GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0005/2006 – GSEFAZ
Publicado
no DOE de 11.04.06, Publicaçoes Diversas, p. 02
·
Efeitos
a partir de 11.04.06
DISCIPLINA os procedimentos fiscais relativos às operações internas
com óleo diesel destinados às empresas de transportes
coletivos urbanos amparadas pelos benefícios fiscais de que trata o Decreto
nº 25.786, de 6 de abril de 2006, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios de controle fiscal
relativos a saída de óleo diesel com os benefícios
fiscais da isenção do ICMS previstos no referido Decreto;
CONSIDERANDO a informação prestada através do Ofício nº
0568/06-GTU/PR//EMTU, de 28 de março de 2006;
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 5º do Decreto nº
25.786, de 6 de abril de 2006,
R E S O L V
E:
Art.
1º A quota mensal relativa à saída de
óleo diesel com a isenção do ICMS prevista no parágrafo único do art. 1º do
Decreto nº 25.786, de 6 de abril de 2006, será
distribuída entre as empresas de transporte coletivo público e urbano de
Manaus, de acordo com a tabela abaixo:
§
1º A saída de óleo diesel com os benefícios da isenção do
ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela SEFAZ e
com a vinculação entre fornecedora, adquirente e cota definida indicada na
tabela do caput deste artigo.
Empresa |
CNPJ |
Fornecedora |
Quantidade Mensal
(Litros) |
|
EUCATUR |
76.080.738/0138-22 |
Petróleo Sabbá S/A |
1.910.076 |
|
Vitória Régia |
34.485.524/0001-31 |
Petróleo Sabbá S/A |
1.070.757 |
|
Cidade de Manaus |
63.712.004/0001-12 |
Petróleo Sabbá S/A |
1.009.912 |
|
VIMAN |
63.706.287/0001-90 |
Petróleo Sabbá S/A |
487.897 |
|
SOLTUR |
04.166.799/0001-41 |
Petróleo Sabbá S/A |
404.306 |
|
TCA |
34.553.909/0001-99 |
Petrobras Dist. S/A |
197.888 |
|
PARINTINS |
02.097.355/0001-76 |
Petrobras Dist. S/A |
345.167 |
|
Santo André |
05.046.310/0002-41 |
Petróleo Sabbá S/A |
115.435 |
|
São José |
06.287.354/0001-45 |
Petróleo Sabbá S/A |
114.297 |
|
Auto
ônibus |
84.526.177/0001-16 |
Petrobras Dist. S/A |
30.707 |
|
Total |
5.686.442 |
§
2º A
fruição do benefício de que trata esta Resolução fica também condicionada a que
haja dedução no preço do óleo diesel do valor correspondente ao imposto
dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal.
§
3º Na hipótese de haver excesso na quantidade de óleo
diesel fornecida em função da quantidade fixada na tabela do caput deste artigo, ainda que mensal, a
empresa distribuidora responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais
referente à parcela excedente.
§
4º Na
hipótese de haver fornecimento de óleo diesel em quantidade menor que a fixada
na tabela do caput deste artigo, a distribuidora deverá recolher ao Estado do
Amazonas o valor do ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro
desta finalidade.
Art.
2º O
credenciamento necessário para usufruir a isenção do ICMS nas saídas de óleo
diesel de que trata o art. 2º do Decreto nº 25.786, de 2006, poderá ser
deferido pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - estabelecimento fornecedor:
a) requerimento dirigido à Secretaria
Executiva da Receita;
b) cópia do cartão do CNPJ e do CCA;
c) prova de possuir registro na Agência
Nacional de Petróleo - ANP; e
d) estar em situação regular junto a
Secretaria de Estado da Fazenda;
II - estabelecimento de transporte
adquirente:
a) requerimento dirigido à Secretaria
Executiva da Receita;
b) cópia do cartão do CNPJ;
c) prova de possuir registro ou
inscrição junto à Empresa Municipal de Transportes Urbanos;
d) prova de ser permissionária da
atividade de transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de
Manaus; e
e) estar em situação regular junto a
Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. O credenciamento a que se refere este artigo
poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, na hipótese de inobservância
das disposições previstas nesta Resolução.
Art.
3º As
empresas adquirentes e as refinarias fornecedoras, em relação às operações
realizadas com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o
Decreto n° 25.786, de 2006, remeterão a Subgerência
da Substituição Tributária do Departamento da Fiscalização da SEFAZ, até o
último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente,
relatório em papel e meio magnético (formato Excel) contendo as seguintes
informações:
I – empresa fornecedora (refinaria e
distribuidora):
a) identificação do destinatário;
b) número e data da emissão da nota
fiscal;
c) valor unitário por litro; e
d) quantidade mensal do valor total do
óleo diesel fornecido.
II – empresa de transporte (adquirente):
a) identificação da fornecedora;
b) número e data da nota fiscal
recebida;
c) valor unitário do óleo diesel, por
litro; e
d) quantidade mensal de óleo diesel
recebido, inclusive o acumulado do mês.
§
1º Em
se tratando de empresa distribuidora, o relatório deve conter a informação
relativa à quantidade de óleo diesel adquirido com isenção do ICMS, o número e
a data de emissão da nota fiscal, o saldo acumulado no mês anterior e o do mês
corrente.
§
2º Ao
relatório em papel de que trata o caput deste artigo deverão ser anexadas as
respectivas cópias das notas fiscais de venda de óleo diesel com a isenção do
ICMS de que trata Decreto n° 25.786, de 2006.
Art.
4º Fica a Secretaria Executiva da Receita autorizada a
adotar outras medidas para implementar os benefícios de que trata esta
Resolução.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 005/2005-GSEFAZ, de 2 de maio de 2005.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 10 de abril de 2006.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda