GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 0005/2005 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 04.05.2005, Edição
30610, Publicações Diversas, p.01.
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REVOGADA pela Resolução n° 005/2006 –
GSEFAZ, efeitos a partir de 11.4.2006.
DISCIPLINA os procedimentos
fiscais relativos às operações internas com óleo diesel
destinados às empresas de transportes coletivos urbanos amparadas pelos
benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 24.061, de 10 de março de
2004, revigorado pelo Decreto nº 24.973 de 20 de abril de 2005, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios de controle
fiscal relativos a saída de óleo diesel com os
benefícios fiscais da isenção do ICMS previstos no referido Decreto;
CONSIDERANDO a informação prestada através do Ofício nº
0130/2005-GP/EMTU, de 08 de abril de 2005;
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 5º do Decreto
nº 24.061, de 10 de março de 2004, revigorado pelo Decreto nº 24.973 de 20 de
abril de 2005,
R E S O L V E :
Art. 1º A quota mensal relativa à saída de
óleo diesel com a isenção do ICMS prevista no § 2º do art. 1º do Decreto nº
24.973, de 20 de abril de 2005, será distribuída entre as empresas de
transporte coletivo público e urbano de Manaus, de acordo com a tabela abaixo:
§ 1º A saída de óleo diesel com os benefícios da
isenção do ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela
SEFAZ e com a vinculação de fornecedora/adquirente indicada na tabela do caput deste artigo.
§ 2º A fruição do benefício de que trata esta
Resolução fica também condicionada a que haja dedução no preço do óleo diesel
do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na
nota fiscal.
§ 3º Na hipótese de haver excesso na quantidade
de óleo diesel fornecida em função da quantidade fixada na tabela deste artigo,
ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo imposto devido e seus
acréscimos legais referente à parcela excedente.
Art. 2º O credenciamento necessário para
usufruir a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel de que trata o art. 2.º do
Decreto nº 24.061/04, poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Receita
da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I -
estabelecimento fornecedor:
a)
requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;
b)
cópia do cartão do CNPJ e do CCA;
c)
prova de possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP;
d)
estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;
II -
estabelecimento de transporte adquirente:
a)
requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;
b)
cópia do cartão do CNPJ;
c)
prova de possuir registro ou inscrição junto à Empresa Municipal de Transportes
Urbanos;
d)
prova de ser permissionária da atividade de transporte coletivo urbano,
concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus;
e)
estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O credenciamento a
que se refere este artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, na
hipótese de inobservância das disposições previstas nesta Resolução.
Art.
3º As empresas adquirentes
e as fornecedoras, em relação às operações realizadas com óleo diesel
beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o Decreto 24.061/04,
remeterão a Subgerência da Substituição Tributária do
Departamento da Fiscalização da SEFAZ, até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente, relatório em papel e
meio magnético (formato Excel) contendo as seguintes informações:
I – empresa fornecedora (refinaria
e distribuidora):
a) identificação do destinatário;
b) número e data da emissão da nota fiscal;
c) valor unitário por litro;
d) quantidade mensal do valor total do óleo
diesel fornecido.
II – empresa de transporte (adquirente):
a)
identificação da fornecedora;
b)
número e data da nota fiscal recebida;
c)
valor unitário do óleo diesel, por litro;
d)
quantidade mensal de óleo diesel recebido, inclusive o acumulado do mês.
Parágrafo único. Em se tratando de
empresa distribuidora, o relatório deve conter a informação relativa a quantidade de óleo diesel adquirido com isenção do ICMS, o
número e a data de emissão da nota fiscal, o saldo acumulado no mês anterior e
o do mês corrente.
Art. 4º Fica a Secretaria Executiva da Receita
autorizada a adotar outras medidas para implementar os
benefícios de que trata esta Resolução.
Art. 5º Fica revogada a Resolução
nº008/2004-GSEFAZ, de 19 de março de 2004.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação ficando convalidados os procedimento
adotados com base na Resolução nº008/2004-GSEFAZ, de 19 de março de 2004 até a
data do início da vigência desta Resolução.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 02 de maio de 2005.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda