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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

N.º   008/2010 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 30.06.2010, Edição 31862, pág.16 - Publicações Diversas.

 

ALTERA Resolução n. 019/2009 – GSEFAZ, que dispõe sobre o credenciamento de estabelecimentos gráficos como revendedores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, § 2º, II, da Constituição do Estado, e

 

 CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução 0019/2009 – GSEFAZ, de 19 de novembro de 2009, às disposições do Convênio ICMS 96, de 11 de dezembro de 2009,

R E S O L V E:

Art. 1º Os dispositivos da Resolução GSEFAZ n. 19, de 19 de novembro de 2009, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – do art. 6º:

 

a)     o caput:

 

“Art. 6º O pedido de aquisição de FS-DA deverá ser efetuado à Gerência de Documentos Fiscais do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - GDFI/DEINF, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, que conterá, no mínimo:”;

 

b)    o inciso I:

 

“I – denominação: “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS””;

 

c) o inciso IX:

 

“IX – indicação do PAFS relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor ou pelo contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos.”;

 

d) o § 1º:

 

“§ 1º Deverá ser informada no PAFS a quantidade autorizada de FS-DA.”;

 

e) o caput do § 2º:

 

“§ 2º O PAFS será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:”;

 

f) o § 3º:

 

“§ 3º Quando do recebimento dos FS-DA autorizados pela SEFAZ, deverá ser aposto no PAFS a expressão: “Recebi os FS-DA acima, devidamente identificados para uso”, com espaço reservado para identificação do local, data, carimbo e assinatura do adquirente.”;

 

II – o art. 7º:

 

“Art. 7º Em caso de extravio de FS-DA ou PAFS, o estabelecimento gráfico credenciado ou o contribuinte usuário de documentos fiscais eletrônicos deverá comunicar o fato à Gerência de Documentos Fiscais - GDFI, no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, e adotar as mesmas providências exigidas para o documento fiscal, quanto à publicidade.”;

 

III – do art. 11:

 

a)     o § 1º: 

 

“§ 1º A mesma autoridade fiscal poderá negar o PAFS para uso de FS-DA em estabelecimento que tenha sido constatada a prática de uso irregular desses formulários.”;

 

b) § 2º: 

 

“§ 2º Caberá recurso ao Secretário Executivo da Receita - SER/SEFAZ, na hipótese de indeferimento do PAFS.”.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus,  30  de  junho  de 2010.

ISPER ABRAHIM LIMA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA