GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0023/2004 – GSEFAZ
Publicada no DOE
de 07.01.05, Publicações Diversas, pág. 2.
DISCIPLINA procedimentos fiscais
a serem aplicados às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o Decreto
nº 24.765, de 17 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os
procedimentos operacionais de implantação do regime tributário diferenciado,
favorecido e simplificado a ser concedido às microempresas e empresas de
pequeno porte, nos termos da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 24 do Decreto nº 24.765,
de 17 de dezembro de 2004, que regulamentou a citada Lei,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º
Os procedimentos de implantação do regime tributário diferenciado, favorecido e
simplificado, a ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos
termos da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003 e de seu regulamento são os
estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO
Art. 2º A pessoa interessada em obter o seu enquadramento na
categoria de microempresa e de empresa de pequeno porte deverá requerer sua
inscrição no Cadastro de Contribuinte do Amazonas (CCA) ao Departamento de
Informações Econômico-Fiscais (DEINF) da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEFAZ), instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral
(FAC), preenchida em 2 (duas) vias;
II - Ficha Complementar dos Sócios
(FCS), preenchida em 2 (duas) vias;
III - cópia do contrato social ou
requerimento empresarial, devidamente atualizado e arquivado na Junta Comercial
do Estado, conforme o caso;
IV - cópia do documento
comprobatório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério
da Fazenda;
V - cópia do IPTU ou certidão de
numeração do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (IMPLURB);
VI - cópia do documento de posse ou
de propriedade do imóvel de localização do estabelecimento, ou ainda cópia do
contrato de locação ou termo de cessão, se for o caso;
VII - cópia dos seguintes documentos
pessoais dos sócios ou titular:
a) carteira de identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF)
do Ministério da Fazenda;
c) comprovante de residência.
VIII - documento probatório da
habilitação junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico (SEPLAN), para a microempresa industrial e empresa de pequeno porte
industrial.
§ 1º. O disposto no caput não se
aplica à microempresa social, hipótese em que solicitará sua inscrição no CCA
com os seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral
(FAC), preenchida em 2 (duas) vias;
II - cópia da carteira de
identidade;
III - cópia do Cadastro de Pessoa
Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
IV - cópia do documento relativo ao
endereço do estabelecimento se for fixo; ou da residência, se ambulante;
V - cópia do documento de
comprovação da atividade desenvolvida, expedido por órgão municipal competente.
§ 2º. A veracidade das cópias dos
documentos apresentados de que trata este artigo será atestada mediante
apresentação dos originais.
§ 3º. A inscrição no CCA na forma deste
artigo será precedida de diligência fiscal “in loco”, sendo facultado no caso
de microempresa social sem estabelecimento permanente a critério do DEINF.
Art. 3º. A SEFAZ, por meio do
Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal (DEARF), enquadrará de ofício
as microempresas que estejam cadastradas com código de atividade comercial no
tratamento tributário de microempresa comercial, desde que façam jus aos
benefícios da Lei nº 2.827/03 e seu regulamento, para essa categoria.
§ 1º. Os demais contribuintes,
inscritos no CCA, que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos pela Lei nº
2.827, de 29 de setembro de 2003, e seu regulamento, poderão optar pelos seus
benefícios, desde que requeiram ao Departamento de Informações
Econômico-Fiscais (DEINF) da SEFAZ, hipótese em que deverão instruir o pedido
com os seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral
(FAC), preenchida em 2 (duas) vias;
II - cópia da carteira de identidade
dos sócios ou titular.
§ 2º. Para fins do enquadramento de
que trata este artigo será observado o disposto nos artigos 2º, 6º e 7º e no §
3º do artigo 5º, do Decreto nº 24.765/04.
CAPÍTULO III
DA MUDANÇA DE CATEGORIA NO REGIME
Art. 4º. A requerimento do
interessado ou de ofício, o contribuinte beneficiário do regime de que trata
esta Resolução poderá ser reenquadrado em qualquer
uma das categorias a que se referem os artigos 2º e 3º do Decreto 24.765/04,
desde que o reenquadramento ocorra dentro do mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, o DEARF observará o disposto no § 2º do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 5º. A apuração e o recolhimento
do ICMS, quando devido pelos contribuintes enquadrados no regime da Lei nº
2.827/03, serão efetuados na forma, prazos e condições estabelecidos neste
capítulo, observando-se o seguinte:
I - o prazo de pagamento do imposto
fica sujeito às datas e condições estabelecidas no art. 107 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, conforme o
caso, salvo as situações previstas nesta Resolução;
II - no cálculo da receita bruta
tributável, não serão computados os valores correspondentes:
a) às saídas de mercadorias com
não-incidência, isentas ou em que o ICMS já tenha sido cobrado por substituição
tributária;
b) aos previstos no parágrafo 1º, do
art. 5º, do Decreto nº 24.765/04.
Art. 6º. Para fins de pagamento do
imposto incidente sobre a aquisição de mercadorias ou bens em outro Estado ou
no exterior, destinados à microempresa comercial ou empresa de pequeno porte
comercial, a SEFAZ emitirá notificação exigindo o ICMS por antecipação, nos
termos do art. 118 do Regulamento do ICMS, nos códigos de receita 1316 (ICMS -
MERCADORIA NACIONAL), 1326 (ICMS – MERCADORIA ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO) e
1354 (ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA), conforme o caso.
Art. 7º. À empresa de pequeno porte
comercial será aplicado o seguinte tratamento:
I - o órgão competente da SEFAZ
calculará por estimativa o valor do ICMS devido mensalmente, nos termos do
Capítulo VI, Seção I, Subseção II, do Regulamento do ICMS/99, a ser recolhido
no código de receita 1336 (ICMS - ESTIMATIVA FIXA EPPC);
II - no final de cada trimestre civil,
o contribuinte calculará o ICMS devido, aplicando sobre o valor da receita
bruta tributável do trimestre, e com base no montante obtido diretamente do
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), o percentual de
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), vedado o aproveitamento
de qualquer crédito fiscal;
III - o contribuinte deduzirá do
imposto apurado na forma do inciso anterior o valor das parcelas do imposto
estimado para o trimestre na forma do inciso I, hipótese em que, havendo
diferença em favor do fisco, esta será recolhida no código de receita 1339
(ICMS - DIFERENÇA DE ESTIMATIVA FIXA EPPC) ou, caso contrário, a diferença em
favor do contribuinte será deduzida na apuração do trimestre seguinte.
Art. 8º. A microempresa industrial
recolherá o ICMS com:
I - redução da base de cálculo, nas
operações de importação de insumos estrangeiros, de forma que a carga
tributária resulte em 7% (sete por cento) do valor CIF, constante da Declaração
de Importação, no código de receita 1318 (ICMS - MI E EPPI - INSUMO INDUSTRIAL
ESTRANGEIRO), Subgrupo 01 - MI (7%);
II - redução da base de cálculo, sobre
as operações de saída, de forma que resulte na carga tributária de 1% (um por
cento) da receita tributável bruta, vedado o aproveitamento de qualquer crédito
fiscal, no código de receita 1319 (ICMS - APURADO MI E EPPI).
Art. 9º. A empresa de pequeno porte
industrial recolherá o ICMS com:
I - redução da base de cálculo, nas
operações de importação de insumos estrangeiros, de forma que a carga
tributária resulte em 12% (doze por cento) do valor CIF, constante da
Declaração de Importação, no código de receita 1318 (ICMS - MI E EPPI - INSUMO
INDUSTRIAL ESTRANGEIRO), Subgrupo 02 – EPPI (12%);
II - redução da base de cálculo, nas
operações de saída, de forma que a carga tributária seja o correspondente aos
seguintes percentuais, no código de receita 1319 (ICMS - APURADO MI E EPPI):
a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferir receita bruta
anual de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco
centésimos por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferir
receita bruta anual entre R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um reais) a R$
800.000,00 (oitocentos mil reais);
c) 2% (dois por cento) da receita
mensal bruta tributável, quando auferir receita bruta anual entre R$ 800.001,00
(oitocentos mil e um reais) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
Art. 10. A redução prevista no inciso
I dos arts. 8º e 9º aplica-se também ao ICMS
incidente sobre as despesas aduaneiras, nos termos da legislação pertinente.
Art. 11. No caso da microempresa
industrial ou da empresa de pequeno porte industrial ultrapassar os limites
previstos nos arts. 2º, III e 3º, II, do Decreto nº
24.765/04, não será aplicada a dispensa do ICMS prevista nas alíneas “b” dos
incisos IV e V do art. 8º, do referido Decreto, hipótese em que o imposto será
recolhido na forma e condições previstas no art. 118, do Regulamento do
ICMS/99, no código de receita 1320 (ICMS – INSUMO NACIONAL - IND. NÃO
INCENTIVADA).
Art. 12. Ultrapassado o limite de
receita bruta anual de que trata os arts. 2º e 3º do
Decreto nº 24.765/04, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido sobre a
parcela excedente, no código de receita 1371 (ICMS - EXCESSO RECEITA BRUTA
MICROEMPRESA E EPP), até o vigésimo dia do segundo mês subseqüente ao mês em
que o limite foi ultrapassado, observando os seguintes procedimentos:
I - se microempresa, em substituição
ao regime normal de apuração do imposto, o valor a recolher será obtido
mediante a aplicação do multiplicador de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por
cento) sobre o valor tributável da parcela excedente, vedado o aproveitamento
de qualquer crédito fiscal;
II - se empresa de pequeno porte, o
valor a recolher será obtido mediante a aplicação da alíquota prevista no art.
12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, sobre o valor
tributável da parcela excedente, sem prejuízo da apropriação do crédito fiscal
proporcional à saída tributada.
CAPÍTULO V
DAS AQUISIÇÕES DE ATIVO PERMANENTE
Art. 13. As aquisições internas de
bens destinados a integrar o ativo permanente dos estabelecimentos enquadrados
na categoria de microempresa social, comercial ou industrial e empresa de
pequeno porte industrial, com a dispensa do imposto de que trata o art. 8º do
Decreto nº 24.765/04, serão limitadas aos valores indicados a seguir em relação
ao montante previsto para a sua receita bruta anual.
I - 10% (dez por cento), quando se
tratar de microempresa social ou comercial, desde que o bem seja empregado
direta e exclusivamente na operacionalização de suas atividades, até o limite
máximo de:
a) R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos
reais) para microempresa social;
b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
para microempresa comercial.
II - 20% (vinte por cento), quando se
tratar de microempresa industrial, desde que o bem seja empregado direta e
exclusivamente no seu processo produtivo, até o limite máximo de R$ 70.000,00
(setenta mil reais);
III - 40% (quarenta por cento),
quando se tratar de empresa de pequeno porte com atividade industrial, desde
que o bem seja empregado direta e exclusivamente no seu processo produtivo, até
o limite máximo de
R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais).
§ 1º A dispensa do imposto prevista
neste artigo somente se aplica nos dois primeiros anos de atividade, a contar
da data do primeiro enquadramento ou da inscrição no CCA , não podendo o saldo
remanescente no final do exercício ser aproveitado no exercício seguinte.
§ 2º Na hipótese do valor do bem
adquirido exceder o limite previsto no caput, o benefício será aplicado
somente até o valor deste limite, devendo a parcela excedente ser tributada
pelo ICMS.
Art. 14. O estabelecimento que
promover a saída de bens para integrar o ativo permanente do contribuinte
enquadrado na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
prevista no artigo anterior, fica obrigado a atender às seguintes condições:
I - cadastrar-se, previamente, junto
à SEFAZ, por meio da internet, no endereço eletrônico (www.sefaz.am.gov.br)
para obtenção de senha de acesso para autorização on
line de vendas de bens para o ativo permanente
com dispensa do ICMS;
II - efetuar, previamente, a cada
venda, consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ mencionado no inciso anterior,
para verificar se o interessado poderá adquirir bens para o ativo permanente
com dispensa do imposto;
III - prestar as seguintes
informações, por meio do referido endereço eletrônico, após o procedimento
constante no inciso II, a fim de obter a autorização da SEFAZ para efetuar
venda com a dispensa do ICMS:
a) CCA do contribuinte adquirente;
b) número, série e data de emissão da
nota fiscal;
c) descrição, código, quantidade e
valor unitário do produto;
d) valor total da nota fiscal;
e) base de cálculo do ICMS, se o valor da
operação ultrapassar o limite de dispensa do ICMS.
IV - conceder desconto do valor
correspondente ao imposto que seria devido se não houvesse a dispensa, devendo
o referido desconto ser expresso no corpo da nota fiscal que acobertar a
respectiva operação de saída do bem;
V - estornar, de forma escritural, o
crédito fiscal relativo à entrada do bem em seu estabelecimento, proporcionamente ao valor da saída com dispensa do ICMS;
§ 1º A autorização concedida pela
SEFAZ, de que trata este artigo, deverá ser impressa em duas vias com a
seguinte destinação:
I - uma será anexada à via de
controle do fisco da nota fiscal emitida;
II - a outra será entregue ao
contribuinte adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a
venda de que trata este artigo não poderá conter outras operações de saída que
não seja a do bem destinado ao ativo permanente do contribuinte adquirente.
§ 3º Na hipótese do valor do bem adquirido
exceder o limite previsto nesta Resolução, o benefício será aplicado somente
até o valor deste limite, devendo a parcela excedente ser tributada pelo ICMS,
observado o disposto no inciso V deste artigo.
§ 4° A dispensa do ICMS de que trata
este artigo será condicionada à vedação da alienação do bem pelo período mínimo
de 5 (cinco) anos.
§ 5° A não observância do disposto no
parágrafo anterior implicará na perda do benefício, hipótese em que o imposto
não cobrado na entrada deverá ser recolhido pelo adquirente proporcionalmente à
razão de 20% (vinte por cento) ao ano, ou fração, que faltar para completar o
qüinqüênio, com os acréscimos previstos na legislação tributária, no código de
receita 1392 (ICMS - OUTROS).
Art. 15. Na hipótese de devolução do
bem ou cancelamento da operação por qualquer motivo, inclusive em virtude de
garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, o
contribuinte vendedor deverá adotar os procedimentos previstos no Regulamento
do ICMS/99, e os seguintes:
I - informar em quadro específico no
endereço eletrônico da SEFAZ na Internet, a devolução do bem ou cancelamento da
operação, mencionando;
a) o número da autorização a que se
refere o inciso III do art. 14;
b) quantidade do produto a ser
devolvido, identificado pela descrição, código e valor unitário;
II - anexar uma via do comprovante de
recebimento da informação de que trata o inciso anterior, emitido pela SEFAZ,
na nota fiscal de entrada referente à devolução do bem ou junto às vias da nota
fiscal relativa à operação cancelada, e outra entregar ao contribuinte
adquirente que tenha sido responsável pela devolução do bem ou pelo
cancelamento da operação.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE COMPRAS E VENDAS DE MERCADORIAS
(DCV)
Art. 16. A
microempresa comercial e industrial estão obrigadas ao preenchimento da
Declaração Mensal de Compras e Vendas de Mercadorias (DCV), conforme modelo
constante do Anexo Único desta Resolução, a ser entregue por meio eletrônico à
SEFAZ até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do ano-base.
Parágrafo único. A DCV deverá
constituir-se do resumo mensal dos lançamentos de entrada e saída efetuados pelo
estabelecimento, cujo formulário deverá ser preenchido diretamente na página
eletrônica da SEFAZ, com base nas instruções constantes do Anexo Único desta
Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2005.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2004.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda