GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
0019 /2009 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 19.11.2009, Edição 31717, pág.06 - Publicações Diversas.
·
Alterada
pela Resolução 008/10,
de 30.06.10.
DISPÕE sobre
o credenciamento de estabelecimentos gráficos como revendedores de Formulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico – FS-DA, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS 110, de 26
de setembro de 2008, que dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Ato COTEPE nº 35, de 29 de setembro
de 2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico - FS-DA, conforme disposto no Convênio ICMS 110/08; e
CONSIDERANDO, finalmente, o previsto no art. 15 do Decreto
nº 28.841, de 22 de julho de 2009, combinado com a autorização contida no
art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E :
Art. 1º O fornecimento de Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, a contribuintes
localizados no Estado do Amazonas, deverá ser feito por estabelecimento gráfico
credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 2º O estabelecimento gráfico de que trata o art. 1º desta
Resolução deverá:
I – possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas – CCA;
II – possuir credenciamento prévio da SEFAZ para
confecção de impressos destinados a emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A;
III – adquirir FS-DA somente de fabricantes
credenciados por Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo
único. O FS-DA deverá atender as
exigências técnicas previstas em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 3º O pedido de credenciamento deverá ser solicitado ao
Departamento de Informações Fiscais – DEINF, instruído com os seguintes
documentos:
I – requerimento contendo, no mínimo, a qualificação
do estabelecimento gráfico, por denominação social, endereço, números de
inscrição no CNPJ e no CCA, número do telefone e endereço eletrônico para
contato;
II - cópia dos cartões de inscrição no cadastro de contribuintes
do Município de jurisdição e na SUFRAMA, se for o caso;
III – cópia do alvará de funcionamento;
IV – cópia da Carteira de Identidade e do CPF dos
sócios ou mandatários;
V – cópia do contrato social ou do ato constitutivo, e respectivas alterações, formalizado
perante a Junta Comercial do Amazonas – JUCEA;
VI – atestado de capacidade técnica do estabelecimento
gráfico emitido pela Associação Brasileira da
Indústria Gráfica Brasileira – ABIGRAF;
VII - certidões negativas de débitos das Fazendas
Federal, Estadual e Municipal, a que se referem os artigos 205 e 206 do Código
Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VIII – cópia do balanço patrimonial, demonstrações
financeiras e declaração do Imposto de Renda do último exercício;
IX – declaração de idoneidade financeira fornecida por
agência bancária onde a interessada mantenha conta corrente;
X – procuração outorgando poderes ao representante
legal residente no Estado do Amazonas, se for o caso.
§ 1º O deferimento do credenciamento de estabelecimento
gráfico para fornecimento de FS-DA será precedido de exame da documentação de
que trata o caput deste artigo e de
diligência fiscal a ser realizada pela Gerência de Fiscalização do Departamento
de Fiscalização – GFIS/DEFIS.
§ 2º O prazo de credenciamento do estabelecimento gráfico
será de 2 (dois) anos, observada a mesma data de vencimento para confecção de
impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 3º O pedido de credenciamento deverá ser efetuado para
cada estabelecimento interessado em fornecer o FS-DA, ainda que pertencente à
mesma sociedade empresária.
Art. 4º O estabelecimento gráfico distribuidor de FS-DA deverá
responsabilizar-se por:
I – todos os atos lesivos ao Fisco Estadual,
praticados por seus empregados, prepostos, representantes, colaboradores ou
quaisquer outros que operem em seu nome, mediante declaração assinada pelo seu
representante legal;
II – manter condições de segurança adequadas para a
guarda dos FS-DA, como cofre, caixa forte e sistema de vigilância;
III – informar à SEFAZ, os FS-DA
defeituosos ou danificados para serem destruídos na forma da legislação;
IV – conferir se os FS-DA estão de acordo com a
legislação, antes da entrega aos seus clientes.
Art. 5º O contribuinte do ICMS usuário de documentos fiscais
eletrônicos (Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte
Eletrônico – CT-e) poderá adquirir FS-DA de estabelecimento gráfico credenciado
pela SEFAZ ou diretamente do fabricante.
Nova
redação dada ao caput do
Art. 6º pela resolução 008/10, efeitos a partir de 30.06.10
Art. 6º O pedido de aquisição de FS-DA deverá ser efetuado
à Gerência de Documentos Fiscais do Departamento de Informações
Econômico-Fiscais - GDFI/DEINF, mediante a apresentação do Pedido para
Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, que conterá, no mínimo:
Redação
Original:
Art.
6º O pedido de aquisição
de FS-DA deverá ser efetuado à Gerência de Documentos Fiscais do Departamento
de Informações Econômico-Fiscais - GDFI/DEINF, mediante a apresentação da
Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares
de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, que conterá, no mínimo:
Nova
redação dada ao inciso I pela Resolução 008/10, efeitos a partir de 30.06.10
I – denominação: “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança –
PAFS”;
Redação
Original:
I – denominação: “Autorização de Aquisição
de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais
Eletrônicos – AAFS-DA”;
II - espaço destinado ao fisco para aposição do número
da respectiva autorização;
III - pedido de autorização de aquisição
com a expressão: “Solicito autorização para aquisição dos FS-DA destinados à
revenda” ou “Solicito autorização para aquisição dos FS-DA”, conforme o caso;
IV - identificação do solicitante: estabelecimento
gráfico credenciado como revendedor de FS-DA ou contribuinte do ICMS
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
V – identificação do fabricante credenciado por
Despacho do Secretário Executivo do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
VI - data e assinatura do responsável pelo
estabelecimento que fizer o pedido;
VII – número inicial e final dos FS-DA e
a respectiva série, a serem fornecidos;
VIII – quantidade de FS-DA a serem
fornecidos;
Nova
redação dada ao inciso IX pela Resolução 008/10, efeitos a partir de 30.06.10
IX – indicação do PAFS relativa à aquisição
anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor ou pelo contribuinte do
ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos.
Redação
original:
IX – indicação da AAFS-DA relativa à
aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor ou pelo
contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos.
Nova redação dada ao § 1º pela Resolução
008/10, efeitos a partir de 30.06.10.
§ 1º Deverá ser informada no PAFS a quantidade autorizada de FS-DA.
Redação original:
§ 1º Deverá ser
informada na AAFS-DA a quantidade autorizada de FS-DA.
Nova
redação dada ao caput do § 2º pela
Resolução 008/10, efeitos a partir de 30.06.10
§ 2º O PAFS será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
Redação
original:
§
2º A AAFS-DA será emitida
em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via para a SEFAZ;
II - segunda via para estabelecimento adquirente do
FS-DA;
III - terceira via para o estabelecimento fornecedor
do FS-DA.
Nova redação dada ao § 3º pela Resolução
008/10, efeitos a partir de 30.06.10.
§ 3º Quando do recebimento dos FS-DA autorizados pela
SEFAZ, deverá ser aposto no PAFS a expressão: “Recebi os FS-DA acima,
devidamente identificados para uso”, com espaço reservado para identificação do
local, data, carimbo e assinatura do adquirente.
Redação original:
§ 3º
Quando do recebimento dos FS-DA autorizados pela SEFAZ, deverá ser aposto na
AAFS-DA a expressão: “Recebi os FS-DA acima, devidamente identificados para uso”,
com espaço reservado para identificação do local, data, carimbo e assinatura do
adquirente.
Nova redação dada ao caput do Art. 7º pela Resolução 008/10, efeitos a partir de
30.06.10
Art. 7º Em caso de extravio de FS-DA ou PAFS, o
estabelecimento gráfico credenciado ou o contribuinte usuário de documentos
fiscais eletrônicos deverá comunicar o fato à Gerência de Documentos Fiscais -
GDFI, no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, e adotar as mesmas providências
exigidas para o documento fiscal, quanto à publicidade.
Redação
Original:
Art.
7º Em caso de extravio de
FS-DA ou AAFS-DA, o estabelecimento gráfico credenciado ou o contribuinte
usuário de documentos fiscais eletrônicos deverá comunicar o fato à Gerência de
Documentos Fiscais - GDFI, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e adotar as
mesmas providências exigidas para o documento fiscal, quanto à publicidade.
Art. 8º Os FS-DA autorizados pela SEFAZ e em poder do
estabelecimento gráfico credenciado ou do contribuinte credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos deverão ser entregues à GDFI/SEFAZ nas seguintes
hipóteses:
I - encerramento das atividades do estabelecimento;
II – descredenciamento.
Art. 9º Terá seu credenciamento de distribuidor suspenso por
12 (doze) meses, o estabelecimento gráfico que:
I - deixar de atender quaisquer das exigências
previstas no art. 4º desta Resolução;
II – descumprir as obrigações tributárias junto à
SEFAZ;
III – prestar informação falsa por ocasião do pedido
de credenciamento;
IV - descumprir quaisquer outras exigências contidas
na legislação tributária.
Art. 10. Será descredenciado o estabelecimento gráfico que:
I – revender, distribuir ou comercializar FS-DA sem
autorização da SEFAZ;
II – incorrer em 3 (três) suspensões de
credenciamento, quaisquer que sejam os motivos;
III – extraviar dolosamente FS-DA, agir em conluio com
o fim de iludir o Fisco, adulterar ou promover fraude.
Art. 11. Compete ao Chefe do DEINF suspender ou cancelar o
credenciamento do estabelecimento gráfico distribuidor, nas hipóteses previstas
nos arts. 9º e 10 desta Resolução.
Nova
redação dada ao § 1º pela Resolução 008/10, efeitos a partir de 30.06.10
§ 1º A mesma autoridade fiscal poderá negar o PAFS para
uso de FS-DA em estabelecimento que tenha sido constatada a prática de uso
irregular desses formulários.
Redação
original:
§
1º A mesma autoridade
fiscal poderá negar a AAFS-DA para uso de FS-DA em estabelecimento que tenha
sido constatada a prática de uso irregular desses formulários.
Nova
redação dada ao § 2º pela Resolução 008/10, efeitos a partir de 30.06.10
§ 2º Caberá recurso ao Secretário Executivo da Receita - SER/SEFAZ, na
hipótese de indeferimento do PAFS.
Redação
Original:
§
2º Caberá recurso ao
Secretário Executivo da Receita - SER/SEFAZ, na hipótese de indeferimento da
AAFS-DA.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
novembro de 2009.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 18 de novembro de 2009.
ISPER ABRAHIM LIMA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA