GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
Publicado no DOE de
20.12.04, Poder Executivo, p. 1.
·
Republicado no DOE de 7.1.05, por motivo de publicação com
incorreções.
REGULAMENTA o tratamento
tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 2.827,
de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no
exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso VIII, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do
Governo do Estado em disciplinar os procedimentos relativos à implementação do tratamento tributário diferenciado,
favorecido e simplificado a ser aplicado às microempresas e às empresas de
pequeno porte;
CONSIDERANDO o disposto no art.
19, da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Os procedimentos relativos
ao tratamento tributário diferenciado, favorecido e simplificado a ser
concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei nº
2.827, de 29 de setembro de 2003, são os regulamentados por este Decreto.
CAPÍTULO
I
DA
DEFINIÇÃO E DOS LIMITES
Art. 2º Considera-se
microempresa a pessoa física ou jurídica que se dedique à prática de atos de
comércio, indústria ou prestação de serviço, limitada à receita bruta anual
realizada, de acordo com a seguinte classificação:
I – microempresa
social (MS), a pessoa física, com ou sem estabelecimento permanente, que por
conta e risco próprios, inclusive portando estoque de mercadorias, com ou sem a
utilização de veículo, exerça pessoalmente a atividade de comércio varejista de
pequena capacidade contributiva na condição de feirante, mascate, ambulante,
tenda e assemelhados ou de prestação de serviço de comunicação praticado por
intermédio de veículo automotor, sem roteiro definido (volantes), cuja receita
bruta anual seja inferior ou igual a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II – microempresa
comercial (MC), pessoa jurídica,
constituída para exercer atos de comércio, cuja receita bruta anual seja
inferior ou igual a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais);
III – microempresa
industrial (MI), pessoa jurídica,
constituída para exercer atividade industrial, cuja receita bruta anual
seja inferior ou igual a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta
mil reais).
Art. 3º Considera-se empresa
de pequeno porte, a pessoa jurídica constituída para:
I – prática de atos de
comércio cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) e será identificada como empresa de pequeno porte
comercial (EPPC);
II – atividade
industrial cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais) e será identificada como empresa de pequeno
porte industrial (EPPI).
CAPÍTULO
II
DO
CADASTRO
Art. 4º Para efeito de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), na
categoria de microempresa social, a pessoa interessada deve apresentar à
Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), os seguintes documentos:
I – Ficha de
Atualização Cadastral (FAC), preenchida e assinada;
II – cópia da cédula de
identidade;
III – prova de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
IV – cópia do documento
relativo ao endereço do estabelecimento se for fixo; ou da residência, se
ambulante;
V – documento de
comprovação da atividade desenvolvida, expedido por órgão público competente ou
por entidade de apoio técnico reconhecida pelo Estado.
§ 1º Na hipótese de
inscrição no CCA em relação aos demais casos, a SEFAZ exigirá do interessado os
documentos indicados na Resolução nº 001/95 – GSEFAZ, de 07 de março de 1995.
§ 2º Fica a SEFAZ autorizada a instituir cadastro específico
para cada categoria de empresa, citada neste Regulamento.
CAPITULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 5º Considera-se receita
bruta, para efeito do disposto nos arts. 2º e 3º, todas as receitas decorrentes de sua atividade
operacional.
§ 1º Para os efeitos do
disposto no caput deste artigo, não serão computados os valores
correspondentes a:
I – devolução de
mercadoria;
II – saída de bem
desincorporado do ativo imobilizado;
III – prestações de
serviços sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
(ISSQN);
IV – vendas canceladas;
V – descontos
incondicionais concedidos;
VI – remessas para
demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto.
§ 2° O período para a
apuração da receita bruta anual será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada
ano.
§ 3° Na hipótese do
contribuinte ter iniciado suas atividades ou se enquadrado nas categorias de
microempresa e empresa de pequeno porte no decurso do ano base, a receita bruta
será calculada proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avo) ao mês ou
fração, contado a partir do início das atividades ou de seu enquadramento.
§ 4º A SEFAZ poderá
estimar o recolhimento do ICMS devido por empresa de pequeno porte comercial,
nos termos do Capítulo VI, Seção I, Subseção II, do Regulamento do ICMS,
hipótese em que o valor da parcela estimada será deduzido do imposto a recolher
de que trata a alínea “b” do inciso III do art. 8º, deste Decreto.
Art. 6º A SEFAZ poderá
apurar, também, a receita bruta anual, adotando os seguintes critérios:
I – para microempresa
social, sem estabelecimento permanente, será adicionado ao montante das compras
de mercadorias o valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) a
título de lucro bruto;
II – para microempresa
social, com estabelecimento permanente, microempresa comercial e empresa de
pequeno porte comercial, será acrescido, ao montante das despesas operacionais
e das compras das mercadorias, o valor correspondente ao percentual de 10% (dez
por cento) a título de lucro líquido ou o valor correspondente ao percentual de
30% (trinta por cento) a título de lucro bruto, se este resultar em valor
maior.
III – para microempresa
industrial e empresa de pequeno porte industrial, será acrescido,
ao montante das despesas operacionais e do custo de mercadoria produzida, assim
entendida, a soma dos custos de matéria prima, material secundário, mão-de-obra
e acondicionamento, o valor correspondente a 10% (dez por cento) a título de
lucro líquido ou o valor correspondente ao percentual de 40% (quarenta por
cento) a título de lucro bruto, se este resultar em valor maior.
Art. 7º É vedado o
enquadramento na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte de que
trata este Regulamento, da pessoa jurídica:
I – constituída sob a
forma de sociedade por ações;
II – cujo titular ou
sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior ou
em outra unidade da Federação;
III – que participe do
capital de outra pessoa jurídica;
IV – cujo titular ou
sócio participe do capital social de outra empresa, excluída a detenção de
ações sem direito a voto em sociedades por ações;
V – que realize
operações ou prestações relativas a:
a) armazenamento e
depósito de produtos de terceiros;
b) serviço de
transporte intermunicipal, interestadual e internacional;
c) serviço de
comunicação;
d) operacionalização de
porto ou terminal de carga e descarga de mercadorias ou bens;
e) comércio atacadista
e distribuidor;
f) comércio varejista
de combustíveis e lubrificantes, observado o disposto no § 1º;
VI – que possua mais de
um estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no § 2º;
VII – estabelecida em
complexo comercial de grande porte que opere em regime condominial ou
assemelhado, observado o disposto no § 3.º;
VIII – constituída sob forma de cooperativa;
IX – representada ou
administrada por procurador.
§ 1º A vedação prevista na alínea “f” do inciso V, do caput,
não se aplica ao posto de revenda que promova saída destas mercadorias
exclusivamente a consumidor final e na condição de já tributada pelo ICMS:
I – localizado na cidade de Manaus, de gás liquefeito,
derivado de petróleo ou não, ainda que conjugada a outra atividade mercantil;
II – localizado no interior do Estado, de gás liquefeito,
derivado de petróleo ou não, ou de combustíveis, ainda que conjugada com outra
atividade mercantil.
§ 2º Para efeito do inciso
VI do caput, não se considera estabelecimento diverso:
I – o depósito fechado
que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas
mercadorias;
II – o estabelecimento
que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para
exposição de seus produtos.
§ 3° Define-se como
complexo comercial de grande porte, para os efeitos da vedação de que trata o
inciso VII, o regime condominial que disponha de 50 (cinqüenta)
ou mais pontos comerciais, exceto se estabelecidos em dependências de mercados,
feiras e assemelhados, administrados pelo poder público.
CAPÍTULO
IV
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 8º O estabelecimento
enquadrado na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte, poderá
usufruir os seguintes benefícios:
I – microempresa
social:
a) dispensa do
pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, até o limite de sua
receita bruta anual;
b) dispensa da apresentação
do registro comercial para cadastrar-se no CCA;
c) dispensa
do pagamento de taxas estaduais de expediente, emolumentos, segurança pública e
saúde pública;
d) faculdade da não
emissão de documento fiscal nas operações de saída;
e) dispensa de escrituração
fiscal;
f) dispensa da
apresentação da Declaração Mensal de Compra e Venda de Mercadorias (DCV) e da
Declaração de Apuração Mensal do ICMS (DAM);
g) dispensa do ICMS nas
aquisições internas de bens para o ativo permanente, empregados
direta e exclusivamente na operacionalização de suas atividades, observado
o disposto no art. 14;
II – microempresa
comercial:
a) dispensa do
pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, até o limite de sua
receita bruta anual;
b) dispensa
do pagamento das taxas estaduais de expediente, emolumentos, segurança pública
e saúde pública;
c) redução de 70%
(setenta por cento) da taxa de registro na Junta Comercial do Estado do
Amazonas (JUCEA), regulamentada em ato normativo próprio;
d) dispensa da
obrigatoriedade da escrituração fiscal, assim como da apresentação da
Declaração de Apuração Mensal do ICMS (DAM);
e) dispensa do ICMS nas
aquisições internas de bens para o ativo permanente, empregados
direta e exclusivamente na operacionalização de suas atividades, observado
o disposto no art. 14;
III – empresa de pequeno
porte comercial:
a) dispensa da
escrituração dos livros fiscais, observado o disposto no inciso I do parágrafo
único do art. 16;
b) redução da base de
cálculo, de forma que o imposto resulte na carga tributária correspondente a
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre as operações de saída,
vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, observado o disposto no art.
11.
IV – microempresa
industrial:
a) redução da base de
cálculo nas operações de importação de insumos estrangeiros de forma que a
carga tributária resulte em 7% (sete por cento) do valor CIF, constante da
Declaração de Importação;
b) dispensa do ICMS
antecipado sobre as entradas de insumos oriundos de outras unidades federadas;
c) dispensa do ICMS
sobre a entrada de bens, oriundos de outras unidades da Federação ou exterior,
para integração ao ativo permanente, empregados direta e exclusivamente no seu
processo produtivo;
d) dispensa do ICMS nas aquisições internas de bens para o
ativo permanente, empregados direta e exclusivamente na
operacionalização de suas atividades, observado o disposto no art. 14;
e) redução da base de
cálculo do ICMS sobre as operações de saída de forma que resulte na carga
tributária de 1% (um por cento) da receita tributável bruta, vedado o
aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
f) dispensa da
escrituração fiscal, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do
art. 16, assim como da apresentação da Declaração de Apuração Mensal do ICMS
(DAM);
g) redução de 70%
(setenta por cento) da taxa de registro na Junta Comercial do Estado do
Amazonas, a ser por ela regulamentada em ato normativo;
h) dispensa
do pagamento das taxas estaduais de expediente, emolumentos, segurança pública
e saúde pública;
V – empresa de pequeno
porte industrial:
a) redução da base de
cálculo do ICMS nas operações de importação de insumos estrangeiros de forma
que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) do valor CIF, constante
da Declaração de Importação;
b) dispensa do ICMS
antecipado sobre as entradas de insumos oriundos de outras unidades federadas;
c) dispensa do ICMS
sobre a entrada de bens, oriundos de outras unidades da Federação ou exterior,
para integração ao ativo permanente, empregados direta e exclusivamente no seu
processo produtivo;
d) dispensa do ICMS nas aquisições internas de bens para o
ativo permanente, empregados direta e exclusivamente na
operacionalização de suas atividades, observado o disposto no art. 14;
e) redução da base de cálculo do ICMS nas operações de
saída, de forma que a carga tributária seja o correspondente a:
1 – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferir receita bruta anual
de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
2 - 1,75%
(um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) da receita mensal bruta
tributável, quando auferir receita bruta anual entre R$ 500.001,00 (quinhentos
mil e um reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
3 - 2%
(dois por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferir receita
bruta anual entre R$ 800.001,00 (oitocentos mil e um reais) a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º A redução prevista na alínea “a” do inciso IV deste artigo
aplica-se também ao ICMS incidente sobre as despesas aduaneiras, nos termos da
legislação pertinente.
§ 2º Na hipótese da
microempresa industrial ou da empresa de pequeno porte industrial ultrapassar
os limites previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto, não será aplicada a
dispensa do ICMS prevista nas alíneas “b” dos incisos IV e V do art. 8º, na
forma e condições previstas no art. 118, do Regulamento do ICMS.
Art. 9º Para usufruir os
benefícios fiscais previstos no art. 8º, incisos IV e V, o estabelecimento de
microempresa industrial ou empresa de pequeno porte industrial deverá estar
habilitado junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico (SEPLAN).
§ 1º A SEPLAN fica
autorizada a indicar os documentos ou editar normas complementares necessários
à habilitação prevista no caput.
§ 2° Após a habilitação e
com o documento emitido pela SEPLAN, o contribuinte solicitará formalmente à
SEFAZ, mediante processo, o competente registro deste documento e seu
enquadramento no regime tributário diferenciado previsto neste Decreto.
§ 3º A suspensão da
inscrição no CCA pela SEFAZ implicará também na suspensão dos benefícios.
CAPÍTULO
V
DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 10 A aquisição de
mercadorias ou bens em outro Estado ou no exterior, destinados à microempresa
ou empresa de pequeno porte, com atividade comercial, a SEFAZ emitirá
notificação exigindo o ICMS por antecipação, nos termos do art. 118 do
Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. O prazo de pagamento
do imposto notificado de que trata o caput está sujeito às condições
previstas no art. 107 do Regulamento do ICMS.
Art. 11 A empresa de pequeno
porte comercial (EPPC) fará a apuração do ICMS a recolher mediante a aplicação
de percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor
das saídas, tomando por base de cálculo o montante obtido diretamente do
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).
§ 1º Para efeito do
disposto no caput não serão computados os valores correspondentes às
saídas de mercadorias com não-incidência, isentas ou
em que o ICMS já tenha sido cobrado por substituição tributária.
§ 2º Fica vedada a
utilização de quaisquer outros benefícios de redução de base de cálculo não
previsto neste regulamento.
Art. 12 A anulação do
crédito fiscal remanescente de empresa enquadrada em qualquer categoria
disciplinada pela Lei nº 2.827/2003, será efetuada mediante o lançamento, pelo
próprio contribuinte, do valor correspondente ao crédito na coluna de “outros
débitos” no livro Registro de Apuração do ICMS, na data do enquadramento.
Art. 13 O recolhimento do
ICMS com redução da base de cálculo sobre as operações de saída de
responsabilidade da empresa de pequeno porte industrial, de que trata a alínea
“e” do inciso V do art. 8º, far-se-á no prazo e condições previstos no art. 107
do Regulamento do ICMS.
§ 1º Para efeito do disposto no caput não serão computados os
valores correspondentes às saídas de produtos com não-incidência
ou isentos.
§ 2º O tratamento diferenciado, favorecido e simplificado não
desobriga a microempresa industrial e empresa de pequeno porte industrial da
cobrança e do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na
condição de responsável, quando atribuído pela legislação.
§ 3º Fica vedada a utilização de quaisquer outros benefícios
de redução de base de cálculo não previstos neste regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS
AQUISIÇÕES DE ATIVO
Art. 14 As aquisições
internas de bens destinados a integrar o ativo permanente dos estabelecimentos
enquadrados na categoria de microempresa social, comercial ou industrial e
empresa de pequeno porte industrial, com a dispensa do imposto de que trata
este Decreto, serão limitadas aos valores indicados a seguir em relação ao
montante previsto para a sua receita bruta anual.
I – 10% (dez por cento), quando se tratar de microempresa
social ou comercial, desde que o bem seja empregado direta e exclusivamente na
operacionalização de suas atividades;
II – 20% (vinte por cento), quando se tratar de
microempresa industrial, desde que o bem seja empregado direta e exclusivamente
no seu processo produtivo;
III – 40% (quarenta por cento), quando se tratar de empresa
de pequeno porte com atividade industrial, desde que o bem seja empregado
direta e exclusivamente no seu processo produtivo.
§ 1º A dispensa do
imposto prevista neste artigo somente se aplica nos dois primeiros anos de
atividade, a contar da data do enquadramento ou da inscrição no CCA e o saldo
remanescente no final do exercício não será aproveitado no exercício seguinte.
§ 2º Na hipótese do valor
do bem adquirido exceder o limite previsto no caput, o benefício será
aplicado somente até o valor deste limite, devendo a parcela excedente ser tributada
pelo ICMS.
Art. 15 O estabelecimento
que promover a saída de bens para integrar o ativo permanente do contribuinte
enquadrado na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
prevista no artigo anterior, é obrigado a atender às seguintes condições:
I – obter,
previamente, por meio da internet, autorização junto à SEFAZ, para efetuar a
venda;
II – estornar, de forma
escritural, o crédito fiscal relativo à entrada do bem no seu estabelecimento.
§ 1º A autorização
concedida pela SEFAZ, de que trata o inciso I, do caput, será emitida em
duas vias com a seguinte destinação:
I – uma será anexada à
via de controle do fisco da Nota Fiscal emitida;
II – a outra será
entregue ao contribuinte adquirente.
§ 2° A dispensa do ICMS
de que trata este artigo será condicionada à vedação da alienação do bem pelo
período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 3° A não observância do
disposto no parágrafo anterior implicará na perda do benefício, hipótese em que
o imposto não cobrado na entrada será atualizado nos termos da legislação e
recolhido proporcionalmente pelo adquirente à razão de 20% (vinte por cento) ao
ano, ou fração, que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 4° A dispensa do ICMS
nas aquisições internas de bens para a operacionalização da atividade da
interessada será efetuada mediante a aplicação de desconto, no corpo da Nota
Fiscal, no valor correspondente ao imposto que seria devido, observado em
relação ao crédito, o disposto no inciso II do caput.
CAPÍTULO
VII
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 16 O uso de documento
fiscal para acobertar as operações de saídas, ainda que na forma prevista na
alínea “d” do inciso I do art. 8º, não desobriga o contribuinte do
correspondente pedido e aprovação pela SEFAZ:
I – da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
II – do Pedido de Uso
ou de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Parágrafo único. A dispensa de manter
e escriturar livros fiscais não desobriga a:
I – empresa de pequeno
porte comercial (EPPC), de escriturar o livro de Registro de Saídas, modelo 2A;
II – microempresa
industrial (MI), de escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2, e o livro Registro de Inventário, modelo 7.
Art. 17 O estabelecimento
enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica obrigado às
seguintes exigências:
I – microempresa
social:
a) guarda da
documentação fiscal de aquisição de mercadorias pelo prazo decadencial;
b) porte e apresentação
do Cartão de Inscrição no CCA e do documento fiscal de aquisição da mercadoria
que estiver conduzindo ou portando;
II – microempresa
comercial e industrial:
a) apresentar à SEFAZ a
Declaração Mensal de Compras e Vendas de Mercadorias (DCV), conforme modelo a
ser instituído pela Secretaria da Fazenda;
b) manter a guarda,
pelo prazo decadencial, dos documentos fiscais de compra e venda de mercadorias
ou prestação de serviços e dos livros fiscais exigidos por este Decreto;
c) emitir documento
fiscal em cada operação;
III – empresas de
pequeno porte:
a) manter a guarda,
pelo prazo decadencial, dos documentos fiscais de compra e venda de mercadorias
ou prestação de serviços e dos livros fiscais exigidos por este Decreto;
b) uso do equipamento
emissor de cupom fiscal (ECF), no caso de empresa comercial.
Parágrafo único A Declaração Mensal
de Compras e Vendas de Mercadorias (DCV) de que trata a alínea “a”, do inciso
II, com o resumo do movimento mensal de entradas e saídas de mercadorias será
enviada à SEFAZ, por meio eletrônico, até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao ano-base.
Art. 18 As notas fiscais
emitidas por estabelecimento de microempresa social, comercial e industrial não
terão destaque do ICMS e, em nenhuma hipótese, podem gerar crédito fiscal ao
estabelecimento destinatário.
CAPÍTULO
VIII
DO
DESENQUADRAMENTO
Art. 19 Ultrapassado o limite de receita bruta anual de que trata os arts.
2º e 3º, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela excedente
até o vigésimo dia do segundo mês subseqüente ao mês
em que o limite foi ultrapassado, observando os seguintes procedimentos:
I - se microempresa,
em substituição ao regime normal de apuração do imposto, o valor a recolher
será obtido mediante a aplicação do multiplicador de 2,8% (dois inteiros e oito
décimos por cento) sobre o valor tributável da parcela excedente, vedado o
aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
II – se empresa de
pequeno porte, o valor a recolher será obtido mediante a aplicação da alíquota
prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, sobre
o valor tributável da parcela excedente, sem prejuízo da apropriação do crédito
fiscal proporcional à saída tributada.
Parágrafo único Ocorrendo a hipótese
prevista no caput, por dois anos
consecutivos ou três anos alternados, o contribuinte está obrigado a requerer o
seu desenquadramento do regime e, se for o caso, o
enquadramento noutro regime, sem prejuízo do pagamento do imposto da parcela
excedente.
Art. 20 A empresa que
ultrapassar o limite anual da receita bruta previsto neste Regulamento e não
requerer o seu desenquadramento no regime, observado
o parágrafo único do artigo anterior, estará sujeita aos seguintes efeitos:
I – desenquadramento de ofício;
II – pagamento de todos
os tributos devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com os
acréscimos legais, desde a data em que esses tributos deveriam ter sido pagos
até a do efetivo recolhimento.
Art. 21 A qualquer momento a
Sefaz poderá excluir do tratamento tributário de que
trata este Decreto, o contribuinte que:
I – adquirir
mercadorias ou serviços sem documentação fiscal ou com documento fiscal
inidôneo;
II – efetuar saídas de
mercadorias, real ou simbolicamente, sem a devida cobertura de documento fiscal
ou com documento fiscal considerado inidôneo, observada as regras de dispensa
prevista na legislação;
III – não entregar a
Declaração Mensal de Compras e Vendas de Mercadorias (DCV) e a Declaração
Mensal de Apuração do ICMS (DAM) à repartição fazendária, de sua jurisdição.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22 Aplica-se ao
estabelecimento regido por este Decreto, no que couber:
I – o período de apuração
mensal;
II – a data de
recolhimento do imposto apurado, no prazo fixado na alínea “c” do inciso II do
art. 107 do Regulamento do ICMS;
III - a data de recolhimento do imposto devido por
substituição tributária, no prazo fixado na alínea “a” do inciso II do art. 107
do Regulamento do ICMS.
IV - a data de recolhimento da parcela mensal estimada do
ICMS, no prazo fixado no item 1, alínea “b” do inciso
II do art. 107 do Regulamento do ICMS.
V – as demais
obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS.
Parágrafo único Na hipótese de
infração por descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Complementar nº
19/97.
Art. 23 No caso do
contribuinte detentor do Termo de Acordo previsto no art. 3º do Decreto n.º
21.948, 19 de junho de 2001, optar pelo regime de tributação de que trata este
Regulamento, o seu Acordo com a SEFAZ será automaticamente denunciado.
Art. 24 Fica a SEFAZ e a
SEPLAN autorizadas a editarem normas complementares para o fiel cumprimento das
disposições deste Regulamento.
Art. 25 Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico