GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 0001/2006
– GSEFAZ
Publicada no DOE de 06.01.06, Publicações Diversas, p. 2
·
Efeitos a partir de
1º.01.06.
·
Alterada pelas
Resoluções nº 001/07-GSEFAZ,
efeitos a partir de 19.01.07; 022/10
– GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.11.10; 020/11-GSEFAZ, efeitos a partir de
27.12.11; 030/12-GSEFAZ,
efeitos a partir de 15.08.12; 003/13-GSEFAZ,
efeitos a partir de 22.01.13; 009/2013-GSEFAZ, de efeitos a partir de 1º.4.13; 0041/2014, de 30.12.14; 001/2015-GSEFAZ, efeitos a
partir de 03.02.15; 016/16,
de 24.5.2016.
DISCIPLINA a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao
contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas
fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas
desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar
os Convênios ICMS n°s. 84 e 85, de 28 de setembro de
2001 e 116, de 10 de dezembro de 2004, incorporados à legislação tributária do
Estado do Amazonas pelos Decretos n°s. 22.273, de 26
de outubro de 2001 e 24.861, de 21 de março de 2005, respectivamente;
CONSIDERANDO
que
devem ser padronizados os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte
usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como em relação às
empresas fabricantes ou importadoras, às credenciadas a intervir e às empresas
desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal;
CONSIDERANDO, finalmente, o
disposto no art. 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686,
de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V
E:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos
fiscais aplicáveis à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e
ao contribuinte usuário, bem como às empresas fabricantes ou
importadoras de ECF, fabricantes de lacres,
credenciadas a intervir em ECF e às empresas desenvolvedoras de programa
aplicativo fiscal e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES ESPECIAIS
Art. 2º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação
comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de
natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e
prestações de serviços.
§ 1º O ECF compreende três tipos de
equipamento:
I – Emissor de Cupom Fiscal –
Máquina Registradora (ECF-MR), o ECF com funcionamento independente de programa
aplicativo fiscal externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador
próprios;
II – Emissor de Cupom Fiscal –
Impressora Fiscal (ECF-IF), o ECF implementado na forma de impressora com
finalidade específica, que recebe comandos de computador externo ou de Unidade
Autônoma de Processamento (UAP);
III – Emissor de Cupom Fiscal –
Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne em um sistema único o
equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2º O ECF deverá atender
aos requisitos estabelecidos em Convênio específico, vigente na data da sua
homologação, sem prejuízo do disposto no art. 135.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução,
considera-se:
I -
contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Amazonas (CCA) que possua ECF autorizado para uso fiscal pela
Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
II – empresa credenciada a intervir
ou empresa interventora: o estabelecimento inscrito no CCA, Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura (CREA), no Município e que esteja autorizado pelo fisco a proceder intervenção técnica de
forma a garantir o funcionamento e a integridade do ECF;
Nova redação
dada ao inciso III pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07.
III - fabricante ou
importador: o estabelecimento inscrito no CCA que fabrique ou comercialize ECF
aprovado nos termos estabelecidos em acordo celebrado com outros Estados;
Redação
original:
III – fabricante ou importador: o estabelecimento
inscrito no CCA que fabrique ou comercialize ECF aprovado pela Comissão Técnica
Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
IV –
fabricante de lacre externo de segurança do ECF: o estabelecimento inscrito no
CCA que fabrique e comercialize lacre externo de segurança do ECF, devidamente
registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
V – empresa
desenvolvedora de programa aplicativo fiscal: o estabelecimento inscrito no
CCA, no Município e cadastrado na SEFAZ para desenvolver o programa
aplicativo fiscal destinado ao contribuinte usuário;
VI –
programa aplicativo fiscal: o programa desenvolvido para o contribuinte
usuário, que possibilite o envio de comandos ao software básico do ECF sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo e
comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de
prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no
dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou
consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;
VII –
intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação
fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;
VIII – Unidade
Autônoma de Processamento (UAP): o equipamento eletrônico de processamento de
dados com capacidade de enviar comandos ao software
básico de ECF-IF por meio de programa aplicativo fiscal gravado em dispositivo
interno de memória não volátil;
IX – auto-serviço:
a forma de atendimento na qual o próprio consumidor escolhe e conduz a
mercadoria ao caixa para registro da venda e emissão do documento fiscal;
X – pré-venda: a
operação de registro realizada por estabelecimento usuário que não adote o auto-serviço como única forma de atendimento, na qual o
consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de
identificação e se dirige ao caixa para registro da venda e emissão do
documento fiscal;
XI – orçamento: a operação de registro, impresso em
equipamento não fiscal, realizada por estabelecimento usuário que atue no
segmento de material de construção, elétrico, informática, ferragens, peças e
suas partes, que não adote o auto-serviço como única
forma de atendimento e não utilize o equipamento UAP;
XII - Registro SEFAZ: o número de controle do ECF
impresso no clichê de todos os documentos por ele emitidos, composto de 12
dígitos, assim dispostos:
a) os quatro primeiros dígitos representam o ano civil
referente a cada pedido de uso do ECF;
b) o quinto dígito representa a ocorrência de pedido de
uso para um mesmo ECF dentro de um mesmo ano civil;
c) os seis dígitos seguintes representam o registro no
Sistema de Controle de Equipamentos de Automação (SCEA) da SEFAZ, atribuído
pelo fisco para individualizar o ECF;
d) o último representa o dígito verificador.
XIII – Certificado de
Registro: etiqueta auto-adesiva, impressa em
formulário de segurança, expedida pelo fisco na autorização do ECF, contendo o
número do Registro SEFAZ, identificação do contribuinte usuário e do ECF
autorizado;
XIV – número seqüencial
do ECF: o número atribuído ao equipamento pelo contribuinte
usuário, de forma seqüencial, vedada a utilização de número que já tenha
sido atribuído a equipamento cujo uso fiscal tenha sido cessado;
XV – sistema de gestão:
é o sistema informatizado que gerencia todas as operações necessárias ao
funcionamento do estabelecimento do contribuinte usuário de ECF.
Parágrafo único. As características de software,
hardware, acrônimos, definições,
siglas e conceitos estão definidos na legislação firmada no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
Seção I
Da Movimentação de
ECF
Nova redação dada ao caput do art. 4º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de
19.01.07
Art. 4º O fabricante ou
importador de ECF deverá enviar ao fisco estadual, até o décimo dia de cada mês
e também quando requisitado, arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em
Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF
comercializados para o Estado no mês anterior.
Redação original:
Art. 4º O fabricante ou
importador de ECF deverá enviar ao fisco estadual, até o décimo dia de cada mês
e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido
em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF
comercializados para o Estado no mês anterior.
§ 1º A falta da comunicação de que
trata o caput impedirá a autorização de
uso do ECF.
§ 2º O fabricante ou importador que
promover a saída de ECF para qualquer estabelecimento que não seja o
credenciado a intervir, além da gravação do número de fabricação, deverá
iniciar a memória fiscal com a gravação do CNPJ e Inscrição Estadual do
adquirente.
Seção II
Do Atestado de
Responsabilidade e Capacitação Técnica
Nova redação dada ao caput do art. 5º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de
19.01.07
Art. 5º O fabricante ou importador fornecerá
“Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica”, conforme modelo XVII, às
empresas por ele habilitadas, mediante freqüência a cursos especializados, para
realizar intervenção técnica em ECF de sua fabricação ou importação.
Redação original:
Art. 5º O fabricante ou
importador fornecerá “Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica”,
conforme modelo previsto no Convênio ICMS 85/01, às empresas por eles
habilitadas, mediante freqüência a cursos especializados, para realizar
intervenção técnica em ECF de sua fabricação ou importação.
§ 1º O atestado de que trata o caput deverá ser
individualizado por marca.
§ 2º O fabricante ou
importador deverá comunicar ao fisco a revogação do “Atestado de
Responsabilidade e Capacitação Técnica”, no prazo máximo de 3 (três) dias
úteis, contado da data da ocorrência.
§ 3º O prazo de validade
do “Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica” será de, no máximo,
três anos.
Parágrafo 4º acrescentado pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 4º O fabricante ou importador
disponibilizará, exclusivamente para demonstração ao fisco, os equipamentos nos
modelos e versões constantes do “Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica”.
Parágrafo 5º
acrescentado pela Res. 003/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 22.01.13
§ 5º O fabricante ou importador do ECF poderá, sob sua exclusiva
responsabilidade, por ocasião da emissão do Atestado de Responsabilidade e
Capacitação Técnica, autorizar expressamente as empresas por ele habilitadas a
realizar o procedimento de troca do dispositivo de armazenamento da Memória de
Fita Detalhe – MFD.
Parágrafo 6º
acrescentado pela Res. 003/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 22.01.13
§ 6º No caso de troca do dispositivo da MFD pela empresa credenciada, esta
deverá colocar o seu próprio lacre de segurança no novo dispositivo.
Seção III
Da Senha de
Habilitação do ECF
Art. 6º A senha de habilitação de ECF,
gerada pelo fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação pelo software básico, na Memória Fiscal, dos dados
relativos aos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do
contribuinte usuário do ECF, deverá ser informada à empresa interventora
credenciada mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no art.
22.
§ 1º A senha a que se refere o caput deve ser individualizada por
equipamento e CNPJ do usuário, observado o § 2º.
§ 2º A rotina de geração e
reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo
conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.
§ 3º O fabricante
ou o importador do ECF deverá manter controle das senhas liberadas e
respectivas empresas credenciadas com, no mínimo as seguintes informações:
I - a senha informada;
II - a identificação do ECF respectivo contendo marca,
tipo, modelo, versão do software
básico e número de fabricação;
III - a identificação da empresa interventora
credenciada a qual a senha foi informada, contendo razão social, inscrição
estadual e CNPJ.
§ 4º As informações
previstas no § 3º deverão ser prestadas ao fisco quando por ele
solicitadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS A INTERVIR EM ECF
Seção I
Do Credenciamento
Das Disposições
Gerais
Art. 7º Poderão ser
credenciados pelo fisco, com a finalidade de garantir o funcionamento e a
integridade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I – o fabricante;
II – o importador;
III – outro estabelecimento comercial ou de assistência
técnica.
Subseção II
Da Habilitação
Art. 8º Para habilitar-se ao
credenciamento, a empresa deverá:
I - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes deste
Estado e enquadrada
no regime de pagamento normal ou estimativa fixa do ICMS;
II – estar em situação regular junto ao fisco federal, estadual e
municipal;
III – possuir
“Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica”, fornecido pelo fabricante
ou importador;
IV – dispor de meios que possibilite o
acesso à internet.
Nova redação dada ao caput do art. 9º pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Art. 9º Para requerer o credenciamento,
o interessado deverá protocolizar requerimento ao fisco por meio do formulário
“Requerimento para Credenciamento/ Descredenciamento de Empresa Credenciada a
Intervir em ECF”, modelo XII, individualizado por marca.
Redação original:
Art. 9º Tratando-se de
primeiro credenciamento, o interessado deverá protocolizar requerimento ao
fisco por meio do formulário “Requerimento para
Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Credenciada a Intervir em ECF”,
modelo XII, individualizado por marca, contendo:
Incisos I a IX
revogados pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
I - no campo 1, denominado pedido de: quadrículas para marcação do tipo
de pedido;
II - no campo 2, denominado identificação da empresa requerente: nome comercial/razão social/denominação, nome
de fantasia, Inscrição Estadual, CNPJ, Inscrição Municipal, número do registro
na Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA/AM), número do registro no
CREA, número do Ato Declaratório, quantidade de empregados e endereço;
III - no campo 3, denominado identificação do ECF: tipo,
marca, modelo, número do Ato Homologatório ou de Registro COTEPE/ICMS e data de
publicação no Diário Oficial da União (DOU);
IV - no campo 4, denominado identificação dos técnicos
habilitados: nome, RG, CPF, data de emissão e de vencimento do Atestado de
Capacitação dos técnicos capacitados a intervir no equipamento para o qual
pretende habilitar-se, conforme Atestado previsto no art. 5º;
V - no campo 5, denominado responsável pelas informações: nome, CPF, RG,
órgão emissor, número do registro no CREA, endereço residencial, local, data e
assinatura;
VI - no campo 6, denominado para uso do fisco: protocolo, data, servidor,
matrícula e assinatura;
VII - no campo 7, denominado despacho/decisão SGAU/DEFIS:
despacho/decisão do Subgerente da SGAU/DEFIS, motivo do indeferimento, nome,
matrícula e assinatura;
VIII - no campo 8, denominado responsável pelas informações: nome, local,
data e assinatura do sócio, responsável ou representante legal da requerente;
IX - no campo 9, denominado despacho/decisão DETRI/SER: despacho/decisão
do Diretor do DETRI/SER, motivo do indeferimento, local, data, nome e
assinatura.
§ 1º Ao requerimento deverão ser
anexados os seguintes documentos:
I - Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica
original, previsto no art. 5º;
II - comprovante de registro da empresa no CREA;
III - contrato de trabalho ou de
adesão associativa do técnico capacitado a intervir com a requerente;
IV - certidão negativa das fazendas públicas federal,
estadual e municipal;
V - cópia reprográfica do CIE;
VI - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.
Nova redação dada ao §
2º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 2º Por ocasião da habilitação ao
credenciamento, a empresa requerente deverá apresentar os modelos de ECF
constantes do requerimento, disponibilizados pelo fabricante exclusivamente
para demonstração ao fisco, para que seja feita avaliação de seus técnicos
quanto ao conhecimento do equipamento, bem como da legislação pertinente.
Redação original:
§ 2º Por ocasião da
habilitação ao credenciamento, a empresa requerente deverá apresentar os modelos
de ECF constantes do requerimento, para que seja feita avaliação de seus
técnicos quanto ao conhecimento do equipamento, bem como da legislação
pertinente.
§ 3º Aplicar-se-á o disposto no § 2º,
sempre que houver inclusão ou alteração de modelo de equipamento, bem como a
inclusão de técnico.
Nova redação dada ao § 4º pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 4º Tratando-se de primeiro
credenciamento ou quando julgar necessário, o fisco fará diligência junto ao
estabelecimento requerente, para fins de verificação de suas instalações,
equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação dos serviços
previstos no art. 12.
Redação original:
§ 4º Tratando-se de
primeiro credenciamento, o fisco fará diligência junto ao estabelecimento
requerente, para fins de verificação de suas instalações, equipamentos,
ferramentas e utensílios utilizados na prestação dos serviços previstos no art.
12.
Nova redação dada ao §
5º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 5º Na hipótese de empresa já
credenciada a intervir em outras marcas de ECF, ao requerimento deverá ser
juntada cópia do “Termo de Credenciamento e Responsabilidade” a que se refere o
§ 6° e anexado os documentos previstos no § 1º, I, II, III, IV, V e VI
Redação original:
§ 5º Na hipótese de
empresa já credenciada a intervir em outras marcas de ECF, ao requerimento
deverá ser juntada cópia do Ato Declaratório a que se refere o § 6° e anexado
os documentos previstos no § 1º, I, III, IV, V e VI.
Nova redação dada ao § 6º pela Res. 022/10-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.11.10
§ 6º O fisco, com base na documentação apresentada e nas
verificações realizadas, emitirá parecer fundamentado sobre o pedido e, em caso
de deferimento, deverá ser firmado “Termo de Credenciamento e Responsabilidade”
– modelo XVIII, no qual constarão, no mínimo:
I - os equipamentos em que a empresa credenciada está
autorizada a intervir;
II - os direitos, obrigações e penalidades.
Redação original:
§ 6º O fisco, com base na documentação
apresentada e nas verificações realizadas, emitirá parecer fundamentado sobre o
pedido, firmará “Termo de Credenciamento e Responsabilidade”, se for o caso, e
expedirá “Ato Declaratório” no qual constarão os equipamentos em que a mesma
está credenciada a intervir e ainda direitos, obrigações e sanções, concedendo
o credenciamento requerido e publicando-o no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 7º O prazo de validade do
credenciamento é de, no máximo, três anos, coincidente com a validade do
“Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica” previsto
no art. 5º.
Nova redação dada ao § 8º pela Res. 022/10-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.11.10
§ 8º A empresa credenciada a intervir atuará exclusivamente por meio de seus técnicos
credenciados identificados no Termo de Credenciamento e Responsabilidade de que
trata o § 6o deste artigo.
Redação original:
§ 8º A empresa credenciada a intervir atuará
exclusivamente por meio de seus técnicos credenciados, devidamente identificados
no “Ato Declaratório” de que trata o art. 9º, § 6º.
Parágrafo 9º acrescentado pela Res.
022/10-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.11.10
§ 9o O credenciamento de que trata o
§ 6o deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do
Estado (DOE).
Art. 10. A empresa credenciada a intervir
poderá solicitar o seu descredenciamento total ou parcial, por meio do
formulário “Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa
Credenciada a Intervir em ECF”, modelo
XII, individualizado por marca, tipo e modelo de equipamento.
Nova redação dada ao parágrafo único pela Res.
022/10-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.11.10
Parágrafo único. O pedido de descredenciamento
total revoga automaticamente o Termo de Credenciamento e Responsabilidade
previsto no § 6o do art. 9o.
Redação original:
Parágrafo único O pedido de
descredenciamento total revoga automaticamente o Ato Declaratório previsto no
art. 9º, § 6º.
Subseção III
Da Suspensão e do Cancelamento
Art. 11. Sem prejuízo de outras sanções
previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal, o
credenciamento será:
I – suspenso, pelo prazo de até 90 (noventa) dias,
quando a empresa credenciada a intervir:
a) emitir o “Atestado de Intervenção Técnica em
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF”, modelo I, em desacordo com a
legislação vigente;
b) não cumprir as obrigações acessórias relativas a
sua condição de empresa credenciada a
intervir em ECF;
Nova
redação dada à alínea “c” pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
c) utilizar o lacre previsto na Seção V deste Capítulo
para outros fins que não o previsto na legislação ou utilizá-lo sem manter a
integridade do mesmo ou em desacordo com o disposto no ato homologatório ou de
revisão do ECF;
Redação original:
c) utilizar o lacre previsto na Seção V deste Capítulo para outros fins
que não o previsto na legislação ou utilizá-lo sem manter a integridade do mesmo ou em desacordo com o
disposto no Ato Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS do ECF;
d) deixar em poder do contribuinte usuário lacres íntegros e utilizáveis;
e) promover a intervenção em ECF por meio de técnico não autorizado;
f) for constatada a inexistência de técnico do estabelecimento interventor
portador de “Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica” ou quando seu
prazo de validade estiver vencido;
Nova redação dada à
alínea “g” pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
g) intervir em ECF não homologado pelo fisco ou que não
observe as normas previstas no seu ato homologatório ou de revisão ou em norma
prevista na legislação tributária;
Redação original:
g) intervir em ECF não homologado pelo fisco ou sem observar as normas
previstas no Ato Declaratório, Homologatório ou de Registro COTEPE/ICMS do ECF
ou em norma prevista na legislação tributária;
Nova redação dada à
alínea “h” pela Res. 022/10-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.11.10
h) não cumprir as exigências, condições e procedimentos
estabelecidos no Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no § 6o
do art. 9o;
Redação original:
h) não cumprir as exigências, condições e procedimentos estabelecidos no
“Ato Declaratório” previsto no art. 9º, § 6º;
i)
tiver suspensa sua inscrição no CCA.
Nova redação
dada ao caput do inciso II pela Res.
022/10-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.11.10
II – cancelado, hipótese em que o Termo de Credenciamento e
Responsabilidade, previsto no § 6o do art. 9o,
estará automaticamente revogado, sempre que a empresa interventora:
Redação original:
II – cancelado, hipótese em que o “Ato Declaratório” previsto no art. 9º,
§ 6º, estará automaticamente revogado, sempre que a empresa interventora:
a) violar o lacre instalado no ECF, exceto por motivo de
intervenção técnica que exija este procedimento;
b) for conivente, direta ou indiretamente, com a
utilização irregular do ECF;
c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar
ECF, ou seus componentes, possibilitando o funcionamento fora das exigências e
especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou
utilização;
Nova redação dada à
alínea “d” pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
d) disponibilizar ECF a usuário contendo programação ou bloqueio
de tecla ou de função diferente daquela prevista em seu ato homologatório ou de
revisão;
Redação original:
d) disponibilizar ECF a usuário contendo programação ou bloqueio de tecla
ou de função diferente daquela prevista em seu Ato Homologatório ou Ato de
Registro COTEPE/ICMS;
e) intervier em ECF não autorizado para uso fiscal,
salvo quando a intervenção seja em função do atendimento do pedido de uso pelo
contribuinte proprietário do ECF;
f) intervier em ECF para o qual não tenha sido
credenciada;
g) disponibilizar ao contribuinte usuário, software que lhe possibilite o uso
irregular do ECF;
h) tiver seu credenciamento suspenso com base no
disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade que deu causa à
suspensão no prazo estabelecido pelo fisco;
Nova
redação dada à alínea “i” pela Res. 022/10-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.11.10
i) não providenciar a revalidação do Termo de
Credenciamento e Responsabilidade previsto no § 6o do art. 9o.
Redação original:
i) não providenciar a revalidação do "Ato
Declaratório” previsto no art. 9º, § 6º;
j) reincidir nos atos previstos nas alíneas “a” a “h” do inciso I;
l) tiver cancelada ou baixada sua inscrição no CCA.
Nova
redação dada ao § 1º pela Res. 022/10-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.11.10
§ 1o Para suspensão ou cancelamento
do credenciamento, por iniciativa do fisco, a SGAU encaminhará à Gerência de
Fiscalização de Contribuintes - GFIS, expediente fundamentado mediante o
preenchimento do formulário “Cancelamento/Suspensão/ Revogação da Suspensão de
Credenciamento de Empresa Credenciada a Intervir em ECF”, modelo III.
Redação anterior dada
pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07:
§ 1° Para suspensão ou cancelamento do credenciamento, por
iniciativa do fisco, o Departamento de Fiscalização - DEFIS encaminhará ao
Departamento de Tributação - DETRI, expediente fundamentado, mediante
preenchimento do formulário “Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de
Credenciamento de Empresa Credenciada a Intervir em ECF”, modelo III.
Redação original:
§ 1° Para suspensão ou
cancelamento do credenciamento, por iniciativa do fisco, o Departamento de
Fiscalização (DEFIS) encaminhará ao Departamento de Tributação (DETRI),
expediente fundamentado, mediante preenchimento do formulário
“Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa
Credenciada a Intervir em ECF”, modelo III, que conterá:
Incisos I a VI revogados pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de
19.01.07
Redação original:
I – campo destinado à identificação do tipo de pedido: cancelamento total
de credenciamento, cancelamento parcial de credenciamento, suspensão parcial de
credenciamento, suspensão total de credenciamento e revogação da suspensão de
credenciamento;
II – no campo 1, denominado identificação da empresa credenciada a
intervir: razão social, nome de fantasia, Inscrição Estadual, Inscrição
Municipal, CNPJ, número do Ato Declaratório e endereço;
III – no campo 2, denominado identificação dos
equipamentos ECF: marca, tipo, modelo e número do Ato Homologatório ou de
Registro COTEPE/ICMS;
IV – no campo 3, denominado motivo da suspensão ou do cancelamento:
norma, artigo, parágrafo, inciso, alínea, item do dispositivo legal previsto na
legislação vigente, item do Ato Declaratório descumprido e descrição da
irregularidade;
V – no campo 4, denominado identificação do AFTE solicitante: nome,
matrícula, assinatura e data;
VI – no campo 5, denominado para uso da SGAU/DEFIS: deferimento,
indeferimento, motivo do indeferimento, nome, matrícula, local, data e
assinatura do Subgerente da SGAU/DEFIS.
§ 2º A suspensão ou o cancelamento
será efetivado por ato do fisco, publicado no DOE.
Seção II
Das Atribuições da Empresa
Credenciada a Intervir
Art. 12. São atribuições e
responsabilidades da empresa credenciada:
Nova redação dada ao
inciso I pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
I - atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e
especificações previstas na legislação pertinente e em seu ato homologatório,
mediante emissão do formulário “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”, modelo
I;
I - atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e
especificações previstas na legislação pertinente e em seu Ato Homologatório ou
Ato de Registro COTEPE/ICMS, mediante emissão do formulário “Atestado de
Intervenção Técnica em ECF”, modelo I;
II - instalar e remover lacre assegurador
da inviolabilidade do ECF, nas hipóteses expressamente previstas na legislação
pertinente, inclusive da lacração inicial;
III – instalar e remover o lacre
ou a etiqueta do dispositivo de memória de armazenamento do software básico;
IV – efetuar a intervenção técnica no ECF para:
a) realizar manutenção,
reparação e programação
para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento
do software básico, inclusive sua atualização, no caso de revisão do
Ato Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS, obedecendo a
forma e prazo nele estabelecidos;
c) cessar o uso fiscal do ECF.
V - emitir “Atestado de
Intervenção Técnica em ECF”, modelo I, nas hipóteses previstas no art. 22,
observando os procedimentos específicos previstos na legislação pertinente e o
disposto no inciso IV e no art. 13;
VI - protocolizar na SGAU/DEFIS as 1ª e 2ª vias do
“Atestado de Intervenção Técnica em ECF”, modelo I, observado o disposto no
art. 20, parágrafo único;
Nova
redação dada ao inciso VII pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
VII – enviar ao fisco até o décimo dia do mês
subseqüente à venda, arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em Ato
COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no
mês anterior;
Redação original:
VII – enviar ao fisco até o décimo dia do mês subseqüente à venda,
arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo
a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior;
VIII - solicitar ao fisco, atualização de credenciamento
quando da alteração de dados cadastrais;
IX - iniciar a Memória Fiscal, com a gravação dos
números das inscrições estadual e federal, na saída do ECF para o
estabelecimento usuário;
X – acompanhar e auxiliar o fisco em diligências para
verificação de ECF, quando solicitado;
XI - informar ao fisco, mediante o preenchimento do
formulário “Comunicação de Ocorrências ECF”, modelo VII, quando o ECF
permanecer em intervenção técnica por prazo superior a 05 (cinco) dias;
XII – lavrar termo no Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do contribuinte usuário,
quando retirar o ECF do estabelecimento do mesmo;
XIII – informar ao fisco, mediante preenchimento do
formulário “Comunicação de Ocorrências ECF”, modelo VII, que, se for o caso,
autorizará a intervenção mediante vistoria fiscal, sempre que constatar a
utilização de ECF:
a) com lacre violado;
b) não autorizado pelo fisco;
c) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral
(GT) ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo “Atestado
de Intervenção Técnica em ECF” que documente e justifique o fato ocorrido;
d) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na
Memória de Fita - detalhe;
XIV – verificar as condições de uso do ECF e do
programa aplicativo fiscal na forma autorizada estabelecida nesta Resolução, em
todas as intervenções técnicas que realizar,
comunicando ao fisco as irregularidades mediante o preenchimento do formulário
“Comunicação de Ocorrências ECF”, modelo VII;
XV - guardar os lacres de forma a evitar a sua
utilização indevida;
XVI – informar ao fisco, no prazo de 10
(dez) dias a partir da data da ocorrência, mediante o preenchimento do
formulário “Comunicação de Ocorrências ECF”, modelo VII, a perda,
sinistro, extravio, inutilização, roubo, furto ou desaparecimento do lacre
previsto na Seção V deste Capítulo, observando o disposto no art. 205 do
Regulamento do ICMS (RICMS/99), aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999;
XVII – informar ao fisco, até o quinto dia do mês
subseqüente, mediante o preenchimento do formulário “Comunicação de Ocorrências
ECF”, modelo VII, relação mensal dos ECF cuja lacração inicial tenha sido por
ela efetuada;
Art. 13. Na intervenção técnica, a
empresa credenciada a intervir deverá:
I - emitir Leitura X, antes e após a intervenção,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
II – emitir Leitura da Memória Fiscal relativa ao
período de apuração do imposto em aberto, antes e após a intervenção;
III – emitir leitura da programação de parâmetros, antes
e após a intervenção, na hipótese do funcionamento do equipamento estar sujeito
a esta programação;
IV – lacrar o ECF, após o término da intervenção e antes
de sua saída para o estabelecimento usuário se for o caso, com o lacre previsto
no art. 26;
V - emitir o “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”,
observando o disposto no inciso IV do art. 12;
Nova redação dada ao inciso VI pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
VI
– substituir a versão do software
básico por versão atualizada na forma prevista no ato homologatório do ECF;
Redação original:
VI – substituir a versão do software
básico por versão atualizada na forma prevista no Ato Homologatório ou Ato de Registro
COTEPE/ICMS;
VII - observar o disposto nos arts. 18, 92 e 98, §§ 1º e
2º, quando for o caso;
§ 1º A empresa credenciada a intervir
deverá emitir o formulário “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”, modelo I, quando promover a retirada dos lacres
previstos na Seção VI deste Capítulo, encaminhando-os, juntamente, com a cópia
do Atestado ao fabricante ou importador do ECF.
§ 2º Na impossibilidade de emissão da
Leitura X antes da intervenção, os totais acumulados deverão ser apurados
mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, Redução Z ou da
Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias
posteriormente registradas na Fita - Detalhe, relativamente aos seguintes
totalizadores:
I – específicos das situações tributárias relativas ao
ICMS;
II – de cancelamento, desconto e acréscimos, relativos
ao ICMS;
III – específicos para as operações não sujeitas ao ICMS
ou não-fiscais;
IV – de ISSQN, inclusive cancelamento, desconto e
acréscimo, se houver.
§ 3º A apuração de valores na forma
prevista no § 2º deverá ser demonstrada mediante registro no livro RUDFTO do
estabelecimento do contribuinte usuário, com identificação do número do
respectivo “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”, modelo I.
§ 4° Quando a intervenção ocorrer em
local diverso do estabelecimento da empresa credenciada e for necessário mais
de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho, o ECF deverá ser lacrado antes da
interrupção da intervenção.
Nova
redação dada ao art. 14 pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Art. 14.
É vedada a intervenção técnica em ECF que contiver versão de software básico não atualizada na forma
prevista em seu ato homologatório.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à intervenção técnica
para fins de cessação de uso do ECF ou de substituição da versão de software básico determinada por ato
homologatório de ECF.
Redação original:
Art. 14. É vedada a intervenção técnica em ECF
que contiver versão de software
básico não atualizada na forma prevista no Ato Homologatório ou Ato de Registro
de revisão do equipamento emitido pela COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à intervenção
técnica para fins de cessação de uso do ECF ou de substituição da versão de software básico determinada por Ato
Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS de revisão de ECF.
Art. 15. Tratando-se de intervenção
técnica para a substituição do dispositivo de armazenamento do software básico, o mesmo deverá ser
protegido:
I – pelo lacre, previsto na cláusula quinta, IV, do
Convênio ICMS 85/01, fornecido pelo fabricante do equipamento, quando
homologado com base no mencionado Convênio, ou quando possuir recursos para
instalação do lacre;
II – por etiqueta com as características especificadas
na Seção VI deste Capítulo, quando o equipamento
não possuir recursos para instalação do lacre previsto no inciso I;
Art. 16. A remoção do lacre de segurança
do ECF somente poderá ser feita:
I – para manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que
impliquem nessa medida;
II – por determinação do fisco.
Art. 17. Por ocasião da baixa ou
alteração de inscrição no CCA, cessação das atividades como empresa
credenciada, cancelamento do credenciamento, de ofício ou a pedido, a empresa
credenciada deverá entregar ao fisco para destruição, os lacres e formulários
de “Atestados de Intervenção Técnica em ECF” não utilizados, que registrará a
ocorrência por meio do formulário “Comunicação de Ocorrências ECF”, modelo VII.
Nova
redação dada ao parágrafo único pela Res. 022/022-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.11.10
Parágrafo único. A falta de apresentação dos
formulários e dos lacres a que se refere o caput
deste artigo implicará na declaração
de inidoneidade dos mesmos pelo fisco, mediante publicação no DOE.
Redação original:
Parágrafo único. A falta de
apresentação dos formulários e dos lacres a que se refere o caput, implicará na declaração de
inidoneidade dos mesmos pelo fisco, mediante publicação de Ato Declaratório no
DOE pelo DETRI, ouvido o DEFIS.
Art. 18. Na hipótese prevista no art. 93,
I, “a”, a empresa credenciada a
intervir deverá providenciar os reparos necessários no prazo de 3 (três) dias
contado da data de recebimento do equipamento.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de cumprimento
do prazo previsto no caput, por falta
de peças de reposição ou qualquer outro motivo, a empresa interventora deverá
comunicar o fato, mediante preenchimento do formulário “Comunicação de
Ocorrências ECF”, modelo VII, ao contribuinte
usuário e ao fisco, declarando por escrito a
viabilidade ou não da execução dos reparos e estabelecendo, se for o caso, o
prazo para sua conclusão.
Art. 19. Tratando-se de intervenção
técnica relativa a lacração inicial de ECF homologado
com base no Convênio ICMS 85/01, a empresa credenciada a intervir deverá
observar os procedimentos estabelecidos no art. 47 para a obtenção da senha que
habilita a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos aos números de
inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte usuário.
Art. 20. A empresa credenciada a intervir
deverá apresentar ao fisco, até o décimo dia após a data da intervenção, as 1ª
e 2ª vias do “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”, modelo I, juntamente com
os documentos previstos no art. 13, I a III, e com os respectivos lacres
retirados do ECF e indicados no atestado.
Parágrafo único. A empresa credenciada a
intervir deverá remeter ao respectivo contribuinte usuário, após apresentação
ao fisco, a 2ª via do “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”, para arquivo.
Seção III
Da Movimentação de
ECF
Nova redação dada ao
art. 21 pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Art. 21.
A empresa credenciada a intervir que promover a movimentação de ECF para
o fabricante ou importador, em operação interna ou interestadual relacionada
com assistência técnica deverá enviar ao fisco, até o quinto dia do mês
subseqüente à operação e também, quando requisitado, arquivo digital, conforme
leiaute previsto no Anexo XVII, contendo a relação de todos os equipamentos ECF
movimentados no mês anterior.
Redação original:
Art. 21. A empresa credenciada a intervir que
promover a movimentação de ECF para o fabricante ou importador, em operação
interna ou interestadual relacionada com assistência técnica deverá enviar ao
fisco, até o quinto dia do mês subseqüente à operação e também, quando
requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute previsto no Anexo XVII,
contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior.
Seção IV
Do Atestado de Intervenção
Técnica em ECF
Art. 22. A empresa
credenciada a intervir emitirá o formulário “Atestado de Intervenção Técnica em
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF”, modelo I:
I – na primeira instalação do lacre de que trata o art.
26;
II – na cessação de uso fiscal do equipamento;
III – quando houver acréscimo do Contador de Reinício de
Operação (CRO);
IV – em quaisquer situações em que ocorra a remoção do
lacre do equipamento.
Nova
redação dada ao caput do art. 23 pela
Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Art. 23. O formulário “Atestado de
Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF”, será
impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0 cm e observará o modelo I.
Redação original:
Art. 23. O formulário “Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF”, modelo I, será impresso
em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0 cm e conterá as seguintes indicações:
Incisos I a XII
revogados pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
I - no campo 1, denominado dados do documento: o número de ordem do
documento, o número da via, a data de emissão e a data limite para emissão;
II - no campo 2,
denominado identificação do emitente: razão social, Inscrição Estadual, CNPJ,
Inscrição Municipal, número do Ato Declaratório
e o endereço;
III - no campo 3, denominado identificação
do estabelecimento usuário do equipamento: razão social, CNPJ, Inscrição
Estadual, Inscrição Municipal, CNAE e endereço;
IV - no campo 4, denominado identificação do
equipamento:
a) tipo do equipamento, com
quadrículas para indicação do tipo;
b) número do Registro
SEFAZ, marca, modelo, número de ordem seqüencial no
estabelecimento, número de fabricação, versão do software básico, número da etiqueta da EPROM, número do lacre do
dispositivo de armazenamento do software
básico, número do lacre e de série da MFD, se for o caso, e a decodificação do
GT;
c) o número e a data do Ato
Homologatório/Ato de Registro aprovado pela COTEPE/ICMS;
V - no campo 5, denominado valor registrado
ou acumulado: valores dispostos em 6 (seis) colunas, com 15 (quinze) linhas, a
saber:
a) primeira coluna, denominada “Contadores e
Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:
1. Linha 1 - Ordem de
Operação (COO);
2. Linha 2 - Reinício
de Operação (CRO);
4. Linha 4 - Contador
NFVC (CVC) ou BP (CBP);
5. Linha 5 - Totalizador Geral (GT);
6. Linha 6 - Venda
Bruta Diária (VB);
7. Linha 7 -
Cancelamento de ICMS;
8. Linha 8 - Desconto
de ICMS;
9. Linha 9 -
Acréscimo de ICMS;
10. Linha 10 -
Cancelamento de ISSQN;
11. Linha 11 - Desconto de ISSQN;
12. Linha 12 - Acréscimo de ISSQN;
13. Linha 13 - Isento (I) de ICMS;
14. Linha 14 -
Substituição Tributária (F) de ICMS;
15. Linha 15 – Não Incidência
(N) de ICMS;
b) segunda coluna, denominada “Antes
da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos
contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna,
antes da intervenção técnica, constantes da Leitura X prevista no art. 13, I ou
apurados de acordo com o disposto em seu § 2º;
c) terceira coluna, denominada “Após a
Intervenção”, destinada à indicação dos valores relativos aos contadores e
totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a
intervenção técnica constantes da Leitura X prevista no art. 13, I;
d) quarta
coluna, denominada “Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:
1. Linha 1 - Isento (IS) de ISSQN;
2. Linha 2 - Substituição Tributária (FS) de ISSQN;
3. Linha 3 - Não Incidência (NS) de ISSQN;
4. Linhas 4 a 7 – S tributado a ...%, para indicação da alíquota
correspondente do ISSQN;
5. Linhas 8 a 15 – T tributado a ...%, para indicação da
alíquota correspondente do ICMS;
e) quinta coluna, denominada “Antes da Intervenção”, destinada à
indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores
indicados na respectiva linha da quarta coluna, antes da intervenção técnica,
constantes da Leitura X, prevista no art. 13, I, ou apurados de acordo com o
disposto em seu § 2º;
f) sexta coluna, denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação
dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na
respectiva linha da quarta coluna, após a intervenção técnica, constantes da
Leitura X prevista no art. 13, I;
VI – no campo 6,
denominado lacres: identificação dos lacres retirados, utilizados durante a
intervenção técnica e colocados ao final dela em campos denominados “Retirados”, “Utilizados durante a
Intervenção” e “Colocados no Final da
Intervenção”, local da intervenção, data de início e data de término da
intervenção;
VII – no campo 7, denominado motivo da
intervenção: as seguintes quadrículas para indicação
de:
a) lacração inicial;
b) substituição de lacre violado, inutilizado ou extraviado;
c) substituição de versão do software
básico;
d) alteração de dados cadastrais;
e) alteração de uso;
f) manutenção e consertos;
g) troca de programa aplicativo fiscal;
h) erro na CMOS;
i) cessação de uso;
j) outros motivos: detalhar.
VIII – no campo 8, denominado observações: indicação quanto à perda de
dados gravados na Memória de Trabalho – MT, identificação da empresa
credenciada que realizou a intervenção imediatamente anterior e o número do
respectivo “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”, modelo I, e outras
informações;
IX – no campo 9,
denominado identificação do técnico interveniente: nome, CPF, RG e assinatura;
X – no campo 10, denominado identificação do
responsável pelo estabelecimento usuário: nome, CPF, RG e assinatura;
XI – no campo 11, denominado declaração: declaração da empresa
credenciada a intervir em ECF do pleno conhecimento do disposto na legislação
relativa a crimes de sonegação fiscal e que o ECF identificado no documento
atende às disposições previstas na legislação tributária do Estado, impressa
tipograficamente;
XII – no rodapé, razão social, endereço,
Inscrição Estadual e CNPJ do impressor do atestado, data e quantidade da
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número
e data da AIDF;
Nova redação dada ao §
1º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 1º No modelo previsto no caput deverão constar:
Redação original:
§ 1º A identificação
prevista no inciso IX do caput
refere-se à do técnico de que trata o art. 9º, § 8º, III.
Inciso I acrescentado pela Res. 001/07-GSEFAZ,
efeitos a partir de 19.01.07
I - a identificação do técnico de que trata o art. 9º, § 8º;
Inciso II acrescentado pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
II - os números dos lacres, que serão transcritos
através de autenticador fornecido pelo fabricante.
Nova redação dada ao §
2º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 2º As seguintes
indicações serão impressas tipograficamente:
Redação original:
§ 2º Os números dos lacres
previstos no inciso VI do caput serão
transcritos através de autenticador fornecido pelo fabricante.
Inciso I acrescentado pela Res. 001/07-GSEFAZ,
efeitos a partir de 19.01.07
I - número de ordem do documento, número da via e a
destinação (fluxo) das vias;
Inciso II acrescentado pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
II - declaração da empresa credenciada a intervir em ECF
do pleno conhecimento do disposto na legislação relativa a crimes de sonegação
fiscal e que o ECF identificado no documento atende às disposições previstas na
legislação tributária do Estado; e
Inciso III acrescentado pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
III - razão social, endereço, Inscrição
Estadual e CNPJ do impressor do atestado, data e quantidade da impressão,
número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número e data da
AIDF.
Parágrafo 3º revogado
pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação
original:
§ 3º As indicações
previstas nos incisos I, II, XI e XII do caput
serão impressos tipograficamente.
Art. 24. Os formulários do Atestado de Intervenção
serão numerados tipograficamente em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999,
reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
Art.
25. O
“Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”,
modelo I, será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação, observado o
disposto no inciso
V do art. 12:
I – a primeira via, ao fisco para
processamento;
II – a segunda via, ao estabelecimento
usuário para exibição ao fisco;
III – a terceira via, à empresa
interventora, para exibição ao fisco.
Parágrafo
único. As vias previstas nos incisos II e III do caput devem ser conservadas pelo prazo decadencial, contado da
data de sua emissão, observado o disposto na legislação pertinente a documentos
fiscais.
Seção V
Do Lacre Externo de
Segurança do ECF
Subseção I
Das Características do Lacre
Art.
26. O
lacre externo de segurança a ser instalado no ECF utilizado para fins fiscais
pelas empresas credenciadas a intervir terá, no mínimo, as seguintes
características:
I – ser confeccionado em policarbonato ou
acrílico, em material incolor e transparente;
II – ser numerado, por encomendante,
em alto relevo, em
ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, indissociável do lacre,
reiniciada a numeração quando atingido este limite;
III – conter as seguintes expressões e
indicações gravadas em sua cápsula ou em lâmina a ela ligada, de forma
indissociável e perene:
a) o número de inscrição estadual da empresa credenciada a intervir e a expressão “ECF” em
baixo ou alto relevo;
b) o número seqüencial
do lacre a que se refere o inciso II.
IV – possuir arame de selagem revestido com
material isolante;
V – não sofrer deformações com temperaturas
de até 120º C.
Subseção II
Da Autorização para Fabricação
de Lacre ECF
Art. 27. O lacre previsto no art. 26,
somente poderá ser fabricado conforme modelo aprovado pelo fisco, por empresa
devidamente habilitada nos termos do disposto na Subseção III e mediante os
procedimentos previstos nesta Subseção.
Nova redação dada ao caput do art. 28 pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Art. 28.
A empresa credenciada a intervir deverá obter autorização para
fabricação do lacre junto à SGAU/DEFIS, mediante preenchimento, em 2 (duas)
vias, do formulário “Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre ECF”,
modelo XIII.
Redação original:
Art. 28. A empresa credenciada a intervir
deverá obter autorização para fabricação do lacre junto à SGAU/DEFIS, mediante
preenchimento do formulário “Solicitação de Autorização para Fabricação de
Lacre ECF”, modelo XIII, em 2 (duas) vias, que conterá:
Incisos I a V
revogados pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
I – no
campo 1, denominado empresa credenciada a intervir solicitante: razão social,
Inscrição Estadual, CNPJ, número do Ato Declaratório de credenciamento e
endereço;
II – no
campo 2, denominado dados do lacre: quantidade, material utilizado para
fabricação e números inicial e final;
III – no
campo 3, denominado identificação do fabricante: razão social, Inscrição
Estadual, CNPJ, número do processo de habilitação e endereço;
IV – no campo
4, denominado declaração e identificação do sócio, responsável ou representante
legal da empresa solicitante: declaração, nome, CPF, local, data e assinatura;
V – no
campo 5, denominado para uso do fisco: protocolo, data, servidor, matrícula,
assinatura, despacho/decisão SGAU/DEFIS, motivos do indeferimento, nome e
matrícula do subgerente SGAU/DEFIS, local, data e assinatura.
§ 1° As vias da “Solicitação de
Autorização para Fabricação de Lacre ECF”, modelo XIII, terão a seguinte
destinação:
I – a primeira via ao fisco para processamento;
II – a segunda via à empresa interventora, como comprovante de protocolo.
§ 2º A solicitação deverá ser
acompanhada de:
I – 2 (duas) amostras do lacre a ser fabricado;
II – cópia reprográfica do CIE;
III – comprovante de recolhimento da taxa de expediente.
Nova redação dada ao caput do art. 29 pela Res.
003/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 22.01.13
Art. 29. A
solicitação de autorização para fabricação de lacre ECF será analisada pela Subsgerência da Automação – SGAU que, se deferir, emitirá a
Autorização para Fabricação de Lacre – ECF – AFL, modelo II.
Redação anterior dada ao caput do art. 29
pela Res. 001/07 – GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07:
Art. 29. A solicitação de autorização para
fabricação de lacre ECF será analisada pela SGAU/DEFIS que a encaminhará à
Gerência de Documentos Fiscais do Departamento de Informações Econômico-Fiscais
- GDFI/DEINF, se for o caso, para a emissão, em quatro vias, do formulário
“Autorização para Fabricação de Lacre ECF – AFL”, modelo II.
Redação original:
Art. 29. A solicitação de autorização para
fabricação de lacre ECF será analisada pela SGAU/DEFIS que a encaminhará à
Gerência de Documentos Fiscais do Departamento de Informações Econômico -
Fiscais (GDFI/DEINF), se for o caso, para a emissão do formulário “Autorização
para Fabricação de Lacre ECF – AFL”, modelo II, em quatro vias, que conterá:
Incisos I a VI revogados pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de
19.01.07
Redação original:
I – no
campo 1, denominado empresa credenciada a intervir encomendante: razão social, Inscrição Estadual, CNPJ ,
número do “Termo de Credenciamento e Responsabilidade”, modelo VI, e endereço;
II – no
campo 2, denominado estabelecimento fabricante habilitado: razão social,
Inscrição Estadual, CNPJ, número do processo de habilitação e endereço;
III – no
campo 3, denominado dados da autorização (para uso da GDFI/DEINF): quantidade,
número inicial, número final, número da autorização, material autorizado para
fabricação, prazo de validade, conteúdo das gravações em alto ou baixo relevo,
especificações e autorização da GDFI/DEINF com nome, matrícula, local, data e
assinatura do Gerente da GDFI/DEINF;
IV – no
campo 4, denominado para uso do estabelecimento fabricante: declaração, nome do
representante legal do fabricante do lacre, CPF, número, série e data de
emissão da Nota Fiscal, local, data e assinatura;
V – no
campo 5 denominado recibo da empresa credenciada a intervir: recibo, nome do
representante legal da empresa credenciada a intervir, CPF, local, data e
assinatura;
VI – no
campo 6, denominado para uso da GDFI/DEINF: declaração de liberação de uso dos
lacres, nome, matrícula, local, data e assinatura do Gerente da GDFI/DEINF.
Nova redação dada ao §
1º do art. 29 pela Res. 003/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 22.01.13
§ 1° As três primeiras vias da AFL, juntamente com uma amostra do lacre, serão
remetidas pela empresa interventora diretamente ao fabricante do lacre indicado
no documento, que ficará autorizada a fabricar os lacres de responsabilidade da
empresa interventora encomendante, e a 4ª via será
arquivada na SGAU, para controle.
Redação original:
§ 1° As três primeiras
vias da AFL, juntamente com uma amostra do lacre, serão remetidas pela empresa
interventora diretamente ao fabricante do lacre indicado no documento, que
ficará autorizada a fabricar os lacres de responsabilidade da empresa
interventora encomendante. A 4ª via ficará arquivada
na GDFI/DEINF, para controle.
§ 2º Após a fabricação, a empresa
fabricante deverá:
I – atestar a conformidade da fabricação dos lacres com a autorização
concedida nas 3 (três) vias do formulário;
II – discriminar na Nota Fiscal os números inicial e final dos lacres,
bem como o número da AFL;
III – discriminar na AFL o número, a série e a data da emissão da Nota
Fiscal de comercialização dos lacres;
IV – entregar à empresa interventora encomendante
os lacres fabricados e as duas primeiras vias da AFL;
V – reter a terceira via da AFL para arquivo.
Nova redação dada ao §
3º do art. 29 pela Res. 003/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 22.01.13
§ 3º A
empresa credenciada a intervir, encomendante do
lacre, deverá apresentar ao fisco, junto à SGAU, as duas primeiras vias do
formulário AFL e a primeira via do documento fiscal previsto no § 2º, II,
juntamente com os lacres fabricados, até o décimo dias após a data da saída
constante da Nota Fiscal de aquisição, para conferência e liberação de uso dos
mesmos.
Redação original:
§ 3º A empresa credenciada
a intervir encomendante deverá apresentar ao fisco,
junto à GDFI/DEINF, as duas primeiras vias do formulário AFL e a primeira via
do documento fiscal previsto no § 2º, II, juntamente com os lacres fabricados,
até 10 (dez) dias após a data da saída constante da Nota Fiscal de aquisição,
para conferência e liberação de uso dos mesmos.
Nova redação dada ao §
4º do art. 29 pela Res. 003/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 22.01.13
§ 4º A SGAU,
após o processamento, reterá para arquivo a primeira via da AFL e devolverá a
segunda via do formulário à empresa credenciada encomendante
do lacre para arquivo desta.
Redação original:
§ 4º A GDFI/DEINF, após o processamento, reterá para arquivo
a primeira via da AFL e devolverá a segunda via do formulário à empresa
credenciada encomendante para arquivo desta.
Art. 30. Quando do recebimento dos
lacres, a empresa credenciada lavrará termo de ocorrência no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, consignando
o seguinte:
I – número da “AFL”;
II – série, número e data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo
fabricante dos lacres;
III – quantidade e números inicial e final dos lacres;
IV – data da lavratura do termo;
V – assinatura e nome do signatário.
Art. 31. Não sendo utilizada no prazo de
30 (trinta) dias contado da data de sua emissão, a AFL perderá sua validade,
devendo ser providenciado seu cancelamento junto ao fisco pela empresa
interventora, mediante devolução das três primeiras vias, nas quais constará
declaração do motivo da não utilização da mesma.
Art. 32. A confecção do lacre será feita
por conta e ordem da empresa interventora.
Art. 33. É vedada a subcontratação de
fase de industrialização na fabricação do lacre previsto nesta Seção.
Subseção III
Da Habilitação de
Estabelecimento Fabricante de Lacre – ECF
Art. 34. O fabricante do lacre previsto
no art. 26, deve ser inscrito no CCA e estar habilitado para este fim junto ao
fisco.
Nova redação dada ao §
1º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 1° O interessado deverá requerer a
habilitação por meio do formulário “Requerimento para Habilitação de Fabricante
de Lacre ECF”, modelo XVI.
Redação original:
§ 1° O interessado deverá
requerer a habilitação por meio do formulário “Requerimento para Habilitação de
Fabricante de Lacre ECF”, modelo XVI, que conterá:
Incisos I a V
revogados pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
I – no campo 1, denominado identificação da empresa interessada: nome
comercial/razão social/denominação, nome de fantasia, Inscrição Estadual, CNPJ
e endereço;
II – no campo 2, denominado especificações técnicas do lacre: descrição
do lacre;
III – no campo 3, denominado declarações:
a) declaração de que somente fabricará lacre com as especificações
previstas no art. 26, mediante autorização concedida pelo fisco;
b) declaração na qual assume a responsabilidade pela fabricação dos
lacres, de acordo com as especificações técnicas previstas no art. 26 e de que
serão observadas as quantidades e seqüências numéricas estabelecidas na
“Autorização para Fabricação do Lacre – AFL”, modelo II;
c) declaração na qual assume o compromisso de efetuar perícia técnica,
sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco;
d) declaração de que atenderá às exigências e obrigações acessórias
conforme o disposto nos arts. 27 e 33;
IV – no campo 4, denominado responsável pelas informações: nome, cargo, CPF,
local, data e assinatura do sócio, responsável ou representante legal da
empresa interessada;
V – no campo 5, denominado para uso do fisco SGAU/DEFIS: quadrículas de
deferido ou indeferido, data, motivo do indeferimento, nome, matrícula e
assinatura do Subgerente da SGAU/DEFIS.
§ 2º O pedido de habilitação será
instruído com:
I – protótipo do lacre;
II – cópia reprográfica do registro no INPI ou do protocolo pertinente,
relativo ao lacre;
III – cópia reprográfica do CIE;
IV – comprovante de recolhimento da taxa de expediente.
§ 3º O pedido deverá ser protocolizado junto ao fisco, que emitirá
ato de autorização.
Art. 35. Após a habilitação, os
documentos e o protótipo do lacre previsto no art. 34, § 2º, deverão ser
mantidos no processo, arquivado na Gerência de Documentos Fiscais, como prova e
amostra do modelo aprovado.
Art. 36. As atualizações relacionadas
com a habilitação de que trata esta Subseção serão tratadas no mesmo processo,
dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Art. 37. A habilitação poderá ser
cassada a qualquer tempo, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei
Complementar 19, de 29 de dezembro de 1997 e da competente ação penal cabível,
se constatado:
I – a omissão ou a prática de ato que possa comprometer a inviolabilidade
ou o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração;
II – a fabricação de lacre para uso fiscal sem a autorização do fisco;
Nova redação dada ao
inciso III pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
III – a fabricação de lacre para
uso fiscal em desacordo com:
Redação original:
III – a fabricação de lacre para uso fiscal em desacordo
com:
Nova redação dada à alínea “a” pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
a) as especificações mínimas previstas no art. 26;
Redação original:
as especificações
mínimas previstas no art. 26;
b) as demais especificações técnicas do produto, contidas no requerimento
de que trata art. 34;
c) modelo do protótipo a que se refere o art. 34, § 2º, I;
IV – a não observância do disposto nos arts. 28, 31 e 33;
V – a existência de débito para com a Fazenda Estadual;
VI – a concorrência, de qualquer forma, para a prática de fraude ou
sonegação, ainda que por terceiros.
Nova redação dada ao
parágrafo único pela Res. 022/10-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.11.10
Parágrafo único. A cassação será efetivada por
ato do fisco, publicado no DOE.
Redação original:
Parágrafo único. A cassação será efetivada
mediante ato do fisco, com a publicação de Ato Declaratório no DOE pelo DETRI,
ouvido o DEFIS.
Subseção IV
Da Utilização do Lacre
Art. 38. Os lacres somente poderão ser
utilizados após a liberação de uso, prevista no art. 29, § 3º.
Art. 39. É vedada a utilização do lacre
de que trata esta Seção em equipamento
de estabelecimento não inscrito no CCA.
Nova redação dada ao
art. 40 pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Art. 40. A forma de instalação, a quantidade e o local
de aplicação do lacre no equipamento deverão obedecer às disposições de seu ato
homologatório e do fisco, quando solicitado.
Redação original:
Art. 40. A forma de instalação, a quantidade e
o local de aplicação do lacre no equipamento deverão obedecer às disposições de
seu Ato Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS e do fisco, quando
solicitado.
Art. 41. Na hipótese de
descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa credenciada a
intervir, os lacres não utilizados serão entregues ao fisco, para destruição,
que registrará a ocorrência por meio do formulário “Comunicação de Ocorrências
ECF”, modelo VII.
Art. 42. Os lacres utilizados e
posteriormente removidos do ECF bem como os lacres inutilizados, deverão ser
entregues ao fisco, junto à SGAU/DEFIS, para destruição, juntamente com o
respectivo “Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF”, modelo I.
Seção VI
Dos Dispositivos
Internos de Segurança do ECF
Art. 43. A etiqueta de lacração
do dispositivo de memória destinado ao armazenamento do software básico deverá destruir-se ao ser
retirada e possuir:
I – numeração seqüencial pré-impressa;
Nova redação dada ao
inciso II pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
II – número
do ato homologatório do ECF;
Redação original:
II – número do Ato Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS do ECF;
III – identificação pré-impressa do fabricante
do ECF;
§ 1° No caso da
substituição da etiqueta do fabricante ou importador por outra da empresa
credenciada a intervir, esta, além do previsto no caput deste artigo, deverá conter, também, pré-impressa, a sua
identificação.
§ 2° A etiqueta deve ser
colocada sobrepondo-se ao dispositivo de memória destinado ao armazenamento do software básico, à superfície da placa
de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.
Art. 44. No caso de equipamento
homologado com base nas disposições previstas no Convênio ICMS 85/01, o
dispositivo de armazenamento do software básico
será protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da
placa controladora fiscal sem que fique evidenciada.
Art. 45. Em relação aos recursos da
Memória de Fita – detalhe, caso sejam removíveis, devem ser protegidos por
lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada
e por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes.
Art. 46.
O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos arts. 44 e 45, que
atenderão aos requisitos previstos na cláusula quinta, §§ 1º a 4º, do
Convênio ICMS 85/01.
Art. 47. Em se tratando de ECF
homologado com base no Convênio ICMS 85/01, a empresa credenciada a intervir,
ao retirar os lacres externos instalados pelo fabricante ou importador do ECF,
remeterá cópia do “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”,
modelo I, ao respectivo fabricante ou importador juntamente com os lacres
retirados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS AOS CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE ECF
Seção I
Da Autorização de
Uso de ECF
Nova redação dada ao caput do art. 48 pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Art. 48.
A autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e
prestações realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a
equipamento devidamente homologado nos termos estabelecidos em acordo celebrado
com outros estados e configurado conforme os parâmetros previstos em seu ato
homologatório.
Redação original:
Art. 48. A autorização para
uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas por
contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento devidamente
homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS e configurado conforme os parâmetros
previstos em seu Ato Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS.
Nova redação dada ao §
1º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 1° A autorização para o uso fiscal
de UAP, somente será concedida se interligada a computador externo e atender ao
disposto neste Capítulo.
Redação original:
§ 1° A autorização para o uso fiscal de UAP,
somente será concedida se atender ao disposto neste Capítulo.
§ 2º A autorização para uso de ECF é
específica por estabelecimento e individualizada por ECF, sendo vedada sua
utilização em estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao
mesmo titular.
§ 3º A autorização de ECF do tipo MR
somente será concedida a contribuintes inscritos como microempresa no CCA.
Art. 49.
Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco e a documentação prevista no art.
57, a fiscalização efetuará vistoria no ECF e fará a verificação do programa
aplicativo fiscal, para fins de autorização de uso.
§ 1° O contribuinte usuário somente
poderá utilizar o ECF após ter recebido do fisco o Certificado de Registro de
que trata o art. 3º, XIII.
§ 2º Após o deferimento do Pedido de
Uso de ECF, o contribuinte usuário será automaticamente cadastrado como usuário
do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Cupom Fiscal,
modelo 2D.
§ 3º O contribuinte usuário
comunicará ao fisco, mediante o preenchimento do formulário “Comunicação de
Ocorrências ECF”, modelo VII, a ocorrência de dano no Certificado de Registro
de que trata o art. 3º, XIII, observando o disposto no art. 205 do RICMS/99,
que emitirá um novo Certificado de Registro, se for o caso.
Art. 50. As autorizações relativas a ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, somente
poderão ser concedidas se o respectivo programa aplicativo fiscal utilizado
pelo contribuinte usuário:
I – atender aos requisitos estabelecidos neste Capítulo e nos arts. 171 a
173 do RICMS/99;
Nova redação dada ao inciso II pela Res.
020/11, efeitos a partir de 27.12.11
II – tiver sido
desenvolvido por empresa cadastrada na SEFAZ nos termos do disposto no art.
102-A, exceto no caso de programa aplicativo fiscal desenvolvido pelo próprio
contribuinte usuário, sob sua exclusiva responsabilidade.
Redação Original:
II –
tiver sido desenvolvido por empresa cadastrada na SEFAZ nos termos do disposto
no art. 107, exceto no caso de programa aplicativo fiscal desenvolvido pelo
próprio contribuinte usuário, sob sua exclusiva responsabilidade.
Nova
redação dada ao parágrafo único pela Res. 020/11, efeitos a partir de 27.12.11
Parágrafo único O programa aplicativo fiscal
desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, sob sua exclusiva
responsabilidade, deve ser cadastrado na SEFAZ na forma do disposto no art.
103-A desta Resolução, no que couber, bem como atender o disposto na Subseção
I-A da Seção X-A do Capítulo V
Redação Original do parágrafo único
acrescentado pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07:
Parágrafo único O programa aplicativo fiscal desenvolvido pelo
próprio contribuinte usuário, sob sua exclusiva responsabilidade, deve ser
cadastrado na SEFAZ na forma do disposto no art. 107 desta Resolução, no que
couber, bem como atender o disposto na Subseção I da Seção X do Capítulo V.
Art. 51. Poderá ser autorizado o uso de
equipamento do tipo ECF-PDV ou ECF-IF para sistemas onde o registro das
operações ou prestações realizadas não é impresso no cupom fiscal de forma
concomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para
visualização das operações, desde que o contribuinte usuário:
I – atue no segmento de material
de construção, informática, elétrico, ferragens e peças e suas partes;
II – não adote o auto-serviço como única forma de atendimento, e;
III – não utilize o equipamento
UAP;
§ 1º Na
hipótese de estabelecimento que adotar mais de uma forma de atendimento, a
autorização de que trata esta Seção, somente, poderá ser concedida às operações
cuja forma de atendimento não seja o auto-serviço.
§ 2º Para
a decisão do pedido será considerada a idoneidade do contribuinte, a
peculiaridade das suas atividades e a sua capacidade contributiva.
§ 3º O contribuinte deverá informar ao fisco a opção pela emissão de
documento auxiliar de vendas – orçamento e/ou pré-venda – no campo
“Requerimentos Especiais” do formulário “Pedido de Uso, Revalidação ou Cessação
de Uso de ECF”, modelo X.
§ 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo, poderá ser:
I – autorizada a impressão, em equipamento não fiscal, de documento
auxiliar de venda – orçamento – desde que:
a) seja emitido em papel de tamanho não inferior a 120 x 180 mm, com
numeração seqüencial única no formato nnn.nnn/xx,
onde “n” será o número do orçamento e “x” o número do terminal que gerou a
informação, reiniciada a numeração quando atingir o limite;
b) contenha, no cabeçalho, a identificação do estabelecimento com a
razão social, endereço e inscrições federal, estadual e municipal e as
expressões “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”
a cada dez centímetros e, no final do documento, “EXIJA O CUPOM FISCAL – NÃO É
VÁLIDO COMO GARANTIA DE MERCADORIA” em negrito e fonte “Courier” não
inferior ao equivalente ao tamanho 16, podendo ser impressas opcionalmente pelo
próprio equipamento;
c) contenha o código da mercadoria e/ou serviço, descrição, unidade de
medida, quantidade, valor unitário, valor total, situação tributária com as
respectivas alíquotas, descontos e acréscimos, se houver e, data e hora da
emissão;
d) não seja autenticado;
e) não possa ser alterado após a sua impressão;
Nova redação dada à alínea
“f” pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
f) os orçamentos emitidos sejam mantidos em arquivo, no formato “TXT”,
com disponibilidade, no programa aplicativo fiscal, para meio digital e com
possibilidade de impressão dos mesmos, no estabelecimento, pelo prazo
decadencial;
Redação
original:
f) os orçamentos emitidos sejam mantidos em arquivo, no
formato “TXT”, com disponibilidade, no programa aplicativo fiscal, para meio
eletrônico e com possibilidade de impressão dos mesmos, no estabelecimento,
pelo prazo decadencial;
g) o ECF inicie a emissão do respectivo cupom
fiscal, quando da digitação do número identificado no orçamento ou da definição
da forma de pagamento;
h) no espaço do cupom fiscal destinado a
informações complementares, conste o número do documento
auxiliar de venda – orçamento, que originou a operação;
i) a baixa no estoque seja efetuada
concomitantemente à impressão dos itens no cupom fiscal, podendo o sistema atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve
movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com
consulta dos dados atualizados do estoque.
II – autorizado o uso de terminal para
registro eletrônico de documento auxiliar de venda – pré-venda, desde que
interligado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, desde
que:
a) o ECF inicie a emissão do respectivo cupom
fiscal, quando da digitação do código ou senha de identificação atribuída à
pré-venda ou da definição da forma de pagamento;
b) no espaço do cupom fiscal destinado a
informações complementares, conste o código ou senha de identificação do
documento auxiliar de venda – pré-venda, que originou a operação;
c) a baixa no estoque seja efetuada
concomitantemente à impressão dos itens no cupom fiscal, podendo o sistema atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve
movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com
consulta dos dados atualizados do estoque;
Nova redação dada à alínea
“d” pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
d) as pré-vendas sejam
mantidas somente em arquivo digital, no formato “TXT”, com possibilidade de
impressão das mesmas, no estabelecimento, pelo prazo decadencial.
Redação
original:
d) as pré-vendas sejam mantidas
somente em arquivo eletrônico, no formato “TXT”, com possibilidade de impressão
das mesmas, no estabelecimento, pelo prazo decadencial.
§ 5º Aquelas pré-vendas
geradas e não finalizadas com a respectiva emissão do cupom fiscal deverão, ao
final do dia, ser canceladas com a emissão do cupom fiscal cancelamento no ECF.
§ 6º O programa aplicativo fiscal deverá impossibilitar a emissão da Redução
Z até que seja cumprido o disposto no § 5º.
§ 7º No caso da utilização conjunta de documento auxiliar de vendas –
orçamento e pré-venda – o sistema deverá emitir numeração seqüencial distinta
para cada tipo, precedido das letras “OR” para orçamento ou “PV” para
pré-venda, conforme o caso, e o contribuinte usuário deve
cumprir, além das demais disposições desta Resolução, o disposto no §
4º, I e II.
Art. 52. A emissão de documento auxiliar de vendas – orçamento ou pré-venda -
poderá ser admitida para outro segmento não previsto no art. 51, I, a critério
do fisco, considerada a peculiaridade da atividade desenvolvida pelo
contribuinte usuário, sua idoneidade e capacidade contributiva.
Art. 53. A consulta de preço
será disponibilizada somente em tela e por item, individualmente, sem
totalizadores, sendo o valor unitário buscado na tabela indicada no art. 82.
Art. 54. Os contribuintes usuários que
atuam nos segmentos abaixo relacionados deverão, além das disposições contidas
nesta Resolução:
I – restaurante, bar, lanchonete e estabelecimentos similares que adotem
como forma de atendimento ao público o procedimento de pagamento das
mercadorias após o seu consumo, utilizar o ECF que possibilite a emissão e
controle de Registro de Venda e Conferência de Mesa, conforme o disposto no
Convênio ICMS 85/01;
II – farmácia de manipulação e estabelecimentos similares, autorizados na
forma do art. 51:
a) emitir o documento auxiliar de vendas – orçamento, com a discriminação
da fórmula manipulada ou os componentes do produto elaborado, conforme o caso;
b) consignar, como item comercializado no cupom fiscal, o número do
documento a que se refere a alínea “a”;
c) cumprir, além das demais disposições desta Resolução, em especial o
disposto no art. 51, § 4º, I.
III – posto revendedor de combustível:
a) utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador;
b) assegurar que o programa aplicativo fiscal e o sistema utilizado
garantam a integridade das informações captadas das bombas e armazenadas nos
equipamentos concentradores, bem como a impossibilidade de que as mesmas sejam
adulteradas;
c) imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF, o número de
identificação do bico abastecedor e a quantidade acumulada no respectivo encerrante.
IV – oficina de conserto:
a) que utilizar a emissão de Ordem de Serviço:
1 – emitir o documento
fiscal após o fechamento da Ordem de Serviço;
2 – consignar no cupom
fiscal, como informação adicional, o número da Ordem de Serviço que originou a
operação;
Nova redação dada ao
item 3 pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
3 – as Ordens de
Serviços emitidas devem ser mantidas em arquivo digital, no formato “TXT”, com
disponibilidade, no aplicativo, para meio digital e com possibilidade de
impressão das mesmas, no estabelecimento, pelo prazo decadencial;
Redação original:
3 – as Ordens de Serviços emitidas
devem ser mantidas em arquivo eletrônico, no formato “TXT”, com
disponibilidade, no aplicativo, para meio eletrônico e com possibilidade de
impressão das mesmas, no estabelecimento, pelo prazo decadencial;
b) que não utilizar a emissão de Ordem de Serviço:
1. emitir o documento auxiliar de vendas –
orçamento previsto no art. 51, § 4º, I, discriminando as mercadorias
comercializadas e os serviços prestados;
2. emitir o documento fiscal após o fechamento
do documento auxiliar de vendas – orçamento;
3. consignar no cupom fiscal, como informação
adicional, o número do documento auxiliar de vendas – orçamento respectivo;
4. cumprir, além das demais disposições desta Resolução, em especial o
disposto no art. 51, § 4º, I.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a mercadoria comercializada não
poderá ser registrada diretamente no documento Conferência de Mesa sem que
tenha sido previamente registrada no ato de seu consumo no cupom Registro de
Venda.
§ 2º O disposto no item “2” da
alínea “a” e item “3” da alínea “b”, ambos do inciso IV do caput, não dispensa a discriminação dos
itens comercializados no cupom fiscal.
Parágrafo 3º
acrescentado pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 3º A exigência do equipamento
concentrador, prevista no inciso III, “b”,
poderá, a critério do fisco, ser suprida por mecanismos de controle
implementados pelo programa aplicativo fiscal.
Art. 55. Nas situações abaixo descritas o
contribuinte usuário de ECF deverá emitir:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente,
para comprovação de saída de mercadoria:
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de
energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o seu
funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto
nos arts. 91 e 93;
b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou
auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
c) na hipótese do art. 366 do RICMS/99, quando a operação de venda
realizada fora do estabelecimento se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto.
II – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente,
para comprovação da prestação do serviço de transporte rodoviário de
passageiro:
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de
energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o seu
funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto
nos arts. 91 e 93;
b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou
auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
c) quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo
utilizado para a prestação do serviço;
d) quando a emissão do documento fiscal ocorrer em locais onde é diminuta
a quantidade de documentos emitidos, assim considerados aqueles nos quais são
emitidos até 100 (cem) documentos por dia.
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
a) para acobertar operações de transferência e de devolução de
mercadoria;
b) para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias
deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no
próprio estabelecimento;
c) na hipótese do art. 366 do RICMS/99, quando a operação de venda
realizada fora do estabelecimento se destinar a contribuinte do imposto;
d) nas operações destinadas a contribuinte do ICMS ou órgão público;
e) nas operações interestaduais e com o exterior;
f) nas operações de venda para entrega futura, quando houver emissão a
emissão da nota fiscal de simples faturamento;
g) nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
h) nas operações realizadas fora do estabelecimento;
i) nas operações promovidas com diferimento ou suspensão;
j) nas operações com mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente
de pessoa jurídica;
l) nas operações realizadas com empresa seguradora ou de construção
civil.
IV – Documento fiscal específico:
a) nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou
permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia
elétrica, de gás canalizado, fornecimento e distribuição de água e prestação de
serviços de comunicação;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
de cargas e valores.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, os documentos deverão ser
registrados no ECF, admitindo-se o lançamento globalizado, limitado a 50
(cinqüenta documentos), com a impressão de um único documento fiscal pelo ECF,
nos seguintes prazos:
I – imediatamente após o restabelecimento do funcionamento do equipamento
em se tratando de situação descrita na alínea “a”;
II – imediatamente após a liberação do equipamento pelo fisco em se
tratando de situação descrita na alínea “b”;
III – até o último dia do período de apuração do imposto relativo aos
bilhetes de passagem emitidos em se tratando das situações descritas nas
alíneas “c” e “d”.
§ 2º Na hipótese do § 1º, estando os
Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, encadernados em blocos, o
documento fiscal emitido pelo ECF não poderá englobar documentos de blocos
diversos.
§ 3º Relativamente às hipóteses
previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput, o registro da prestação e a emissão do documento fiscal pelo
ECF previstos no § 1º, serão exigidos somente a partir de 1º de janeiro de
2007.
§ 4º Relativamente ao documento
emitido na forma prevista no § 1º observar-se-á, o seguinte:
I – se emitido pelo ECF um documento fiscal para cada
documento não emitido pelo equipamento, o mesmo deverá:
a) conter, no campo “informações complementares”, o
número, a série e a data de emissão do documento a que se refere;
b) ser anexado à via destinada ao fisco do documento a
que se refere;
II – se emitido pelo ECF um documento fiscal global, o
mesmo deverá:
a) conter, no campo “informações complementares”, os números, a série e a
data dos documentos a que se refere;
b) ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao fisco
dos documentos a que se refere.
§ 5º O registro de que trata o § 1º
deverá ser feito somente pelo estabelecimento centralizador a que se refere o
art. 187 - J do RICMS/99.
§ 6º Para os efeitos de escrituração
dos documentos de que trata este artigo, será observado o disposto no art.121.
Seção II
Dos Formulários Destinados ao
Pedido de Uso, Alteração, Revalidação ou Cessação de Uso de ECF
Nova redação dada ao caput do art. 56 pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Art. 56. O formulário destinado ao “Pedido para Uso, Revalidação
ou Cessação de Uso de ECF”, modelo X, será preenchido em 4 vias identificadas.
Redação original:
Art. 56. O formulário
destinado ao “Pedido para Uso, Revalidação ou Cessação de Uso de ECF”, modelo
X, será preenchido em 4 vias identificadas e deverá conter:
Incisos I a XV
revogados pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
I – no campo 1, denominado pedido: quadrículas destinadas à marcação da
opção desejada;
II – no campo 2, denominado identificação do contribuinte usuário do ECF:
nome comercial/razão social/denominação, Inscrição Estadual, CNPJ, CNAE,
quadrículas para marcação das opções de emissão de documento fiscal por PED,
operação com cartão de crédito/débito como meio de pagamento, tipo de
equipamento do cartão de crédito/débito utilizado, impressão do comprovante de
pagamento com cartão de crédito/débito realizada pelo ECF e endereço;
III – no campo 3, denominado identificação do
ECF: tipo, marca, modelo, versão do software
básico, ambiente, número de fabricação, número seqüencial do caixa, número de
série da MFD, número do lacre ou etiqueta do software básico e da MFD, funcionamento no caso de ECF-MR, número
do Ato de Homologação ou de Registro COTEPE/ICMS, data do Ato, estado de
conservação, criptograma de decodificação do GT, indicação quanto à posse do
ECF, identificação do fornecedor do ECF, motivo da cessação de uso, destino do
ECF, número e data da Nota Fiscal de aquisição de ECF;
IV – no campo 4, denominado identificação da UAP: marca,
modelo, versão, cheksum,
número de fabricação, número do Ato de Registro (de emissão de outra unidade da
federação) e data do Ato de Registro;
V – no
campo 5, denominado identificação do programa aplicativo fiscal : quadrículas
para marcação do tipo de desenvolvimento, empresa desenvolvedora, CNPJ, empresa
fornecedora, CNPJ, código de registro do programa aplicativo fiscal (MD-5),
nome do programa aplicativo fiscal, versão, principal arquivo executável,
tamanho em bytes, data de geração,
hora de geração, quadrículas para marcação do tipo de funcionamento e da
impressão do registro de item;
VI – no
campo 6, denominado localização de Unidade Central de Processamento (UCP):
Inscrição Estadual e endereço;
VII – no
campo 7, denominado sócio, responsável ou representante legal do contribuinte
requerente: nome, cargo na empresa, CPF, local, data e assinatura do
contribuinte requerente;
VIII – no
campo 8, denominado identificação do ECF: marca, modelo e número de fabricação;
IX – no campo 9, denominado requerimentos
especiais: quadrículas para marcação das opções de utilização especial do ECF;
X – no
campo 10, denominado locais de instalação do ECF: endereço;
XI – no
campo 11, denominado relação dos prestadores de serviços cadastrados no ECF:
nome comercial/razão social/denominação, Inscrição Estadual, CNPJ e endereço;
XII – no
campo 12, denominado declaração: declaração do contribuinte usuário de ECF
submetendo-se às exigências da legislação específica, local, data e assinatura;
XIII – no
campo 13, denominado para uso do fisco: protocolo, data, servidor, matrícula,
assinatura, despacho/decisão do Subgerente da SGAU/DEFIS, motivo do
indeferimento, data, número do Registro SEFAZ e assinatura do Subgerente da
SGAU/DEFIS;
XIV – no
Anexo I, de preenchimento exclusivo de empresa de transporte de passageiros,
denominado locais de instalação do ECF: marca, modelo e número de fabricação,
endereço onde será instalado o ECF, local, data e assinatura do contribuinte
requerente;
XV – no
Anexo II, de preenchimento exclusivo de empresa de transporte de passageiros,
denominado relação dos prestadores de serviço cadastrados no ECF: marca, modelo
e número de fabricação, nome comercial/razão social/denominação, Inscrição
Estadual, CNPJ, endereço, local, data e assinatura do contribuinte requerente.
Nova redação dada ao §
1º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 1º O formulário destinado ao
“Pedido de Alteração de Uso de ECF”, modelo XIV, será preenchido em 4 vias.
Redação original:
§ 1º O formulário destinado ao “Pedido de
Alteração de Uso de ECF”, modelo XIV, será preenchido em 4 vias identificadas e
deverá conter:
Incisos I a XIII
revogados pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
I – no campo 1, denominado identificação do contribuinte usuário do ECF:
nome comercial/razão social/denominação, Inscrição Estadual, CNPJ e endereço;
II – no campo 2, denominado alterações nas condições de uso: quadrículas
para marcação do tipo de alteração;
III – no campo 3, denominado identificação do novo
programa aplicativo fiscal ou nova versão do programa aplicativo fiscal:
quadrículas para marcação do tipo de desenvolvimento, empresa desenvolvedora e
seu CNPJ, empresa fornecedora e seu CNPJ, código de registro do programa
aplicativo fiscal (MD-5), nome do programa aplicativo fiscal, versão do
programa aplicativo fiscal, principal arquivo executável, tamanho em bytes, data de geração, hora de geração,
quadrículas para marcação do tipo de funcionamento e da impressão do registro
de item;
IV – no
campo 4, denominado dados da nova UAP ou da nova
versão da UAP e do ECF utilizado com a UAP: marca da UAP, modelo da UAP, versão
do programa aplicativo fiscal da UAP, checksum, número de
fabricação da UAP, número do ato de registro da UAP; tipo do ECF, marca,
modelo, número de fabricação do ECF, versão do software básico do ECF, número seqüencial do caixa e número do ato
de registro do ECF;
V – no
campo 5, denominado informações sobre operações de pagamento por cartão de
crédito/débito: quadrículas para marcação se opera ou não com cartão de
crédito/débito, tipo de equipamento do cartão utilizado e se a emissão do
comprovante de pagamento será feita pelo ECF;
VI – no
campo 6, denominado sócio, responsável ou representante legal do contribuinte
usuário do ECF: nome e assinatura;
VII – no
campo 7, denominado nova localização da UCP: endereço e Inscrição Estadual do
estabelecimento;
VIII – no
campo 8, denominado identificação do ECF: tipo, marca,
modelo, versão do software básico,
número de fabricação, número seqüencial
do caixa, número do ato e data da homologação/registro do ECF COTEPE/ICMS,
quadrículas para marcação do uso de mapa resumo ECF e informação da
impossibilidade ou não de emitir leitura da memória fiscal e da memória de
fita-detalhe;
IX – no
campo 9, denominado identificação e endereço da empresa credenciada a intervir:
nome comercial/razão social/denominação, nome de fantasia, Inscrição Estadual,
CNPJ, número do Ato Declaratório, endereço, nome do sócio, responsável ou
representante legal da empresa credenciada a intervir, cargo na empresa, CPF,
local, data e assinatura;
X – no
campo 10, denominado declaração: declaração do contribuinte usuário do ECF
submetendo-se às exigências da legislação específica;
XI – no
campo 11, denominado sócio, responsável ou representante legal do contribuinte
usuário do ECF: nome, CPF, local, data e assinatura;
XII – no
campo 12, denominado para uso do fisco: protocolo, data, servidor, matrícula,
assinatura, despacho/decisão, motivo do indeferimento, data e assinatura do
Subgerente da SGAU/DEFIS;
XIII – no
Anexo I, de preenchimento exclusivo para os casos identificados, campos
destinados à relação de equipamentos ECF que funcionam com o programa
aplicativo fiscal: tipo, marca, modelo, número do ato de homologação/registro e
número de fabricação do(s) ECF e nome, CPF, local, data e assinatura do
contribuinte usuário do ECF.
§ 2º As vias dos
formulários de que trata este artigo, terão a seguinte destinação:
I - a primeira e segunda vias serão retidas
pelo fisco para processamento e arquivo;
II - a terceira via será devolvida ao
requerente, após o deferimento do pedido;
III - a quarta via será devolvida ao
requerente como comprovante da protocolização na SEFAZ.
§ 3º Poderão ser
acrescidos ou dispensados dados e informações nos formulários, a critério do
fisco.
Seção III
Do Pedido de Uso de ECF
Art. 57. O uso de ECF será
requerido pelo
contribuinte enquadrado no caput do
art. 169 do RICMS/99, ao fisco, em formulário
próprio, denominado “Pedido de Uso, Revalidação ou Cessação de Uso de ECF”, modelo
X, acompanhado dos
seguintes documentos:
I – Atestado de Intervenção Técnica em ECF, modelo I, em três vias, emitido pela
empresa credenciada para iniciação do ECF para fins fiscais;
II – cópia reprográfica da 1ª via do
documento fiscal de aquisição do ECF pelo requerente;
Nova
redação dada ao inciso III pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
III – cópia reprográfica do contrato de arrendamento mercantil ou
comodato, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula determinando
que o ECF somente poderá ser retirado do
estabelecimento usuário após anuência do fisco;
Redação original:
III – cópia
reprográfica do contrato de arrendamento mercantil, comodato ou locação, se
houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula determinando que o ECF
somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário após anuência do fisco;
IV – cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal de
aquisição do programa aplicativo fiscal ou do equipamento UAP ou declaração de
que o programa aplicativo fiscal foi desenvolvido pelo próprio contribuinte
usuário, no caso de ECF-MR interligada, ECF-IF ou ECF-PDV;
V - cópias reprográficas do Pedido de
Cessação de Uso do ECF, homologado pelo fisco e do último Atestado de
Intervenção Técnica em ECF quando se tratar de equipamento usado;
Nova redação dada ao inciso VI pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
VI – cópia reprográfica da AIDF ou da Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2;
Redação original:
VI –
cópia reprográfica da AIDF ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
quando for o caso;
VII – listagem dos produtos comercializados e/ou
serviços prestados pelo contribuinte usuário, cadastrados no ECF, contendo:
código, descrição dos produtos (com marca, tipo, modelo, espécie e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação), unidade de medida, valor
unitário e situação tributária com as respectivas alíquotas efetivas, conforme
leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS;
Nova redação dada ao
inciso VIII pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
VIII - rotina para obtenção da Leitura da Memória Fiscal
em meio digital, conforme ato homologatório do ECF;
Redação original:
VIII - rotina para
obtenção da Leitura da Memória Fiscal em meio eletrônico, conforme Ato
Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS;
IX – demonstrativo dos documentos emitidos pelo ECF, na
ordem indicada:
a) Leitura X;
b) leitura de programação dos parâmetros,
quando for o caso;
d) Leitura da Memória Fiscal;
e) outros relatórios, se
for o caso.
Inciso X revogado pela
Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
X – cópias reprográficas do registro no CRA e da
inscrição municipal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal;
XI – declaração da empresa administradora de cartão de
crédito ou de débito, de que a mesma encontra-se devidamente autorizada pelo
contribuinte requerente a fornecer ao fisco as informações de que trata o art.
90;
XII – cópia reprográfica da autorização do fisco da unidade da Federação onde
se encontre instalado o computador de que trata o art. 81, § 1º, I;
XIII - cópia reprográfica do CIE;
XIV - comprovante de recolhimento da taxa de
expediente.
Nova redação dada ao
parágrafo único pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Parágrafo único A listagem prevista no inciso VII poderá ser entregue em
meio digital ou impressa em papel.
Redação original:
Parágrafo único A listagem prevista no
inciso VII poderá ser entregue em meio eletrônico ou impressa em papel.
Seção IV
Da Alteração de Uso de ECF
Art. 58. O contribuinte usuário deverá
requerer ao fisco, em relação a cada ECF, exceto nos casos previstos no § 3º, as seguintes alterações nas condições de uso
do ECF ou UAP:
I - alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, exceto Inscrição
Estadual;
Nova redação dada ao
inciso II pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
II - colocação de novo dispositivo destinado à
gravação de dados na Memória Fiscal, em virtude de esgotamento ou defeito em
ECF que possua receptáculo para um novo dispositivo, desde que previsto em seu
ato homologatório;
Redação original:
II - colocação de novo dispositivo destinado à gravação de dados na
Memória Fiscal, em virtude de esgotamento ou defeito em ECF que possua
receptáculo para um novo dispositivo;
Nova redação dada ao inciso III pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
III - colocação de novo dispositivo destinado à
gravação de dados na Memória de Fita-detalhe, quando o ECF permitir o acréscimo
ou possuir receptáculo para um novo dispositivo, desde que previsto em seu ato
homologatório;
Redação original:
III - colocação de novo dispositivo destinado à gravação de dados na
Memória de Fita-detalhe;
IV - troca de versão do software
básico do ECF;
V - troca ou substituição de versão de UAP;
VI - troca ou substituição de versão de programa aplicativo fiscal, no
caso de ECF-MR interligado a computador, ECF-PDV ou ECF-IF;
VII – alteração de ECF - MR não interligado para
interligado;
VIII – substituição do técnico responsável pelo programa aplicativo
fiscal;
IX – implantação do uso de cartão de crédito ou de débito como meio de
pagamento realizado através de transferência eletrônica de dados;
X – mudança de endereço da localização do computador que controla as
funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados
utilizados (servidor principal de controle central).
Nova redação dada ao §
1º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 1º O pedido de alteração de uso
será requerido em formulário próprio denominado “Pedido de Alteração Uso de
ECF”, modelo XIV, acompanhado dos seguintes documentos:
Redação original:
§ 1º Nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e de IV a VII do caput, o pedido de alteração de uso será requerido em formulário
próprio denominado “Pedido de Alteração de ECF”, modelo XIV, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - cópia reprográfica do CIE;
II - comprovante de recolhimento da taxa de expediente;
III - especificamente nos casos de:
a) alteração dos dados cadastrais
do estabelecimento:
1. Atestado de Intervenção Técnica em
ECF, modelo I, emitido pela empresa credenciada, acompanhado das leituras
previstas no art.
13;
2. Leitura da Memória Fiscal
compreendendo o período da autorização até a data do pedido em questão;
b) colocação de
novo dispositivo destinado à gravação de dados, na Memória de Fita -
detalhe ou Memória Fiscal quando o ECF permitir o acréscimo ou possuir
receptáculo para um novo dispositivo, respectivamente:
1. “Atestado de Intervenção Técnica
em ECF”, modelo I, emitido pela empresa credenciada, acompanhado das leituras
previstas no art.
13;
2. declaração do fabricante do ECF
atestando que a substituição do dispositivo atendeu às exigências e
especificações legais;
3. laudo técnico emitido pelo fabricante do
ECF indicando a possível causa do dano, no dispositivo que armazena a Memória
Fiscal ou a Memória de Fita-detalhe;
4. cópia reprográfica da 1ª via da
Nota Fiscal de remessa ao fabricante;
5. Leitura da Memória Fiscal
compreendendo o período da autorização até a data do pedido em questão.
c) troca do programa aplicativo
fiscal, inclusive UAP:
1. cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal de
aquisição do programa aplicativo fiscal ou declaração de que o mesmo foi
desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, se for o caso;
2. cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal de
aquisição da UAP, se for o caso;
3. Leitura da Memória Fiscal
compreendendo o período da autorização até a data do pedido em questão;
4. cópia reprográfica do “Atestado
de Intervenção Técnica em ECF”, modelo I;
d) alteração de ECF-MR não interligado para interligado:
1. “Atestado de Intervenção Técnica
em ECF”, modelo I, emitido pela empresa credenciada a intervir, acompanhado das leituras
previstas no art. 13;
2. Leitura da Memória Fiscal
compreendendo o período da autorização até a data do pedido em questão;
e) troca de versão do software
básico do ECF:
1. “Atestado de Intervenção Técnica
em ECF”, modelo I, emitido pela empresa credenciada a intervir, acompanhado das
leituras previstas no art. 13;
2. Leitura da Memória Fiscal
compreendendo o período da autorização até a data do pedido em questão.
Nova redação dada ao §
2º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 2º Nas hipóteses previstas nos
incisos VIII a X do caput, o pedido
de alteração de uso será acompanhado da Leitura da Memória Fiscal compreendendo
o período da autorização até a data do pedido em questão e, especificamente no
caso do inciso IX, do “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”, modelo I,
emitido pela empresa credenciada e das leituras previstas no art. 13.
Redação original:
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VIII a
X do caput, o pedido de alteração de
uso será requerido em formulário próprio denominado “Pedido de Alteração de Uso
de ECF”, modelo XIV, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal compreendendo o
período da autorização até a data do pedido em questão.
Nova redação dada ao §
3º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 3º Nas hipóteses previstas
nos incisos VI a X, o pedido de alteração de uso deverá ser requerido em um
único processo, contendo a relação dos ECF autorizados para o contribuinte
usuário que sofrerão alteração nas suas condições de uso.
Redação original:
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos VI a X, o
pedido de alteração de uso deverá ser requerido em um único processo, mediante
o preenchimento do formulário “Pedido de Alteração de Uso de ECF”, modelo XIV,
contendo a relação dos ECF autorizados para o contribuinte usuário que sofrerão
alteração nas suas condições de uso.
§ 4º No caso da alteração de
uso prevista no § 1º, “b”, o fisco
poderá emitir documento de ação fiscal para verificação dos registros emitidos
pelo ECF bem como os lançamentos escriturados pelo contribuinte usuário.
Seção V
Da Revalidação de Uso de ECF
Art. 59. A revalidação do Certificado de
Registro de ECF será requerida ao fisco, pelo contribuinte usuário, em
formulário próprio denominado “Pedido de Uso, Revalidação ou Cessação de Uso de
ECF”, modelo X, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia reprográfica do último “Atestado de Intervenção Técnica em
ECF”, modelo I;
II - Leitura “X”;
III – cópia reprográfica do CIE;
IV – comprovante de recolhimento da taxa de expediente.
Parágrafo único revogado pela Res. 001/07-GSEFAZ,
efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
Parágrafo único O contribuinte
usuário deve solicitar revalidação do Certificado de Registro trinta dias antes
do vencimento do seu prazo de validade.
Parágrafo 1º acrescentado pela Res. 001/07-GSEFAZ,
efeitos a partir de 19.01.07
§ 1º A revalidação do Certificado de
Registro de ECF está condicionada à atualização da versão do software básico do ECF, bem como ao cadastramento do programa aplicativo
fiscal utilizado pelo contribuinte usuário.
Parágrafo 2º
acrescentado pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 2º O contribuinte usuário deve
solicitar revalidação do Certificado de Registro trinta dias antes do
vencimento do seu prazo de validade.
Seção VI
Da Cessação de Uso de
ECF
Art. 60. A cessação de uso
será requerida nas seguintes hipóteses:
I - baixa da inscrição do usuário no CCA;
Nova redação dada ao
inciso II pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
II - quando o ECF não possuir receptáculo para um novo dispositivo de
Memória Fiscal;
Redação original:
II - colocação de novo dispositivo
destinado à gravação de dados na Memória Fiscal, em virtude de esgotamento ou
defeito, quando o ECF não possuir receptáculo para um novo dispositivo;
III - alteração da inscrição no CCA;
IV - impedimento de uso por força da legislação;
V - substituição do equipamento;
Nova
redação dada ao inciso VI pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
VI – roubo, furto ou extravio;
Redação original:
VI – de ofício, nos casos de:
Alíneas “a” e “b”
revogadas pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
a) roubo, furto ou extravio;
b) sinistro ou outro caso de força maior;
Inciso VII acrescentado pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
VII - sinistro ou outro caso de força maior;
Inciso
VIII acrescentado pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
VIII - pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
– NFC-e:
Alínea acrescentada
pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
a) obrigatoriamente:
Item acrescentado pela
Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
1. depois de vencido o prazo de revalidação do ECF;
Item acrescentado pela
Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
2. após 1 (um) ano da adesão à
NFC-e;
Alínea acrescentada
pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
b) voluntariamente, a qualquer momento, antes de vencido
o prazo de revalidação do ECF.
Nova redação dada caput pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos
a partir de 30.12.14
Art. 61. A
cessação de uso de ECF, ressalvada a hipótese prevista no art. 61-A, será
requerida pelo contribuinte usuário de ECF, em formulário próprio, denominado
“Pedido de Uso, Revalidação ou Cessação de Uso de ECF”, modelo X, acompanhado
dos seguintes documentos:
Redação original:
Art. 61.
A cessação de uso de ECF será requerida pelo contribuinte usuário de ECF, em
formulário próprio, denominado “Pedido de Uso, Revalidação ou Cessação de Uso
de ECF”, modelo X, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Atestado de Intervenção Técnica em ECF, modelo I,
emitido pela empresa credenciada a intervir, em 3 (três) vias, comprovando a
habilitação do ECF em Modo de Intervenção Técnica (MIT), quando for o caso;
II - Leitura X do último dia de
funcionamento do ECF;
III - Leitura da Memória Fiscal, emitida pelo ECF objeto
do pedido, abrangendo todos os dados nela gravados, desde a autorização de uso,
relativa ao respectivo contribuinte usuário, ou as leituras emitidas ao final
de cada período de apuração do imposto, nos termos do art. 74, no caso do ECF
estar impossibilitado de emitir a leitura quando da cessação de uso;
Nova redação dada ao
inciso IV pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
IV – arquivo digital contendo todos os dados
gravados na Memória de Fita-detalhe no caso de ECF dotado deste dispositivo, ou
os arquivos digitais gerados a cada ano conforme previsto no art. 87;
Redação original:
IV – arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de
Fita-detalhe no caso de ECF dotado deste dispositivo, ou os arquivos
eletrônicos gerados a cada ano conforme previsto no art. 87;
Nova redação dada ao
inciso V pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
V – o dispositivo de armazenamento da Memória de
Fita-detalhe, se removível, no caso de ECF dotado deste dispositivo;
Redação original:
V – o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, no caso de
ECF dotado deste dispositivo;
Nova redação dada ao
inciso VI pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
VI - Mapa Resumo
ECF, modelo IX, previsto no art. 115, relativo ao último período de apuração do
imposto, no caso de contribuinte obrigado a sua utilização ou que o utilize
opcionalmente;
Redação original:
VI - Mapa Resumo ECF, modelo IX, previsto no art. 115, relativo a todos
os períodos de apuração do imposto, compreendidos na leitura da Memória Fiscal,
no caso de contribuinte obrigado a sua utilização ou que o utilize
opcionalmente;
Nova redação dada ao
inciso VII pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
VII - livro Registro de Saídas, relativo ao último
período de apuração do imposto;
Redação
original:
VII - livro Registro de Saídas e Livro
Registro de Apuração do ICMS, relativos a todos os períodos de apuração do
imposto compreendidos na leitura da Memória Fiscal;
VIII - declaração do contribuinte usuário informando o instrumento
temporário que será utilizado para comprovação das saídas de mercadorias;
IX – laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF indicando a possível
causa do dano no dispositivo que armazena a Memória Fiscal ou a Memória de
Fita-detalhe, se for o
caso;
X - especificamente nos casos de roubo, furto ou
sinistro, o boletim de ocorrência e laudo pericial emitido pelo órgão
competente, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 205 do RICMS/99;
XI – especificamente no caso de extravio, cópia da publicação, em
atendimento ao disposto no art. 205 do RICMS/99;
XII - cópia reprográfica do CIE;
XIII - comprovante de recolhimento da taxa de
expediente.
§
1º O contribuinte usuário indicará em
campo próprio, do formulário “Pedido de Uso, Revalidação ou Cessação de Uso de
ECF”, modelo X, o motivo determinante da solicitação e a destinação que será
dada ao equipamento.
§
2º No caso de Cessação de Uso de ECF
que não possa mais ser autorizado, para uso fiscal, por ocasião da vistoria
para instrução do processo, a fiscalização removerá a EPROM que contém o software básico.
§
3º Por ocasião da Cessação de Uso de
ECF, o fisco poderá emitir documento de ação fiscal para verificação dos
registros emitidos pelo ECF, bem como os lançamentos escriturados pelo
contribuinte usuário.
§
4º O contribuinte deverá manter o ECF
lacrado, à disposição do fisco até que seja deferido o pedido.
§
5º A cessação de uso de ECF será
efetivada somente após o deferimento do pedido pelo fisco.
Nova redação dada ao §
6º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 6º Cessado o uso do ECF, o contribuinte deverá
mantê-lo lacrado pelo prazo decadencial, contado a partir da data do
deferimento do pedido pelo fisco, não se aplicando esta
obrigação na hipótese de novo pedido de uso do ECF.
Redação original:
§
6º Cessado o
uso do ECF, o contribuinte deverá mantê-lo lacrado pelo prazo decadencial, não
se aplicando esta obrigação na hipótese de novo pedido de uso do ECF.
Artigo 61-A acrescentado pela Res.
0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
Art. 61-A. O contribuinte emitente de NFC-e poderá requerer a cessação
expressa de uso de ECF, por meio de processo eletrônico, disponível no
Domicilio Tributário Eletrônico – DT-e, seguindo os
procedimentos abaixo:
Inciso I
acrescentado pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
I
– extrair do ECF os arquivos binários com data de movimento inicial em
01.01.2009, independentemente do início da autorização de uso do equipamento, e
com data de movimento final, a da colocação da impressora fiscal no Modo de
Intervenção Técnica – MIT, constante no atestado de intervenção técnica,
anexado ao pedido de cessação;
Inciso II
acrescentado pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
II
– gerar os arquivos eletrônicos, a partir dos arquivos binários de que trata o
inciso I, do modo abaixo descrito, e obedecendo às especificações técnicas
estabelecidas pelo Ato Cotepe/ICMS nº 17, de 29 de
março de 2004, para cada um dos equipamentos a serem cessados:
Alínea
acrescentada pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
a)
arquivo texto contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05,
E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13 e gravá-lo com o nome
“MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx”
representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd”
representa a data de geração do arquivo e “hhmmss”
representa o horário de geração do arquivo;
Alínea
acrescentada pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
b)
arquivo texto contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15, E16,
E17, E18, E19, E20 e E21 e gravá-lo com o nome “MFDxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”,
onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do
ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do
arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do
arquivo;
Nova redação dada ao inciso III pela Res.
001/15-GSEFAZ, efeitos a partir de 03.02.15.
III – validar os arquivos de que trata o
inciso II do caput e a assinatura
digital gerada para esses arquivos, nos termos do item 7
do Anexo I do Ato Cotepe/ICMS nº 17/04, antes da
transmissão, por meio do programa aplicativo eECFc;
Redação original do Inciso III,
acrescentado pela Res. 0041/14- GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14.
III
– validar os arquivos de que trata o inciso II, antes da transmissão, por meio
do programa aplicativo eECFc;
Inciso IV
acrescentado pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14.
IV
– observar que, no caso de ECF que tenha recebido novos Dispositivos de
Armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, nos termos do
art. 58, os arquivos de que trata o inciso II deste artigo devem conter os
registros de tantos quantos sejam os dispositivos
utilizados no equipamento, observado o prazo decadencial;
Inciso V
acrescentado pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
V
– acessar função denominada “Cessação Expressa de ECF para Emitente de NFC-e”,
no seu DT-e, e:
Alínea
acrescentada pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
a)
selecionar, entre os
ECF ativos, os equipamentos a serem
cessados;
Alínea
acrescentada pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
b)
preencher formulário eletrônico informando, inclusive, os conteúdos dos: GT01 –
Totalizador Geral; C001 – Contador de Ordem de Operação; C005 – Contador de
Redução Z e C007 - Contador de Reinício de Operação extraídos da Redução Z do
último dia de funcionamento do ECF;
Alínea
acrescentada pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
c)
anexar arquivo digitalizado contendo Atestado de Intervenção Técnica em ECF,
modelo I, emitido pela sociedade empresária credenciada a intervir, comprovando
a habilitação do ECF em MIT;
Alínea
acrescentada pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
d)
anexar arquivo digitalizado contendo Mapa Resumo ECF, modelo IX, previsto no
art. 115, relativo ao último período de apuração do imposto, no caso de
contribuinte obrigado a sua utilização ou que o utilize opcionalmente;
Alínea acrescentada
pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
e)
transmitir para a SEFAZ os arquivos eletrônicos de que tratam as alíneas “a” e
“b” do inciso II deste artigo, validados nos termos do inciso III.
Parágrafo único renumerado para §1º pela Res. 001/15,
efeitos a partir de 03.02.15.
§ 1º. O
procedimento de que trata o caput
deste artigo não se aplica nos casos de roubo, furto, sinistro ou dano
irreparável do equipamento ou dos dispositivos de Memória Fiscal e Memória de
Fita Detalhe.
Parágrafo 2º acrescentado pela Res. 001/15, efeitos a
partir de 03.02.15.
§ 2º Se
o tamanho do arquivo da MF ou da MFD exceder a 30 MB (trinta megabytes), limite
existente no aplicativo eECFc para a validação de que
trata o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá transmiti-lo
apenas com a validação da assinatura digital do referido arquivo.
Artigo 61-B acrescentado pela Res.
0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
Art. 61-B. O pedido de cessação expressa de uso de ECF deverá agrupar,
em um único processo, vários ECF do mesmo contribuinte, desde que vinculados ao
mesmo interventor, hipótese em que deverão ser anexados os Atestados de
Intervenção Técnica e os arquivos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso
II do art. 61-A, relativos a cada ECF.
Parágrafo acrescentado pela Res.
0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14.
§ 1º A recepção do pedido, pelo sistema da
SEFAZ, está condicionada à conferência do preenchimento dos campos do
formulário e da anexação dos documentos e arquivos exigidos, oportunidade em
que será emitido um Protocolo de Pedido de Cessação Expressa de ECF.
§ 2º Revogado pela Res. 016/16, efeitos a partir de 1º. 8.2016.
Redação original do § 2º
acrescentado pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14:
§
2º Após a recepção do pedido de
cessação expressa, será analisada a consistência das informações prestadas pelo
contribuinte para determinar o deferimento ou não da cessação.
§ 3º Revogado pela Res. 016/16, efeitos a partir de 1º. 8.2016.
Redação original do § 3º
acrescentado pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14:.
§ 3º Nessa fase de análise, a cessação de uso poderá
ainda ser condicionada à validação pela SEFAZ dos arquivos com os registros da
Memória Fiscal e da Memoria de Fita Detalhe de que trata o art. 61-A, por meio
de diligência no estabelecimento do contribuinte, a qualquer tempo dentro do
prazo decadencial.
Nova redação dada ao § 4º pela Res. 016/16-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 8.2016.
§ 4º Aplicam-se à cessação expressa de ECF as exigências previstas nos
§§ 3º e 4º do art. 61
Redação original do § 4 º
acrescentado pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14:
§ 4º Aplicam-se à cessação expressa de
ECF as exigências previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 61.
§ 5º Revogado pela Res. 016/16, efeitos a partir de 1º. 8.2016.
Redação original do § 5º
acrescentado pela Res. 0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14:
§
5º Em caso de indeferimento do
pedido da cessação expressa solicitada por esse meio, para um ou mais
equipamentos, se não for notificado em sentido contrário, o contribuinte poderá
retransmitir as informações inconsistentes.
Parágrafo acrescentado pela Res.
0041/14-GSEFAZ, efeitos a partir de 30.12.14
§ 6º A cientificação do
deferimento ou não do pedido de cessação expressa de ECF, na forma do art.
61-A, será dada ao interessado por meio do DT-e.
Art.
62. A empresa credenciada a intervir
que emitir o atestado de que trata o inciso I do artigo anterior deverá
habilitar no ECF o Modo de Intervenção Técnica (MIT) e lacrá-lo.
Art.
63. A habilitação do ECF em MIT de
que trata o art. 62, poderá ser dispensada, no caso de dano irreparável que
impossibilite o seu uso.
Seção VII
Do Cancelamento da
Autorização de Uso do ECF
Art. 64. A autorização de uso de ECF será
cancelada pelo fisco quando:
I – constatado ser prejudicial aos interesses da arrecadação ou ao
controle da fiscalização;
II – detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação,
hipótese em que será suspensa a inscrição estadual do contribuinte usuário, sem
prejuízo das demais cominações legais;
III – constatados defeitos freqüentes, cuja correção
requeira rompimento do lacre, hipótese em que o contribuinte usuário deverá
adquirir e autorizar junto ao fisco, de imediato, novo ECF;
IV – não atendido o prazo previsto no art. 142;
Nova redação dada ao
inciso V pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
V – o CONFAZ ou os Estados signatários do Protocolo ICMS 16/04
deliberarem pela cassação do ato homologatório.
Redação original:
V - a
COTEPE/ICMS deliberar pela revogação do Ato Homologatório ou Ato de Registro
COTEPE/ICMS do ECF;
Art. 65. Para fins do cancelamento da
autorização de uso do ECF, a SGAU/DEFIS, após apuração das irregularidades
previstas no art. 64, promoverá a denúncia à Gerência de Fiscalização por meio
do formulário “Comunicação de Ocorrências ECF”, modelo VII, dando origem ao
procedimento fiscal.
Parágrafo único. A Gerência de Fiscalização de
Contribuintes (GFCC/DEFIS) cientificará o contribuinte, para fins de
observância do disposto no art. 66.
Art. 66.Para fins do cancelamento de que
trata esta Seção é facultada a interposição de recurso a GFCC/DEFIS, no prazo
de até 30 (trinta) dias.
§ 1o A GFCC/DEFIS, em despacho
fundamentado, determinará o cancelamento ou não da autorização de uso de ECF,
dando ciência ao contribuinte usuário.
§ 2o Do despacho que determinar o
cancelamento da autorização de uso de ECF, não caberá recurso.
Art. 67. Será aplicado o sistema especial
de controle e fiscalização previsto no art. 163 do RICMS/99, ao contribuinte
usuário submetido ao cancelamento de que trata esta Seção.
Seção VIII
Da Utilização de ECF
Subseção I
Das Condições Gerais de Uso de ECF
Art. 68. Os estabelecimentos que exerçam
a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de
serviços sujeitos à incidência do ICMS em que o adquirente ou tomador seja
pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de
ECF.
Nova redação dada ao
parágrafo único pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Parágrafo único Tratando-se de microempresa, a
utilização de ECF do tipo Impressora Fiscal ou PDV será obrigatória,
mesmo isoladamente, quando:
Redação original:
Parágrafo único. Tratando-se de
microempresa, a utilização de ECF
será obrigatória, mesmo isoladamente, somente quando:
I - mantiver, no recinto de
atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de
serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao cupom fiscal;
II - explorar
as atividades de auto-serviço, mercadinho, açougue e
similares, farmácia e drogaria, lanchonete, bar, restaurante e similares,
padaria, comércio de material elétrico e de construção, peças, partes e
acessórios de máquinas e veículos, sapataria, confecção, armarinho e miudezas
em geral;
III - utilizar equipamento
eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio
de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente.
Art. 69. É admitida, durante a fase de
instalação dos equipamentos e antes da autorização de uso do ECF, a realização,
pelo contribuinte, de testes de funcionamento do sistema, desde que:
I – o contribuinte comunique previamente ao fisco, mediante o
preenchimento do formulário “Comunicação de Ocorrências ECF”, modelo VII;
II - o ECF esteja devidamente iniciado com os dados do contribuinte,
gravados na Memória Fiscal;
III - os documentos emitidos durante a fase de testes contenham a
expressão: “CUPOM SEM VALIDADE FISCAL
EMITIDO PARA FINS DE TESTE DO SISTEMA”, no campo destinado a informações
complementares;
IV – os testes sejam realizados por período não superior a cinco dias e o
valor unitário dos produtos e serviços não exceda a uma unidade da moeda
corrente;
V – o ECF não seja utilizado, no recinto de atendimento ao público,
durante o período de testes.
Parágrafo único. O contribuinte usuário que não
observar o disposto no caput, está
obrigado à escrituração dos valores registrados nos totalizadores do ECF.
Art. 70. O registro das operações no ECF
deverá ser realizado de modo a atender às disposições desta Resolução,
globalizando as diversas situações tributárias por meio de totalizadores
distintos e totalizadores parciais.
§ 1º O contribuinte deverá adotar um
totalizador para cada situação tributária, determinando totalizadores
específicos para acumulação de:
I - vendas de mercadorias tributadas, respectivamente, em cada percentual
de alíquota;
II - vendas de mercadorias cujo imposto tenha sido pago por substituição
tributária;
III - vendas de mercadorias isentas;
IV - vendas de mercadorias não tributadas;
V - cada percentual de carga tributária efetiva, nas operações com
mercadorias tributadas sobre base de cálculo reduzida,
observado o disposto no § 2º;
§ 2º Tratando-se de operação ou
prestação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos
documentos emitidos pelo ECF, por meio de totalizadores parciais específicos,
por percentual de carga tributária efetiva, devendo ser adotados totalizadores
distintos inclusive no caso de alíquotas efetivas iguais, porém decorrentes de
diferentes percentuais de redução de base de cálculo, hipótese em que são
consideradas como situações tributárias distintas.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o
contribuinte usuário deverá lavrar termo no livro RUDFTO, modelo 6, registrando
para cada totalizador as seguintes informações:
I – identificação do totalizador;
II – percentual de redução da base de cálculo;
III – alíquota prevista para a operação ou prestação;
IV – alíquota efetiva utilizada no ECF;
V – previsão legal.
§ 4º Tratando-se de venda a prazo, o cupom fiscal deverá conter,
no campo destinado a informações complementares, a indicação do preço final e
datas de vencimento das prestações.
Art. 71. É permitido o cancelamento de
cupom fiscal em decorrência de erro de registro ou da não entrega, total ou
parcial, das mercadorias ao consumidor adquirente, desde que imediatamente após
a emissão do documento a ser cancelado, observado o seguinte:
I – o cupom fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, a
assinatura do operador do ECF, bem como o motivo de seu cancelamento;
II – deverá ser emitido, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às
mercadorias efetivamente comercializadas;
III – o cupom fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z relativa ao
dia do cancelamento.
Parágrafo único. O cancelamento não efetuado conforme
o previsto no caput, será feito
diariamente, através da emissão de Nota Fiscal de Entrada, modelos 1 ou 1 A,
globalizando todos os cancelamentos do dia e ter anexados os cupons fiscais que
deram origem à operação.
Art. 72. No início de cada expediente
diário deverá ser emitido o documento Leitura X de todos os ECF do
estabelecimento, independentemente da utilização ou não do ECF no dia, devendo
o documento ser mantido junto ao ECF respectivo até o encerramento do
expediente, para exibição ao fisco.
Parágrafo único. A Leitura X deverá ser emitida,
também, no início, no fim e a cada troca da bobina de papel.
Art. 73. No encerramento diário das
atividades ou, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, às 24
(vinte e quatro) horas ou até o bloqueio automático do equipamento, deverá ser
emitido o documento Redução Z de todos os ECF em uso no estabelecimento.
Parágrafo único. Após a emissão do documento de
que trata o caput deverão ser adotados os procedimentos previstos na Subseção I
da Seção XI deste Capítulo.
Nova redação dada ao
art. 74 pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Art. 74.
Ao final de cada período de apuração do imposto deverá ser emitido e
gerado em meio digital, o documento Leitura da Memória Fiscal de todos os ECF
autorizados para uso do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados no
período, observado o disposto no § 1º do art. 116 ou no § 2º do art. 119,
conforme o caso.
Redação original:
Art. 74. Ao final de cada período de apuração
do imposto deverá ser emitido e gerado em meio eletrônico, o documento Leitura
da Memória Fiscal de todos os ECF autorizados para uso do estabelecimento,
inclusive daqueles não utilizados no período, observado o disposto no § 1º do
art. 116 ou no § 2º do art. 119, conforme o caso.
Art. 75. Todos os valores lançados no ECF
serão considerados decorrentes de operações tributadas pelo ICMS, exceto nos
casos expressamente previstos, presumindo-se como provenientes de saída de
mercadorias ou serviços prestados desacobertados por
documento fiscal a diferença positiva entre o numerário existente no caixa e o
registrado na Leitura X no momento da verificação fiscal.
§ 1º É vedada, ao usuário de ECF, a
guarda, no caixa, de valores monetários provenientes de qualquer atividade que
não corresponder às operações ou prestações do estabelecimento.
§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como caixa o local ou
compartimento destinado à guarda de valores monetários provenientes das
operações ou prestações do estabelecimento.
§ 3º A diferença de que trata o caput será tributada pela alíquota média
das saídas e apurada com base nas operações realizadas no dia da verificação
fiscal.
§4º Entende-se por alíquota média
das saídas, a alíquota obtida por meio da aplicação da média aritmética
ponderada sobre as cargas tributárias praticadas pelo contribuinte.
Art. 76. O contribuinte usuário que não
emitir cupom fiscal para cada operação ou prestação que realizar, ficará
sujeito a sistema especial de controle e fiscalização, nos termos do art. 163
do RICMS/99.
Art. 77. A quebra de seqüência numérica
do Contador de Ordem de Operações (COO) sujeita o contribuinte ao arbitramento
da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem.
Art. 78. O ECF somente poderá ser retirado
do estabelecimento usuário nos seguintes casos:
I – para fins de intervenção técnica, exclusivamente por empresa
credenciada pelo fisco a intervir ou pelo próprio contribuinte usuário,
hipóteses em que deverão ser emitidos os documentos fiscais das operações;
II – por agente do fisco, nos casos de apreensão do equipamento;
III – após o deferimento da cessação de uso, no caso de novo pedido de
uso por outro estabelecimento, hipótese em que deverá ser emitido o documento fiscal
da operação, sem prejuízo da comunicação de que trata o art. 132;
IV – mediante autorização do fisco.
Art. 79. O
contribuinte usuário está obrigado a zelar pela conservação dos lacres
colocados no ECF, sendo vedada a sua utilização sem os lacres previstos nos
arts. 26, 44 e 45.
§ 1º A
remoção do lacre do ECF somente poderá ser feita pela fiscalização ou por
técnico credenciado junto ao fisco:
I – para fins de intervenção
técnica que necessite dessa medida;
II – por determinação do fisco.
§ 2º Na
hipótese de rompimento acidental do lacre, o contribuinte usuário deverá:
I – interromper o uso do
equipamento até a instalação de outro lacre, observando o disposto no art. 55,
I, ”a”;
II – comunicar o fato ao fisco, por meio do formulário Comunicação de
Ocorrências ECF, modelo VII, informando a identificação do lacre e do
respectivo ECF, acompanhado de:
a) Leitura da Memória Fiscal do mês de ocorrência do fato e do mês
anterior, emitida pelo respectivo ECF;
b) Leitura X, emitida pelo respectivo ECF, quando detectada a ocorrência;
c) o lacre rompido ou declaração no campo próprio do formulário
Comunicação de Ocorrências ECF, modelo VII, de que o mesmo foi extraviado.
III – providenciar a instalação de novo lacre por empresa credenciada a
intervir.
Art. 80 No computador interligado ou
integrado a ECF-IF e ECF-PDV, não poderá permanecer instalado outro software para registro de operações de
circulação de mercadorias e prestação de serviços, distinto do programa
aplicativo fiscal autorizado para uso e identificado no formulário previsto no
art. 56, exceto no caso de programa destinado à emissão ou à escrituração de
documentos e livros fiscais por PED devidamente autorizado.
§ 1º O
dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas
pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento
onde esteja instalado.
§ 2º O
Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega
ao fisco, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, contendo os registros identificados
no art. 84.
Art. 81. É
permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a
interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento
de dados.
§ 1º No
caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados, deverão
ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do
estabelecimento usuário e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar
instalado neste
Estado, no estabelecimento do contribuinte, ressalvado o disposto no § 2º;
II - todos os dados de movimentação de entrada
e saída de mercadorias, as prestações de serviços realizados e os documentos
auxiliares de vendas, relativos aos últimos 05 (cinco) exercícios deverão estar
armazenados no computador de que trata o inciso I e disponíveis, para consulta
no estabelecimento usuário do ECF, possibilitando o acesso aos mesmos pela
fiscalização;
III - o sistema deverá atualizar o estoque até
o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder
fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
IV - o sistema deverá:
a) garantir a emissão do
documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de
serviço;
b) impedir o registro de operação de venda de
mercadoria se não houver estoque compatível registrado no sistema.
V - o programa aplicativo fiscal deverá estar instalado de forma a
possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.
§ 2º O computador de que trata o § 1º, I, somente poderá ser instalado
fora do Estado após anuência do fisco e mediante apresentação da autorização do
fisco da unidade da Federação onde se encontre instalado.
§ 3º Na hipótese prevista
no § 1º, III, estando a rede de comunicação
inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando
do retorno da condição normal de comunicação.
Art. 82. O código utilizado para
identificar as mercadorias e/ou prestações registradas em ECF deve ser o Número
Global de Item Comercial – GTIN (Global
Trade Item Number) do sistema EAN.UCC. e estar indicado em tabela de mercadorias e/ou serviços que
contenha também:
I – a descrição da mercadoria ou do serviço;
II – a unidade de medida;
III – o valor unitário;
IV – a situação tributária.
§ 1º Na impossibilidade de se adotar
a identificação de que trata o caput,
deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações
observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º Havendo alteração no código
utilizado, o contribuinte usuário deverá anotar no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informação contendo: o
código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a
descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Art. 83. O contribuinte usuário deverá
manter no seu estabelecimento e apresentar ao fisco, quando solicitado:
I - o livro RUDFTO – modelo 6;
II - a 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF referente aos
lacres colocados no ECF;
III – a Leitura “X” prevista no art. 72;
IV – a tabela de que trata o art. 82;
V – o manual de instruções do ECF;
VI – o manual de instruções do programa aplicativo fiscal completo e
atualizado, no caso de ECF-MR interligado, ECF-PDV ou ECF-IF interligado a
computador;
VII – o manual de instruções da UAP, no caso de ECF-IF interligado a este
equipamento;
Nova redação dada ao
inciso VIII pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
VIII - o arquivo digital previsto no art. 84;
Redação original:
VIII - o arquivo magnético previsto no art. 84;
Nova redação dada ao inciso IX pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
IX – o arquivo digital previsto no art. 87, se for o caso.
Redação original:
IX – o arquivo magnético previsto no art. 87, se for o
caso.
Nova redação dada ao caput do art. 84 pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Art. 84. O contribuinte
usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de comunicação com
computador, deverá gerar, manter no estabelecimento pelo prazo decadencial e
fornecer ao fisco quando solicitado, arquivo digital conforme leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de
1995, ou outro que venha a substituí-lo.
Redação original:
Art. 84. O
contribuinte usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de
comunicação com computador, deverá gerar, manter no estabelecimento pelo prazo
decadencial e fornecer ao fisco quando solicitado, arquivo eletrônico conforme
leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de
junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.
Nova redação dada ao §
1º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§1o O
arquivo digital previsto no caput
deverá conter, no mínimo, os seguintes tipos de registros:
Redação original:
§1o O arquivo eletrônico previsto no caput deverá conter, no mínimo, os
seguintes tipos de registros:
I -
tipo 10 – registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do
estabelecimento informante;
II -
tipo 11 – dados complementares do informante;
III -
tipo 50 – registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A referente às
operações de entrada e saída de mercadorias, destinado a especificar as
informações de totalização do documento fiscal relativamente ao ICMS;
IV - tipo 54 – registro dos produtos constantes nas Notas Fiscais
a que se refere o item anterior;
V - tipo 60 – deve ser gerado para cada equipamento:
a)
registro tipo 60 – Mestre (60M): identificador do equipamento;
b)
registro tipo 60 – Analítico (60A): identificador de cada Situação Tributária
no final do dia de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c)
registro tipo 60 – Resumo Diário (60D): registro de
mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por
Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
d)
registro tipo 60 – Item (60I): item do documento fiscal emitido por Terminal
Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
e) registro tipo 60 – Resumo Mensal (60R): registro de
mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF);
VI - tipo 61 – registro de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2 ou de Bilhete de Passagem, modelo 13, destinado a informar
as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
Nova redação dada ao
inciso VII pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
VII – tipo 61 – Resumo Mensal por Item (61R) – registro,
por item, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou de Bilhete de
Passagem, modelo 13, destinado a informar as operações ou prestações realizadas
com esses documentos;
Redação original:
VII - tipo 75 – registro de código de produto ou
serviço;
Nova redação dada ao
inciso VIII pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
VIII - tipo 75 – registro de código de produto ou serviço;
Redação original:
VIII - tipo 90 – registro de totalização do arquivo,
destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros informados.
Inciso IX acrescentado pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
IX - tipo 90 – registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer
dados indicando a quantidade de registros informados.
Nova redação dada ao §
2º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 2º
A entrega do arquivo digital de que trata o § 1º, observado o disposto
no § 3º, será realizada, mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado
da Fazenda, até o dia quinze do mês subseqüente ao das operações e prestações,
devendo o contribuinte verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e
transmiti-la, utilizando-se da versão do programa validador SINTEGRA e do
programa transmissor TED.
Redação original:
§ 2º A entrega do arquivo
eletrônico de que trata o § 1º, observado o disposto no § 3º, será realizada,
mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze
do mês subseqüente ao das operações e prestações, devendo o contribuinte
verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la,
utilizando-se da versão do programa validador SINTEGRA e do programa
transmissor TED.
§ 3º O registro tipo 60 – Item (60I)
será transmitido ao fisco, mediante intimação específica.
Nova redação dada ao §
4º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 4º O arquivo digital relativo aos
documentos emitidos por PED deverá observar o disposto no Convênio ICMS 57/95,
ou outro que venha a substituí-lo.
Redação original:
§ 4º O arquivo eletrônico
relativo aos documentos emitidos por PED deverá observar o disposto no Convênio
ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 85. Serão anotados, pelo
contribuinte usuário, no Livro RUDFTO, modelo 6, os seguintes dados referentes
a cada ECF autorizado:
I - número de ordem seqüencial do ECF;
II - marca, tipo, modelo, versão do software básico, número da etiqueta da EPROM, números dos lacres de
segurança internos e externos, número de fabricação do ECF, número de
Registro/SEFAZ e número da Memória de Fita – detalhe, nome e versão do programa
aplicativo fiscal, se for o caso;
III - nome do emitente, data, série e número do
documento fiscal correspondente à entrada do ECF no estabelecimento;
IV – valor do Totalizador Geral na data da autorização;
V - data da autorização de uso.
Art. 86. O contribuinte
usuário de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR interligado deverá fornecer ao fisco,
quando solicitado, as senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e
formas de desbloqueio de áreas de disco, que possibilite acesso irrestrito a
todas as telas, funções e comandos do sistema de gestão do estabelecimento.
Nova redação dada ao
art. 87 pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Art. 87.
O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita - Detalhe
deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo digital todos os
dados armazenados neste dispositivo no exercício anterior.
Parágrafo único O arquivo digital previsto no caput deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, no
estabelecimento usuário, e ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
Redação original:
Art. 87. O contribuinte usuário de ECF dotado
de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir
em arquivo eletrônico todos os dados armazenados neste dispositivo no exercício
anterior.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico
previsto no caput,
deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, no estabelecimento usuário,
e ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
Nova redação dada ao
Art. 88 pela Res. 020/11, efeitos a partir de 27.12.11
Art. 88. Na hipótese prevista no art.
113-A, o contribuinte usuário deverá providenciar nova empresa desenvolvedora
de programa aplicativo fiscal e protocolizar o Pedido de Alteração de Uso de
ECF previsto no art. 58, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da
comunicação expedida pelo representante legal da empresa desenvolvedora do
programa aplicativo fiscal anterior.
Redação Original:
Art. 88. Na hipótese prevista no art. 113, o
contribuinte usuário deverá providenciar nova empresa desenvolvedora de
programa aplicativo fiscal e protocolizar o Pedido de Alteração de Uso de ECF
previsto no art. 58, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação
expedida pelo representante legal da empresa desenvolvedora do programa
aplicativo fiscal anterior.
Art. 89. Todos os documentos destinados
ao fisco, emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico, devem ser
armazenados e manuseados observando-se as condições estabelecidas pelo fabricante quanto a sua conservação e as
disposições do Convênio ICMS 85/01.
Parágrafo único. A perda das informações
contidas nos documentos emitidos pelo ECF com mecanismo impressor térmico, em
decorrência da não observância do disposto no caput deste artigo, sujeitará o contribuinte usuário ao
arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 161 do RICMS/99.
Art. 90. O contribuinte usuário de ECF
deverá autorizar as empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito
com as quais opere a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda as informações
relativas às operações e prestações realizadas com estas modalidades de
pagamento.
Nova redação dada ao §
1º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 1º A autorização de que trata o caput deverá ser formalizada a empresa
administradora de cartão de crédito ou débito e comunicada ao fisco por meio do
formulário “Comunicação de Autorização de Usuário ECF – Autorização para
Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito”, modelo XV, acompanhado
de declaração da empresa administradora, de que a mesma encontra-se devidamente
autorizada pelo contribuinte a fornecer as informações ao fisco.
Redação original:
§ 1º A autorização de que trata o caput deverá ser formalizada a empresa
administradora de cartão de crédito ou débito e comunicada ao fisco por meio do
formulário “Comunicação de Autorização de Usuário ECF – Autorização para
Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito”, modelo XV, acompanhado
de declaração da empresa administradora, de que a mesma encontra-se devidamente
autorizada pelo contribuinte a fornecer as informações ao fisco, e conterá:
Incisos I a VI revogados pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de
19.01.07
Redação original:
I – no
campo 1, denominado identificação do contribuinte: nome comercial/razão
social/denominação, nome de fantasia, Inscrição Estadual, CNPJ e endereço;
II – no
campo 2, denominado identificação da empresa administradora de cartão de
crédito ou débito: nome comercial/razão social/denominação, nome de fantasia,
CNPJ, bandeiras e endereço;
III – no
campo 3, denominado comunicação/autorização: comunicação/autorização do
contribuinte para a empresa administradora de cartão de crédito ou débito
informar ao fisco suas operações realizadas por meio dos respectivos cartões;
IV – no
campo 4, denominado responsável pelas informações: nome, cargo, CPF, local,
data e assinatura;
V – no
campo 5, denominado para uso do fisco SGAU/DEFIS: data, responsável e
assinatura;
VI – no
campo 6, denominado informações importantes para o preenchimento do formulário:
administradoras, bandeiras e emissores de cartão de crédito ou débito.
Nova redação dada ao § 2º pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 2º O formulário “Comunicação de
Autorização de Usuário ECF – Autorização para Empresa Administradora de Cartão
de Crédito ou Débito”, modelo XV, será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte
destinação:
Redação original:
§ 2º O formulário
“Comunicação de Autorização de Usuário ECF – Autorização para Empresa
Administradora de Cartão de Crédito ou Débito”, modelo XV, será emitido em 3
(três) vias, com a seguinte destinação, observado o disposto no inciso V do
art. 12:
Nova redação dada ao
inciso I pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
I – a primeira via, ao
estabelecimento usuário para envio à empresa administradora de cartão de
crédito ou débito, acompanhada do ato constitutivo, comprovação do
representante legal e última alteração contratual;
Redação original:
I – a primeira via, ao estabelecimento usuário para envio à empresa
administradora de cartão de crédito ou débito;
Nova redação dada ao inciso II pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
II – a segunda via,
ao fisco para processamento e arquivo, juntamente com a declaração da empresa
administradora, acompanhada dos seguintes documentos:
Redação
original:
II – a
segunda via, ao fisco para processamento e arquivo, juntamente com a declaração
da empresa administradora;
Alínea “a” do inciso II acrescentado pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
a) cópia reprográfica
do CIE;
Alínea “b” do inciso II acrescentado pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
b) comprovante de recolhimento da taxa de
expediente.”
III – a
terceira via, ao estabelecimento usuário para arquivo.
§ 3º A partir da data da declaração
de que trata o § 1º, a empresa administradora de cartão de
crédito ou de débito deverá:
Nova redação dada ao
inciso I pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
I - prestar as informações à SGAU/DEFIS até o décimo quinto dia do mês
subseqüente ao da realização das operações de crédito ou de débito, por meio de
arquivo digital com as especificações estabelecidas no Manual de Orientação
constante do Anexo do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, ou outro
que venha a substituí-lo;
Redação original:
I -
prestar as informações à SEFAZ (SGAU/DEFIS) até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da realização das operações de crédito ou de débito, por meio de
arquivo eletrônico com as especificações estabelecidas no Manual de Orientação
constante do Anexo do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, ou outro
que venha a substituí-lo;
Nova redação dada ao
inciso II pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
II – submeter o arquivo digital de que trata o inciso I à validação de
conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico
do Sistema Integrado de Informações - SINTEGRA;
Redação original:
II –
submeter o arquivo eletrônico de que trata o inciso I à validação de conteúdo
utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do
Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA);
Nova redação dada ao
inciso III pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
III – transmitir o arquivo digital utilizando o programa transmissor TED
disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações -
SINTEGRA.
Redação original:
III –
transmitir o arquivo eletrônico utilizando o programa transmissor TED
disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações
(SINTEGRA).
Nova redação dada ao §
4º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 4º A empresa administradora de
cartão de crédito ou de débito deverá, ainda, fornecer ao fisco, quando por ele
intimada, as informações relativas às operações e às prestações contidas no
arquivo digital previsto no parágrafo anterior, realizadas pelo contribuinte
citado na intimação, por meio de listagem impressa em papel timbrado da
administradora.
Redação original:
§ 4º A empresa
administradora de cartão de crédito ou de débito deverá, ainda, fornecer ao
fisco, quando por ele intimada, as informações relativas às operações e às
prestações contidas no arquivo eletrônico previsto no parágrafo anterior,
realizadas pelo contribuinte citado na intimação, por meio de listagem impressa
em papel timbrado da administradora.
Subseção II
Dos Procedimentos
Relativos à Anormalidade de Funcionamento ou à Impossibilidade de Uso do ECF
Art. 91. Sempre que ocorrer
anormalidade que impeça o funcionamento do ECF, sob pena de arbitramento dos valores
perdidos em função do defeito, o contribuinte usuário deverá:
I – independentemente das providências tomadas junto à
empresa credenciada a intervir, registrar no livro RUDFTO, modelo 6, o motivo,
a data e a hora da ocorrência, o número seqüencial do ECF, o número de
Registro/SEFAZ e o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do último
cupom fiscal emitido;
II – corrigido o defeito e reiniciado o uso do ECF,
registrar no livro RUDFTO a data e a hora do reinício de operação do ECF, os
números e modelos dos documentos fiscais emitidos no período e o número do
Atestado de Intervenção Técnica em ECF relativo à intervenção realizada;
III – observar os procedimentos previstos nos arts. 55 e 93, no que couber e
no artigo seguinte, se for o caso.
Parágrafo único. O fisco poderá emitir documento de ação fiscal para
verificação dos registros emitidos pelo ECF, bem como os lançamentos
escriturados pelo contribuinte usuário.
Art. 92. No caso de esgotamento ou dano irrecuperável
no Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de
Fita-Detalhe, somente o fabricante poderá instalar novo dispositivo adicional,
desde que:
I – tratando-se de Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal:
a) o ECF possua recursos de hardware
(receptáculo) para a instalação de dispositivo adicional;
b) o número de série de fabricação do ECF não seja alterado;
c) o novo dispositivo atenda ao disposto no Convênio ICMS 85/01 e seja
fixado internamente, de forma permanente, em receptáculo indissociável da
estrutura do ECF, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o
dispositivo, impedindo o seu acesso e a sua remoção sem que fique evidenciado;
d) a Memória Fiscal seja iniciada pelo fabricante com a gravação do mesmo
número de fabricação do ECF acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada
a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de
identificação no ECF, mantida a anterior, observado o disposto no § 2º;
e) o dispositivo danificado ou esgotado seja mantido no ECF, resinado em
seu receptáculo original, devendo:
1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o
seu uso para gravação;
II – tratando-se de Dispositivo de Armazenamento da Memória de
Fita-Detalhe:
a) o número de fabricação do ECF não seja alterado;
b) o novo dispositivo atenda ao disposto no Convênio ICMS 85/01;
c) se removível, seja protegido com o lacre previsto na
Cláusula quinta, inciso V, alínea “a”,
do Convênio ICMS 85/01;
d) a Memória de Fita-Detalhe seja iniciada pelo fabricante com a gravação
do mesmo número de fabricação do ECF acrescido de uma letra, a partir de “A”,
respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de
identificação no equipamento, mantida a anterior, observado o disposto no § 2º;
e) o dispositivo danificado ou esgotado seja entregue ao fisco, que
registrará a ocorrência por meio do formulário “Comunicação de Ocorrências de
ECF”, modelo VII.
§ 1º A instalação dos dispositivos
mencionados nos incisos I e II do caput,
somente poderá ser feita se devidamente autorizada pelo fisco, mediante os
procedimentos previstos nos arts. 58 ou 60, conforme o caso.
§ 2º Constitui fraude a alteração do
número de fabricação do ECF de forma diversa da prevista nos incisos I ou II caput.
§ 3º Na hipótese de esgotamento ou
dano irrecuperável no Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal e o ECF
não possua recurso de hardware (receptáculo)
para a instalação de dispositivo adicional, o contribuinte usuário deverá
requerer a cessação de uso do ECF, nos termos dos arts. 60 e 61.
§ 4º O contribuinte usuário deverá
comprovar a escrituração fiscal dos valores contidos na Memória Fiscal e, se
for o caso, na Memória de Fita-detalhe, armazenada no dispositivo esgotado ou
danificado.
§ 5º O dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que
após a cessação de uso do equipamento.
Art. 93. O contribuinte usuário obrigado
a emitir documento fiscal por ECF deverá providenciar:
I - no prazo máximo de 3 (três) dias, contado da data do respectivo
evento:
Nova redação dada à
alínea “a” pela Res. 020/11, efeitos a partir de 27.12.11
a) o conserto ou reparo necessário, no caso de impossibilidade de uso de
todos os seus ECF em virtude de defeito nos equipamentos ou no programa
aplicativo fiscal, informando esta condição à empresa credenciada a intervir ou
à empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal, para fins do disposto
nos arts. 18 ou 109-A, VII, conforme o caso.
Redação Original:
a) o
conserto ou reparo necessário, no caso de impossibilidade de uso de todos os
seus ECF em virtude de defeito nos equipamentos ou no programa aplicativo
fiscal, informando esta condição à empresa credenciada a intervir ou à empresa
desenvolvedora de programa aplicativo fiscal, para fins do disposto nos arts.
18 ou 111, conforme o caso;
b) substituição do programa aplicativo fiscal, nas seguintes hipóteses:
1. sendo declarada pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo
fiscal a inviabilidade de reparo do mesmo;
2. sendo declarada pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo
fiscal a viabilidade do reparo e não for cumprido o prazo estabelecido por ela
para a conclusão dos reparos.
II – no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do respectivo evento, o
pedido de autorização de uso de um novo ECF, nos termos do art. 57, nas
seguintes hipóteses:
a) nos casos de impedimento de uso por força da legislação, de sinistro,
roubo, furto, extravio ou destruição total de todos os seus ECF autorizados;
b) sendo declarada pelo fabricante/empresa credenciada a intervir a
inviabilidade do conserto do ECF;
c) sendo declarada pelo fabricante/empresa credenciada a intervir a
viabilidade do conserto do ECF e não for cumprido o prazo estabelecido no art. 18 para a conclusão dos reparos.
Subseção III
Da Bobina de Papel para Emissão
de Documentos e da Fita-detalhe
Art. 94. A bobina de papel para uso em
ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos na Cláusula nonagésima do
Convênio ICMS 85/01, ou outro que venha a substituí-lo, ressalvado o disposto
no art. 95.
Parágrafo único. A perda das informações contidas
nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não observância do disposto
no caput, sujeitará o contribuinte
usuário ao arbitramento do imposto nos termos do art. 161 do RICMS/99.
Art. 95. Poderá ser utilizada bobina de
uma única via, nos seguintes casos:
I - ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de
interligação a computador, homologado com base no Convênio ICMS 156/94,
hipótese em que deverá ser utilizada uma bobina em cada estação impressora;
II - ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe e com mecanismo
impressor térmico ou a jato de tinta.
Art. 96. É permitido o acréscimo de
informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em
ECF desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no
anverso das vias.
Art. 97. A Fita-detalhe é a via impressa,
destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num
determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Art. 98. A bobina que contém a
Fita-detalhe deverá ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento
e mantida em ordem cronológica, em lotes mensais, pelo prazo decadencial, em
relação a cada ECF.
§ 1º No caso de
intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina de
Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número
do Atestado de Intervenção em ECF correspondente e a assinatura do técnico
interventor.
§ 2º Em caso de
seccionamento acidental da bobina de Fita-detalhe, o técnico interventor ou o
contribuinte usuário deverá comunicar ao fisco, mediante o preenchimento do
formulário “Comunicação de Ocorrências ECF”, modelo VII, justificando a
ocorrência, sem prejuízo das providências previstas no § 1º.
Art. 99. O contribuinte
usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, deverá atender o disposto no art. 87
e manter os arquivos magnéticos em ordem cronológica, em lotes mensais, pelo
prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Seção IX
Do Ponto de Venda e
do Recinto de Atendimento ao Público no Estabelecimento
Art. 100. Considera-se Ponto
de Venda o local no recinto de atendimento ao público, onde se encontra
instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único. O Ponto de Venda
deverá ser composto de:
I - ECF, exposto ao público;
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do
registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados
utilizado para comandar a operação do ECF-IF, observado o disposto nos arts. 48, § 1º, 80 e 81.
Art. 101. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de
equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a
operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida
quando integrar o ECF e desde que seja autorizado pelo fisco.
Revogada a Seção X
pela Res. 020/11, efeitos a partir de 27.12.11
Seção X
Do Programa
Aplicativo Fiscal
Subseção I
Dos Requisitos do
Programa Aplicativo Fiscal
Art. 102. O programa aplicativo
fiscal utilizado pelo contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar
comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, deverá atender aos
seguintes requisitos e especificações:
I - comandar a
impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou prestação de
serviço, concomitantemente ao comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização pelo operador do
ECF e pelo consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço,
ressalvado o disposto no art. 51;
II - disponibilizar comandos:
a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no software básico;
Nova redação dada à alínea “b” pela
Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória
de Fita-detalhe em arquivo digital;
Redação original:
b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe
em arquivo eletrônico;
III - disponibilizar
tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo às operações de
sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados
esses recursos pelo software básico;
IV – estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso, observado o disposto nos arts. 80 e 84;
V - não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
VI - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço
VII – recusar inexistência de informação nos
campos:
a) código do produto ou serviço;
b) descrição do produto ou serviço;
VIII - não possuir funções nem realizar operações que
viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de
que trata o art. 82, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso
de ECF;
IX – observar o seguinte:
a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de
mercadorias e as prestações de serviços realizadas no período de apuração do
imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento
usuário do ECF;
b) atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação,
disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos
dados atualizados do estoque;
c) garantir a emissão do documento fiscal para cada
operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
d) impedir o registro de operação de venda
de mercadoria se não houver estoque compatível registrado no sistema;
X - enviar ao ECF, comando de impressão de “Comprovante Não - Fiscal” ou
de “Comprovante de Crédito ou Débito”, em todas as Operações Não - Fiscais
possíveis de serem registradas no aplicativo;
XI - disponibilizar tela para consulta de preço, somente
por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor
unitário buscado da tabela indicada no art. 82;
Nova redação dada ao inciso XII pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
XII - disponibilizar função que permita
gerar arquivo digital, contendo os dados constantes na tabela indicada no art.
82, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;
Redação original:
XII - disponibilizar função que permita gerar arquivo
eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no art. 82,
conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;
XIII - manter a data e a hora da movimentação no banco
de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15
(quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro
de operações até o ajuste;
XIV - informar, na tela, mensagem de erro
retornada pelo software básico,
quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da
informação retornada;
XV - impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver
sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão
de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;
XVI - na tela de
registro de venda, admite-se somente como parâmetros
de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço e, adicionalmente,
a quantidade comercializada, devendo os demais elementos ser capturados da
tabela de mercadorias e serviços prevista no art. 82;
XVII -
havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o programa aplicativo
fiscal deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for
reiniciado:
a) recuperar na tela de venda, os
dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no
Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os
dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom
Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em
emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom
Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no
ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento,
devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em
emissão.
XVIII - garantir que será utilizado
com ECF, nos termos do disposto na Seção I deste Capitulo, adotando as
seguintes rotinas:
Nova redação dada à alínea “a” pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
a) não possuir opções de
configuração que possibilitem a desativação do ECF;
Redação original:
a) não possuir menus de
configuração que possibilitem a desativação do ECF;
Nova redação dada à alínea “b” pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
b) não possuir opção que
possibilite ao usuário configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta
de comunicação serial;
Redação original:
b) não possuir tela de acesso ao
usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta
de comunicação serial;
c) o ECF a ser utilizado deverá
estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível
ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres
criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de
responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao contribuinte usuário, sob pena de aplicação do
disposto no art. 130, I;
d) o programa aplicativo fiscal deverá, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar
comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do
ECF conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar
mencionado na alínea “c” e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja
coincidência, exceto para as funções de consulta;
XIX - consistir, no caso de
pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor registrado para o meio
de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa
administradora de cartão de crédito ou débito;
b) a quantidade de Comprovante de
Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informado para
a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija
a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela
administradora;
Nova redação dada ao inciso XX pela
Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
XX - disponibilizar função que permita realizar a gravação
do arquivo digital previsto no art. 84;
Redação original:
XX - disponibilizar função que permita realizar a gravação
do arquivo eletrônico previsto no art. 84;
XXI – não disponibilizar, exceto no caso previsto no art.
54, III, o acesso pelo contribuinte usuário ao campo da tela de registro de
venda destinado ao valor total da mercadoria ou do serviço comercializados, que
deverá ser preenchido automaticamente;
XXII – atender ao disposto nos arts. 51 e 54, no que
couber;
Inciso XXII revogado pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
XXII - garantir a impressão de informações complementares,
relativos a sua identificação, com até 84 (oitenta e
quatro) caracteres.
Incisos XXIII e XXIV acrescentados pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
XXIII - garantir a impressão de informações complementares,
relativos a sua identificação, com até 84 (oitenta e
quatro) caracteres;
XXIV - comandar automaticamente a emissão pelo ECF da
Leitura da Memória Fiscal, contendo os dados relativos ao mês imediatamente
anterior, quando da emissão da primeira Redução Z de cada mês.
§
1º O desenvolvedor do
programa aplicativo fiscal é o responsável pela configuração do arquivo
previsto na alínea “c” do inciso XVIII, observado o disposto
no art. 130, I.
Nova redação dada ao § 2º pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§
2º O arquivo digital
previsto no art. 84 poderá ser gerado pelo sistema de gestão utilizado pelo
contribuinte.
Redação original:
§
2º O arquivo eletrônico
previsto no art. 84 poderá ser gerado pelo sistema de gestão utilizado pelo
contribuinte.
Art.
103. A emissão do
comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático
em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF será feita:
I – com a utilização do próprio ECF,
devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação
ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:
a) que possibilite a não emissão do
comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS);
b) para transmissão eletrônica de dados,
capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a
transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato
digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente
emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;
II – com a utilização de equipamento
eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso
I, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art.
90 ou;
III – manualmente, observado o disposto no
§ 3º, I, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos
no art. 90.
§
1º Na hipótese do inciso I
do caput, a operação de pagamento por
meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não poderá
ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido
realizada no ECF.
Nova redação dada ao § 2º pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 2º O não
atendimento ao previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art.
90.
Redação original:
§
2º O não atendimento ao
previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 131.
§
3º Em qualquer situação em
que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de
dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito
ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF, este será
emitido:
I – manualmente, devendo esta circunstância
ser indicada no documento fiscal e constar no anverso do comprovante de
pagamento as seguintes informações:
a) o tipo e o número do documento fiscal
vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido
ser indicado por:
1. CF, para Cupom Fiscal;
2. BP, para Bilhete de Passagem;
3. NF, para Nota Fiscal;
4. NC, para Nota Fiscal de Venda a
Consumidor;
b) a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”;
c) o número seqüencial do ECF do
estabelecimento, se o documento fiscal for emitido por ECF;
II – com a utilização de equipamento
eletrônico não integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário adote os
procedimentos previstos no art. 90.
Art. 104. Na hipótese prevista no art. 51, §
4º, II, para o cancelamento de operação ou prestação já registrada pelo
programa aplicativo fiscal e para a qual ainda não tenha sido emitido o
documento fiscal pelo ECF, o programa aplicativo fiscal deverá obrigatoriamente
comandar a emissão do documento fiscal respectivo e, imediatamente, a emissão
do cupom fiscal de cancelamento.
Art.
105. O disposto nos arts. 102 e 103 aplica-se,
também, a programa aplicativo fiscal gravado em dispositivo de memória não
volátil do equipamento previsto no inciso VIII do art. 3º.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, o programa aplicativo fiscal deverá, no
momento em que o equipamento for ligado, informar no dispositivo de
visualização a identificação de sua versão e o respectivo checksum.
Art.
106. O contribuinte usuário de ECF que também emita documento fiscal
por sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS
57/95, poderá utilizar a mesma CPU para ambas as funções.
Subseção II
Das
Empresas Desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal
Art. 107. A empresa
desenvolvedora do programa aplicativo fiscal de que trata esta seção e para os efeitos
previstos no art. 50, deverá cadastrar-se junto ao fisco, mediante o
preenchimento do formulário “Requerimento para Cadastramento de Empresa
Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal”, modelo XI, em três vias,
individualizado por programa aplicativo fiscal, acompanhado dos seguintes
documentos:
I – cópia reprográfica do documento constitutivo da
empresa, da última alteração contratual, se houver, e, se for o caso,
procuração do representante legal da empresa;
Inciso II revogado
pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
II – comprovante de registro da empresa no CRA;
III – comprovante de certificação emitido por empresas
administradoras de cartão de crédito ou débito, quanto à possibilidade de
realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo
fiscal;
Nova redação dada ao
inciso IV pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
IV – manual de operação do programa aplicativo
fiscal, impresso e em meio digital, contendo a sua descrição com informações de
configuração, parametrização e operação e instruções detalhadas de todas as
suas funções, telas e possibilidades;
Redação original:
IV – manual de operação do programa
aplicativo fiscal, impresso e em meio eletrônico, contendo a sua descrição com
informações de configuração, parametrização e operação e instruções detalhadas
de todas as suas funções, telas e possibilidades;
Nova redação dada ao
inciso V pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
V – cópia do programa aplicativo
fiscal para demonstração do seu funcionamento, acompanhada das instruções para
instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e
comandos, em meio óptico não regravável;
Redação original:
V – cópia – demonstração do programa aplicativo fiscal com possibilidade
de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das
instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas,
funções e comandos;
Nova redação dada ao
inciso VI pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
VI – programas-fontes do aplicativo fiscal e instruções
necessárias, incluindo a lista das ferramentas e suas devidas versões, utilizadas
para gerar o correspondente programa executável a que se refere o inciso V, em
meio óptico não regravável;
Redação original:
VI – programas - fontes do aplicativo
fiscal, em meio óptico não regravável, utilizados para gerar o correspondente programa
executável a que se refere o inciso V;
Nova redação dada ao inciso VII pela
Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
VII – dois CD-ROM, virgens e não regraváveis;
Redação original:
VII - um zip-disco iomega de 250Mb, vazio e
formatado;
Inciso VIII revogado pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
VIII - um disquete de
1.44", vazio e
formatado
IX - cópia reprográfica do CIE;
X - comprovante de recolhimento taxa de expediente.
Nova redação dada ao § 1º pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 1º Relativamente aos
incisos V a VII, os itens exigidos deverão ser apresentados em relação a cada
programa aplicativo fiscal ou versão comercializados para fins de autenticação
pelo fisco que os devolverá à empresa requerente, após os procedimentos
previstos no § 5º, para depósito.
Redação original:
§ 1º Relativamente aos
incisos V a VIII, os itens exigidos deverão ser apresentados em relação a cada
programa aplicativo fiscal ou versão comercializados para fins de autenticação
pelo fisco que os devolverá à empresa requerente, após os procedimentos
previstos no § 5º, para depósito.
Nova redação dada ao § 2º pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 2º O formulário de que
trata o caput, será assinado pelo
representante legal da requerente.
Redação original:
§ 2º O formulário de que
trata o caput, será preenchido pelo
representante legal da requerente e conterá:
Incisos I a VII revogados pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
I – no campo 1, denominado requerimento para: quadrículas para marcação
do tipo de requerimento;
II – no campo 2, denominado identificação da empresa: razão social, nome de
fantasia, Inscrição Estadual, CNPJ, Inscrição Municipal, número do “Termo de
Cadastramento e Responsabilidade”, modelo VI, e endereço;
III – no campo 3, denominado identificação dos sócios da empresa: nome,
CPF e assinatura;
IV – no campo 4, denominado identificação do responsável técnico: nome,
CPF, RG, órgão emissor e endereço;
V – no campo 5, denominado identificação do programa aplicativo fiscal:
quadrículas para marcação do tipo de desenvolvimento, nome do aplicativo,
linguagem de programação, versão, sistema operacional, principal arquivo
executável, gerenciador do banco de dados, código de registro MD-5, tamanho em bytes, data e hora da geração e funções
executadas pelo programa;
VI – no campo 6, denominado declaração/termo de compromisso/autorização: declaração da empresa desenvolvedora, locais,
datas e assinaturas do sócio/responsável ou
representante legal e do técnico responsável;
VII – no campo 7, denominado para uso do fisco: protocolo, data,
servidor, matrícula, assinatura, despacho/decisão, motivo do indeferimento,
nome do Subgerente da SGAU/DEFIS, matrícula, assinatura e data.
§ 3º O pedido de
cadastramento será individualizado por programa aplicativo fiscal e por versão
de propriedade do desenvolvedor.
§ 4º Deverá ser indicado
como responsável técnico pelo programa aplicativo fiscal, o titular da firma
individual ou um dos sócios majoritários da empresa.
Nova redação dada ao § 5º pela Res. 001/07-GSEFAZ,
efeitos a partir de 19.01.07
§
5º Os programas - fontes
previstos no inciso VI do caput
serão submetidos exclusivamente aos seguintes procedimentos, observado o
disposto no § 1º, inclusive no caso previsto no § 9º:
I – após a análise, os
fontes serão gravados no CD-ROM a que se refere o inciso VII do caput;
II - o conteúdo do CD-ROM será autenticado
por meio de códigos digitais de autenticidade gerados pelos algoritmos MD-5 e
RIPEMD-160;
III - os arquivos que contêm os códigos
digitais gerados pelos algoritmos MD-5 e RIPEMD-160, serão
gravados nos CD-ROM a que se refere inciso VII do caput, sendo um CD-ROM para o fisco e outro para entrega à empresa
requerente;
IV – a autenticação e o depósito a que se refere
os §§ 1º e 2º serão efetuados mediante o preenchimento, em duas vias, dos formulários
“Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e
Executáveis”, modelo V, e “Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de Depósito de
Arquivos Fontes e Executáveis”, modelo VIII.
Redação original:
§
5º Os programas - fontes
previstos no inciso VI do caput serão
submetidos exclusivamente aos seguintes procedimentos, observado o disposto no
§ 1º:
I - copiados para o zip - disco a que se
refere o inciso VII do caput;
II - o conteúdo do zip - disco será
autenticado por meio de códigos digitais de autenticidade gerados pelos algoritimos MD-5 e RIPEMD-160, utilizando o programa Authenticator;
III - o arquivo que contem os códigos
digitais gerados pelo programa Authenticator será reproduzido no disquete a que se refere
inciso VIII do caput, para entrega à
empresa requerente;
IV – a autenticação e o depósito a que se
refere o § 1º serão efetuados mediante o preenchimento dos formulários
“Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e
Executáveis”, modelo V e “Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de Depósito de
Arquivos Fontes e Executáveis”, modelo VIII, em duas vias, que conterão:
Alíneas “a” e “b” do inciso IV revogados
pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
a)
Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e
Executáveis, modelo V:
1. no campo 1, denominado identificação da
empresa: razão social, nome de fantasia, Inscrição Estadual, CNPJ, Inscrição
Municipal, número do Termo de Cadastramento e Responsabilidade e registro na
JUCEA ou Cartório;
2. no campo 2, denominado identificação dos
sócios da empresa: nome, CPF e assinatura;
3. no campo 3, denominado identificação do
responsável técnico: nome, CPF, RG e
órgão emissor;
4. no campo 4,
denominado identificação do programa aplicativo fiscal: nome do aplicativo,
versão, principal arquivo executável, tamanho em bytes, data e hora da geração;
5. no campo 5, denominado declaração:
declaração da empresa desenvolvedora contendo o código MD-5, locais, datas e
assinaturas do sócio, responsável ou representante legal e do técnico
responsável;
6. no campo 6, denominado para uso da
SGAU/DEFIS: nome do servidor responsável, matrícula, local, data e assinatura;
b) Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de
Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, modelo VIII:
1. no campo 1, denominado empresa
desenvolvedora: razão social, CNPJ e Inscrição Estadual;
2. no campo 2,
denominado identificação do programa aplicativo fiscal: nome, versão, principal
arquivo executável, tamanho em bytes,
data e hora de geração;
3. no campo 3, denominado declaração e
termo de depósito: declaração da empresa desenvolvedora, como depositário fiel
responsabilizando-se pela conservação, guarda e armazenamento dos arquivos
fonte e executáveis;
4. no campo 4, denominado identificação do
responsável técnico: nome, CPF e RG;
5. no campo 5,
denominado local, data e assinatura: local, data e assinatura do responsável
técnico.
Nova redação dada ao § 6º pela Res. 001/07-GSEFAZ,
efeitos a partir de 19.01.07
§
6º A SGAU/DEFIS analisará
o requerimento para cadastramento da empresa desenvolvedora de programa
aplicativo fiscal e o remeterá para o Departamento de Fiscalização que firmará,
se for caso, o Termo de Cadastramento e Responsabilidade, modelo VI, em duas
vias.
Redação original:
§
6º A SGAU/DEFIS analisará
o requerimento para cadastramento da empresa desenvolvedora de programa
aplicativo fiscal e o remeterá para o Departamento de Fiscalização que firmará
o Termo de Cadastramento e Responsabilidade, modelo VI, se for o caso, em duas
vias, que conterá:
Incisos I a IV revogados pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
I – no campo 1, denominado identificação da
empresa desenvolvedora: nome comercial/razão social/denominação, CNPJ,
Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e endereço;
II – no campo 2, denominado sócio
responsável: nome, CPF, RG e órgão emissor;
III – no campo 3, denominado responsável
técnico: nome, CPF, RG e órgão emissor;
IV – termo de cadastramento e
responsabilidade firmado entre o DEFIS/SER e a empresa desenvolvedora de
programa aplicativo fiscal.
Nova redação dada ao
§ 7º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§
7º A empresa desenvolvedora
do programa aplicativo fiscal será fiel depositária, assumindo a guarda e
armazenamento dos meios óticos não regraváveis a que se refere o inciso VII do caput e apresentá-los ao fisco quando
por este exigidos, sob pena de cancelamento do seu cadastro.
Redação original:
§
7º A empresa
desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deverá manter inalterados os
arquivos autenticados no zip - disco a que se refere o inciso VII do caput e o arquivo que contem os códigos digitais
no disquete a que se refere o inciso VIII do caput, e apresentá-los ao fisco quando por este exigidos, sob pena
de cancelamento do seu cadastro.
§ 8º O cadastramento da
empresa não constitui homologação do programa aplicativo fiscal e não assegura
a autorização de uso do ECF, devendo ser observado o disposto nas Seções I ou
IV deste Capítulo.
Parágrafo 9º acrescentado pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 9º No caso de revisão
de versão que não acrescente ou modifique funcionalidades analisadas por
ocasião do cadastramento, a empresa desenvolvedora do programa aplicativo
fiscal apresentará ao fisco somente a cópia dos programas-fontes e do
executável e assinará termo de compromisso assegurando que não acrescentou ou
modificou funcionalidades já analisadas.
Art. 108. Além do atendimento
das exigências e especificações previstas no art. 107, o responsável pelo
programa aplicativo fiscal deverá:
I – apresentá-lo para análise, na forma de produto acabado;
II - zelar pela consistência dos comandos e acessos disponibilizados para
o usuário de forma a não permitir que haja alterações no programa aplicativo l
fiscal;
III - na hipótese de constatação de programa aplicativo fiscal que
possibilite a perda ou a redução de valores do GT e/ou dos contadores
irredutíveis no ECF, tal fato deverá, sob pena de cancelamento do
cadastramento, ser comunicado por escrito ao fisco, mediante o preenchimento do
formulário “Comunicação de Ocorrências ECF”, modelo VII.
§ 1º O desenvolvedor ou
responsável pelo programa aplicativo fiscal deverá acompanhar todo o processo
de análise.
Nova redação dada ao
§ 2º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 2º A cada alteração no
programa aplicativo fiscal, o responsável deverá preencher o formulário de que
trata o art. 107, inclusive no caso previsto em seu §9º.
Redação original:
§ 2º A cada alteração no programa aplicativo fiscal, o responsável deverá
preencher o formulário de que trata o art. 107.
Art. 109. É de responsabilidade
da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, cabendo-lhe o ônus da
prova, qualquer alteração indevida no programa, devendo providenciar as
proteções que se fizerem necessárias para impedir qualquer manipulação ou
alteração do programa por terceiros.
Art. 110. A empresa
desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, deverá:
I – disponibilizar ao
fisco, a senha que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções e
comandos do programa aplicativo fiscal;
II – prestar ao fisco, quando solicitada, informações, instruções e
esclarecimentos sobre o programa aplicativo fiscal;
III - substituir, quando formalmente, intimada pelo fisco, as versões do
programa aplicativo fiscal em todos os contribuintes usuários, corrigindo ou
eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais.
Art. 111. Na hipótese prevista
no art. 93, I, a empresa desenvolvedora deverá providenciar os reparos
necessários no prazo de 3 (três) dias, contado da data de solicitação do
contribuinte usuário do aplicativo fiscal.
Parágrafo único. Havendo
impossibilidade de atendimento ao disposto no caput a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal,
mediante o preenchimento do formulário “Comunicação de Ocorrências ECF”, modelo
VII, comunicará o fato ao contribuinte usuário e ao fisco, declarando por
escrito a viabilidade ou não da execução dos reparos e
estabelecendo, se for o caso, o prazo para a sua conclusão.
Nova redação dada ao caput do art. 112 pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Art. 112. A empresa desenvolvedora do programa
aplicativo fiscal, por meio de seu representante legal, na ocasião de sua
comercialização dentro do Estado, deverá comunicar ao fisco, até o quinto dia
do mês subseqüente à operação, em formulário denominado “Comunicação de
Comercialização de Programa Aplicativo Fiscal Desenvolvido para Contribuinte
Usuário de ECF”, modelo IV.
Redação original:
Art. 112. A empresa
desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, por meio de seu representante legal,
na ocasião de sua comercialização dentro do Estado, deverá comunicar ao fisco,
até o quinto dia do mês subseqüente à operação, em formulário denominado
"Comunicação de Comercialização de Programa Aplicativo Fiscal Desenvolvido
para Contribuinte Usuário de ECF”, modelo IV, contendo:
Incisos I a V
revogados pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
I – no campo 1, denominado identificação da
empresa desenvolvedora: nome, comercial/razão, social/denominação, nome de
fantasia, Inscrição Estadual, CNPJ e Inscrição Municipal, endereço e número do
Termo de Cadastramento e Responsabilidade;
II - no campo 2,
denominado identificação do responsável pelas informações: nome, CPF, RG, órgão
emissor, endereço residencial, local,
data e assinatura;
III – no campo 3,
denominado identificação do adquirente/programa aplicativo fiscal/ECF:
quadrículas para marcação do tipo de desenvolvimento do programa aplicativo
fiscal comercializado, razão social do adquirente, CNPJ, endereço do adquirente,
Inscrição Estadual, código de registro do programa aplicativo fiscal (MD-5),
nome do programa, versão, principal arquivo executável, quadrículas para
marcação do tipo de funcionamento e impressão do registro de item, tipo do ECF,
marca, modelo, versão do software
básico, ambiente, número de fabricação e número seqüencial do caixa;
IV – nos campos 4 e 5, denominados
responsável pelas informações: nome, local, data e assinatura;
V – no campo 6, denominado para uso do fisco: protocolo, data, servidor, matrícula
e assinatura.
Nova
redação dada ao parágrafo único pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de
19.01.07
Parágrafo único. A entrega do formulário previsto no caput poderá ser feita em meio digital,
em formato definido pelo fisco.
Redação original:
Parágrafo único. A entrega do
formulário previsto no caput poderá
ser feita em meio eletrônico, em formato definido pelo fisco.
Art. 113. O representante legal
da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deve comunicar ao
fisco, no prazo de 5 (cinco) dias e mediante o preenchimento do formulário
“Comunicação de Ocorrências ECF”, modelo VII, sempre que deixar de
responsabilizar-se por programa aplicativo fiscal, devendo relacionar os
contribuintes usuários do programa, informando razão social, inscrição estadual
e endereço dos mesmos.
Parágrafo único. O formulário de que
trata o caput será ainda utilizado
para comunicar ao contribuinte usuário quando deixar de responsabilizar-se pelo
referido programa, para fins do disposto no art. 88.
Art. 114. Sem prejuízo de outras sanções
previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista
n art. 2º, V, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o
cadastramento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal será:
I –
suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, quando a empresa cadastrada:
a) não
cumprir as obrigações acessórias relativas a sua condição de empresa
desenvolvedora de programa aplicativo fiscal;
b) for formalmente
intimada pelo fisco a realizar correções no programa aplicativo fiscal, que se
relacionem a aspectos legais e fiscais;
c) quando
tiver suspensa a sua inscrição no CCA ;
II –
cancelado, quando a empresa cadastrada:
a) for
conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b)
desenvolver, modificar, adulterar, falsificar ou violar programa aplicativo
fiscal para controle fiscal, possibilitando o seu funcionamento fora das
exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua
utilização;
c)
disponibilizar ao usuário software
que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e
prestações realizadas;
d) tiver
o seu cadastramento suspenso com base no disposto no inciso I, e não sanar a
irregularidade até o término do período de suspensão;
e) deixar
de apresentar ao fisco os arquivos a que se refere o art. 107, § 5º, II e III,
quando por este formalmente intimada;
f) quando
do cancelamento de sua inscrição no CCA.
§ 1º O cancelamento ou a suspensão do
cadastramento de que trata o caput,
será efetivado mediante decisão do fisco, por meio da SGAU/DEFIS, que conterá
os motivos que deram causa ao ato, sendo os prazos deste artigo contados a
partir da data de ciência da interessada.
§ 2º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco
poderá impor restrições ou impedir o uso de programa aplicativo fiscal
cadastrado.
Seção X- A
acrescentada pela Res. 020/11, efeitos a partir de 27.12.11.
Seção X-A
Das Disposições Relativas às Sociedades Empresárias
Desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal -
PAF-ECF
Subseção I-A
Do Cadastramento de Programa Aplicativo Fiscal e da
Sociedade Empresária Desenvolvedora
Art.
102-A.
A sociedade empresária desenvolvedora de programa aplicativo fiscal deverá
cadastrar-se na SEFAZ, nos termos do art. 187-B do RICMS, mediante o
preenchimento do formulário Requerimento para Cadastramento de Sociedade
Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ECF - PAF-ECF,
individualizado por versão de programa aplicativo, disponível no endereço
eletrônico da Secretaria na internet.
§ 1º Para requerer o
cadastramento na SEFAZ, é obrigatório estar inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA.
§ 2º Para efeito do
cadastramento, será indicado como responsável técnico pelo programa aplicativo
fiscal o empresário ou um dos sócios majoritários da sociedade empresária.
§ 3º Na hipótese de
sociedade empresária já cadastrada, para o cadastramento de outros programas
aplicativos ou de outras versões de programas, a sociedade empresária deverá
protocolizar o requerimento previsto no caput
deste artigo, indicando o número do seu Termo de Cadastramento e
Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.
Art.
103-A.
A sociedade empresária interessada protocolizará na SEFAZ, o requerimento
identificado no art. 102-A, acompanhado dos seguintes documentos:
I - tratando-se de cadastramento inicial:
a) cópia reprográfica:
1. do documento constitutivo da sociedade
empresária e das alterações contratuais, se houver;
2. do documento de identidade e do CPF da
pessoa responsável legal da sociedade empresária e pelo PAF-ECF;
3. da procuração e do documento de identidade e
do CPF do representante legal da sociedade empresária, se for o caso;
4. do comprovante de
certificação por sociedades empresárias administradoras de cartão de crédito e
de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios
de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 2º deste
artigo;
Nova redação dada ao
item 5 pela Res. 009/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 04.13
5. do
Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, emitido por órgão
técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 15, de 04 de
abril de 2008, emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, a contar
da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e com vigência mínima de
três meses, com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF)
versão 01.12 ou superior
Redação
anterior dada ao item 5 pela Res. 030/2012-GSEFAZ, efeitos a partir de
15.08.12:
5. do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo
Fiscal, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do
Convênio ICMS 15, de 04 de abril de 2008, emitido em prazo inferior a 24 (vinte
e quatro) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União,
e com vigência mínima de três meses;
Redação
original:
5. do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo
Fiscal, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do
Convênio ICMS 15, de 04 de abril de 2008, emitido com data inferior a 12 (doze)
meses a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União;
6. do despacho da Secretaria Executiva do
CONFAZ relativo ao registro do laudo a que se refere o item anterior, em
conformidade com o estabelecido em Convênio ICMS celebrado pelo CONFAZ, observado
o disposto no § 5º deste artigo;
b) formulário Termo de Autenticação de Arquivos
Fontes e Executáveis, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da
SEFAZ na internet, devidamente
preenchido e assinado, em duas vias, contendo o Código de Autenticidade gerado
pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos
arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto no inciso II do §
3º deste artigo, bem como o MD-5 da autenticação que trata o inciso V do mesmo dispositivo;
c) formulário Termo de Depósito de Arquivos
Fontes e Executáveis, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da
SEFAZ na internet, devidamente
preenchido e assinado, em duas vias contendo o número do envelope de segurança
nos termos do Convênio ICMS 15/08;
d) formulário Termo de Cadastramento e
Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de PAF-ECF,
disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ na internet;
e) os seguintes documentos em arquivos
eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter
etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricados pelo
responsável ou representante legal da sociedade empresária:
1. cópia do principal arquivo executável do
PAF-ECF;
2. manual de operação do programa aplicativo,
em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de
configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas
funções, telas e possibilidades;
3. cópia-demonstração do programa aplicativo,
com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento,
acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a
todas as telas, funções e comandos;
4. Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, em
formato PDF, assinado digitalmente;
5. relação dos arquivos fontes e executáveis
autenticados, gerada conforme o disposto nos incisos I a V do § 3º deste
artigo;
f) comprovante de recolhimento da Taxa de
Expediente devida;
II - tratando-se de sociedade empresária já cadastrada,
na hipótese prevista no § 3º art. 102-A:
a) cópia reprográfica da última alteração
contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
b) no caso de novo programa ou de nova versão
de programa aplicativo fiscal já cadastrado, as cópias reprográficas dos
documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea “a”, os formulários previstos no
caput do art. 102-A e nas alíneas “b” a “d” e a mídia
prevista na alínea “e”, todas do inciso
I do caput deste artigo;
c) declaração contendo a descrição detalhada de
todas as alterações realizadas na nova versão, assinada pelo responsável legal
pela sociedade empresária desenvolvedora;
d) comprovante de recolhimento da taxa de
expediente devida.
§ 1º Relativamente aos
documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea “a”, os formulários previstos no
caput do art. 102-A e nas alíneas
“b” a “d” e a mídia prevista na alínea “e”, todas do inciso I do caput deste artigo, deverão ser
apresentados em relação a cada programa aplicativo ou versão comercializados
pela empresa.
§ 2º O comprovante de
certificação previsto no item 4 da alínea “a” do
inciso I do caput deste artigo
deverá ser apresentado em relação a cada uma das empresas administradoras de cartão
de crédito e de débito com atuação em todo o território nacional, inclusive as
principais bandeiras American Express, Redecard, Visa (Cielo)
e TecBan.
§ 3º A sociedade empresária
desenvolvedora de programa aplicativo deverá;
I - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de
autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto
contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
II - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de
autenticação do arquivo texto a que se refere o inciso anterior, obtendo o
código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário Termo de
Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis previsto na
alínea “b” do inciso I do caput
deste artigo;
III - identificar os arquivos executáveis que
realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF;
IV - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de autenticação
para cada arquivo executável a que se refere o inciso anterior e arquivo texto,
conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, contendo a relação dos arquivos
autenticados e respectivos códigos MD-5;
V - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de
autenticação do arquivo texto a que se refere o inciso anterior, obtendo o
código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no
formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis;
VI - manter, como depositário fiel, os
arquivos-fonte e executáveis autenticados e gravados na mídia a que se refere a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, acondicionada no invólucro de segurança,
durante o período em que o programa aplicativo estiver sendo utilizado no
mínimo por um usuário.
§ 4º A SEFAZ, a seu
critério e quando julgar necessário verificar o atendimento aos requisitos
estabelecidos na legislação, poderá submeter a
cópia-demonstração prevista no item 3 da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo a testes funcionais.
Nova redação dada ao § 5º pela Res. 030/2012-GSEFAZ, efeitos a
partir de 15.08.12.
§ 5º Para o cadastro de nova versão de
programa aplicativo já cadastrado, fica dispensada a apresentação de novo laudo
e da cópia da publicação do Despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ a que se
referem, respectivamente, os itens 5 e 6 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando o último
laudo apresentado, correspondente ao mesmo programa aplicativo, tenha sido
emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e ainda possua vigência
mínima de três meses.
Redação
original:
§ 5º Para o
cadastro de nova versão de programa aplicativo já cadastrado, fica dispensada a
apresentação de novo laudo e da cópia da publicação do Despacho da Secretaria
Executiva do CONFAZ a que se referem, respectivamente, os itens 5 e 6 da alínea
“a” do inciso I do caput deste
artigo, quando o último laudo apresentado, correspondente ao mesmo programa
aplicativo, tenha sido emitido em data inferior a 12 (doze) meses.
§ 6º No caso de PAF-ECF do
tipo exclusivo-próprio, desenvolvido pelos próprios funcionários da sociedade
empresária usuária, declaração da sociedade empresária de que o programa foi
por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os
arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado.
§ 7º No caso de PAF-ECF do
tipo exclusivo-próprio, desenvolvido por meio de profissional autônomo
contratado para esta finalidade:
I - declaração da sociedade empresária de que o
programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado
para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode
apresentá-los ao fisco quando solicitado;
II - cópia do contrato celebrado entre a
sociedade empresária e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento
do programa;
§ 8º No caso de PAF-ECF do
tipo exclusivo-terceirizado:
I - cópia do contrato de prestação de serviço
para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de
uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes para a sociedade
empresária desenvolvedora contratada à sociedade empresária usuária
contratante;
II - declaração da sociedade empresária
contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los
ao fisco quando solicitado;
III - cópia da Nota Fiscal relativa à prestação
do serviço de desenvolvimento do programa.
Art.
104-A.
Não será cadastrado o programa aplicativo que não atender aos requisitos
estabelecidos, em conformidade com o disposto no artigo 112-A.
Art.
105-A.
De posse da documentação prevista no art. 103-A:
I - será verificada a regularidade fiscal e
tributária da sociedade empresária requerente;
II - tratando-se de cadastramento inicial e na hipótese
de deferimento do pedido, a sociedade empresária requerente será convocada para
firmar o Termo de Cadastramento e Responsabilidade para Sociedade Empresária
Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ECF – PAF-ECF.
§ 1º Por opção da sociedade
empresária interessada, o Termo de Cadastramento e Responsabilidade para
Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ECF – PAF-ECF
poderá ser previamente assinado e apresentado à SGAU/DEFIS juntamente com os
documentos previstos nos incisos I e II do caput
do art. 103-A.
§ 2º O cadastramento será
efetivado mediante divulgação no endereço eletrônico da SEFAZ na internet, não implicando a divulgação
em homologação do programa aplicativo e não assegurando a autorização de uso de
ECF.
§ 3º Os documentos, os demais
elementos apresentados previstos no art. 103-A e o Termo de Cadastramento e
Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal ECF – PAF-ECF previsto no inciso II do caput deste artigo, serão arquivados na SGAU/DEFIS.
Subseção II -
A acrescentada pela Res. 020/11, efeitos a partir de 27.12.11
Subseção II-A
Do Indeferimento do
Pedido de Cadastramento
Art.
106-A. O
pedido de cadastramento será indeferido:
I - quando a sociedade empresária desenvolvedora
não apresentar os documentos e materiais exigidos em conformidade com o art.
103-A;
II - quando o programa aplicativo for reprovado
nos testes funcionais previstos no § 4º do art. 103-A;
III - quando a sociedade empresária
desenvolvedora tenha sido submetida ao cancelamento previsto no inciso II do caput do art. 107-A;
IV - quando a sociedade empresária
desenvolvedora tenha sido submetida à suspensão prevista no inciso I do caput do art. 107-A, exceto:
a) se a correção dos programas aplicativos autorizados
para uso fiscal tiver sido efetuada, conforme previsto no inciso III do caput do art. 109-A;
b) quando se tratar de pedido de cadastramento
de nova versão de programa aplicativo para a correção a que se refere a alínea “a” deste inciso.
Subseção III
- A acrescentada pela Res. 020/11, efeitos a partir de 27.12.11
Subseção III-A
Da Responsabilidade da
Sociedade Empresária Desenvolvedora
Art.
107-A.
Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade
criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o cadastramento da sociedade empresária desenvolvedora de
programa aplicativo fiscal será:
I - suspenso pela SGAU/DEFIS, por prazo
determinado:
a) quando a sociedade empresária não cumprir as
obrigações acessórias relativas à sua condição de sociedade empresária
desenvolvedora de programa aplicativo fiscal;
b) quando a sociedade empresária for
formalmente intimada pelo fisco a realizar correções no programa aplicativo nos
termos do disposto no inciso III do caput
do art. 109-A;
c) na hipótese prevista no parágrafo único do
art. 110-A;
II - cancelado pela SGAU/DEFIS, quando a
sociedade empresária:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com
a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar
programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências
previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar a usuário de ECF software que lhe possibilite o uso irregular
do equipamento ou a omissão de operações e prestações realizadas;
d) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao
uso de ECF software que possibilite
o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços sem a
devida emissão de documento fiscal;
e) disponibilizar ao estabelecimento usuário do
programa aplicativo fiscal meio, instrumento ou recurso que possibilite a
decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar utilizado para
implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa com
ECF autorizado para uso fiscal;
f) prestar informação incorreta ou inverídica,
para fins de obtenção do registro do programa aplicativo, sobre a autenticação
e lacração dos arquivos fontes do programa aplicativo fiscal;
g) tiver o seu cadastramento suspenso nos
termos do inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do
período de suspensão, se for o caso.
§ 1º A suspensão e o
cancelamento serão comunicados à sociedade empresária desenvolvedora:
I – por mensagem eletrônica (e-mail);
II – por via postal, mediante Aviso de
Recebimento (AR);
III - mediante comunicado publicado no Diário
Oficial do Estado, quando não for possível uma das comunicações nas formas
previstas nos incisos I e II deste parágrafo ou, ainda, na hipótese de
devolução desta pelo correio.
§ 2º A suspensão do
cadastramento da sociedade empresária desenvolvedora terá efeito a partir de
sua divulgação no endereço eletrônico da SEFAZ na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste
artigo, ficando impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante
comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva
sociedade empresária.
§ 3º O cancelamento do
cadastramento da sociedade empresária desenvolvedora terá efeito a partir de
sua divulgação no endereço eletrônico da SEFAZ na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste
artigo, ficando:
I - definitivamente impedida nova autorização de
uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo
desenvolvido pela respectiva sociedade empresária;
II - o uso de ECF já autorizado, que funcione
mediante comandos enviados por programa aplicativo cancelado, fica condicionado
à eliminação das causas motivadoras do cancelamento, no prazo máximo de 30
(trinta) dias;
III - findo o prazo estipulado no inciso II
deste parágrafo sem que tenham sido eliminadas as causas motivadoras do
cancelamento, o contribuinte usuário de ECF fica obrigado a substituir o
PAF-ECF cancelado por outro cadastrado junto ao fisco.
§ 4º Para suspensão ou
cancelamento do cadastramento por iniciativa do fisco, será encaminhado ao
Diretor do DEFIS, expediente fundamentado relatando os fatos, mediante o
preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências, acompanhado dos
documentos comprobatórios.
Nova redação dada ao caput
do Art. 108-A pela Res. 030/2012-GSEFAZ, efeitos a partir de 15.08.12.
Art. 108-A. No caso de
cadastramento de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, fica dispensada a
apresentação de novo Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último
laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro)
meses e ainda possua vigência mínima de três meses, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, hipótese em que será
exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.
Redação
original:
Art. 108-A. No
caso de cadastramento de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, fica dispensada
a apresentação de novo Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último
laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo, exceto no caso de
ECF-PDV, hipótese em que será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.
Parágrafo
único.
Decorrido o prazo a que se refere o caput
deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a sociedade
empresária desenvolvedora deverá submeter a nova
versão à análise funcional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 103-A, sob pena do
disposto no art. 107-A.
Art.
109-A.
A sociedade empresária desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou
Retaguarda deverá:
I - fornecer ao auditor fiscal da SEFAZ, quando
solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados, funções,
comandos e aplicações do sistema e do programa aplicativo fiscal;
II - prestar à SEFAZ, quando solicitado,
informações, instruções e esclarecimentos sobre o programa aplicativo;
III – atualizar as versões de PAF-ECF
instaladas em todos os contribuintes usuários, sempre que apresentar nova
versão para cadastramento no fisco;
IV- no caso de atualização automática e remota
da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de
função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem
exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida no processo de
atualização, orientando-o a comunicar o fato ao fisco, em obediência ao
disposto no inciso VI do art. 58;
V- substituir, quando formalmente intimada, as
versões do programa aplicativo em todos os contribuintes usuários, corrigindo
ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais;
VI - observar, no que couber, o disposto no §
1º deste artigo e no art. 102-A;
VII - providenciar, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data da solicitação do contribuinte usuário, os reparos de que trata
o art. 91.
§ 1º É vedado à sociedade
empresária desenvolvedora de programa aplicativo fiscal desenvolver e fornecer:
I - ao estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software, aplicativo ou sistema que
possibilite o registro de operação de venda de mercadorias ou prestação de
serviço, sem a emissão de documento fiscal, sob pena
de cancelamento de seu cadastramento nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 107-A e abertura de
processo administrativo no âmbito do CONFAZ;
II - ao estabelecimento usuário do programa,
qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da
informação armazenada no arquivo auxiliar utilizado para implementar
requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa com ECF
autorizado para uso fiscal, sob pena de cancelamento de seu cadastramento nos
termos da alínea “e” do inciso II do art. 107-A;
III – ao estabelecimento obrigado ao uso de
ECF, software que não atenda aos
requisitos técnicos específicos para contribuintes que atuem nos segmentos de
comércio varejista de combustível automotivo, restaurante, bar e similares e
outros.
§ 2º O Programa Aplicativo
Fiscal deverá ser instalado pela sociedade empresária desenvolvedora no
computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao
ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo laptop ou similar, devendo
ainda a sociedade empresária desenvolvedora observar o disposto nos art. 100 a
101 desta Resolução.
Art.
110-A. A
SGAU/DEFIS poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação:
I - dos arquivos fontes e executáveis gravados
na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se referem as alíneas “f” e “g” do inciso I da cláusula nona do
Convênio ICMS 15;
II - das rotinas do programa aplicativo com sua
descrição funcional, impressas em idioma português em páginas numeradas e
rubricadas pelo responsável técnico da sociedade empresária desenvolvedora;
III - do programa compilador utilizado para
gerar os arquivos executáveis do programa aplicativo.
Parágrafo
único.
A não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará
a suspensão do cadastramento da sociedade empresária desenvolvedora.
Art.
111-A.
A sociedade empresária desenvolvedora deverá comunicar à SEFAZ, mediante o
preenchimento do formulário Requerimento para Cadastramento de Sociedade
Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ECF – PAF-ECF, a
alteração nos dados cadastrais informados no requerimento de cadastramento de
que trata o art. 102-A relativo à mudança de responsável técnico, no prazo de
10 (dez) dias, contado da ocorrência, observado o seguinte:
I - tratando-se de alteração relativa ao quadro
societário da sociedade empresária ou ao empresário, deverá:
a) ser indicado como novo responsável técnico
da sociedade empresária, um dos sócios majoritários da sociedade simples ou
empresária ou o novo empresário;
b) ser substituído o Termo de Cadastramento e
Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal – ECF – PAF-ECF;
II - a sociedade empresária desenvolvedora
deverá protocolizar na SEFAZ o requerimento identificado no caput acompanhado dos documentos que
comprovem a alteração.
Parágrafo
único.
A não observância do disposto neste artigo sujeitará a sociedade empresária
desenvolvedora à suspensão do seu cadastramento na forma prevista na alínea “a”
do inciso I do caput do art. 107-A.
Art.
112-A. O
Programa Aplicativo Fiscal deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos
na especificação técnica prevista em Convênio celebrado pelo CONFAZ e estar
registrado pela COTEPE/ICMS.
Parágrafo
único.
Em relação aos requisitos parametrizáveis, o Programa Aplicativo Fiscal poderá
ser configurado com quaisquer dos parâmetros previstos na especificação técnica
estabelecida pelo CONFAZ, desde que observadas as
demais disposições desta Resolução.
Art.
113-A.
O representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal
deve comunicar ao fisco, no prazo de 5 (cinco) dias e
mediante o preenchimento do formulário “Comunicação de Ocorrências ECF”, modelo
VII, sempre que deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo fiscal,
devendo relacionar os contribuintes usuários do programa, informando razão
social, inscrição estadual e endereço dos mesmos.
Parágrafo único. O formulário
de que trata o caput deste artigo
será ainda utilizado para comunicar ao contribuinte usuário quando deixar de
responsabilizar-se pelo referido programa, para fins do disposto no art. 88.”.
Seção XI
Da Escrituração
Fiscal
Subseção I
Art. 115. O “Mapa Resumo ECF”, modelo IX, é
de uso obrigatório do estabelecimento usuário de ECF que possua mais de 2
(dois) equipamentos autorizados para uso fiscal.
Nova redação dada ao caput do art. 116 pela Res.
001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Art. 116. Com base nas Reduções Z emitidas
pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente,
mediante o preenchimento do formulário “Mapa Resumo ECF”, modelo IX.
Redação original:
Art. 116. Com base nas Reduções Z emitidas pelo
ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, mediante
o preenchimento do formulário “Mapa Resumo ECF”, modelo IX, contendo:
Incisos I a V
revogados pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
I – denominação "Mapa Resumo ECF";
II – razão social,
numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando
atingido este limite;
III – data (dia, mês e ano);
IV – endereço e os números de inscrição
federal e estadual do estabelecimento;
a) “Documento Fiscal”, subdividida em:
1. “No. do cx.”: para registro do número de ordem seqüencial do
equipamento;
2. “Redução Z”: subdividida em “CRZ” e “COO” para registro do número do
Contador de Redução Z e do número do Contador de Ordem de Operações, relativo à
Redução Z respectiva;
3. “No. do cupom”: subdividida em “Inicial” e “Final” para registro dos
números dos cupons inicial e final;
b) “Totalizador Geral/GT”: subdividida em “Final” e “Inicial” para
registro dos totalizadores gerais final e inicial;
c) “Venda Bruta
Diária“: para registro da importância acumulada no totalizador parcial de venda
bruta diária;
d) “Cancelamentos”: para registro da importância acumulada no totalizador
parcial de cancelamentos;
e) “Descontos”: para registro da importância acumulada no totalizador
parcial de descontos;
f) “Acréscimos”: para registro da importância acumulada no totalizador
parcial de acréscimos;
g)
"Venda Líquida Diária/VC": para registro da importância acumulada no
valor de venda líquida diária;
h) “Valores Fiscais”, subdividida em:
1. “Operações com Débito do Imposto”: para registro da base de cálculo
por carga tributária e da importância referente ao cálculo do ICMS devido,
subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das
cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. “Total da BC”: para registro do somatório das bases de cálculo;
3. “Total do ICMS”: para registro do somatório do ICMS;
4. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não - Tributadas”,
e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de
Isentos de ICMS, Não - Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
VI - linha "Totais do
Dia": para registro da soma de cada uma das colunas previstas no
inciso V, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,
“g” e “h”;
VIII - “Responsável”: para indicação do nome, função e assinatura do
funcionário responsável pelo preenchimento.
§ 1º O “Mapa Resumo ECF”
deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente
com as respectivas Reduções Z e cupons fiscais cancelados sendo que, no último
mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal
referente ao mesmo período.
§ 2º No caso de usuário
contribuinte do ISSQN em que o ECF utilizado incluir no valor da venda líquida
diária os valores relativos às prestações de serviços sujeitos a este imposto,
o valor da venda líquida diária será obtido pela subtração do valor total da
venda líquida pelo registrado no totalizador parcial de ISSQN.
§ 3º Os formulários “Mapa
Resumo ECF” serão utilizados seguindo sua numeração seqüencial, sendo
permitido:
I – o acréscimo de indicação de interesse do
contribuinte usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;
II – o dimensionamento das colunas de acordo com as
necessidades do estabelecimento usuário;
III – a indicação de eventuais observações em seguida ao
registro a que se referirem, ou ao final do período diário, com as remissões
adequadas.
§ 4º No caso de
anormalidade de funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores
registrados em suas memórias, que não possam ser recuperados, os valores
deverão ser registrados no “Mapa Resumo ECF” com base nas informações lançadas
nos campos das colunas “Antes da Intervenção” do Atestado de Intervenção
Técnica em ECF respectivo, consignando o número e a data deste documento no
campo “Observações” do referido mapa resumo.
Subseção II
Do Resumo de
Movimento Diário
Art. 117. O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de
passageiros, usuário de ECF, deverá emitir o documento Resumo de Movimento
Diário, modelo 18, previsto no Convênio ICMS 57/95, com base nas Reduções Z
emitidas pelo ECF, observado o disposto no art. 55.
§ 1º O preenchimento do
Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será feito da seguinte forma:
I - no campo "Documentos Emitidos":
a) na coluna "Tipo", a expressão
"ECF";
b) na coluna "Série", o número de fabricação
do equipamento;
c) na coluna "Números", o
número do Contador de Redução Z;
II - na coluna "Valor Contábil", o valor
acumulado no totalizador de venda líquida;
III - no campo "Valor com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo", o valor
acumulado em cada totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS,
devendo ser lançado um valor por linha, conforme a alíquota efetiva;
b) na coluna "Alíquota", o valor da alíquota
efetiva cadastrada para o respectivo totalizador específico de prestações
tributadas pelo ICMS;
c) na coluna "ICMS", o valor
resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV - no campo "Valor sem Débito":
a) na coluna "Isentas e Não -Tributadas", os valores acumulados nos totalizadores de prestações isentas
e de não - tributadas, escriturados um em cada linha;
b) na coluna "Outros", o valor acumulado no
totalizador de substituição tributária.
§ 2º O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido em, no
mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via para escrituração do livro
Registro de Saídas;
II - 2ª via para exibição ao fisco.
§ 3º A
emissão do Resumo de Movimento Diário será feita diariamente e apenas pelo
estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte,
sendo obrigatório:
a) emitir o Resumo no estabelecimento
centralizador, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por
qualquer posto de venda;
b) os demonstrativos de vendas de
bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e
seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados pelo prazo
decadencial.
Subseção III
Do Livro Registro de
Saídas
Art. 118. O estabelecimento usuário de ECF
que utiliza o formulário “Mapa Resumo ECF”, modelo IX, deve escriturar o livro Registro
de Saídas com base nas informações dele constantes, da forma a seguir:
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal: o
número do “Mapa Resumo ECF” emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo “Mapa Resumo ECF”;
e) na coluna “Observações”: outras informações
adicionais;
II - os totais apurados na forma do
inciso VI do caput do art.
116, indicados nas colunas “Valor Contábil ICMS” e “Valores Fiscais” do Mapa
Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de
Saídas.
§ 1º
Nas
colunas "Base de Cálculo", “Alíquota do ICMS” e “Imposto
Debitado” relativas à coluna "ICMS – Valores Fiscais/Operações com
Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas
quantas forem às cargas tributárias das operações e prestações vinculadas ao
ICMS.
§ 2º Na coluna “Isentas ou Não
Tributadas”, relativa à coluna “ICMS – Valores Fiscais/Operações sem Débito do
Imposto” serão escrituradas as informações em tantas
linhas quantas forem às situações tributárias vinculadas ao ICMS.
§ 3º Na coluna “Outras,
relativa à coluna “ICMS – Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto”, serão escrituradas as informações relativas ao totalizador
de substituição tributária do ICMS.
Art. 119. O estabelecimento usuário
dispensado da emissão do “Mapa Resumo ECF” deverá escriturar o livro Registro
de Saídas com base nas Reduções Z diárias, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla
"CF";
b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído
pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem
de Operação (COO) do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil": o valor da
venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no
totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos
totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN, observado o disposto no § 1º;
III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota do ICMS”
e “Imposto Debitado” relativas à coluna "ICMS –
Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as
informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações
e prestações vinculadas ao ICMS;
IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” relativa à
coluna “ICMS – Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas,
em linhas distintas, conforme as situações tributárias, as informações
relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de
isentos ou não-tributados vinculados ao ICMS;
V - na coluna “Outras” relativa
à coluna “ICMS – Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto”: serão
escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos
totalizadores de substituição tributária vinculados ao ICMS;
VI - na coluna "Observações": o número do
Contador de Redução Z (CRZ), o Totalizador Geral (GT) relativo ao final do dia,
e quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
§ 1º No caso de usuário
de ECF também contribuinte do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de
venda líquida diária os valores relativos a prestações de serviços sujeitas ao
imposto municipal, o valor previsto no inciso II do caput deverá ser obtido mediante ajustes, de forma que o valor
registrado represente a soma dos totalizadores específicos das diversas
situações tributárias vinculadas ao ICMS.
§ 2º As Reduções Z do
período escriturado, juntamente com os respectivos cupons fiscais cancelados,
deverão ser conservadas, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, devendo à
última Redução Z do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória
Fiscal referente ao mesmo período.
§ 3º No caso de
anormalidade de funcionamento do ECF que impossibilite a emissão da Redução Z,
os valores deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas com base nas informações
lançadas nos campos das colunas “Antes da Intervenção” do Atestado de
Intervenção Técnica em ECF respectivo, consignando o número e a data deste
documento no campo “Observações” do referido livro.
Art. 120. O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de
passageiros deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base nos
registros efetuados no Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
Parágrafo
único. Relativamente à escrituração
dos documentos fiscais emitidos nos termos do art. 55:
I - os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, não
serão escriturados no livro Registro de Saídas, devendo o registro ser feito
com base nos documentos fiscais emitidos pelo ECF nos termos do art. 55, §§ 1º
a 5º;
II - as Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A e as Notas
Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, serão escrituradas em linhas
específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos documentos
emitidos por ECF, com débito do imposto, se for o caso;
Art. 121. Para fins de apuração do imposto
nas hipóteses previstas no art. 55, os documentos emitidos deverão ser
escriturados em linha(s) específica(s), diferentes das utilizadas para
escrituração dos documentos emitidos por ECF.
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS
EMITIDOS NO ECF E SUAS CARACTERÍSTICAS
Art. 122.
Os
documentos emitidos pelo ECF deverão observar as características e respectivos
leiautes, definidos para cada um deles no Convênio ICMS 85/01, ou outro que
venha a substituí-lo, e conter o número de controle denominado “Registro/SEFAZ”
previsto no art. 3º, XII.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 123. O contribuinte adquirente de ECF
terá o prazo de 30 (trinta dias), a partir da data de aquisição, para cumprir o
disposto no art. 57.
Art. 124. Os pedidos de autorização,
alteração, revalidação e cessação de uso de ECF
são específicos por estabelecimento e individualizados por equipamento, ainda
que os equipamentos pertençam ao mesmo estabelecimento requerente.
Parágrafo único. No pedido de alteração de uso
deverá ainda ser observado o disposto no art. 58, § 3º.
Art. 125. O deferimento dos pedidos de
autorização, alteração, revalidação e cessação de uso de ECF está condicionado
à prévia vistoria do fisco e à lavratura de Termo de Ocorrência.
Art. 126. O controle de
utilização de ECF será feito por meio dos seguintes
formulários/documentos/registros, conforme modelos constantes desta Resolução:
I - Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF, modelo I;
II - Autorização para Fabricação de Lacre ECF – AFL, modelo II;
III - Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de
Credenciamento de Empresa Credenciada a Intervir em ECF – modelo III;
IV - Comunicação de Comercialização de Programa Aplicativo
Fiscal Desenvolvido para Contribuinte Usuário de ECF – modelo IV;
V - Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de
Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis – modelo V;
VI - Termo de Cadastramento e Responsabilidade – modelo VI;
VII - Comunicação de Ocorrências ECF – modelo VII;
VIII - Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de Depósito
de Arquivos Fontes e Executáveis – modelo VIII;
IX - Gabaritos dos registros fiscais – conforme previsto
no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo;
X - Mapa Resumo ECF – modelo IX;
XI - Pedido para Uso, Revalidação ou Cessação de Uso de
ECF – modelo X;
XII - Requerimento para Cadastramento de Empresa
Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – modelo XI;
XIII – Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa
Credenciada a Intervir em ECF – modelo XII;
XIV - Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre ECF – modelo
XIII;
XV - Pedido de Alteração de Uso de ECF – modelo
XIV;
XVI - Comunicação de Autorização de Usuário ECF – Autorização para
Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito – modelo XV;
XVII - Resumo de Movimento Diário – modelo 18, conforme
previsto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo;
XVIII - Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre ECF – modelo
XVI;
XIX - Gabaritos dos registros de Movimentação
de ECF (Art. 21);
Nova
redação dada ao inciso XX pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.1.07
XX - Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica - modelo XVII.
Redação original:
XX -
Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, conforme modelo previsto no
Convênio ICMS 85/01, ou outro que venha a substituí-lo.
Inciso XXI acrescentado pela Res.
022/10–GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.11.10
XXI – Termo de Credenciamento e Responsabilidade - modelo XVIII.
§ 1º Os documentos e
gabaritos previstos nos incisos I, VII, XIII, XIV e XIX são de emissão
da empresa credenciada, devendo ser solicitada Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais – AIDF, na SEFAZ, por meio da GDFI, para a confecção
do formulário previsto no inciso I.
§ 2º Os documentos e
gabaritos previstos nos incisos VII, IX, X, XI, XV, XVI e XVII são de emissão
do contribuinte usuário de ECF.
§ 3º Os documentos
previstos nos incisos IV, V, VII e VIII são de emissão da empresa
desenvolvedora do programa aplicativo fiscal.
§ 4º Os documentos
previstos nos incisos VII e XX são de emissão do fabricante ou importador de
ECF.
§ 5º O documento previsto no inciso XVIII
é de emissão do fabricante de lacre ECF.
Nova redação dada ao §
6º pela Res. 022/10-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.11.10
§ 6o Os documentos previstos nos
incisos II, III, VI, VII e XXI são de emissão do Fisco.
Redação original:
§ 6º Os documentos previstos
nos incisos II, III, VI e VII são de emissão do fisco.
Nova redação dada ao §
7º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
§ 7º Os documentos previstos nos
incisos IV e VII poderão ser entregues em arquivo digital, conforme leiaute definido
em legislação.
Redação original:
§ 7º Os documentos
previstos nos incisos IV e VII poderão ser entregues em arquivo eletrônico,
conforme leiaute definido em legislação.
Nova redação dada ao §
8º pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.1.07
§ 8º
O formulário “Comunicação de Ocorrências ECF”, modelo VII, será entregue
ao fisco, na SGAU/DEFIS, que dará início ao procedimento fiscal, se for o caso.
Redação original:
§ 8º O formulário “Comunicação de Ocorrências ECF”,
modelo VII, será entregue ao fisco, na SGAU/DEFIS que dará início ao
procedimento fiscal, se for o caso e conterá:
Incisos I a VIII
revogados pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Redação original:
I - no campo
1, denominado destinatários da comunicação: quadrículas para marcar o
destinatário SGAU/DEFIS ou contribuinte usuário;
II - no
campo 2, denominado identificação do comunicante: quadrículas para marcação da
qualificação, razão social, Inscrição Estadual, CNPJ, número do Ato
Declaratório, número do Termo de Cadastramento e Responsabilidade e endereço;
III - no
campo 3, denominado identificação do ECF e do programa aplicativo fiscal:
marca, tipo, modelo, versão do software básico, número de fabricação e número
seqüencial do ECF, nome e versão do programa aplicativo fiscal, razão social,
Inscrição Estadual, CNPJ e endereço do usuário;
IV - no
campo 4, denominado identificação da ocorrência: quadrículas para marcação
da(s) ocorrência(s);
V - no
campo 5, denominado observações e complementação das informações: observações e
informações adicionais;
VI - nos
campos 6 e 7, denominados identificação do responsável legal pela comunicação:
nome, CPF, cargo na empresa, local, data e assinatura;
VII – no
campo 8, denominado para uso do fisco: protocolo, servidor, matrícula, local,
data e assinatura;
VIII – no
campo 9, denominado despacho/decisão: campo destinado ao depacho/decisão
proferido pelo Subgerente da SGAU/DEFIS, nome, matrícula e assinatura.
Parágrafo 9º acrescentado pela Res. 022/10
–GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.11.10
§ 9o Os modelos de que
trata este artigo, constantes nos Anexos desta Resolução, estarão disponíveis
no sítio da Sefaz na internet.
Art. 127. Na hipótese de
suspensão ou cancelamento de credenciamento, de ofício, a pedido da empresa
credenciada a intervir ou a critério do fabricante, ou ainda, no caso em que a
empresa credenciada a intervir cessar suas atividades, o fabricante ou
importador fica obrigado a indicar novo representante para credenciamento, no
prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da data do ato de suspensão ou
cancelamento do credenciamento.
Parágrafo único. No caso do não
atendimento do disposto no caput, o
fabricante ou importador assumirá diretamente a responsabilidade pela assistência
técnica ou intervenções nos ECF de sua marca.
Art. 128. O ECF autorizado
para uso nos termos do art. 48, não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que
após a cessação de uso do equipamento.
Art. 129. As administradoras
de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos
similares deverão informar ao fisco, na forma estabelecida no Protocolo ECF
04/01, de 24 de setembro de 2001, as operações e prestações realizadas pelos
estabelecimentos de contribuintes usuários de ECF, cujos pagamentos sejam
efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
Seção II
Das Disposições Finais
Art.
130. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido
de ECF:
I – o fabricante ou importador do ECF, a empresa
credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa
aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do ECF;
II – o fabricante ou importador do ECF, em relação à
empresa para a qual tenha fornecido “Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica”.
Art. 131. O fabricante ou importador de
ECF deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA para
fins de autorização de uso de ECF por ele fabricado ou importado.
Nova redação dada ao
art. 132 pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir de 19.01.07
Art. 132.
O contribuinte usuário ou proprietário de ECF e o estabelecimento
revendedor de ECF, exceto a empresa credenciada a intervir, que promoverem a
saída interna ou interestadual de ECF, deverão enviar ao fisco, por meio da
SGAU/DEFIS, até o décimo dia de cada mês, arquivo digital, conforme leiaute
estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos
ECF comercializados no mês anterior.
Redação original:
Art. 132. O contribuinte
usuário ou proprietário de ECF e o estabelecimento revendedor de ECF, exceto a
empresa credenciada a intervir, que promoverem a saída interna ou interestadual
de ECF, deverão enviar ao fisco, por meio da SGAU/DEFIS, até o décimo dia de
cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS,
contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês
anterior.
Art. 133. O equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) de que trata esta Resolução, destina-se exclusivamente ao controle do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS).
Art. 134. O uso de ECF, inclusive de seus
periféricos, em desacordo com as disposições desta Resolução, importará na sua
apreensão pelo fisco e será usado como prova material de infração à legislação
tributária.
Parágrafo único. As operações e prestações até
então realizadas e registradas pelo ECF, serão tributadas pela alíquota média
das saídas praticadas pelo contribuinte, sem prejuízo das demais cominações
previstas na legislação.
Art. 135. Na salvaguarda de seus interesses,
o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF sempre que for
verificada, tanto a nível de programação (software)
quanto de construção do equipamento (hardware),
a possibilidade de prejuízos aos controles fiscais.
Art. 136. O Registro/SEFAZ
previsto no art. 3º, XII, está vinculado à inscrição do contribuinte usuário,
no CCA e ao número de fabricação do ECF.
Art. 137 Para os efeitos desta Resolução, equipara-se à empresa fabricante o importador de ECF.
Seção III
Das Disposições
Transitórias
Art. 138. Os lacres externos de segurança
do ECF já confeccionados poderão ser utilizados até o término do estoque
existente ou até cento e oitenta dias após a
publicação desta Resolução, o que ocorrer primeiro.
Art. 139. O formulário “Atestado de Intervenção Técnica em
ECF”, confeccionado na vigência da Resolução 12/96-GSEFAZ, de 8 de julho de
1996, poderá ser utilizado até o término do estoque existente ou até cento e
oitenta dias após a publicação desta Resolução, o que ocorrer primeiro.
Art. 140. Os fabricantes ou importadores de
ECF e as empresas fabricantes do lacre externo de segurança do ECF previsto no
art. 26, deverão enquadrar-se, imediatamente, ao disposto nesta Resolução.
Art. 141. Os contribuintes usuários
enquadrados nos arts. 51, I, e 54, II a IV deverão adequar-se às suas
exigências no prazo de até cento e oitenta dias após a publicação desta
Resolução.
Art. 142. Os programas
aplicativos já autorizados para uso fiscal deverão ser adequados no prazo de
até cento e oitenta dias após a publicação desta Resolução, às disposições da
Subseção I da Seção X do Capítulo V desta Resolução, sob pena
do cancelamento da autorização de uso, sem prejuízo das demais cominações
legais.
Nova redação dada ao Art. 143 pela Res. 020/11, efeitos a partir de 27.12.11
Art. 143.
As
empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal que já possuam programa
autorizado para uso fiscal neste Estado, deverão providenciar o imediato
cadastramento de que trata o art. 103-A.
Redação
Original:
Art. 143. As empresas
desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal que já possuam programa
autorizado para uso fiscal neste Estado, deverão providenciar o imediato
cadastramento de que trata o art. 107.
Art. 144. Fica vedada, a partir
de 1º de janeiro de 2006, a autorização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) que não possua Memória de Fita-Detalhe (MFD) definida no inciso II da
cláusula terceira do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.
Parágrafo
único.
A vedação a que se refere o caput não
se aplica à autorização de uso de equipamento cuja nota fiscal de aquisição
tenha sido emitida até 31 de dezembro de 2005, hipótese em que poderá ser
autorizado seu uso até 31 de maio de 2006, desde que atendida a legislação de
regência.
Art. 145. Fica o Secretário
Executivo da Receita autorizado a expedir normas complementares necessárias ao
fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 146. Fica revogada a Resolução nº 12/96 - GSEFAZ,
de 8 de julho de 1996 e demais disposições em contrário.
Art. 147. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 5 de janeiro de 2006.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXOS À RESOLUÇÃO Nº 0001/2006 – GSEFAZ
ANEXO I - Modelo
I - Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
- ECF;
ANEXO II - Modelo
II – Autorização para Fabricação de Lacre ECF - AFL;
ANEXO III - Modelo
III – Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa
Credenciada a Intervir em ECF;
ANEXO
IV - Modelo
IV - Comunicação de Comercialização de Programa
Aplicativo Fiscal desenvolvido para Contribuinte Usuário de ECF;
ANEXO
V - Modelo
V – Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de
Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis;
ANEXO
VI - Modelo
VI - Termo de Cadastramento e Responsabilidade;
ANEXO
VII - Modelo
VII – Comunicação de Ocorrências ECF;
ANEXO
VIII - Modelo
VIII – Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de
Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis;
ANEXO IX - Modelo
IX - Mapa Resumo ECF;
ANEXO
X - Modelo
X – Pedido para Uso, Revalidação ou Cessação de
Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
ANEXO
XI - Modelo
XI – Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal;
ANEXO
XII - Modelo
XII – Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento
de Empresa Credenciada a Intervir em ECF;
ANEXO XIII - Modelo
XIII – Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre ECF;
ANEXO XIV – Modelo
XIV – Pedido de Alteração de Uso de ECF;
ANEXO XV – Modelo
XV – Comunicação de Autorização de Usuário ECF - Autorização para Empresa
Administradora de Cartão de Crédito ou Débito;
ANEXO XVI – Modelo
XVI – Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre ECF.
ANEXO XVII – Gabaritos
de registros de Movimentação de ECF
Nova
redação dada ao anexo XVIII pela Res. 022/10-GSEFAZ, efeitos a partir de
1º.11.10
ANEXO
XVIII – Modelo
XVII - Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica.
Redação
original do Anexo XVIII acrescentado pela Res. 001/07-GSEFAZ, efeitos a partir
de 19.01.07:
ANEXO XVIII – Modelo XVIII - Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica.
Anexo
XIX acrescentado pela Res. 022/10-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.11.10
ANEXO XIX – Modelo
XVIII - Termo de Credenciamento e Responsabilidade.