Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

  0019 /2009 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 19.11.2009, Edição 31717, pág.06 -  Publicações Diversas.

 

 

·         Alterada pela Resolução 008/10, de 30.06.10.

 

DISPÕE sobre o credenciamento de estabelecimentos gráficos como revendedores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS 110, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA;

 

CONSIDERANDO, ainda, o teor do Ato COTEPE nº 35, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, conforme disposto no Convênio ICMS 110/08; e

 

CONSIDERANDO, finalmente, o previsto no art. 15 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, combinado com a autorização contida no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O L V E :

 

Art. 1º O fornecimento de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, a contribuintes localizados no Estado do Amazonas, deverá ser feito por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 2º O estabelecimento gráfico de que trata o art. 1º desta Resolução deverá:

 

I – possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA;

 

II – possuir credenciamento prévio da SEFAZ para confecção de impressos destinados a emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A;

III – adquirir FS-DA somente de fabricantes credenciados por Ato COTEPE/ICMS.

 

Parágrafo único. O FS-DA deverá atender as exigências técnicas previstas em Ato COTEPE/ICMS.

 

Art. 3º O pedido de credenciamento deverá ser solicitado ao Departamento de Informações Fiscais – DEINF, instruído com os seguintes documentos:

 

I – requerimento contendo, no mínimo, a qualificação do estabelecimento gráfico, por denominação social, endereço, números de inscrição no CNPJ e no CCA, número do telefone e endereço eletrônico para contato;

 

II - cópia dos cartões de inscrição no cadastro de contribuintes do Município de jurisdição e na SUFRAMA, se for o caso;

 

III – cópia do alvará de funcionamento;

 

IV – cópia da Carteira de Identidade e do CPF dos sócios ou mandatários;

 

V – cópia do contrato social ou do ato constitutivo, e respectivas alterações, formalizado perante a Junta Comercial do Amazonas – JUCEA;

 

VI – atestado de capacidade técnica do estabelecimento gráfico emitido pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica Brasileira – ABIGRAF;

 

VII - certidões negativas de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a que se referem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

VIII – cópia do balanço patrimonial, demonstrações financeiras e declaração do Imposto de Renda do último exercício;

 

IX – declaração de idoneidade financeira fornecida por agência bancária onde a interessada mantenha conta corrente;

 

X – procuração outorgando poderes ao representante legal residente no Estado do Amazonas, se for o caso.

 

§ 1º O deferimento do credenciamento de estabelecimento gráfico para fornecimento de FS-DA será precedido de exame da documentação de que trata o caput deste artigo e de diligência fiscal a ser realizada pela Gerência de Fiscalização do Departamento de Fiscalização – GFIS/DEFIS.

 

§ 2º O prazo de credenciamento do estabelecimento gráfico será de 2 (dois) anos, observada a mesma data de vencimento para confecção de impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

 

§ 3º O pedido de credenciamento deverá ser efetuado para cada estabelecimento interessado em fornecer o FS-DA, ainda que pertencente à mesma sociedade empresária.

 

Art. 4º O estabelecimento gráfico distribuidor de FS-DA deverá responsabilizar-se por:

 

I – todos os atos lesivos ao Fisco Estadual, praticados por seus empregados, prepostos, representantes, colaboradores ou quaisquer outros que operem em seu nome, mediante declaração assinada pelo seu representante legal;

 

II – manter condições de segurança adequadas para a guarda dos FS-DA, como cofre, caixa forte e sistema de vigilância;

 

III – informar à SEFAZ, os FS-DA defeituosos ou danificados para serem destruídos na forma da legislação;

 

IV – conferir se os FS-DA estão de acordo com a legislação, antes da entrega aos seus clientes.

 

Art. 5º O contribuinte do ICMS usuário de documentos fiscais eletrônicos (Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e) poderá adquirir FS-DA de estabelecimento gráfico credenciado pela SEFAZ ou diretamente do fabricante.

 

Nova redação dada ao caput do Art. 6º pela resolução 008/10, efeitos a partir de 30.06.10

 

Art. 6º O pedido de aquisição de FS-DA deverá ser efetuado à Gerência de Documentos Fiscais do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - GDFI/DEINF, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, que conterá, no mínimo:

 

Redação Original:

Art. 6º O pedido de aquisição de FS-DA deverá ser efetuado à Gerência de Documentos Fiscais do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - GDFI/DEINF, mediante a apresentação da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, que conterá, no mínimo:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Resolução 008/10, efeitos a partir de 30.06.10

 

I – denominação: “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS”;

           

Redação Original:

I – denominação: “Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA”;

 

II - espaço destinado ao fisco para aposição do número da respectiva autorização;

 

III - pedido de autorização de aquisição com a expressão: “Solicito autorização para aquisição dos FS-DA destinados à revenda” ou “Solicito autorização para aquisição dos FS-DA”, conforme o caso;

 

IV - identificação do solicitante: estabelecimento gráfico credenciado como revendedor de FS-DA ou contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

 

V – identificação do fabricante credenciado por Despacho do Secretário Executivo do  Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

         

VI - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

 

VII – número inicial e final dos FS-DA e a respectiva série, a serem fornecidos;

 

VIII – quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

 

Nova redação dada ao inciso IX pela Resolução 008/10, efeitos a partir de 30.06.10

 

IX – indicação do PAFS relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor ou pelo contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos.

 

Redação original:

IX – indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor ou pelo contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos.

 

Nova redação dada ao § 1º pela Resolução 008/10, efeitos a partir de 30.06.10.

 

§ 1º Deverá ser informada no PAFS a quantidade autorizada de FS-DA.

 

Redação original:

§ 1º Deverá ser informada na AAFS-DA a quantidade autorizada de FS-DA.

 

Nova redação dada ao caput do § 2º pela Resolução 008/10, efeitos a partir de 30.06.10

 

§ 2º O PAFS será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

Redação original:

§ 2º A AAFS-DA será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

I - primeira via para a SEFAZ;

 

II - segunda via para estabelecimento adquirente do FS-DA;

 

III - terceira via para o estabelecimento fornecedor do FS-DA.

 

Nova redação dada ao § 3º pela Resolução 008/10, efeitos a partir de 30.06.10.

 

§ 3º Quando do recebimento dos FS-DA autorizados pela SEFAZ, deverá ser aposto no PAFS a expressão: “Recebi os FS-DA acima, devidamente identificados para uso”, com espaço reservado para identificação do local, data, carimbo e assinatura do adquirente.

 

Redação original:

§ 3º Quando do recebimento dos FS-DA autorizados pela SEFAZ, deverá ser aposto na AAFS-DA a expressão: “Recebi os FS-DA acima, devidamente identificados para uso”, com espaço reservado para identificação do local, data, carimbo e assinatura do adquirente.

 

Nova redação dada ao caput do Art. 7º pela Resolução 008/10, efeitos a partir de 30.06.10

 

Art. 7º Em caso de extravio de FS-DA ou PAFS, o estabelecimento gráfico credenciado ou o contribuinte usuário de documentos fiscais eletrônicos deverá comunicar o fato à Gerência de Documentos Fiscais - GDFI, no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, e adotar as mesmas providências exigidas para o documento fiscal, quanto à publicidade.

 

Redação Original:

Art. 7º Em caso de extravio de FS-DA ou AAFS-DA, o estabelecimento gráfico credenciado ou o contribuinte usuário de documentos fiscais eletrônicos deverá comunicar o fato à Gerência de Documentos Fiscais - GDFI, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e adotar as mesmas providências exigidas para o documento fiscal, quanto à publicidade.

 

Art. 8º Os FS-DA autorizados pela SEFAZ e em poder do estabelecimento gráfico credenciado ou do contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos deverão ser entregues à GDFI/SEFAZ nas seguintes hipóteses:

 

I - encerramento das atividades do estabelecimento;

 

II – descredenciamento.

 

Art. 9º Terá seu credenciamento de distribuidor suspenso por 12 (doze) meses, o estabelecimento gráfico que:

 

I - deixar de atender quaisquer das exigências previstas no art. 4º desta Resolução;

 

II – descumprir as obrigações tributárias junto à SEFAZ;

 

III – prestar informação falsa por ocasião do pedido de credenciamento;

 

IV - descumprir quaisquer outras exigências contidas na legislação tributária.

 

Art. 10. Será descredenciado o estabelecimento gráfico que:

 

I – revender, distribuir ou comercializar FS-DA sem autorização da SEFAZ;

 

II – incorrer em 3 (três) suspensões de credenciamento, quaisquer que sejam os motivos;

 

III – extraviar dolosamente FS-DA, agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, adulterar ou promover fraude.

 

Art. 11. Compete ao Chefe do DEINF suspender ou cancelar o credenciamento do estabelecimento gráfico distribuidor, nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 10 desta Resolução.

 

Nova redação dada ao § 1º pela Resolução 008/10, efeitos a partir de 30.06.10

 

§ 1º A mesma autoridade fiscal poderá negar o PAFS para uso de FS-DA em estabelecimento que tenha sido constatada a prática de uso irregular desses formulários.

 

Redação original:

§ 1º A mesma autoridade fiscal poderá negar a AAFS-DA para uso de FS-DA em estabelecimento que tenha sido constatada a prática de uso irregular desses formulários.

 

Nova redação dada ao § 2º pela Resolução 008/10, efeitos a partir de 30.06.10

 

§ 2º Caberá recurso ao Secretário Executivo da Receita - SER/SEFAZ, na hipótese de indeferimento do PAFS.

 

Redação Original:

§ 2º Caberá recurso ao Secretário Executivo da Receita - SER/SEFAZ, na hipótese de indeferimento da AAFS-DA.

 

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de  novembro  de 2009.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA