GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada
no DOE de 22.03.2004., Publicações Diversas, pág. 7.
·
Revogada pela Resolução 0005/05,
efeitos a partir de 4.5.05.
DISCIPLINA os procedimentos fiscais relativos às
operações internas com óleo diesel destinados às empresas de
transportes coletivos urbanos amparadas pelos benefícios fiscais de que
trata o Decreto
nº 24.061, de 10 de março de 2004, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios de controle
fiscal relativos a saída de óleo diesel com os
benefícios fiscais da isenção do ICMS previstos no referido Decreto;
CONSIDERANDO a informação prestada através do Ofício nº
0117/2004-GP/EMTU, de 04 de março de 2004;
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 5º do Decreto
nº 24.061, de 10 de março de 2004,
R E S O L V E:
Art. 1º A quota mensal relativa a
saída de óleo diesel com a isenção do ICMS prevista no § 2º, do art. 1º, do
Decreto nº 24.061, de 10 de março de 2004, será distribuída entre as empresas
de transporte coletivo público e urbano de Manaus, de acordo com a tabela
abaixo:
Nº |
Empresa adquirente |
CNPJ |
Empresa Fornecedora |
Quantidade Mensal (litros) |
1. |
EUCATUR |
76.080.738/0138-22 |
PETRÓLEO SABBA S/A |
1.516.486 |
2. |
VITÓRIA RÉGIA |
34.485.524/0001-31 |
PETRÓLEO SABBA S/A |
1.009.544 |
3. |
CIDADE DE MANAUS |
63.712.004/0001-12 |
PETRÓLEO SABBA S/A |
735.729 |
4. |
VIMAN |
63.706.287/0001-90 |
PETRÓLEO SABBA S/A |
362.078 |
5. |
SOLTUR |
04.166.799/0001-41 |
PETRÓLEO SABBA S/A |
351.472 |
6. |
TCA |
34.553.909/0001-99 |
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A |
130.821 |
7. |
PARINTINS |
02.097.355/0001-76 |
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A |
119.140 |
TOTAL.................................................4.225.270 |
§ 1º A saída de óleo diesel com os benefícios da isenção do
ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela SEFAZ e
com a vinculação de fornecedora/adquirente indicada na tabela do caput deste artigo.
§ 2º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica
também condicionada a que haja dedução no preço do óleo diesel do valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota
fiscal.
§ 3º Na hipótese de haver excesso na quantidade de óleo
diesel fornecida em função da quantidade fixada na tabela deste artigo, ainda
que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo imposto devido e seus
acréscimos legais referente à parcela excedente.
Art. 2º O credenciamento necessário para usufruir a
isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel de que trata o art. 2.º do Decreto nº
24.061/04, poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Receita da
Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - estabelecimento fornecedor:
a) requerimento
dirigido à Secretaria Executiva da Receita;
b) cópia do cartão do
CNPJ e do CCA;
c) prova de possuir
registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP;
d) estar em situação
regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;
II - estabelecimento de transporte
adquirente:
a) requerimento
dirigido à Secretaria Executiva da Receita;
b) cópia do cartão do
CNPJ;
c) prova de possuir
registro ou inscrição junto à Empresa Municipal de Transportes Urbanos;
d) prova de ser
permissionária da atividade de transporte coletivo urbano, concedida pela
Prefeitura Municipal de Manaus;
e) estar em situação
regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere este artigo
poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, na hipótese de inobservância
das disposições previstas nesta Resolução.
Art. 3º As empresas adquirentes e as fornecedoras,
em relação às operações realizadas com óleo diesel beneficiadas com a isenção
do ICMS a que se refere o Decreto 24.061/04, remeterão a Subgerência
da Substituição Tributária do Departamento da Fiscalização da SEFAZ, até o
último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente,
relatório em papel e meio magnético (formato Excel) contendo as seguintes
informações:
I – empresa fornecedora (refinaria e distribuidora):
a) identificação do destinatário;
b) número e data da emissão da nota fiscal;
c) valor unitário por litro;
d) quantidade mensal do valor total do óleo diesel fornecido.
II – empresa de transporte (adquirente):
a) identificação da
fornecedora;
b) número e data da
nota fiscal recebida;
c) valor unitário do
óleo diesel, por litro;
d) quantidade mensal
de óleo diesel recebido, inclusive o acumulado do mês.
Parágrafo único. Em se tratando de empresa distribuidora, o
relatório deve conter a informação relativa a
quantidade de óleo diesel adquirido com isenção do ICMS, o número e a data de
emissão da nota fiscal, o saldo acumulado no mês anterior e o do mês corrente.
Art. 4º Fica a Secretaria Executiva da Receita
autorizada a adotar outras medidas para implementar os
benefícios de que trata esta Resolução.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de
março de 2004.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda