GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 23.501 DE 27 DE JUNHO DE 2003
Publicado no DOE de
27.06.2003, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 1º. 07.2003.
·
Vide Resolução
nº 0008/03–GSEFAZ, que disciplina procedimentos do art. 27, deste Decreto.
·
Vide Resolução
nº 0006/2002 – GSEFAZ , e art. 11, deste Decreto.
·
Alterado pelo Decreto nº 24.024, de
14.01.04, Decreto 32.128,
de 16.02.12
·
Vide Resolução
nº 0003/2004-GSEFAZ, de 03.02.04.
·
Vide Resolução
nº 0006/2004 – GSEFAZ, de 11.03.04.
·
Vide Resolução
nº 0013/2004 – GSEFAZ, de 14.07.2004.
·
Alterado pelo Decreto nº 26.436/06,
efeitos a partir de 1º.1.07
DISCIPLINA procedimentos fiscais relativos à vistoria física de
mercadorias provenientes do exterior, à saída ou trânsito de mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária nas operações internas, ao
Passe Fiscal Interestadual de que trata o Protocolo
ICMS nº 10/03, de 4 de abril de
2003, bem como o credenciamento de
instituição pública e empresa privada para perícia técnica de identificação e
quantificação de mercadorias, e o credenciamento de portos e terminais de carga
e descarga de mercadorias ou bens no Município de Manaus, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições conferidas
pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscais
relativos à vistoria física de mercadorias provenientes do exterior;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos fiscais
relativos ao trânsito de mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária nas operações internas, quando de sua saída do Estado e à saída de
mercadorias provenientes de outras unidades federadas em trânsito pelo território
amazonense com destino a outros Estados e ao exterior; inclusive com a
utilização do Passe Fiscal Interestadual de que trata o Protocolo ICMS nº
10/03, de 4 de abril de 2003;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de disciplinar o credenciamento de
instituição pública e empresa privada para perícia técnica de identificação e
quantificação de mercadorias, de forma a subsidiar tecnicamente o Fisco na vistoria de mercadorias;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar o credenciamento dos
portos e terminais de carga e descarga de mercadorias ou bens para atender as
exigências do § 4º, do art. 20, da Lei Complementar nº 19/97 (Código Tributário
do Estado), por ocasião do ingresso de mercadorias no Município de Manaus;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 328, da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA VISTORIA FÍSICA DE MERCADORIA OU BEM
IMPORTADO DO EXTERIOR
Art. 1º As
mercadorias ou bens importados diretamente do exterior, independentemente da
sua aplicação ou finalidade, em cumprimento ao disposto nos incisos XVI e XIX,
do art. 20 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, para efeito da
vistoria física e documental serão submetidos aos procedimentos disciplinados
neste Decreto.
Seção I
Do Sistema
Eletrônico de Parametrização
Art. 2º Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12
Redação original:
Art. 2º A Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, diariamente, através de seu órgão competente, submeterá as
Declarações de Importação – DI’s desembaraçadas no
dia imediatamente anterior, ao sistema eletrônico de parametrização de
processos de importação.
§ 1º O sistema eletrônico de parametrização de que
trata o caput, consistirá na seleção
de Declarações de Importações desembaraçadas para fins de conferência física e
documental, compreendendo os seguintes canais de conferência:
I - canal verde, no qual será exigido o exame
documental com dispensa da verificação física das mercadorias;
II - canal vermelho, no qual serão exigidos
exame documental e lacração da carga para posterior verificação física das
mercadorias.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
§ 2º O sistema selecionará, no
mínimo, 3% (três por cento) do total das DI’s
desembaraçadas para o “canal vermelho”, sendo as demais direcionadas ao “canal
verde”.
Redação
original:
§ 2º O sistema selecionará, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do total das DI’s desembaraçadas para o “canal vermelho”, sendo as demais
direcionadas ao “canal verde”.
§ 3º A seleção para o canal vermelho levará em consideração, entre outros, os seguintes
critérios:
I - regularidade fiscal do importador;
II - habitualidade do importador;
III - natureza, volume ou valor da importação;
IV - valor dos impostos incidentes;
V - tratamento tributário relacionado ao
incentivo fiscal ou benefício de cada contribuinte;
VI - características de mercadoria;
VII - capacidade operacional e
econômico-financeira do importador; e
VIII - ocorrências verificadas em outras
operações realizadas pelo importador.
§ 4º O sistema emitirá relatório por Posto Fiscal
relativo aos documentos a ele submetidos, a fim de direcionar os trabalhos da
fiscalização na lacração das cargas selecionadas para o “canal vermelho”.
§ 5º No momento do trânsito das mercadorias pelo
Posto Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será emitido o documento denominado
“Termo de Lacre”, em duas vias, sendo
a primeira via entregue ao transportador e a segunda à Gerência de Vistoria e
Repressão a Mercadorias em Trânsito – GVRM da SEFAZ.
Nova
redação dada ao § 6º pelo Dec. 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
§ 6º O procedimento de vistoria
física e documental será iniciado em até 72 (setenta e duas) horas após a
entrega do pedido de vistoria à GVRM, com o deslacre da carga
Redação
original:
§ 6º O deslacre da carga, bem como a vistoria física
e documental serão procedidos em até quarenta e oito horas após a entrega do
pedido de vistoria à GVRM.
§ 7º A Fiscalização poderá exigir a apresentação de
certificado de identificação e/ou quantificação da mercadoria, expedido por
peritos técnicos de empresa credenciada para este serviço.
§ 8º Estão obrigadas à exigência do parágrafo
anterior, as seguintes mercadorias:
I - mercadoria transportada a granel, cuja
descarga se realize diretamente em terminais de oleodutos, silos ou depósitos
próprios, ou veículos apropriados;
II - mercadoria inflamável, corrosiva,
radioativa ou que apresente características de periculosidade.
Parágrafo 9º acrescentado pelo
Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
§ 9º Caso o procedimento de vistoria
não possa ser iniciado, ou concluído, por culpa do importador ou responsável, o
pedido de vistoria será cancelado, hipótese em que será necessário que se
proceda a um novo pedido, reiniciando-se a contagem do prazo previsto no § 6º a
partir deste.
Art.
3º Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de
16.02.12
Redação
original:
Art.
3º No caso da documentação
parametrizada para o “canal verde”, serão adotados os seguintes procedimentos:
Nova
redação dada aos incisos I e II pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
I - por
ocasião da passagem das mercadorias e da documentação pelo Posto Fiscal, o
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais utilizará chancela própria,
impressa via sistema da SEFAZ, na Declaração de Importação, após a qual
será considerado concluído o processo de vistoria da documentação parametrizada
para o “canal verde”.
II - em
caso de inoperância do sistema da SEFAZ, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
lavrará termo de passagem de carga numerado, constando hora, data e local,
ficando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Importação
original à GVRM, em até 72 (setenta e duas) horas para chancela e conclusão do
processo de vistoria;
Redação
original:
I - por ocasião da passagem das mercadorias e
documentação pelo Posto Fiscal, o Agente Fiscal lavrará o Termo de Vistoria
Provisório – TVP;
II - o importador das mercadorias deverá
formalizar o pedido de vistoria documental, junto ao setor competente de
vistoria da SEFAZ, anexando original da Declaração de Importação, para fins de
emissão de Documento de Ação Fiscal – DAF e conclusão do processo de vistoria.
Redação
original: III - caso o Agente Fiscal,
durante o processo de vistoria documental, tenha conhecimento de fato ou
encontre qualquer indício de irregularidade, deverá submeter, “ex-oficio”, a
documentação e mercadorias ou bens ao processo de vistoria adotado para o “canal vermelho”.
Seção II
Da Declaração de
Importação não parametrizada
Art. 4º
A Declaração de
Importação que transitar pelo Posto Fiscal no mesmo dia do desembaraço e não
esteja incluída no relatório da parametrização, será selecionada
para o “canal vermelho” pelo Agente
Fiscal presente no local da apresentação da documentação fiscal da mercadoria.
Art.
5º O
procedimento previsto no artigo anterior aplica-se, também, às mercadorias
desembarcadas diretamente em terminal portuário de uso exclusivo.
§
1º
Entende-se por terminal portuário de uso exclusivo aquele que tem permissão
para funcionamento em descarga e/ou carga de mercadorias ou bens, diretamente
na área de propriedade da empresa destinatária e/ou remetente.
§
2º Na
hipótese prevista no caput, ao dar
ingresso da documentação fiscal para desembaraço no órgão competente da SEFAZ,
a empresa deverá, concomitantemente, ingressar com o “Pedido de Vistoria” junto à GVRM, observado
o disposto nos §§ 6º, 7º e
8º do art. 2º.
Seção III
Do Processo de
Vistoria Física e Documental
Art. 6º Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12
Redação
anterior dada pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07:
Art. 6º O processo de vistoria física e documental de mercadoria ou bem
importado do exterior terá início a partir de pedido efetuado pelo importador junto
ao órgão competente de vistoria da Secretaria da Fazenda, ressalvado o disposto
nos incisos I e II do art. 3º.
Redação
original:
Art. 6º O processo de vistoria física e/ou documental de mercadoria ou bem
importado do exterior terá início a partir do pedido efetuado pelo importador
junto ao órgão competente de vistoria da Secretaria da Fazenda.
Art.
7º Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de
16.02.12
Redação original:
Art.
7º Por ocasião da vistoria,
ou quando julgar necessário, o Agente Fiscal poderá reter amostras para análise
técnica comparativa dos objetos importados com a descrição dos mesmos
constantes das Declarações de Importação.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no
caput deste artigo, o Agente Fiscal lavrará termo de retenção de amostra, em
duas vias, entregando a segunda via ao importador.
Art.
8º Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de
16.02.12
Redação original:
Art.
8° Sempre que necessário,
excetuando as hipóteses previstas no § 8º do art. 2º, a mercadoria selecionada para vistoria física
deverá ser totalmente retirada da unidade de carga ou do veículo de transporte.
§ 1° No caso de mercadorias idênticas ou
acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade
de carga ou do veículo de transporte poderá ser dispensada pelo servidor
designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a
inspeção de outras mercadorias transportadas pela referida unidade ou veículo.
§ 2° Na hipótese de mercadorias acondicionadas em
mais de uma unidade de carga ou veículo, o servidor designado para a
verificação física poderá dispensar algum(s) da retirada ou descarregamento,
desde que:
I – as unidades de carga ou veículos contenham
arranjos idênticos de mercadorias;
II – a documentação fiscal identifique
completamente a mercadoria e seu consignatário;
III – seja apresentada listagem detalhada da
carga por unidade de carga ou veículo;
IV – o volume de mercadorias dispensadas da
vistoria física não seja superior a dois terços do total das mercadorias
constantes na documentação fiscal.
Art.
9º Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de
16.02.12
Redação anterior dada ao caput do art. 9º
pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07:
Art. 9º A comprovação pelo importador
perante o fisco estadual
de que a mercadoria ou o bem parametrizado para o “canal vermelho” foi
apresentado para vistoria física e documental somente se fará por meio do
competente Documento de Ação Fiscal – DAF e do Termo de Vistoria, e a sua falta
ensejará o início da ação fiscal com vistas à apuração da infração e à
aplicação de penalidade.
Redação original:
Art. 9º A comprovação pelo
importador perante o Fisco de que a mercadoria ou bem foi apresentado para
vistoria física e/ou documental, independentemente da parametrização para
“canal vermelho” ou “canal verde”, somente se fará através do competente
Documento de Ação Fiscal – DAF, e a sua falta ensejará o início da ação fiscal
com vistas à apuração da infração e à aplicação de penalidade.
Redação original:
Parágrafo
único. A ação fiscal de que trata
o caput também terá início no caso de
constatação de divergência entre o exame técnico da mercadoria e a sua
descrição na Declaração de Importação.
Art.
10. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Redação anterior dada ao art. 10 pelo Decreto
26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07:
Art. 10. O processo de vistoria
física e documental será concluído com o Documento de Ação Fiscal – DAF e com o
Termo de Vistoria, devidamente instruídos pelo Auditor Fiscal de Tributos
Estaduais ou pelo órgão competente, ressalvado o previsto nos incisos I e II do
art. 3º, hipótese em que o procedimento será concluído após a chancela da SEFAZ
na Declaração de Importação, sem prejuízo da adoção das medidas fiscais
saneadoras de possíveis irregularidades constatadas.
Redação original:
Art.
10. O processo de vistoria física e/ou documental
será concluído, em qualquer caso, com o Documento de Ação Fiscal – DAF
devidamente instruído pelo Agente Fiscal ou pelo órgão de vistoria competente,
sem prejuízo da adoção das medidas fiscais saneadoras de possíveis
irregularidades constatadas.
Seção IV
Do Regime Especial
de Vistoria
Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, ainda, a pedido,
credenciar empresas industriais incentivadas para operar em Regime Especial de
Vistoria - “canal azul”.
Nova redação dada ao §1º pelo Decreto
26.436/06, efeitos a partir de 01.01.07
§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo consistirá em tratamento diferenciado e
prioritário nos procedimentos de vistoria e desembaraço dos documentos fiscais
de mercadorias provenientes do exterior, desde que a GVRM e a GDDF sejam
comunicadas pelo interessado com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de
antecedência e cumpridas as condições a seguir:
Redação original:
§ 1º O regime especial de que trata o caput deste
artigo consistirá em tratamento diferenciado e prioritário nos procedimentos de
vistoria e desembaraço dos documentos fiscais de mercadorias provenientes do
exterior, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – na ocasião do desembaraço da
documentação fiscal, o contribuinte será notificado através do sistema de
parametrização que indicará as mercadorias que deverão permanecer embaladas e
que somente poderão ser utilizadas pela empresa após a realização da vistoria
física e documental;
II – o transporte da mercadoria do
local alfandegado ao estabelecimento da empresa deverá ser realizado mediante o
uso de unidade de carga ou veículo que contenha exclusivamente mercadorias da
empresa.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto
26.436/06, efeitos a partir de 01.01.07
§ 2° Para o transporte da mercadoria entre o local
alfandegado e as dependências da empresa, o contribuinte credenciado no “canal
azul” fica dispensado da chancela da SEFAZ na Declaração de Importação ou do
termo de passagem de carga, assim como do lacre na unidade de carga, sendo,
porém, obrigatória a apresentação da Declaração de
Importação por meio da qual a SEFAZ, por ocasião do desembaraço, identificará o
passe livre do “canal azul”.
Redação original:
§ 2° Para o transporte da mercadoria entre o local
alfandegado e as dependências da empresa, o contribuinte credenciado no “canal azul” fica dispensado da aposição
do Selo do “Termo de Vistoria Provisória” – TVP na Declaração de Importação da
mercadoria, assim como do lacre na unidade de carga, sendo, porém, obrigatória
a apresentação da Declaração de Importação através da qual a SEFAZ, por ocasião
do desembaraço, identificará o passe livre do “canal azul”.
§
3° Para
atender a notificação de que trata o inciso I deste artigo, a empresa deverá
comunicar, por fax ou outro meio que ateste a comunicação, ao órgão competente
de vistoria da SEFAZ, que suas mercadorias saíram do local alfandegado e
encontram-se disponíveis, no horário que especificar, para a realização da
vistoria.
Nova redação dada ao §4º pelo Decreto
26.436/06, efeitos a partir de 01.01.07
§ 4º O pedido de credenciamento para operar no regime de que
trata este artigo será instruído pelo importador com os documentos a serem
definidos em ato do Secretário da Fazenda e será deferido pela Secretaria
Executiva da Receita, com audiência do órgão de Fiscalização.
Redação original
§ 4º O pedido de credenciamento para operar no
regime de que trata este artigo será instruído pelo importador com os
documentos a serem definidos em ato do Secretário da Fazenda e será deferido,
com validade até um ano, através de ato do Secretário Executivo da Receita, com
audiência do órgão de Fiscalização.
Art.
12. Somente poderá ser credenciada ao regime de
que trata o artigo anterior a empresa que atenda cumulativamente os seguintes
requisitos:
I - esteja em situação regular junto ao
Fisco nos termos do § 2º do art. 107 do regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686/99 (RICMS);
II - possua sistema informatizado de
controle das mercadorias importadas, bem como das exportações realizadas, que
possibilite o acesso da Secretária da Fazenda;
III - esteja habilitada no Regime de
Despacho Aduaneiro Expresso (linha azul) da Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE
SAÍDAS INTERESTADUAIS E DE TRÂNSITO SOBRE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Art. 13. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12
Redação original:
Art. 13. O procedimento de desembaraço da documentação
fiscal das mercadorias cujas saídas internas estão sujeitas ao regime de substituição
tributária, nas operações de saída para outra unidade federada, terá início na
apresentação da documentação na SEFAZ ou por ocasião do desembaraço eletrônico
de que trata o Decreto nº 23.293, de 27 de março de 2003, encerrando na
ocasião da apresentação da mercadoria e sua documentação no último posto fiscal
da SEFAZ - AM existente na calha do rio ou na rodovia que conduza ao outro
Estado.
§ 1º Serão considerados para fins de encerramento do desembaraço de que
trata o caput:
I - saída via fluvial com destino ou trânsito
pelo Estado do Pará: Posto Fiscal Fluvial de Parintins;
II - saída via fluvial com destino ou trânsito
pelo Estado de Rondônia: Posto Fiscal Fluvial de Humaitá;
III - saída via fluvial com destino ou trânsito
pelo Estado do Acre, via Rio Purus ou Rio Juruá, no Posto Fluvial do Médio Solimões; e,
via Rio Madeira (em trânsito por Rondônia): no Posto Fiscal Fluvial de Humaitá;
IV - saída via fluvial para o Estado de Roraima:
pela fiscalização do Estado de Roraima nos termos de Protocolo firmado entre os Estados do Amazonas
e Roraima;
V - saída via rodoviária com destino ou trânsito
pelo Estado de Rondônia, Mato Grosso ou Acre: Posto Fiscal da SEFAZ em Humaitá;
VI - saída via rodoviária para o Estado de
Roraima: Posto Fiscal na BR 174 no Município de Presidente Figueiredo.
§ 2º A apresentação da mercadoria e sua documentação
fiscal são obrigatórias, nos termos previstos no § 3º, do artigo 131, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, ainda que o transporte esteja sendo efetuado no sistema de “carga própria”.
CAPÍTULO III
DO PASSE
INTERESTADUAL
Art. 14. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12
Redação original:
Art. 14. As mercadorias relacionadas no Anexo II do
Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003,
provenientes de outros Estados e com destino a outras unidades federadas,
quando em trânsito pelo território amazonense, poderão ser lacradas na passagem
pelo primeiro posto de fiscalização da SEFAZ, quando será emitido o “Passe Fiscal Interestadual – PFI”, de que trata o
referido Protocolo.
§ 1º No documento de que trata o caput deste artigo,
deverão constar os dados que permitam a completa identificação da mercadoria,
do fornecedor, do destinatário, do veículo transportador, da empresa a que
pertence e do seu condutor.
§ 2º Quando da passagem das mercadorias ou bens pelo
último Posto Fiscal definidos no § 1º do art. 13, o
transportador deverá fazer a apresentação da documentação fiscal, inclusive do “Passe Fiscal Interestadual – PFI”, para
que sejam efetuados os registros de saída.
§ 3º Constatada a irregularidade no Passe Fiscal
Interestadual, o Fisco deverá reter o veículo identificado no referido Passe
até a apuração dos fatos ou pagamento do tributo.
Art.
15. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Redação original:
Art.
15. A Fiscalização poderá,
também, emitir Notificação em nome do transportador, para pagamento do tributo
por substituição tributária, com a margem de agregação prevista no Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999.
§ 1º Para as mercadorias que não tenham percentual
de agregação específico adotar-se-á a margem de agregação de 30% (trinta por
cento).
§ 2º A aplicação da margem de agregação prevista
neste artigo independe do percentual relativo ao diferencial de alíquotas
interestaduais entre a região de origem e o Estado do Amazonas.
§ 3º O prazo para vencimento da Notificação de que
trata o caput será de 15 dias a
contar da ciência do transportador.
Art.
16. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Redação original:
Art.
16. A apresentação do “Passe Fiscal Interestadual – PFI” aos Postos Fiscais da SEFAZ
citados no § 1º do art.13 e a constatação pelo Fisco da regularidade do
trânsito interestadual, autoriza sua baixa no sistema da SEFAZ e o cancelamento
automático da Notificação, se for o caso.
Parágrafo
único. O não cancelamento e/ou o
não pagamento da Notificação ensejará a inadimplência do transportador, nos
termos da legislação tributária do Estado do Amazonas.
Art. 17. Revogado pelo Decreto
26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
Redação
original:
Art.
17. Para as mercadorias cujas
saídas internas estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nas
operações de saída para outra unidade federada, o Passe Fiscal Interestadual - PFI somente será emitido após o
encerramento do procedimento de desembaraço por ocasião da apresentação da
mercadoria e sua documentação fiscal no ultimo Posto Fiscal da SEFAZ-AM,
definido no § 1º do art. 13.
Art.
18. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Redação original:
Art.
18. Tratando-se de operações
de trânsito interestadual de mercadorias disciplinadas em Protocolo em que o
Estado do Amazonas seja signatário, aplicar-se-ão as regras estabelecidas no
referido Protocolo.
Redação original do parágrafo único
acrescentado pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07:
Parágrafo único. Nas
operações de trânsito interestadual de mercadorias não disciplinadas em
Protocolo, a SEFAZ emitirá, no momento do desembaraço, Termo de Responsabilidade
de Trânsito Interestadual, em nome do transportador.
Art.
19. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Redação original:
Art.
19. Os procedimentos previstos
neste capítulo, aplicam-se, no que for compatível, à
documentação e mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com destino
ao exterior, quando em trânsito por território amazonense.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO
DE PERITOS TÉCNICOS PARA
IDENTIFICAÇÃO E
QUANTIFICAÇÃO DE MERCADORIA
Art. 20. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12
Redação
original:
Art. 20. O credenciamento de instituição pública ou
empresa privada, de perícia técnica para aferição quantitativa e qualitativa
das mercadorias importadas ou exportadas será efetuado na forma estabelecida
neste capítulo.
Art.
21. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Redação original:
Art.
21. O credenciamento da
Instituição Pública será requerido pelo interessado ao Secretário da Fazenda,
instruindo o pedido com a seguinte documentação:
I – ato de criação da instituição;
II – relação e qualificação profissional dos
peritos que prestarão serviços em nome da instituição, por área de
especialização;
III – declaração de regularidade fiscal para com
os órgãos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo
único. O credenciamento da
instituição pública será efetivado através de convênio, por prazo determinado,
celebrado com a Secretaria da Fazenda.
Art.
22. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Redação original:
Art.
22. O credenciamento de
empresa privada dar-se-á através de processo seletivo público, precedido de
edital publicado no órgão oficial do Estado e de um jornal de grande circulação,
que deverá conter:
I - a quantidade de peritos por área de
especialização;
II - documentos exigidos e respectivos prazo e
local para entrega da proposta;
III - data de divulgação do resultado.
§ 1° A inscrição no processo
seletivo a que se refere o caput será
instruída com a seguinte documentação:
I – quanto aos peritos:
a) comprovante de vinculação ao órgão regulador
da atividade profissional, quando existente;
b) comprovante de regularidade se situação
relativa ao pagamento:
1 – das contribuições exigidas para o exercício
profissional;
2 – da comprovação da regularidade fiscal nas
esferas federal, estadual e municipal;
c) cédula de identidade;
d) curriculum vitae acompanhado de cópias dos
respectivos certificados de conclusão dos cursos de especialização;
e) três fotografias 3x4;
II – quanto à empresa:
a) ato constitutivo da empresa e eventuais
alterações, com certidão atualizada da Junta Comercial ou do registro Civil de
Pessoas Jurídicas;
b) declaração da empresa de que não mantém e não
manterá, diretamente ou por intermédio de seus sócios, acionistas ou
administradores, enquanto credenciada pela SEFAZ, vínculo com empresa
importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho
aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria
oriunda ou destinada ao exterior.
§ 2° A empresa a que estiver vinculado o perito:
I – será responsável pelos serviços prestados;
II – receberá diretamente, como receita própria,
a remuneração pelos serviços prestados, nos termos do art. 24.
Art.
23. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Redação anterior dada ao caput do art. 23 pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
Art. 23. Compete à Secretaria
Executiva da Receita:
Redação original:
Art.
23. Compete ao Secretário de
Executivo da Receita:
I - especificar a quantidade de peritos, por
área de especialização;
II - designar a comissão encarregada da
seleção dos candidatos;
III – homologar e divulgar o resultado do
processo seletivo.
Art.
24. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Redação original:
Art.
24. A remuneração pelos
serviços prestados na assistência técnica será paga, com base nas tabelas a
serem divulgadas periodicamente pela SEFAZ, pelo:
I – importador ou exportador:
a) quando se tratar de quantificação de granéis
sólidos líquidos ou gasosos oriundos ou destinados ao exterior;
b) quando se tratar de identificação técnica de
amostra retida pela fiscalização para averiguação durante o processo de
vistoria física;
II - comerciante ou
industrial, estabelecido neste Estado, quando se tratar de recebimento
de granéis sólidos, líquidos ou gasosos, ou ainda da identificação técnica de
mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, oriunda de outra
unidade da Federação.
Art.
25. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Redação original:
Art.
25. A assistência técnica
poderá ser solicitada pelo (s):
I – Secretário de Estado da Fazenda;
II – Secretário Executivo da Receita da
Secretaria da Fazenda;
III – Diretor de Fiscalização da Secretaria
da Fazenda;
IV – Gerente de Vistoria e Repressão sobre
Circulação de Mercadorias da Secretaria da Fazenda;
V - Órgãos de julgamento administrativo do
processo contencioso tributário, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único. Com vistas a atender
eventuais esclarecimentos que se façam necessários na identificação de
mercadorias utilizadas como insumos industriais, o Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas poderá solicitar, diretamente,
a assistência técnica de que trata este capítulo.
Art.
26. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Redação original:
Art.
26. Os Laudos Técnicos
emitidos por instituições ou peritos credenciados, destinados a identificar e
quantificar mercadoria, deverão conter, expressamente,
conforme o caso, os seguintes requisitos:
I – explicitação e fundamentação técnica das
verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na
identificação e quantificação da mercadoria;
II – exposição dos métodos e cálculos utilizados
para fundamentar as conclusões do laudo referente à mensuração de mercadoria a
granel;
III – indicação das fontes, referências
bibliográficas e normas nacionais e/ou internacionais empregadas na elaboração
do laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto da
verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial e quando for o caso,
fotografia da mercadoria ou retenção de amostra.
Parágrafo
único. Os laudos não poderão
conter quaisquer indicações sobre posições, subposições,
itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
DE PORTO E TERMINAL PARA CARGA E
DESCARGA DE
MERCADORIA NO MUNICÍPIO DE MANAUS
Art.
27. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Redação anterior dada ao caput
do art. 27 pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
· Sobre os procedimentos para o credenciamento de
que trata o art. 27, vide Resolução 008/03-GSEFAZ.
Art. 27. Nas operações
interestaduais, a carga e descarga de mercadorias ou bens, próprios ou de
terceiros, no Município de Manaus, somente serão realizadas em porto ou
terminal de carga devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, na forma
e condições estabelecidas neste Capítulo.
Redação anterior dada pelo Decreto 24.024/04,
efeitos a partir de 15.01.04:
Art. 27. A carga e descarga de
mercadorias ou bens, próprios ou de terceiros, no Município de Manaus, somente
serão realizadas em porto ou terminal de carga devidamente credenciado pela
Secretaria da Fazenda, na forma e condições estabelecidas neste capítulo.
Redação
original:
Art. 27. A carga e descarga de mercadorias ou bens,
próprios ou de terceiros, no Município de Manaus, somente serão realizadas em
porto ou terminal devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos
do § 4° do art. 20 e o inciso XV do art. 22, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro
de 1997, na forma e condições estabelecidas neste capítulo.
Redação original do parágrafo único
acrescentado pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04:
Parágrafo único. Para
efeito de credenciamento previsto neste artigo, os portos e terminais de carga
serão classificados de acordo com as seguintes modalidades:
I – que
operem com embarcações de cabotagem ou rodofluvial;
II – que
operem com barcos regionais, com predominância no transporte de carga e balsas
com carga de convés ou a granel;
III – que operem
com carga específica ou exclusiva, destinada ao contribuinte possuidor do porto
ou terminal.
Art.
28. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Nova redação dada ao caput do art. 28 pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
Art. 28. O credenciamento de que trata o artigo
anterior será autorizado por ato da Secretaria Executiva da Receita, devendo o
interessado encaminhar pedido instruído com a seguinte documentação:
Redação anterior dada pelo Decreto 24.024/04,
efeitos a partir de 15.01.04:
Art. 28. O credenciamento de que trata o artigo
anterior será autorizado por ato do Secretário Executivo da Receita da
Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o interessado encaminhar pedido
instruído com a seguinte documentação:
Redação
original:
Art.
28. O credenciamento de que trata o artigo
anterior será autorizado por ato do Secretário Executivo da Receita da
Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o interessado encaminhar pedido
instruído com a seguinte documentação, conforme o caso:
I – cópia
do cartão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas
(CCA);
II – prova
de regularidade para com os tributos e contribuições estaduais;
Redação
original:
I – ato constitutivo, contrato social em vigor
ou registro comercial, conforme o caso;
II – prova de regularidade para com os tributos
e contribuições federais, estaduais e municipais;
III –
prova do domínio ou arrendamento da área de localização do porto ou terminal;
IV –
declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a
condição de fiel depositário das mercadorias que por seu porto ou terminal
transitarem, até a comprovação do desembaraço da documentação fiscal pela
SEFAZ, salvo no caso do disposto no inciso I do art. 29.
V - ata de
eleição e de posse da atual diretoria, na hipótese de sociedade por ações;
VI -
croqui do total da área e instalações do porto ou terminal, onde conste a
indicação:
a) de que a área
de localização é totalmente cercada e que conta com guarita para
operacionalização de sua segurança;
b) das
instalações disponibilizadas para funcionamento de posto fiscal da SEFAZ, a ser
provido com instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de comunicação;
VII –
cópia autenticada do Termo de Autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
Redação original:
IV – prova da habilitação do porto ou terminal
na Capitania dos Portos;
V – declaração firmada pelo representante legal
da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias
que por seu porto ou terminal transitarem, até a comprovação do desembaraço da
documentação fiscal pela SEFAZ.
VI - ata de eleição e de posse da atual
diretoria, na hipótese de sociedade por ações;
VII - croqui do total da área e instalações do
porto ou terminal, onde constem disponibilizadas, no local, instalações para
funcionamento de posto da SEFAZ, servido com instalações elétricas,
hidráulicas, sanitárias e de comunicação;
§ 1° Serão também exigidos, além dos
mencionados no “caput” deste artigo, outros requisitos de acordo com a
modalidade de utilização do porto ou terminal, tais como:
Redação
original:
§ 1° Em qualquer das hipóteses de que trata o inciso
I, do caput, a cópia da documentação deverá estar autenticada pela Junta
Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
I –
instalação de balança para pesagem exclusiva de cargas;
II –
instalação de balança para pesagem de veículos;
III –
câmara frigorífica, se operar com carga frigorificada;
IV –
tomadas para a conectação de carretas frigoríficas na
rede elétrica, se operar com carga frigorificada;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto
26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
V –
armazém, com áreas distintas e segregadas, compatíveis com o volume de
operações do porto ou terminal, destinadas:
Redação original do inciso V acrescentado
pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04 :
V –
armazém para guarda de mercadorias apreendidas ou retidas pelas transportadoras
por irregularidade da documentação;
Alíneas “a” e “b” acrescentadas pelo Decreto
26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
a) à
guarda de mercadorias retidas em razão de irregularidade da documentação;
b) ao
estacionamento de unidade de carga retida ou selecionada para vistoria física;
VI –
sistema informatizado de controle de mercadoria, que disponibilize as seguintes
informações:
a)
identificação do remetente e destinatário, inclusive CNPJ e inscrição estadual;
b)
discriminação da mercadoria e quantidade;
c) número
do conhecimento de transporte e/ou nota fiscal que acobertar a mercadoria;
d) data da
entrada da mercadoria no porto ou terminal.
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto
26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
VII –
meios de transporte e pessoal destinados à remoção das mercadorias apreendidas,
com destino à SEFAZ ou a quem esta determinar;
Redação original do inciso VII acrescentado
pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04 :
VII –
meios de transporte para remoção das mercadorias apreendidas;
VIII –
habilitação para promover pré-desembaraço eletrônico
dos documentos fiscais relativos às mercadorias ou bens, caso também seja
transportador aquaviário.
Inciso IX acrescentado pelo Decreto
26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
IX – não
exigir qualquer valor referente à diária ou a outros serviços, por no mínimo 48
(quarenta e oito) horas a contar do desembarque da unidade de carga no porto ou
terminal, quando a permanência da unidade de carga ou das mercadorias ou bens
nela transportados decorrer de seleção para vistoria física ou resolução de
pendências junto à SEFAZ.
§ 2º Caso o porto ou terminal opere
somente nas modalidades previstas nos incisos II e III, do parágrafo único, do
art. 27, fica dispensado do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos VI
e VII, do “caput” e no § 1º, deste artigo.
Redação
original:
§ 2º A área de localização do porto ou terminal
deverá ser totalmente cercada e contar com guarita para operacionalização de
sua segurança.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto
24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04
§ 3º Considera-se carga própria ou
específica, para efeito do disposto neste Decreto, quando toda carga
desembarcada tenha como destinatário o contribuinte localizado e possuidor, a qualquer
título, do porto ou terminal.
Redação
original:
§ 3° A Secretaria da Fazenda fica autorizada a
exigir outros requisitos, além dos mencionados no caput deste artigo, de acordo
com o porte e a modalidade de utilização do porto ou terminal, tais como:
I – instalação de balanças para pesagem de
veículos;
II – instalação de balanças para pesagem
exclusiva de cargas;
III – dotação de sistema de segurança com
câmeras e gravadores;
IV – câmara frigorífica;
V – tomadas para a conectação
de carretas frigoríficas na rede elétrica;
VI – armazém para guarda de mercadorias
apreendidas ou retidas pelas transportadoras por irregularidade da
documentação;
VII – sistema informatizado de controle de
mercadoria, que atenda às especificações da Secretária da Fazenda;
VIII – meios de transporte para remoção das
mercadorias apreendidas.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto
24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04
§ 4º No caso do porto ou terminal de
carga operar somente com carga própria ou específica, deverá:
Redação
original:
§ 4º Caso o porto ou terminal opere somente com
carga própria, poderá ser dispensado do cumprimento de quaisquer requisitos de
que trata o parágrafo anterior, a critério do Secretário Executivo da Receita
da SEFAZ, conforme o caso.
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto
26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
I – estar
credenciado, mediante regime especial, junto à SEFAZ;
Redação original do inciso I acrescentado
pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04:
I – estar
habilitado junto a SEFAZ, através de regime especial;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04
II –
firmar Termo de Compromisso de que somente promoverá desembarque de carga
destinada ao seu estabelecimento.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto
26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
§ 5º O embarque ou o desembarque de
cargas, decorrente de operações interestaduais, no Município de Manaus, somente
poderá ser efetuado em porto ou terminal devidamente credenciado, e a saída
destes está condicionada ao desembaraço da documentação fiscal junto a SEFAZ,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 29.
§ 5º As cargas transportadas por
embarcações somente poderão ser embarcadas ou desembarcadas no Município de
Manaus em porto ou terminal devidamente credenciado ou habilitado e após o
desembaraço da documentação fiscal junto a SEFAZ.
Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto
26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
§ 6º A obrigatoriedade de embarque ou
desembarque em porto ou terminal previamente credenciado não se aplica às
embarcações regionais destinadas ao transporte de passageiros, exceto balsas,
no tocante às cargas que eventualmente transportarem, sendo obrigatório o
prévio desembaraço da documentação fiscal junto à SEFAZ.
§ 6º As embarcações, exceto balsas,
ao realizarem transporte intermunicipal, quando ancoradas em áreas públicas no
Município de Manaus somente poderão embarcar ou desembarcar mercadorias ou bens
após o desembaraço da respectiva documentação fiscal junto a SEFAZ.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto
26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
§ 7º O uso de Terminal Retroportuário somente poderá ser feito por contribuinte
previamente credenciado, mediante regime especial concedido pela SEFAZ, no qual
serão estabelecidas a forma e condições de seu funcionamento.
§ 7º O uso de Terminal Retroportuário
deverá ser previamente autorizado pela SEFAZ, mediante regime especial, no qual
serão estabelecidas a forma e condições de seu funcionamento.
Art.
29. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Nova redação dada ao caput do art. 29 pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
Art.
Redação anterior dada pelo Decreto 24.024/04,
efeitos a partir de 15.01.04:
Art. 29. A Secretaria da Fazenda
poderá credenciar, mediante regime especial, empresas transportadoras para
guarda das mercadorias ou bens, na condição de fiel depositário, até o
desembaraço da documentação fiscal pelo destinatário, adotando-se os seguintes
procedimentos:
Redação
original:
Art.
29. A Secretaria da Fazenda
poderá credenciar as empresas transportadoras para guarda das mercadorias, na
condição de fiel depositário, até o desembaraço da documentação fiscal pelo
destinatário, desde que estejam em situação regular junto ao Fisco e suas
instalações atendam os requisitos exigidos nos incisos II, III, V, VI, VII e
VIII do § 3º do art. 28 deste Decreto.
Nova redação dada aos incisos I e II pelo
Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
I – no caso de carga não selecionada para vistoria física, sua liberação
será autorizada imediatamente após a comprovação da apresentação da
documentação fiscal para desembaraço, devendo a carga seguir com destino ao
estabelecimento da transportadora;
II – no caso de carga selecionada para vistoria física e documental,
esta ficará nas dependências do porto ou terminal de carga até que ocorra sua
liberação pela SEFAZ, após a conclusão do procedimento de vistoria.
Redação original dos incisos I e II
acrescentados pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04 :
I – no
caso de carga não selecionada para vistoria física, a liberação será imediata,
devendo a carga seguir com destino ao estabelecimento da transportadora ou, se
devidamente desembaraçada, ao estabelecimento do destinatário;
II – no
caso de carga selecionada para vistoria física e documental, esta ficará nas
dependências do porto ou terminal de carga até a vistoria pela SEFAZ, devendo a
transportadora apresentar, conforme o caso, a documentação fiscal original
desembaraçada ou a pendente de desembaraço que esteja sob sua responsabilidade.
Parágrafo único revogado pelo Decreto
26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
Redação original do parágrafo único
acrescentado pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04:
Parágrafo único. É
condição para que a empresa transportadora seja credenciada nos termos do
“caput” deste artigo que:
I - esteja
em situação regular junto ao Fisco;
II – faça
desembaraço eletrônico dos documentos fiscais relativos a todas as mercadorias
ou bens.
III –
instale balança para pesagem exclusiva de cargas;
IV –
instale câmara frigorífica, se operar com carga frigorificada;
V –
instale tomadas para a conectação de carretas
frigoríficas na rede elétrica, se operar com carga frigorificada;
VI –
possua armazém para guarda de mercadorias apreendidas ou retidas pelas
transportadoras por irregularidade da documentação;
VII –
possua sistema informatizado de controle de mercadoria, que disponibilize as
seguintes informações:
a)
identificação do remetente e destinatário, inclusive CNPJ e inscrição estadual;
b)
discriminação da mercadoria e quantidade;
c) número
do conhecimento de transporte e/ou nota fiscal que acobertar a mercadoria;
d) data da
entrada da mercadoria no porto ou terminal.
VIII –
possua meios de transporte para remoção das mercadorias apreendidas.
Parágrafos
1º a 5º acrescentados pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07
§ 1º É condição para que a empresa
transportadora seja credenciada nos termos do caput deste artigo que:
I - esteja em situação regular junto ao fisco estadual;
II - faça
desembaraço eletrônico dos documentos fiscais relativos a todas as mercadorias
ou bens;
III - instale balança de plataforma com capacidade mínima de 500
(quinhentos) kg;
IV - instale câmara frigorífica, se operar com carga
frigorificada;
V -
instale tomadas para a conectação de carretas
frigoríficas na rede elétrica, se operar com carga frigorificada;
VI -
possua armazém para guarda de mercadorias, com área mínima de 800 (oitocentos)
metros quadrados, destinando pelo menos 5% (cinco por cento) de sua área para
guarda exclusiva, em local segregado, das cargas apreendidas ou retidas por
irregularidade na documentação;
VII -
possua sistema informatizado de controle de mercadoria, que disponibilize, no
mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do remetente e destinatário, inclusive CNPJ e
inscrição estadual;
b) discriminação da mercadoria e quantidade;
c) número do conhecimento de transporte e/ou nota fiscal que
acobertar a mercadoria;
d) data da entrada da mercadoria no porto ou terminal.
VIII -
disponibilize meios de transporte e pessoal para remoção das mercadorias
apreendidas, com destino à SEFAZ ou a quem esta determinar;
IX - possua capital social mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).”
§ 2º A SEFAZ poderá, a qualquer
tempo, após a saída da carga do porto ou terminal credenciado, exigir da
empresa transportadora a assinatura de termo específico, na condição de fiel depositária, o qual deverá ser emitido
em 02 (duas) vias, destinando-se uma à empresa transportadora e outra à SEFAZ,
que conterá, no mínimo:
I - identificação da empresa transportadora credenciada;
II - identificação do representante legal da transportadora, bem
como sua assinatura;
III –
identificação das mercadorias ou bens, acobertadas pelas notas fiscais
pendentes de desembaraço;
IV - identificação do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
responsável e respectiva assinatura;
V - data e local.”
§ 3º Sem prejuízo das demais sanções legais,
a entrega da mercadoria antes de concluído o seu desembaraço poderá implicar o
descredenciamento da transportadora, além de sujeitá-la à responsabilidade
solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais.
§ 4º O regime de que trata este artigo
somente se aplica ao transporte de carga fracionada para, no mínimo, 03 (três)
diferentes destinatários.
§ 5º O descumprimento de qualquer das
condições previstas no § 1º deste artigo, bem como a utilização de documentos
fiscais inidôneos, conforme definido na legislação tributária, poderão
acarretar a suspensão ou o cancelamento do credenciamento da empresa
transportadora, mediante ato da Secretaria Executiva da Receita, considerando a
gravidade da infração e o histórico do contribuinte.
Art.
30. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Redação original:
Art.
30. O porto ou terminal
credenciado somente poderá entregar as mercadorias após o devido desembaraço na
repartição fazendária, exceto quando autorizado pelo Fisco a
entregá-las às transportadoras credenciadas pela Secretaria da Fazenda
na forma do art. 29, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento do
imposto e acréscimos legais, devidos.
Art.
31. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir
de 16.02.12
Redação anterior dada ao art. 31 pelo Dec. 26.436/06, efeitos
a partir de 1º.01.07:
Art.
Redação anterior dada pelo Decreto 24.024/04,
efeitos a partir de 15.01.04:
Art. 31. A utilização de porto ou terminal não
habilitado pela SEFAZ para o manuseio de carga e descarga de mercadorias
sujeitará o proprietário do local, seu arrendatário, locatário ou cessionário,
o proprietário da mercadoria e o transportador à penalidade prevista no
art.101, LVII, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, sem
prejuízo da apreensão das mercadorias ou bens.
Redação
original:
Art.
31. A utilização de porto ou
terminal hidroviário não habilitado pela SEFAZ para o manuseio de carga e
descarga de mercadorias sujeitará o proprietário do local, seu arrendatário,
locatário ou cessionário, o proprietário da mercadoria e o transportador à penalidade
prevista no art.101, LVII, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997..
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS AO MANIFESTO DE CARGA E DA
ORDEM DE COLETA DE
CARGA
Art. 32.
Nas
prestações de serviço de transporte, independentemente da modalidade e se de
saída ou entrada das mercadorias, as empresas transportadoras deverão
apresentar ao Fisco um único Manifesto de Carga, por unidade de carga, nos
termos do disposto nos parágrafos terceiro, quarto e quinto, do artigo 17, do
Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.
Art.
33. A
emissão do documento “Ordem de Coleta de
Carga” não autoriza a transportadora emitir o Conhecimento de Transporte de
Carga com a omissão do número da respectiva Nota Fiscal, o valor e a natureza
da carga, bem como da unidade e quantidade da mesma, nos termos do Convênio
SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 34.
Ficam
convalidados os procedimentos fiscais adotados pelos órgãos da SEFAZ relativamente
à vistoria física e documental praticados até a publicação deste Decreto
Art.
35.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2003.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do
Estado
JOSÉ ALVES
PACÍFICO
Secretário de
Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda