GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
030 / 2012-GSEFAZ
Publicada no DOE de 15.08.2012, Edição 32379, pág.04
- Publicações Diversas.
ALTERA a Resolução nº 001/2006-GSEFAZ,
que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao
contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, às empresas
fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas
desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Ato
COTEPE/ICMS nº 06, de 14 de abril de 2008;
CONSIDERANDO o disposto no
Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008, alterado pelo Convênio ICMS 14, de 30
de março de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no art.
393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro
de 1999,
R E S O L V E :
Art. 1º Alterar os
dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 001/2006-GSEFAZ, de 06 de janeiro
de 2006, que disciplina a utilização e os
procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF, às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a
intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal,
com as seguintes redações:
I – o item 5 da
alínea “a” do inciso I do art. 103-A:
“5. do Laudo de
Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, emitido por órgão técnico
credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 15, de 04 de abril de
2008, emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data
de sua publicação no Diário Oficial da União, e com vigência mínima de três
meses;”;
II – o §
5º do art. 103-A:
“§ 5º Para o cadastro de nova versão de
programa aplicativo já cadastrado, fica dispensada a apresentação de novo laudo
e da cópia da publicação do Despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ a que se
referem, respectivamente, os itens 5 e 6 da alínea “a”
do inciso I do caput deste
artigo, quando o último laudo apresentado, correspondente ao mesmo programa
aplicativo, tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e
ainda possua vigência mínima de três meses.”;
III – o caput do art. 108-A:
“Art. 108-A. No
caso de cadastramento de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, fica dispensada
a apresentação de novo Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último
laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro)
meses e ainda possua vigência mínima de três meses, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, hipótese em que será
exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de agosto de 2012.
Secretário de Estado da Fazenda