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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

                                                                                                                                                      

 

RESOLUÇÃO

Nº 0005/2006 – GSEFAZ

Publicado no DOE de 11.04.06, Publicaçoes Diversas, p. 02

 

·         Efeitos a partir de 11.04.06

 

DISCIPLINA os procedimentos fiscais relativos às operações internas com óleo diesel destinados às empresas de transportes coletivos urbanos amparadas pelos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 25.786, de 6 de abril de 2006, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios de controle fiscal relativos a saída de óleo diesel com os benefícios fiscais da isenção do ICMS previstos no referido Decreto;

CONSIDERANDO a informação prestada através do Ofício nº 0568/06-GTU/PR//EMTU, de 28 de março de 2006;

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 5º do Decreto nº 25.786, de 6 de abril de 2006,

R E S O L V E:

Art. 1º A quota mensal relativa à saída de óleo diesel com a isenção do ICMS prevista no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 25.786, de 6 de abril de 2006, será distribuída entre as empresas de transporte coletivo público e urbano de Manaus, de acordo com a tabela abaixo:

 

§ 1º  A saída de óleo diesel com os benefícios da isenção do ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela SEFAZ e com a vinculação entre fornecedora, adquirente e cota definida indicada na tabela do caput deste artigo.

 

 

Empresa

CNPJ

Fornecedora

Quantidade Mensal (Litros)

EUCATUR

76.080.738/0138-22

Petróleo Sabbá S/A

1.910.076

Vitória Régia

34.485.524/0001-31

Petróleo Sabbá S/A

1.070.757

Cidade de Manaus

63.712.004/0001-12

Petróleo Sabbá S/A

1.009.912

VIMAN

63.706.287/0001-90

Petróleo Sabbá S/A

487.897

SOLTUR

04.166.799/0001-41

Petróleo Sabbá S/A

404.306

TCA

34.553.909/0001-99

Petrobras Dist. S/A

197.888

PARINTINS

02.097.355/0001-76

Petrobras Dist. S/A

345.167

Santo André

05.046.310/0002-41

Petróleo Sabbá S/A

115.435

São José

06.287.354/0001-45

Petróleo Sabbá S/A

114.297

Auto ônibus

84.526.177/0001-16

Petrobras Dist. S/A

30.707

Total

5.686.442

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º  A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica também condicionada a que haja dedução no preço do óleo diesel do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal.

§ 3º  Na hipótese de haver excesso na quantidade de óleo diesel fornecida em função da quantidade fixada na tabela do caput deste artigo, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente.

§ 4º  Na hipótese de haver fornecimento de óleo diesel em quantidade menor que a fixada na tabela do caput deste artigo, a distribuidora deverá recolher ao Estado do Amazonas o valor do ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro desta finalidade.

Art. 2º  O credenciamento necessário para usufruir a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel de que trata o art. 2º do Decreto nº 25.786, de 2006, poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - estabelecimento fornecedor:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

b) cópia do cartão do CNPJ e do CCA;

c) prova de possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP; e

d) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - estabelecimento de transporte adquirente:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

b) cópia do cartão do CNPJ;

c) prova de possuir registro ou inscrição junto à Empresa Municipal de Transportes Urbanos;

d) prova de ser permissionária da atividade de transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus; e

e) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único.  O credenciamento a que se refere este artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, na hipótese de inobservância das disposições previstas nesta Resolução.

Art. 3º  As empresas adquirentes e as refinarias fornecedoras, em relação às operações realizadas com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o Decreto n° 25.786, de 2006, remeterão a Subgerência da Substituição Tributária do Departamento da Fiscalização da SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, relatório em papel e meio magnético (formato Excel) contendo as seguintes informações:

I – empresa fornecedora  (refinaria e distribuidora):

a) identificação do destinatário;

b) número e data da emissão da nota fiscal;

c) valor unitário por litro; e

d) quantidade mensal do valor total do óleo diesel fornecido.

II – empresa de transporte (adquirente):

a) identificação da fornecedora;

b) número e data da nota fiscal recebida;

c) valor unitário do óleo diesel, por litro; e

d) quantidade mensal de óleo diesel recebido, inclusive o acumulado do mês.

§ 1º  Em se tratando de empresa distribuidora, o relatório deve conter a informação relativa à quantidade de óleo diesel adquirido com isenção do ICMS, o número e a data de emissão da nota fiscal, o saldo acumulado no mês anterior e o do mês corrente.

§ 2º  Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo deverão ser anexadas as respectivas cópias das notas fiscais de venda de óleo diesel com a isenção do ICMS de que trata Decreto n° 25.786, de 2006.

Art. 4º  Fica a Secretaria Executiva da Receita autorizada a adotar outras medidas para implementar os benefícios de que trata esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 005/2005-GSEFAZ, de 2 de maio de 2005.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de abril de 2006.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda