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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 0008/2004- GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.03.2004., Publicações Diversas, pág. 7.

 

·         Revogada pela Resolução 0005/05, efeitos a partir de 4.5.05.

 

DISCIPLINA os procedimentos fiscais relativos às operações internas com óleo diesel destinados às empresas de transportes coletivos urbanos amparadas pelos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 24.061, de 10 de março de 2004, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

           

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios de controle fiscal relativos a saída de óleo diesel com os benefícios fiscais da isenção do ICMS previstos no referido Decreto;

 

CONSIDERANDO a informação prestada através do Ofício nº 0117/2004-GP/EMTU, de 04 de março de 2004;

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 5º do Decreto nº 24.061, de 10 de março de 2004,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A quota mensal relativa a saída de óleo diesel com a isenção do ICMS prevista no § 2º, do art. 1º, do Decreto nº 24.061, de 10 de março de 2004, será distribuída entre as empresas de transporte coletivo público e urbano de Manaus, de acordo com a tabela abaixo:

 

Empresa adquirente

CNPJ

Empresa Fornecedora

Quantidade

 Mensal (litros)

1.

EUCATUR

76.080.738/0138-22

PETRÓLEO SABBA S/A

1.516.486

2.

VITÓRIA RÉGIA

34.485.524/0001-31

PETRÓLEO SABBA S/A

1.009.544

3.

CIDADE DE MANAUS

63.712.004/0001-12

PETRÓLEO SABBA S/A

735.729

4.

VIMAN

63.706.287/0001-90

PETRÓLEO SABBA S/A

362.078

5.

SOLTUR

04.166.799/0001-41

PETRÓLEO SABBA S/A

351.472

6.

TCA

34.553.909/0001-99

PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A

130.821

7.

PARINTINS

02.097.355/0001-76

PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A

119.140

                                                                         TOTAL.................................................4.225.270

 

§ 1º A saída de óleo diesel com os benefícios da isenção do ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela SEFAZ e com a vinculação de fornecedora/adquirente indicada na tabela do caput deste artigo.

 

§ 2º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica também condicionada a que haja dedução no preço do óleo diesel do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal.

 

§ 3º Na hipótese de haver excesso na quantidade de óleo diesel fornecida em função da quantidade fixada na tabela deste artigo, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente.

Art. 2º O credenciamento necessário para usufruir a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel de que trata o art. 2.º do Decreto nº 24.061/04, poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - estabelecimento fornecedor:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

b) cópia do cartão do CNPJ e do CCA;

c) prova de possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

d) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - estabelecimento de transporte adquirente:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

b) cópia do cartão do CNPJ;

c) prova de possuir registro ou inscrição junto à Empresa Municipal de Transportes Urbanos;

d) prova de ser permissionária da atividade de transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus;

e) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;

 

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere este artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, na hipótese de inobservância das disposições previstas nesta Resolução.

 

Art. 3º As empresas adquirentes e as fornecedoras, em relação às operações realizadas com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o Decreto 24.061/04, remeterão a Subgerência da Substituição Tributária do Departamento da Fiscalização da SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, relatório em papel e meio magnético (formato Excel) contendo as seguintes informações:

I – empresa fornecedora (refinaria e distribuidora):

a) identificação do destinatário;

b) número e data da emissão da nota fiscal;

c) valor unitário por litro;

d) quantidade mensal do valor total do óleo diesel fornecido.

II – empresa de transporte (adquirente):

a) identificação da fornecedora;

b) número e data da nota fiscal recebida;

c) valor unitário do óleo diesel, por litro;

d) quantidade mensal de óleo diesel recebido, inclusive o acumulado do mês.

 

Parágrafo único. Em se tratando de empresa distribuidora, o relatório deve conter a informação relativa a quantidade de óleo diesel adquirido com isenção do ICMS, o número e a data de emissão da nota fiscal, o saldo acumulado no mês anterior e o do mês corrente.

 

Art. 4º Fica a Secretaria Executiva da Receita autorizada a adotar outras medidas para implementar os benefícios de que trata esta Resolução.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de março de 2004.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda