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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0023/2004 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 07.01.05, Publicações Diversas, pág. 2.

 

DISCIPLINA procedimentos fiscais a serem aplicados às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o Decreto nº 24.765, de 17 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais de implantação do regime tributário diferenciado, favorecido e simplificado a ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 24 do Decreto nº 24.765, de 17 de dezembro de 2004, que regulamentou a citada Lei,

 

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

             Art. 1º Os procedimentos de implantação do regime tributário diferenciado, favorecido e simplificado, a ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003 e de seu regulamento são os estabelecidos nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO

 

             Art. 2º A pessoa interessada em obter o seu enquadramento na categoria de microempresa e de empresa de pequeno porte deverá requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do Amazonas (CCA) ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DEINF) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), instruindo o pedido com os seguintes documentos:

 

             I - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), preenchida em 2 (duas) vias;

 

            II - Ficha Complementar dos Sócios (FCS), preenchida em 2 (duas) vias;

 

           III - cópia do contrato social ou requerimento empresarial, devidamente atualizado e arquivado na Junta Comercial do Estado, conforme o caso;

 

           IV - cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

 

           V - cópia do IPTU ou certidão de numeração do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (IMPLURB);

 

            VI - cópia do documento de posse ou de propriedade do imóvel de localização do estabelecimento, ou ainda cópia do contrato de locação ou termo de cessão, se for o caso;

 

           VII - cópia dos seguintes documentos pessoais dos sócios ou titular:

 

           a) carteira de identidade;

 

           b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;

 

            c) comprovante de residência.

 

            VIII - documento probatório da habilitação junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (SEPLAN), para a microempresa industrial e empresa de pequeno porte industrial.

 

            § 1º. O disposto no caput não se aplica à microempresa social, hipótese em que solicitará sua inscrição no CCA com os seguintes documentos:

 

            I - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), preenchida em 2 (duas) vias;

 

           II - cópia da carteira de identidade;

 

          III - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;

 

          IV - cópia do documento relativo ao endereço do estabelecimento se for fixo; ou da residência, se ambulante;

 

           V - cópia do documento de comprovação da atividade desenvolvida, expedido por órgão municipal competente.

 

           § 2º. A veracidade das cópias dos documentos apresentados de que trata este artigo será atestada mediante apresentação dos originais.

 

           § 3º. A inscrição no CCA na forma deste artigo será precedida de diligência fiscal “in loco”, sendo facultado no caso de microempresa social sem estabelecimento permanente a critério do DEINF.

 

          Art. 3º. A SEFAZ, por meio do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal (DEARF), enquadrará de ofício as microempresas que estejam cadastradas com código de atividade comercial no tratamento tributário de microempresa comercial, desde que façam jus aos benefícios da Lei nº 2.827/03 e seu regulamento, para essa categoria.

 

          § 1º. Os demais contribuintes, inscritos no CCA, que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos pela Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003, e seu regulamento, poderão optar pelos seus benefícios, desde que requeiram ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DEINF) da SEFAZ, hipótese em que deverão instruir o pedido com os seguintes documentos:

 

          I - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), preenchida em 2 (duas) vias;

 

         II - cópia da carteira de identidade dos sócios ou titular.

 

         § 2º. Para fins do enquadramento de que trata este artigo será observado o disposto nos artigos 2º, 6º e 7º e no § 3º do artigo 5º, do Decreto nº 24.765/04.

 

 

CAPÍTULO III

DA MUDANÇA DE CATEGORIA NO REGIME

 

           Art. 4º. A requerimento do interessado ou de ofício, o contribuinte beneficiário do regime de que trata esta Resolução poderá ser reenquadrado em qualquer uma das categorias a que se referem os artigos 2º e 3º do Decreto 24.765/04, desde que o reenquadramento ocorra dentro do mesmo ramo de atividade.

 

           Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o DEARF observará o disposto no § 2º do artigo anterior.

 

 

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

 

          Art. 5º. A apuração e o recolhimento do ICMS, quando devido pelos contribuintes enquadrados no regime da Lei nº 2.827/03, serão efetuados na forma, prazos e condições estabelecidos neste capítulo, observando-se o seguinte:

 

          I - o prazo de pagamento do imposto fica sujeito às datas e condições estabelecidas no art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, conforme o caso, salvo as situações previstas nesta Resolução;

 

          II - no cálculo da receita bruta tributável, não serão computados os valores correspondentes:

 

          a) às saídas de mercadorias com não-incidência, isentas ou em que o ICMS já tenha sido cobrado por substituição tributária;

 

          b) aos previstos no parágrafo 1º, do art. 5º, do Decreto nº 24.765/04.

 

         Art. 6º. Para fins de pagamento do imposto incidente sobre a aquisição de mercadorias ou bens em outro Estado ou no exterior, destinados à microempresa comercial ou empresa de pequeno porte comercial, a SEFAZ emitirá notificação exigindo o ICMS por antecipação, nos termos do art. 118 do Regulamento do ICMS, nos códigos de receita 1316 (ICMS - MERCADORIA NACIONAL), 1326 (ICMS – MERCADORIA ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO) e 1354 (ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA), conforme o caso.

 

         Art. 7º. À empresa de pequeno porte comercial será aplicado o seguinte tratamento:

 

          I - o órgão competente da SEFAZ calculará por estimativa o valor do ICMS devido mensalmente, nos termos do Capítulo VI, Seção I, Subseção II, do Regulamento do ICMS/99, a ser recolhido no código de receita 1336 (ICMS - ESTIMATIVA FIXA EPPC);

 

         II - no final de cada trimestre civil, o contribuinte calculará o ICMS devido, aplicando sobre o valor da receita bruta tributável do trimestre, e com base no montante obtido diretamente do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

 

        III - o contribuinte deduzirá do imposto apurado na forma do inciso anterior o valor das parcelas do imposto estimado para o trimestre na forma do inciso I, hipótese em que, havendo diferença em favor do fisco, esta será recolhida no código de receita 1339 (ICMS - DIFERENÇA DE ESTIMATIVA FIXA EPPC) ou, caso contrário, a diferença em favor do contribuinte será deduzida na apuração do trimestre seguinte.

 

          Art. 8º. A microempresa industrial recolherá o ICMS com:

 

          I - redução da base de cálculo, nas operações de importação de insumos estrangeiros, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) do valor CIF, constante da Declaração de Importação, no código de receita 1318 (ICMS - MI E EPPI - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO), Subgrupo 01 - MI (7%);

 

         II - redução da base de cálculo, sobre as operações de saída, de forma que resulte na carga tributária de 1% (um por cento) da receita tributável bruta, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, no código de receita 1319 (ICMS - APURADO MI E EPPI).

 

          Art. 9º. A empresa de pequeno porte industrial recolherá o ICMS com:

 

          I - redução da base de cálculo, nas operações de importação de insumos estrangeiros, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) do valor CIF, constante da Declaração de Importação, no código de receita 1318 (ICMS - MI E EPPI - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO), Subgrupo 02 – EPPI (12%);

 

         II - redução da base de cálculo, nas operações de saída, de forma que a carga tributária seja o correspondente aos seguintes percentuais, no código de receita 1319 (ICMS - APURADO MI E EPPI):

 

         a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferir receita bruta anual de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

         b) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferir receita bruta anual entre R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

 

         c) 2% (dois por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferir receita bruta anual entre R$ 800.001,00 (oitocentos mil e um reais) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

 

         Art. 10. A redução prevista no inciso I dos arts. 8º e 9º aplica-se também ao ICMS incidente sobre as despesas aduaneiras, nos termos da legislação pertinente.

 

          Art. 11. No caso da microempresa industrial ou da empresa de pequeno porte industrial ultrapassar os limites previstos nos arts. 2º, III e 3º, II, do Decreto nº 24.765/04, não será aplicada a dispensa do ICMS prevista nas alíneas “b” dos incisos IV e V do art. 8º, do referido Decreto, hipótese em que o imposto será recolhido na forma e condições previstas no art. 118, do Regulamento do ICMS/99, no código de receita 1320 (ICMS – INSUMO NACIONAL - IND. NÃO INCENTIVADA).

 

          Art. 12. Ultrapassado o limite de receita bruta anual de que trata os arts. 2º e 3º do Decreto nº 24.765/04, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela excedente, no código de receita 1371 (ICMS - EXCESSO RECEITA BRUTA MICROEMPRESA E EPP), até o vigésimo dia do segundo mês subseqüente ao mês em que o limite foi ultrapassado, observando os seguintes procedimentos:

 

          I - se microempresa, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, o valor a recolher será obtido mediante a aplicação do multiplicador de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor tributável da parcela excedente, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

 

        II - se empresa de pequeno porte, o valor a recolher será obtido mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, sobre o valor tributável da parcela excedente, sem prejuízo da apropriação do crédito fiscal proporcional à saída tributada.

 

 

CAPÍTULO V

DAS AQUISIÇÕES DE ATIVO PERMANENTE

 

          Art. 13. As aquisições internas de bens destinados a integrar o ativo permanente dos estabelecimentos enquadrados na categoria de microempresa social, comercial ou industrial e empresa de pequeno porte industrial, com a dispensa do imposto de que trata o art. 8º do Decreto nº 24.765/04, serão limitadas aos valores indicados a seguir em relação ao montante previsto para a sua receita bruta anual.

 

          I - 10% (dez por cento), quando se tratar de microempresa social ou comercial, desde que o bem seja empregado direta e exclusivamente na operacionalização de suas atividades, até o limite máximo de:

 

          a) R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para microempresa social;

 

          b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para microempresa comercial.

 

          II - 20% (vinte por cento), quando se tratar de microempresa industrial, desde que o bem seja empregado direta e exclusivamente no seu processo produtivo, até o limite máximo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

 

          III - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de empresa de pequeno porte com atividade industrial, desde que o bem seja empregado direta e exclusivamente no seu processo produtivo, até o limite máximo de

R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

 

          § 1º A dispensa do imposto prevista neste artigo somente se aplica nos dois primeiros anos de atividade, a contar da data do primeiro enquadramento ou da inscrição no CCA , não podendo o saldo remanescente no final do exercício ser aproveitado no exercício seguinte.

 

          § 2º Na hipótese do valor do bem adquirido exceder o limite previsto no caput, o benefício será aplicado somente até o valor deste limite, devendo a parcela excedente ser tributada pelo ICMS.

 

          Art. 14. O estabelecimento que promover a saída de bens para integrar o ativo permanente do contribuinte enquadrado na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma prevista no artigo anterior, fica obrigado a atender às seguintes condições:

 

          I - cadastrar-se, previamente, junto à SEFAZ, por meio da internet, no endereço eletrônico (www.sefaz.am.gov.br) para obtenção de senha de acesso para autorização on line de vendas de bens para o ativo permanente com dispensa do ICMS;

 

           II - efetuar, previamente, a cada venda, consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ mencionado no inciso anterior, para verificar se o interessado poderá adquirir bens para o ativo permanente com dispensa do imposto;

 

           III - prestar as seguintes informações, por meio do referido endereço eletrônico, após o procedimento constante no inciso II, a fim de obter a autorização da SEFAZ para efetuar venda com a dispensa do ICMS:

 

          a) CCA do contribuinte adquirente;

 

          b) número, série e data de emissão da nota fiscal;

 

          c) descrição, código, quantidade e valor unitário do produto;

 

         d) valor total da nota fiscal;

 

         e) base de cálculo do ICMS, se o valor da operação ultrapassar o limite de dispensa do ICMS.

 

        IV - conceder desconto do valor correspondente ao imposto que seria devido se não houvesse a dispensa, devendo o referido desconto ser expresso no corpo da nota fiscal que acobertar a respectiva operação de saída do bem;

 

          V - estornar, de forma escritural, o crédito fiscal relativo à entrada do bem em seu estabelecimento, proporcionamente ao valor da saída com dispensa do ICMS;

 

          § 1º A autorização concedida pela SEFAZ, de que trata este artigo, deverá ser impressa em duas vias com a seguinte destinação:

 

          I - uma será anexada à via de controle do fisco da nota fiscal emitida;

 

         II - a outra será entregue ao contribuinte adquirente.

 

         § 2º A Nota Fiscal que acobertar a venda de que trata este artigo não poderá conter outras operações de saída que não seja a do bem destinado ao ativo permanente do contribuinte adquirente.

 

         § 3º Na hipótese do valor do bem adquirido exceder o limite previsto nesta Resolução, o benefício será aplicado somente até o valor deste limite, devendo a parcela excedente ser tributada pelo ICMS, observado o disposto no inciso V deste artigo.

 

         § 4° A dispensa do ICMS de que trata este artigo será condicionada à vedação da alienação do bem pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

 

          § 5° A não observância do disposto no parágrafo anterior implicará na perda do benefício, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada deverá ser recolhido pelo adquirente proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano, ou fração, que faltar para completar o qüinqüênio, com os acréscimos previstos na legislação tributária, no código de receita 1392 (ICMS - OUTROS).

 

          Art. 15. Na hipótese de devolução do bem ou cancelamento da operação por qualquer motivo, inclusive em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, o contribuinte vendedor deverá adotar os procedimentos previstos no Regulamento do ICMS/99, e os seguintes:

 

          I - informar em quadro específico no endereço eletrônico da SEFAZ na Internet, a devolução do bem ou cancelamento da operação, mencionando;

 

          a) o número da autorização a que se refere o inciso III do art. 14;

          b) quantidade do produto a ser devolvido, identificado pela descrição, código e valor unitário;

 

          II - anexar uma via do comprovante de recebimento da informação de que trata o inciso anterior, emitido pela SEFAZ, na nota fiscal de entrada referente à devolução do bem ou junto às vias da nota fiscal relativa à operação cancelada, e outra entregar ao contribuinte adquirente que tenha sido responsável pela devolução do bem ou pelo cancelamento da operação.

 

 

CAPÍTULO VI

DA DECLARAÇÃO MENSAL DE COMPRAS E VENDAS DE MERCADORIAS (DCV)

 

          Art. 16. A microempresa comercial e industrial estão obrigadas ao preenchimento da Declaração Mensal de Compras e Vendas de Mercadorias (DCV), conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, a ser entregue por meio eletrônico à SEFAZ até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do ano-base.

 

          Parágrafo único. A DCV deverá constituir-se do resumo mensal dos lançamentos de entrada e saída efetuados pelo estabelecimento, cujo formulário deverá ser preenchido diretamente na página eletrônica da SEFAZ, com base nas instruções constantes do Anexo Único desta Resolução.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

        

          GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2004.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda