GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de
07.10.2002, Publicações Diversas, pág. 3.
·
Vide art. 11 do Decreto nº 23.501, de 27.06.03
·
REVOGADA pela Resolução GSEFAZ 0001/12,
de 25.01.12
ESTABELECE tratamento preferencial e
prioritário na entrada de mercadoria importada do exterior pela empresa que especifica, habilitada à Linha Azul de que trata a IN/SRF nº
47, de 2 de maio de 2.001.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 20, XIX, da Lei
Complementar nº 19 (Código Tributário do Estado), de 29 de dezembro de 1.997,
estabelece a obrigação do contribuinte de apresentar, para vistoria física e
documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior
tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo
órgão competente;
CONSIDERANDO o tratamento específico
adotado pela Secretaria da Receita Federal à mercadoria importada por
estabelecimento habilitado à Linha Azul, consoante dispõe a Instrução Normativa
– IN/SRF nº 47, de 2 de maio de 2.001;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do
Estado em implementar procedimentos de vistoria e
desembaraço que facilitem o ingresso de produtos no processo industrial das
empresas, incrementando sua atividade produtiva e elevando seu nível de
competitividade;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 391, I, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1.999,
R E
S O L
V E :
Art. 1º A empresa NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CCA sob o nº
04.740.007-2 e no CNPJ sob o nº 02.140.198/0001-34, localizada nesta cidade, na
Av. Torquato Tapajós nº 12, bairro do Tarumã, habilitada a operar no Regime de
Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) terá tratamento preferencial e
prioritário nos procedimentos de vistoria das mercadorias e de desembaraço dos
documentos fiscais, observado o seguinte:
I – por ocasião do
desembaraço da Declaração de Importação – DI na Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ, o contribuinte será notificado, pelo processo de seleção
parametrizada, das mercadorias que deverão permanecer em separado em estoque e
que somente poderão ingressar em seu processo produtivo após a vistoria física
e documental do Fisco Estadual;
II – o transporte da
mercadoria do local alfandegado com destino ao estabelecimento da empresa deverá
ser realizado mediante unidade de carga que contenha exclusivamente
produtos da empresa.
§ 1º Por ocasião do trânsito que trata o inciso II deste
artigo, fica o contribuinte referido no caput
dispensado da aposição do selo do Termo de Vistoria Provisória – TVP na
Declaração de Importação, bem como do lacre na unidade de carga.
§ 2º Para atender a
notificação expedida pela SEFAZ, de que trata o inciso I deste artigo, a
empresa deverá comunicar, por requerimento, fax ou qualquer outro meio que
ateste a comunicação, à Gerência de Vigilância e Repressão de Operações com
Mercadorias que suas mercadorias saíram do local alfandegado e que estarão
disponíveis, no horário que especificar, para vistoria física e documental.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de
setembro de 2002.
Secretário
de Estado da Fazenda