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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 030 / 2012-GSEFAZ

Publicada no DOE de 15.08.2012, Edição 32379, pág.04 - Publicações Diversas.

 

ALTERA a Resolução nº 001/2006-GSEFAZ, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 06, de 14 de abril de 2008;

 

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008, alterado pelo Convênio ICMS 14, de 30 de março de 2012;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 001/2006-GSEFAZ, de 06 de janeiro de 2006, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, com as seguintes redações:

 

I – o item 5 da alínea “a” do inciso I do art. 103-A:

 

“5. do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 15, de 04 de abril de 2008, emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e com vigência mínima de três meses;”;

 

 II – o § 5º do art. 103-A:

 

§ 5º Para o cadastro de nova versão de programa aplicativo já cadastrado, fica dispensada a apresentação de novo laudo e da cópia da publicação do Despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ a que se referem, respectivamente, os itens 5 e 6 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando o último laudo apresentado, correspondente ao mesmo programa aplicativo, tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e ainda possua vigência mínima de três meses.”;

 

III – o caput do art. 108-A:

 

“Art. 108-A. No caso de cadastramento de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, fica dispensada a apresentação de novo Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e ainda possua vigência mínima de três meses, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, hipótese em que será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.”.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de agosto de 2012.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda