GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 022/2010
– GSEFAZ
Publicada no DOE de 27.10.2010,
Edição 31942, pág.04 - Publicações Diversas.
ALTERA a Resolução
n. 001/2006-GSEFAZ, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais
aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, às
empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas
desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E :
Art.
1o Os dispositivos da
Resolução n. 001/2006-GSEFAZ, que disciplina a utilização e os procedimentos
fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e
às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, a seguir indicados,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os §§ 6o e 8o
do art. 9o:
Ҥ 6o
O fisco, com base na documentação apresentada e nas verificações realizadas,
emitirá parecer fundamentado sobre o pedido e, em caso de deferimento, deverá
ser firmado “Termo de Credenciamento e Responsabilidade” – modelo XVIII, no
qual constarão, no mínimo:
· Redação
modifica pela Errata publicada no DOE de 08.11.10. Redação Original: “§ 6º O fisco...“ Termo de
Credenciamento e Responsabilidade” – modelo XIX...”
I - os equipamentos em
que a empresa credenciada está autorizada a intervir;
II - os direitos,
obrigações e penalidades.
§ 8o A
empresa credenciada a intervir atuará exclusivamente por meio de seus técnicos
credenciados identificados no Termo de Credenciamento e Responsabilidade de que
trata o § 6o deste artigo.”;
II – o parágrafo único do art. 10:
“Parágrafo único. O pedido de descredenciamento
total revoga automaticamente o Termo de Credenciamento e Responsabilidade
previsto no § 6o do art. 9o.”;
III – do art. 11:
a) a alínea “h” do inciso I:
“h)
não cumprir as exigências, condições e procedimentos estabelecidos no Termo de Credenciamento
e Responsabilidade previsto no § 6o do art. 9o;”;
b) do inciso II:
1. o caput:
“II – cancelado, hipótese
em que o Termo de Credenciamento e Responsabilidade, previsto no § 6o
do art. 9o, estará automaticamente revogado, sempre que a
empresa interventora:”;
2. a alínea
“i”:
“i)
não providenciar a revalidação do Termo de Credenciamento e Responsabilidade
previsto no § 6o do art. 9o;”;
c) o § 1o:
Ҥ 1o
Para suspensão ou cancelamento do credenciamento, por iniciativa do fisco, a SGAU
encaminhará à Gerência de Fiscalização de Contribuintes - GFIS, expediente
fundamentado mediante o preenchimento do formulário “Cancelamento/Suspensão/
Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa Credenciada a Intervir em
ECF”, modelo III.”;
IV – o parágrafo único do art. 17:
“Parágrafo único. A falta
de apresentação dos formulários e dos lacres a que se refere o caput deste artigo implicará na declaração de inidoneidade dos mesmos pelo fisco,
mediante publicação no DOE.”;
V - o parágrafo único do art. 37:
“Parágrafo único. A cassação será
efetivada por ato do fisco, publicado no DOE.”;
VI – o § 6o do art. 126:
Ҥ 6o Os documentos
previstos nos incisos II, III, VI, VII e XXI são de emissão do Fisco.”;
VII – o Anexo XVIII:
“ANEXO XVIII – Modelo XVII - Atestado de
Responsabilidade e Capacitação Técnica.”.
Art. 2o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à
Resolução n. 001/2006-GSEFAZ:
I – o § 9o ao art. 9o:
Ҥ 9o O
credenciamento de que trata o § 6o deste artigo deverá ser
publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).”;
II – ao art. 126:
a) o inciso XXI:
“XXI – Termo de Credenciamento e
Responsabilidade - modelo XVIII”;
b) o § 9o:
Ҥ 9o
Os modelos de que trata este artigo, constantes nos Anexos desta Resolução, estarão
disponíveis no sítio da Sefaz na internet.”.
III - o Anexo XIX:
“ANEXO XIX – Modelo XVIII - Termo de
Credenciamento e Responsabilidade.”.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de
2010.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 26 de outubro de
2010.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda