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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0006/2002 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 07.10.2002, Publicações Diversas, pág. 3.

·        Vide art. 11 do Decreto nº 23.501, de 27.06.03

·        REVOGADA pela Resolução GSEFAZ 0001/12, de 25.01.12

 

ESTABELECE tratamento preferencial e prioritário na entrada de mercadoria importada do exterior pela empresa que especifica, habilitada à Linha Azul de que trata a IN/SRF nº 47, de 2 de maio de 2.001.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que o art. 20, XIX, da Lei Complementar nº 19 (Código Tributário do Estado), de 29 de dezembro de 1.997, estabelece a obrigação do contribuinte de apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;

 

CONSIDERANDO o tratamento específico adotado pela Secretaria da Receita Federal à mercadoria importada por estabelecimento habilitado à Linha Azul, consoante dispõe a Instrução Normativa – IN/SRF nº 47, de 2 de maio de 2.001;

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em implementar procedimentos de vistoria e desembaraço que facilitem o ingresso de produtos no processo industrial das empresas, incrementando sua atividade produtiva e elevando seu nível de competitividade;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 391, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999,

 

R  E  S  O  L  V  E  :

 

Art. 1º A empresa NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CCA sob o nº 04.740.007-2 e no CNPJ sob o nº 02.140.198/0001-34, localizada nesta cidade, na Av. Torquato Tapajós nº 12, bairro do Tarumã, habilitada a operar no Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) terá tratamento preferencial e prioritário nos procedimentos de vistoria das mercadorias e de desembaraço dos documentos fiscais, observado o seguinte:

I – por ocasião do desembaraço da Declaração de Importação – DI na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o contribuinte será notificado, pelo processo de seleção parametrizada, das mercadorias que deverão permanecer em separado em estoque e que somente poderão ingressar em seu processo produtivo após a vistoria física e documental do Fisco Estadual;

II – o transporte da mercadoria do local alfandegado com destino ao estabelecimento da empresa deverá ser realizado mediante unidade de carga que contenha exclusivamente produtos da empresa.

 

§ 1º Por ocasião do trânsito que trata o inciso II deste artigo, fica o contribuinte referido no caput dispensado da aposição do selo do Termo de Vistoria Provisória – TVP na Declaração de Importação, bem como do lacre na unidade de carga.

 

§ 2º Para atender a notificação expedida pela SEFAZ, de que trata o inciso I deste artigo, a empresa deverá comunicar, por requerimento, fax ou qualquer outro meio que ateste a comunicação, à Gerência de Vigilância e Repressão de Operações com Mercadorias que suas mercadorias saíram do local alfandegado e que estarão disponíveis, no horário que especificar, para vistoria física e documental.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de setembro de 2002.

 

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda