENTO Nº ____ / AAAA

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Nome Empresarial:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Bairro:

Município:

UF:

 

Fica indeferida a opção pelo Simples Nacional, realizada pelo contribuinte acima identificado, com fundamento no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art.14 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões):

 

DESCRIÇÃO DOS FATOS

Descrever as pendências (débitos fiscais, incentivos fiscais, obrigações acessórias não cumpridas, CNAE impeditivo e situação cadastral irregular).

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Indicar os dispositivos da legislação do Simples Nacional (LC nº 123, de 2006, e Resolução CGSN nº 94, de 2011.

 

O contribuinte poderá apresentar IMPUGNAÇÃO a este Termo de Indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência desta notificação, dirigida ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF, localizado na Av. André Araujo, 150 – Aleixo, Manaus/AM, ou mediante a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, caso seja cadastrado.

 

Ciente – Titular / Sócio / Administrador

Nome:

Data:

CPF:

Telefone:

Assinatura:


ANEXO II

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

(Art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006)

 

TERMO DE EXCLUSÃO Nº ____ / AAAA

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Nome Empresarial:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Bairro:

Município:

UF:

 

O contribuinte acima identificado fica NOTIFICADO da exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a permanência neste regime:

 

DESCRIÇÃO DOS FATOS

Indicar o motivo resumido da exclusão.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Indicar os dispositivos da legislação do Simples Nacional (LC nº 123, de 2006, Resolução CGSN nº 94, de 2011, e Resolução CGSN nº 15, de 2007, se for o caso).

 

EFEITOS DA EXCLUSÃO

Indicar a data a partir da qual os efeitos da exclusão serão contados, conforme disposto no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

O contribuinte poderá apresentar IMPUGNAÇÃO a este Termo de Exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência desta notificação, dirigida ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF, localizado na Av. André Araujo, 150 – Aleixo, Manaus/AM, ou mediante a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, caso seja cadastrado.

 

Ciente – Titular / Sócio / Administrador

Nome:

Data:

CPF:

Telefone: