GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
N.º 008/2010 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 30.06.2010, Edição 31862, pág.16 - Publicações Diversas.
ALTERA Resolução n. 019/2009 – GSEFAZ,
que dispõe sobre o credenciamento de estabelecimentos gráficos como
revendedores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, § 2º, II, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade
de adequar a Resolução 0019/2009 – GSEFAZ, de 19 de novembro de 2009, às
disposições do Convênio ICMS 96, de 11 de dezembro de 2009,
R E S O L V E:
Art. 1º Os dispositivos da Resolução GSEFAZ n. 19, de 19 de
novembro de 2009, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I – do art. 6º:
a)
o caput:
“Art. 6º O pedido de aquisição de FS-DA deverá ser efetuado à Gerência
de Documentos Fiscais do Departamento de Informações Econômico-Fiscais -
GDFI/DEINF, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de
Segurança – PAFS, que conterá, no mínimo:”;
b)
o inciso I:
“I – denominação: “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança –
PAFS””;
c) o inciso IX:
“IX – indicação do PAFS relativa à aquisição anterior
do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor ou pelo contribuinte do ICMS
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos.”;
d) o § 1º:
“§ 1º Deverá ser informada no PAFS a quantidade autorizada de FS-DA.”;
e) o caput do § 2º:
“§ 2º O PAFS será emitido em 3 (três) vias, com
a seguinte destinação:”;
f) o § 3º:
“§ 3º Quando do recebimento dos FS-DA autorizados pela SEFAZ, deverá ser
aposto no PAFS a expressão: “Recebi os FS-DA acima, devidamente identificados
para uso”, com espaço reservado para identificação do local, data, carimbo e
assinatura do adquirente.”;
II – o art. 7º:
“Art. 7º Em caso de extravio de FS-DA ou PAFS, o estabelecimento gráfico
credenciado ou o contribuinte usuário de documentos fiscais eletrônicos deverá
comunicar o fato à Gerência de Documentos Fiscais - GDFI, no prazo máximo de 5(cinco)
dias úteis, e adotar as mesmas providências exigidas para o documento fiscal,
quanto à publicidade.”;
III – do art. 11:
a) o § 1º:
“§ 1º A mesma autoridade
fiscal poderá negar o PAFS para uso de FS-DA em estabelecimento que tenha sido
constatada a prática de uso irregular desses formulários.”;
b) § 2º:
“§ 2º Caberá recurso ao Secretário Executivo da Receita - SER/SEFAZ, na
hipótese de indeferimento do PAFS.”.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 30 de junho de 2010.
ISPER ABRAHIM LIMA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA