Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.501 DE 27 DE JUNHO DE 2003

Publicado no DOE de 27.06.2003, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 1º. 07.2003.

·         Vide Resolução nº 0008/03–GSEFAZ, que disciplina procedimentos do art. 27, deste Decreto.

·         Vide Resolução nº 0006/2002GSEFAZ , e art. 11, deste Decreto.

·         Alterado pelo Decreto nº 24.024, de 14.01.04, Decreto 32.128, de 16.02.12

·         Vide Resolução nº 0003/2004-GSEFAZ, de 03.02.04.

·         Vide Resolução nº 0006/2004 – GSEFAZ, de 11.03.04.

·         Vide Resolução nº 0013/2004 – GSEFAZ, de 14.07.2004.

·         Alterado pelo Decreto nº 26.436/06, efeitos a partir de 1º.1.07

 

DISCIPLINA procedimentos fiscais relativos à vistoria física de mercadorias provenientes do exterior, à saída ou trânsito de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações internas, ao Passe Fiscal Interestadual de que trata o Protocolo ICMS nº 10/03, de 4 de abril de 2003,  bem como o credenciamento de instituição pública e empresa privada para perícia técnica de identificação e quantificação de mercadorias, e o credenciamento de portos e terminais de carga e descarga de mercadorias ou bens no Município de Manaus, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscais relativos à vistoria física de mercadorias provenientes do exterior;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos fiscais relativos ao trânsito de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações internas, quando de sua saída do Estado e à saída de mercadorias provenientes de outras unidades federadas em trânsito pelo território amazonense com destino a outros Estados e ao exterior; inclusive com a utilização do Passe Fiscal Interestadual de que trata o Protocolo ICMS nº 10/03, de 4 de abril de 2003;

 

CONSIDERANDO, também, a necessidade de disciplinar o credenciamento de instituição pública e empresa privada para perícia técnica de identificação e quantificação de mercadorias, de forma a subsidiar tecnicamente o Fisco na vistoria de mercadorias;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar o credenciamento dos portos e terminais de carga e descarga de mercadorias ou bens para atender as exigências do § 4º, do art. 20, da Lei Complementar nº 19/97 (Código Tributário do Estado), por ocasião do ingresso de mercadorias no Município de Manaus;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 328, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA VISTORIA FÍSICA DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO DO EXTERIOR

 

Art. 1º As mercadorias ou bens importados diretamente do exterior, independentemente da sua aplicação ou finalidade, em cumprimento ao disposto nos incisos XVI e XIX, do art. 20 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, para efeito da vistoria física e documental serão submetidos aos procedimentos disciplinados neste Decreto.

 

Seção I

Do Sistema Eletrônico de Parametrização

 

Art. 2º Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

 

Redação original:

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, diariamente, através de seu órgão competente, submeterá as Declarações de Importação – DI’s desembaraçadas no dia imediatamente anterior, ao sistema eletrônico de parametrização de processos de importação.

 

§ 1º O sistema eletrônico de parametrização de que trata o caput, consistirá na seleção de Declarações de Importações desembaraçadas para fins de conferência física e documental, compreendendo os seguintes canais de conferência:

I - canal verde, no qual será exigido o exame documental com dispensa da verificação física das mercadorias;

II - canal vermelho, no qual serão exigidos exame documental e lacração da carga para posterior verificação física das mercadorias.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

§ 2º O sistema selecionará, no mínimo, 3% (três por cento) do total das DI’s desembaraçadas para o “canal vermelho”, sendo as demais direcionadas ao “canal verde”.

 

Redação original:

§ 2º O sistema selecionará, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das DI’s desembaraçadas para o “canal vermelho”, sendo as demais direcionadas ao “canal verde”.

 

§ 3º A seleção para o canal vermelho levará em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

I - regularidade fiscal do importador;

II - habitualidade do importador;

III - natureza, volume ou valor da importação;

IV - valor dos impostos incidentes;

V - tratamento tributário relacionado ao incentivo fiscal ou benefício de cada contribuinte;

VI - características de mercadoria;

VII - capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e

VIII - ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.

 

§ 4º O sistema emitirá relatório por Posto Fiscal relativo aos documentos a ele submetidos, a fim de direcionar os trabalhos da fiscalização na lacração das cargas selecionadas para o “canal vermelho”.

 

§ 5º No momento do trânsito das mercadorias pelo Posto Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será emitido o documento denominado “Termo de Lacre”, em duas vias, sendo a primeira via entregue ao transportador e a segunda à Gerência de Vistoria e Repressão a Mercadorias em Trânsito – GVRM da SEFAZ.

 

Nova redação dada ao § 6º pelo Dec. 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

 

§ 6º O procedimento de vistoria física e documental será iniciado em até 72 (setenta e duas) horas após a entrega do pedido de vistoria à GVRM, com o deslacre da carga

 

Redação original:

§ 6º O deslacre da carga, bem como a vistoria física e documental serão procedidos em até quarenta e oito horas após a entrega do pedido de vistoria à GVRM.

 

§ 7º A Fiscalização poderá exigir a apresentação de certificado de identificação e/ou quantificação da mercadoria, expedido por peritos técnicos de empresa credenciada para este serviço.

 

§ 8º Estão obrigadas à exigência do parágrafo anterior, as seguintes mercadorias:

I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga se realize diretamente em terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;

II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade.    

 

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

§ 9º Caso o procedimento de vistoria não possa ser iniciado, ou concluído, por culpa do importador ou responsável, o pedido de vistoria será cancelado, hipótese em que será necessário que se proceda a um novo pedido, reiniciando-se a contagem do prazo previsto no § 6º a partir deste.

 

Art. 3º Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

 

Redação original:

Art. 3º No caso da documentação parametrizada para o “canal verde”, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

Nova redação dada aos incisos I e II pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

I - por ocasião da passagem das mercadorias e da documentação pelo Posto Fiscal, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais utilizará chancela própria, impressa via sistema da SEFAZ, na Declaração de Importação, após a qual será considerado concluído o processo de vistoria da documentação parametrizada para o “canal verde”.

II - em caso de inoperância do sistema da SEFAZ, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará termo de passagem de carga numerado, constando hora, data e local, ficando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Importação original à GVRM, em até 72 (setenta e duas) horas para chancela e conclusão do processo de vistoria;

 

Redação original:

I - por ocasião da passagem das mercadorias e documentação pelo Posto Fiscal, o Agente Fiscal lavrará o Termo de Vistoria Provisório – TVP;

II - o importador das mercadorias deverá formalizar o pedido de vistoria documental, junto ao setor competente de vistoria da SEFAZ, anexando original da Declaração de Importação, para fins de emissão de Documento de Ação Fiscal – DAF e conclusão do processo de vistoria.

 

Redação original: III - caso o Agente Fiscal, durante o processo de vistoria documental, tenha conhecimento de fato ou encontre qualquer indício de irregularidade, deverá submeter, ex-oficio, a documentação e mercadorias ou bens ao processo de vistoria adotado para o “canal vermelho”.

 

 

Seção II

Da Declaração de Importação não parametrizada

 

Art. 4º A Declaração de Importação que transitar pelo Posto Fiscal no mesmo dia do desembaraço e não esteja incluída no relatório da parametrização, será selecionada para o “canal vermelho” pelo Agente Fiscal presente no local da apresentação da documentação fiscal da mercadoria.

 

Art. 5º O procedimento previsto no artigo anterior aplica-se, também, às mercadorias desembarcadas diretamente em terminal portuário de uso exclusivo.

 

§ 1º Entende-se por terminal portuário de uso exclusivo aquele que tem permissão para funcionamento em descarga e/ou carga de mercadorias ou bens, diretamente na área de propriedade da empresa destinatária e/ou remetente.

 

§ 2º Na hipótese prevista no caput, ao dar ingresso da documentação fiscal para desembaraço no órgão competente da SEFAZ, a empresa deverá, concomitantemente, ingressar com o “Pedido de Vistoria”  junto à GVRM,  observado  o  disposto nos §§ 6º, 7º e 8º  do art. 2º.

 

Seção III

Do Processo de Vistoria Física e Documental

 

Art. 6º Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

 

Redação anterior dada pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07:

Art. 6º O processo de vistoria física e documental de mercadoria ou bem importado do exterior terá início a partir de pedido efetuado pelo importador junto ao órgão competente de vistoria da Secretaria da Fazenda, ressalvado o disposto nos incisos I e II do art. 3º.

 

Redação original:

Art. 6º O processo de vistoria física e/ou documental de mercadoria ou bem importado do exterior terá início a partir do pedido efetuado pelo importador junto ao órgão competente de vistoria da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 7º Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

 

Redação original:

Art. 7º Por ocasião da vistoria, ou quando julgar necessário, o Agente Fiscal poderá reter amostras para análise técnica comparativa dos objetos importados com a descrição dos mesmos constantes das Declarações de Importação.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Agente Fiscal lavrará termo de retenção de amostra, em duas vias, entregando a segunda via ao importador.

 

Art. 8º Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

 

Redação original:

Art. 8° Sempre que necessário, excetuando as hipóteses previstas no § 8º do  art. 2º,  a mercadoria selecionada para vistoria física deverá ser totalmente retirada da unidade de carga ou do veículo de transporte.

§ 1° No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou do veículo de transporte poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de outras mercadorias transportadas pela referida unidade ou veículo.

§ 2° Na hipótese de mercadorias acondicionadas em mais de uma unidade de carga ou veículo, o servidor designado para a verificação física poderá dispensar algum(s) da retirada ou descarregamento, desde que:

I – as unidades de carga ou veículos contenham arranjos idênticos de mercadorias;

II – a documentação fiscal identifique completamente a mercadoria e seu consignatário;

III – seja apresentada listagem detalhada da carga por unidade de carga ou veículo;

IV – o volume de mercadorias dispensadas da vistoria física não seja superior a dois terços do total das mercadorias constantes na documentação fiscal.

 

Art. 9º Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação anterior dada ao caput do art. 9º pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07:

Art. 9º A comprovação pelo importador perante o fisco  estadual de que a mercadoria ou o bem parametrizado para o “canal vermelho” foi apresentado para vistoria física e documental somente se fará por meio do competente Documento de Ação Fiscal – DAF e do Termo de Vistoria, e a sua falta ensejará o início da ação fiscal com vistas à apuração da infração e à aplicação de penalidade.

 

Redação original:

Art. 9º A comprovação pelo importador perante o Fisco de que a mercadoria ou bem foi apresentado para vistoria física e/ou documental, independentemente da parametrização para “canal vermelho” ou “canal verde”, somente se fará através do competente Documento de Ação Fiscal – DAF, e a sua falta ensejará o início da ação fiscal com vistas à apuração da infração e à aplicação de penalidade.

 

Redação original:

Parágrafo único. A ação fiscal de que trata o caput também terá início no caso de constatação de divergência entre o exame técnico da mercadoria e a sua descrição na Declaração de Importação.

 

Art. 10. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

 

Redação anterior dada ao art. 10 pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07:

Art. 10. O processo de vistoria física e documental será concluído com o Documento de Ação Fiscal – DAF e com o Termo de Vistoria, devidamente instruídos pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais ou pelo órgão competente, ressalvado o previsto nos incisos I e II do art. 3º, hipótese em que o procedimento será concluído após a chancela da SEFAZ na Declaração de Importação, sem prejuízo da adoção das medidas fiscais saneadoras de possíveis irregularidades constatadas.

 

Redação original:

Art. 10.  O processo de vistoria física e/ou documental será concluído, em qualquer caso, com o Documento de Ação Fiscal – DAF devidamente instruído pelo Agente Fiscal ou pelo órgão de vistoria competente, sem prejuízo da adoção das medidas fiscais saneadoras de possíveis irregularidades constatadas.

 

Seção IV

Do Regime Especial de Vistoria

 

Art. 11.  A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, ainda, a pedido, credenciar empresas industriais incentivadas para operar em Regime Especial de Vistoria - “canal azul”.

 

Nova redação dada ao §1º pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 01.01.07

 

§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo consistirá em tratamento diferenciado e prioritário nos procedimentos de vistoria e desembaraço dos documentos fiscais de mercadorias provenientes do exterior, desde que a GVRM e a GDDF sejam comunicadas pelo interessado com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência e cumpridas as condições a seguir:

 

Redação original:

§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo consistirá em tratamento diferenciado e prioritário nos procedimentos de vistoria e desembaraço dos documentos fiscais de mercadorias provenientes do exterior, desde que cumpridas as seguintes condições:

 

I – na ocasião do desembaraço da documentação fiscal, o contribuinte será notificado através do sistema de parametrização que indicará as mercadorias que deverão permanecer embaladas e que somente poderão ser utilizadas pela empresa após a realização da vistoria física e documental;

II – o transporte da mercadoria do local alfandegado ao estabelecimento da empresa deverá ser realizado mediante o uso de unidade de carga ou veículo que contenha exclusivamente mercadorias da empresa.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 01.01.07

 

§ 2° Para o transporte da mercadoria entre o local alfandegado e as dependências da empresa, o contribuinte credenciado no “canal azul” fica dispensado da chancela da SEFAZ na Declaração de Importação ou do termo de passagem de carga, assim como do lacre na unidade de carga, sendo, porém, obrigatória a apresentação da Declaração de Importação por meio da qual a SEFAZ, por ocasião do desembaraço, identificará o passe livre do “canal azul”.

 

Redação original:

§ 2° Para o transporte da mercadoria entre o local alfandegado e as dependências da empresa, o contribuinte credenciado no “canal azul” fica dispensado da aposição do Selo do “Termo de Vistoria Provisória” – TVP  na Declaração de Importação da mercadoria, assim como do lacre na unidade de carga, sendo, porém, obrigatória a apresentação da Declaração de Importação através da qual a SEFAZ, por ocasião do desembaraço, identificará o passe livre do “canal azul”.

 

§ 3° Para atender a notificação de que trata o inciso I deste artigo, a empresa deverá comunicar, por fax ou outro meio que ateste a comunicação, ao órgão competente de vistoria da SEFAZ, que suas mercadorias saíram do local alfandegado e encontram-se disponíveis, no horário que especificar, para a realização da vistoria.

 

Nova redação dada ao §4º pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 01.01.07

 

§ 4º O pedido de credenciamento para operar no regime de que trata este artigo será instruído pelo importador com os documentos a serem definidos em ato do Secretário da Fazenda e será deferido pela Secretaria Executiva da Receita, com audiência do órgão de Fiscalização.

 

Redação original

§ 4º O pedido de credenciamento para operar no regime de que trata este artigo será instruído pelo importador com os documentos a serem definidos em ato do Secretário da Fazenda e será deferido, com validade até um ano, através de ato do Secretário Executivo da Receita, com audiência do órgão de Fiscalização.

 

Art. 12.  Somente poderá ser credenciada ao regime de que trata o artigo anterior a empresa que atenda cumulativamente os seguintes requisitos:

I - esteja em situação regular junto ao Fisco nos termos do § 2º do art. 107 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99 (RICMS);

II - possua sistema informatizado de controle das mercadorias importadas, bem como das exportações realizadas, que possibilite o acesso da Secretária da Fazenda;

III - esteja habilitada no Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (linha azul) da Secretaria da Receita Federal.

 

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS E DE TRÂNSITO SOBRE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

 

Art. 13. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

 

Redação original:

Art. 13. O procedimento de desembaraço da documentação fiscal das mercadorias cujas saídas internas estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nas operações de saída para outra unidade federada, terá início na apresentação da documentação na SEFAZ ou por ocasião do desembaraço eletrônico de que trata o Decreto nº 23.293, de 27 de março de 2003, encerrando na ocasião da apresentação da mercadoria e sua documentação no último posto fiscal da SEFAZ - AM existente na calha do rio ou na rodovia que conduza ao outro Estado.

§ 1º  Serão considerados para fins de encerramento do desembaraço de que trata o caput:

I - saída via fluvial com destino ou trânsito pelo Estado do Pará: Posto Fiscal Fluvial de Parintins;

II - saída via fluvial com destino ou trânsito pelo Estado de Rondônia: Posto Fiscal Fluvial de Humaitá;

III - saída via fluvial com destino ou trânsito pelo Estado do Acre, via Rio Purus ou Rio Juruá,  no Posto Fluvial do Médio Solimões; e, via Rio Madeira (em trânsito por Rondônia): no Posto Fiscal Fluvial de Humaitá;

IV - saída via fluvial para o Estado de Roraima: pela fiscalização do Estado de Roraima nos termos de Protocolo firmado entre os  Estados do Amazonas e Roraima;

V - saída via rodoviária com destino ou trânsito pelo Estado de Rondônia, Mato Grosso ou Acre: Posto Fiscal da SEFAZ em Humaitá;

VI - saída via rodoviária para o Estado de Roraima: Posto Fiscal na BR 174 no Município de Presidente Figueiredo.

§ 2º A apresentação da mercadoria e sua documentação fiscal são obrigatórias, nos termos previstos no § 3º, do artigo 131, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, ainda que o transporte esteja sendo efetuado no sistema de “carga própria”.

 

CAPÍTULO III

DO PASSE INTERESTADUAL

 

Art. 14. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação original:

Art. 14. As mercadorias relacionadas no Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, provenientes de outros Estados e com destino a outras unidades federadas, quando em trânsito pelo território amazonense, poderão ser lacradas na passagem pelo primeiro posto de fiscalização da SEFAZ, quando será emitido o “Passe Fiscal  Interestadual – PFI”, de que trata o referido  Protocolo.

§ 1º No documento de que trata o caput deste artigo, deverão constar os dados que permitam a completa identificação da mercadoria, do fornecedor, do destinatário, do veículo transportador, da empresa a que pertence e do seu condutor.

§ 2º Quando da passagem das mercadorias ou bens pelo último Posto Fiscal definidos no § 1º do art. 13, o transportador deverá fazer a apresentação da documentação fiscal, inclusive do “Passe Fiscal Interestadual – PFI”, para que sejam efetuados os registros de saída.

§ 3º Constatada a irregularidade no Passe Fiscal Interestadual, o Fisco deverá reter o veículo identificado no referido Passe até a apuração dos fatos ou pagamento do tributo.

 

Art. 15. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação original:

Art. 15. A Fiscalização poderá, também, emitir Notificação em nome do transportador, para pagamento do tributo por substituição tributária, com a margem de agregação prevista no Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

§ 1º Para as mercadorias que não tenham percentual de agregação específico adotar-se-á a margem de agregação de 30% (trinta por cento).

§ 2º A aplicação da margem de agregação prevista neste artigo independe do percentual relativo ao diferencial de alíquotas interestaduais entre a região de origem e  o Estado do Amazonas.

§ 3º O prazo para vencimento da Notificação de que trata o caput será de 15 dias a contar da ciência do transportador.

 

Art. 16. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

 

Redação original:

Art. 16.  A apresentação do “Passe Fiscal Interestadual – PFI” aos Postos Fiscais da SEFAZ citados no § 1º do art.13 e a constatação pelo Fisco da regularidade do trânsito interestadual, autoriza sua baixa no sistema da SEFAZ e o cancelamento automático da Notificação, se for o caso.

Parágrafo único. O não cancelamento e/ou o não pagamento da Notificação ensejará a inadimplência do transportador, nos termos da legislação tributária do Estado do Amazonas.

 

Art. 17. Revogado pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

 

Redação original:

Art. 17. Para as mercadorias cujas saídas internas estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nas operações de saída para outra unidade federada, o Passe Fiscal Interestadual - PFI somente será emitido após o encerramento do procedimento de desembaraço por ocasião da apresentação da mercadoria e sua documentação fiscal no ultimo Posto Fiscal da SEFAZ-AM, definido no § 1º do art. 13.

 

Art. 18. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

 

Redação original:

Art. 18. Tratando-se de operações de trânsito interestadual de mercadorias disciplinadas em Protocolo em que o Estado do Amazonas seja signatário, aplicar-se-ão as regras estabelecidas no referido Protocolo.

Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07:

Parágrafo único. Nas operações de trânsito interestadual de mercadorias não disciplinadas em Protocolo, a SEFAZ emitirá, no momento do desembaraço, Termo de Responsabilidade de Trânsito Interestadual, em nome do transportador.

 

Art. 19. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação original:

Art. 19. Os procedimentos previstos neste capítulo, aplicam-se, no que for compatível, à documentação e mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com destino ao exterior, quando em trânsito por território amazonense.

 

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO DE PERITOS TÉCNICOS PARA

IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE MERCADORIA

 

Art. 20. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação original:

Art. 20. O credenciamento de instituição pública ou empresa privada, de perícia técnica para aferição quantitativa e qualitativa das mercadorias importadas ou exportadas será efetuado na forma estabelecida neste capítulo.

 

Art. 21. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação original:

Art. 21. O credenciamento da Instituição Pública será requerido pelo interessado ao Secretário da Fazenda, instruindo o pedido com a seguinte documentação:

I  – ato de criação da instituição;

II – relação e qualificação profissional dos peritos que prestarão serviços em nome da instituição, por área de especialização;

III – declaração de regularidade fiscal para com os órgãos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. O credenciamento da instituição pública será efetivado através de convênio, por prazo determinado, celebrado com a Secretaria da Fazenda.

 

Art. 22. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação original:

Art. 22. O credenciamento de empresa privada dar-se-á através de processo seletivo público, precedido de edital publicado no órgão oficial do Estado e de um jornal de grande circulação, que deverá conter:

I -  a quantidade de peritos por área de especialização;

II - documentos exigidos e respectivos prazo e local para entrega da proposta;

III -  data de divulgação do resultado.

§ 1° A inscrição no processo seletivo a que se refere o caput será instruída com a seguinte documentação:

I – quanto aos peritos:

a) comprovante de vinculação ao órgão regulador da atividade profissional, quando existente;

b) comprovante de regularidade se situação relativa ao pagamento:

1 – das contribuições exigidas para o exercício profissional;

2 – da comprovação da regularidade fiscal nas esferas federal, estadual e municipal;

c) cédula de identidade;

d) curriculum vitae acompanhado de cópias dos respectivos certificados de conclusão dos cursos de especialização;

e) três fotografias 3x4;

II – quanto à empresa:

a) ato constitutivo da empresa e eventuais alterações, com certidão atualizada da Junta Comercial ou do registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) declaração da empresa de que não mantém e não manterá, diretamente ou por intermédio de seus sócios, acionistas ou administradores, enquanto credenciada pela SEFAZ, vínculo com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria oriunda ou destinada ao exterior.

§ 2° A empresa a que estiver vinculado o perito:

I – será responsável pelos serviços prestados;

II – receberá diretamente, como receita própria, a remuneração pelos serviços prestados, nos termos do art. 24.

 

Art. 23. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação anterior dada ao caput do art. 23 pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Art. 23. Compete à Secretaria Executiva da Receita:

 

Redação original:

Art. 23. Compete ao Secretário de Executivo da Receita:

I - especificar a quantidade de peritos, por área de especialização;

II -  designar a comissão encarregada da seleção dos candidatos;

III – homologar e divulgar o resultado do processo seletivo.

 

Art. 24. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação original:

Art. 24. A remuneração pelos serviços prestados na assistência técnica será paga, com base nas tabelas a serem divulgadas periodicamente pela SEFAZ, pelo:

I – importador ou exportador:

a) quando se tratar de quantificação de granéis sólidos líquidos ou gasosos oriundos ou destinados ao exterior;

b) quando se tratar de identificação técnica de amostra retida pela fiscalização para averiguação durante o processo de vistoria física;

II - comerciante ou industrial, estabelecido neste Estado, quando se tratar de recebimento de granéis sólidos, líquidos ou gasosos, ou ainda da identificação técnica de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, oriunda de outra unidade da Federação.

 

Art. 25. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação original:

Art. 25. A assistência técnica poderá ser solicitada pelo (s):

I –  Secretário de Estado da Fazenda;

II – Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda;

III –  Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda;

IV – Gerente de Vistoria e Repressão sobre Circulação de Mercadorias da Secretaria da Fazenda;

V - Órgãos de julgamento administrativo do processo contencioso tributário, da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Com vistas a atender eventuais esclarecimentos que se façam necessários na identificação de mercadorias utilizadas como insumos industriais, o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas poderá solicitar, diretamente, a assistência técnica de que trata este capítulo.

 

Art. 26. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação original:

Art. 26. Os Laudos Técnicos emitidos por instituições ou peritos credenciados, destinados a identificar e quantificar mercadoria, deverão conter, expressamente, conforme o caso, os seguintes requisitos:

I – explicitação e fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação e quantificação da mercadoria;

II – exposição dos métodos e cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente à mensuração de mercadoria a granel;

III – indicação das fontes, referências bibliográficas e normas nacionais e/ou internacionais empregadas na elaboração do laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto da verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial e quando for o caso, fotografia da mercadoria ou retenção de amostra.

Parágrafo único. Os laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul.

 

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO DE PORTO E TERMINAL PARA CARGA E

DESCARGA DE MERCADORIA NO MUNICÍPIO DE MANAUS

 

Art. 27. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação anterior dada ao caput do art. 27 pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

·       Sobre os procedimentos para o credenciamento de que trata o art. 27, vide Resolução 008/03-GSEFAZ.

 

Art. 27. Nas operações interestaduais, a carga e descarga de mercadorias ou bens, próprios ou de terceiros, no Município de Manaus, somente serão realizadas em porto ou terminal de carga devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, na forma e condições estabelecidas neste Capítulo.

 

Redação anterior dada pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04:

Art. 27. A carga e descarga de mercadorias ou bens, próprios ou de terceiros, no Município de Manaus, somente serão realizadas em porto ou terminal de carga devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, na forma e condições estabelecidas neste capítulo.

 

Redação original:

Art. 27. A carga e descarga de mercadorias ou bens, próprios ou de terceiros, no Município de Manaus, somente serão realizadas em porto ou terminal devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 4° do art. 20 e o inciso XV do art. 22, da Lei  Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, na forma e condições estabelecidas neste capítulo.

 

Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04:

Parágrafo único. Para efeito de credenciamento previsto neste artigo, os portos e terminais de carga serão classificados de acordo com as seguintes modalidades:

I – que operem com embarcações de cabotagem ou rodofluvial;

II – que operem com barcos regionais, com predominância no transporte de carga e balsas com carga de convés ou a granel;

III – que operem com carga específica ou exclusiva, destinada ao contribuinte possuidor do porto ou terminal.

 

Art. 28. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

 

Nova redação dada ao caput do art. 28 pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Art. 28. O credenciamento de que trata o artigo anterior será autorizado por ato da Secretaria Executiva da Receita, devendo o interessado encaminhar pedido instruído com a seguinte documentação:

 

Redação anterior dada pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04:

Art. 28.  O credenciamento de que trata o artigo anterior será autorizado por ato do Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o interessado encaminhar pedido instruído com a seguinte documentação:

 

Redação original:

Art. 28.  O credenciamento de que trata o artigo anterior será autorizado por ato do  Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o interessado encaminhar pedido instruído com a seguinte documentação, conforme o caso:

 
Nova redação dada aos incisos I e II pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04

I – cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA);

II – prova de regularidade para com os tributos e contribuições estaduais;

 

Redação original:

I – ato constitutivo, contrato social em vigor ou registro comercial, conforme o caso;

II – prova de regularidade para com os tributos e contribuições federais, estaduais e municipais;

III – prova do domínio ou arrendamento da área de localização do porto ou terminal;

 

Nova redação dada aos incisos IV a VII pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04

IV – declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias que por seu porto ou terminal transitarem, até a comprovação do desembaraço da documentação fiscal pela SEFAZ, salvo no caso do disposto no inciso I do art. 29.

V - ata de eleição e de posse da atual diretoria, na hipótese de sociedade por ações;

VI - croqui do total da área e instalações do porto ou terminal, onde conste a indicação:

a) de que a área de localização é totalmente cercada e que conta com guarita para operacionalização de sua segurança;

b) das instalações disponibilizadas para funcionamento de posto fiscal da SEFAZ, a ser provido com instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de comunicação;

VII – cópia autenticada do Termo de Autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.

 

Redação original:

IV – prova da habilitação do porto ou terminal na Capitania dos Portos;

V – declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias que por seu porto ou terminal transitarem, até a comprovação do desembaraço da documentação fiscal pela SEFAZ.

VI - ata de eleição e de posse da atual diretoria, na hipótese de sociedade por ações;

VII - croqui do total da área e instalações do porto ou terminal, onde constem disponibilizadas, no local, instalações para funcionamento de posto da SEFAZ, servido com instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de comunicação;

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04

§ 1° Serão também exigidos, além dos mencionados no “caput” deste artigo, outros requisitos de acordo com a modalidade de utilização do porto ou terminal, tais como:

 

Redação original:

§ 1° Em qualquer das hipóteses de que trata o inciso I, do caput, a cópia da documentação deverá estar autenticada pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

Incisos I a IV acrescentados pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04

I – instalação de balança para pesagem exclusiva de cargas;

II – instalação de balança para pesagem de veículos;

III – câmara frigorífica, se operar com carga frigorificada;

IV – tomadas para a conectação de carretas frigoríficas na rede elétrica, se operar com carga frigorificada;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

V – armazém, com áreas distintas e segregadas, compatíveis com o volume de operações do porto ou terminal, destinadas:

 

Redação original do inciso V acrescentado pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04 :

V – armazém para guarda de mercadorias apreendidas ou retidas pelas transportadoras por irregularidade da documentação;

 

Alíneas “a” e “b” acrescentadas pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

a) à guarda de mercadorias retidas em razão de irregularidade da documentação;

b) ao estacionamento de unidade de carga retida ou selecionada para vistoria física;

 

Inciso VI acrescentado pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04

VI – sistema informatizado de controle de mercadoria, que disponibilize as seguintes informações:

a) identificação do remetente e destinatário, inclusive CNPJ e inscrição estadual;

b) discriminação da mercadoria e quantidade;

c) número do conhecimento de transporte e/ou nota fiscal que acobertar a mercadoria;

d) data da entrada da mercadoria no porto ou terminal.

 

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

VII – meios de transporte e pessoal destinados à remoção das mercadorias apreendidas, com destino à SEFAZ ou a quem esta determinar;

 

Redação original do inciso VII acrescentado pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04 :

VII – meios de transporte para remoção das mercadorias apreendidas;

 
Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04

VIII – habilitação para promover pré-desembaraço eletrônico dos documentos fiscais relativos às mercadorias ou bens, caso também seja transportador aquaviário.

 

Inciso IX acrescentado pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

IX – não exigir qualquer valor referente à diária ou a outros serviços, por no mínimo 48 (quarenta e oito) horas a contar do desembarque da unidade de carga no porto ou terminal, quando a permanência da unidade de carga ou das mercadorias ou bens nela transportados decorrer de seleção para vistoria física ou resolução de pendências junto à SEFAZ.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04

§ 2º Caso o porto ou terminal opere somente nas modalidades previstas nos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 27, fica dispensado do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos VI e VII, do “caput” e no § 1º, deste artigo.

 

Redação original:

§ 2º A área de localização do porto ou terminal deverá ser totalmente cercada e contar com guarita para operacionalização de sua segurança.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04

§ 3º Considera-se carga própria ou específica, para efeito do disposto neste Decreto, quando toda carga desembarcada tenha como destinatário o contribuinte localizado e possuidor, a qualquer título, do porto ou terminal.

 

Redação original:

§ 3° A Secretaria da Fazenda fica autorizada a exigir outros requisitos, além dos mencionados no caput deste artigo, de acordo com o porte e a modalidade de utilização do porto ou terminal, tais como:

I – instalação de balanças para pesagem de veículos;

II – instalação de balanças para pesagem exclusiva de cargas;

III – dotação de sistema de segurança com câmeras e gravadores;

IV – câmara frigorífica;

V – tomadas para a conectação de carretas frigoríficas na rede elétrica;

VI – armazém para guarda de mercadorias apreendidas ou retidas pelas transportadoras por irregularidade da documentação;

VII – sistema informatizado de controle de mercadoria, que atenda às especificações da Secretária da Fazenda;

VIII – meios de transporte para remoção das mercadorias apreendidas.

 

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04

§ 4º No caso do porto ou terminal de carga operar somente com carga própria ou específica, deverá:

Redação original:

§ 4º Caso o porto ou terminal opere somente com carga própria, poderá ser dispensado do cumprimento de quaisquer requisitos de que trata o parágrafo anterior, a critério do Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, conforme o caso.

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

I – estar credenciado, mediante regime especial, junto à SEFAZ;

 

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04:

I – estar habilitado junto a SEFAZ, através de regime especial;

 

Inciso II acrescentado pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04

II – firmar Termo de Compromisso de que somente promoverá desembarque de carga destinada ao seu estabelecimento.

 

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

§ 5º O embarque ou o desembarque de cargas, decorrente de operações interestaduais, no Município de Manaus, somente poderá ser efetuado em porto ou terminal devidamente credenciado, e a saída destes está condicionada ao desembaraço da documentação fiscal junto a SEFAZ, ressalvado o disposto no inciso I do art. 29.

 
Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04:

§ 5º As cargas transportadas por embarcações somente poderão ser embarcadas ou desembarcadas no Município de Manaus em porto ou terminal devidamente credenciado ou habilitado e após o desembaraço da documentação fiscal junto a SEFAZ.

 

Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

§ 6º A obrigatoriedade de embarque ou desembarque em porto ou terminal previamente credenciado não se aplica às embarcações regionais destinadas ao transporte de passageiros, exceto balsas, no tocante às cargas que eventualmente transportarem, sendo obrigatório o prévio desembaraço da documentação fiscal junto à SEFAZ.

 
Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04:

§ 6º As embarcações, exceto balsas, ao realizarem transporte intermunicipal, quando ancoradas em áreas públicas no Município de Manaus somente poderão embarcar ou desembarcar mercadorias ou bens após o desembaraço da respectiva documentação fiscal junto a SEFAZ.

 

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

§ 7º O uso de Terminal Retroportuário somente poderá ser feito por contribuinte previamente credenciado, mediante regime especial concedido pela SEFAZ, no qual serão estabelecidas a forma e condições de seu funcionamento.

 
Redação original do § 7º acrescentado pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04:

§ 7º O uso de Terminal Retroportuário deverá ser previamente autorizado pela SEFAZ, mediante regime especial, no qual serão estabelecidas a forma e condições de seu funcionamento.

 

Art. 29. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

 

Nova redação dada ao caput do art. 29 pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

Art. 29. A Secretaria da Fazenda poderá credenciar, mediante regime especial, empresa transportadora para guarda de mercadorias ou bens na condição de fiel depositária, adotando-se os seguintes procedimentos:

 

Redação anterior dada pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04:

Art. 29. A Secretaria da Fazenda poderá credenciar, mediante regime especial, empresas transportadoras para guarda das mercadorias ou bens, na condição de fiel depositário, até o desembaraço da documentação fiscal pelo destinatário, adotando-se os seguintes procedimentos:

 

Redação original:

Art. 29. A Secretaria da Fazenda poderá credenciar as empresas transportadoras para guarda das mercadorias, na condição de fiel depositário, até o desembaraço da documentação fiscal pelo destinatário, desde que estejam em situação regular junto ao Fisco e suas instalações atendam os requisitos exigidos nos incisos II, III, V, VI, VII e VIII do § 3º do art. 28 deste Decreto.

 

Nova redação dada aos incisos I e II pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

I – no caso de carga não selecionada para vistoria física, sua liberação será autorizada imediatamente após a comprovação da apresentação da documentação fiscal para desembaraço, devendo a carga seguir com destino ao estabelecimento da transportadora;

II – no caso de carga selecionada para vistoria física e documental, esta ficará nas dependências do porto ou terminal de carga até que ocorra sua liberação pela SEFAZ, após a conclusão do procedimento de vistoria.

 

Redação original dos incisos I e II acrescentados pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04 :

I – no caso de carga não selecionada para vistoria física, a liberação será imediata, devendo a carga seguir com destino ao estabelecimento da transportadora ou, se devidamente desembaraçada, ao estabelecimento do destinatário;

II – no caso de carga selecionada para vistoria física e documental, esta ficará nas dependências do porto ou terminal de carga até a vistoria pela SEFAZ, devendo a transportadora apresentar, conforme o caso, a documentação fiscal original desembaraçada ou a pendente de desembaraço que esteja sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo único revogado pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

 

Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04:

Parágrafo único. É condição para que a empresa transportadora seja credenciada nos termos do “caput” deste artigo que:

I - esteja em situação regular junto ao Fisco;

II – faça desembaraço eletrônico dos documentos fiscais relativos a todas as mercadorias ou bens.

III – instale balança para pesagem exclusiva de cargas;

IV – instale câmara frigorífica, se operar com carga frigorificada;

V – instale tomadas para a conectação de carretas frigoríficas na rede elétrica, se operar com carga frigorificada;

VI – possua armazém para guarda de mercadorias apreendidas ou retidas pelas transportadoras por irregularidade da documentação;

VII – possua sistema informatizado de controle de mercadoria, que disponibilize as seguintes informações:

a) identificação do remetente e destinatário, inclusive CNPJ e inscrição estadual;

b) discriminação da mercadoria e quantidade;

c) número do conhecimento de transporte e/ou nota fiscal que acobertar a mercadoria;

d) data da entrada da mercadoria no porto ou terminal.

VIII – possua meios de transporte para remoção das mercadorias apreendidas.

  

Parágrafos 1º a 5º acrescentados pelo Decreto 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07

 

§ 1º É condição para que a empresa transportadora seja credenciada nos termos do caput deste artigo que:

I - esteja em situação regular junto ao fisco estadual;

II - faça desembaraço eletrônico dos documentos fiscais relativos a todas as mercadorias ou bens;

III - instale balança de plataforma com capacidade mínima de 500 (quinhentos) kg;

IV - instale câmara frigorífica, se operar com carga frigorificada;

V - instale tomadas para a conectação de carretas frigoríficas na rede elétrica, se operar com carga frigorificada;

VI - possua armazém para guarda de mercadorias, com área mínima de 800 (oitocentos) metros quadrados, destinando pelo menos 5% (cinco por cento) de sua área para guarda exclusiva, em local segregado, das cargas apreendidas ou retidas por irregularidade na documentação;

VII - possua sistema informatizado de controle de mercadoria, que disponibilize, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do remetente e destinatário, inclusive CNPJ e inscrição estadual;

b) discriminação da mercadoria e quantidade;

c) número do conhecimento de transporte e/ou nota fiscal que acobertar a mercadoria;

d) data da entrada da mercadoria no porto ou terminal.

VIII - disponibilize meios de transporte e pessoal para remoção das mercadorias apreendidas, com destino à SEFAZ ou a quem esta determinar;

IX - possua capital social mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”

 

§ 2º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, após a saída da carga do porto ou terminal credenciado, exigir da empresa transportadora a assinatura de termo específico, na condição de  fiel depositária, o qual deverá ser emitido em 02 (duas) vias, destinando-se uma à empresa transportadora e outra à SEFAZ, que conterá, no mínimo:       

I - identificação da empresa transportadora credenciada;

II - identificação do representante legal da transportadora, bem como sua assinatura;

III – identificação das mercadorias ou bens, acobertadas pelas notas fiscais pendentes de desembaraço;

IV - identificação do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável e respectiva assinatura;

V - data e local.”

 

§ 3º Sem prejuízo das demais sanções legais, a entrega da mercadoria antes de concluído o seu desembaraço poderá implicar o descredenciamento da transportadora, além de sujeitá-la à responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais. 

 

§ 4º O regime de que trata este artigo somente se aplica ao transporte de carga fracionada para, no mínimo, 03 (três) diferentes destinatários.

 

§ 5º O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º deste artigo, bem como a utilização de documentos fiscais inidôneos, conforme definido na legislação tributária, poderão acarretar a suspensão ou o cancelamento do credenciamento da empresa transportadora, mediante ato da Secretaria Executiva da Receita, considerando a gravidade da infração e o histórico do contribuinte.

 

Art. 30. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação original:

Art. 30. O porto ou terminal credenciado somente poderá entregar as mercadorias após o devido desembaraço na repartição fazendária, exceto quando autorizado pelo Fisco  a  entregá-las às transportadoras credenciadas pela Secretaria da Fazenda na forma do art. 29, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, devidos.

 

Art. 31. Revogado pelo Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.02.12

Redação anterior dada ao art. 31 pelo Dec. 26.436/06, efeitos a partir de 1º.01.07:

Art. 31. A utilização de porto ou terminal não credenciado pela SEFAZ para o manuseio de carga e descarga de mercadorias sujeitará o proprietário do local, seu arrendatário, locatário ou cessionário, o proprietário da mercadoria e o transportador à penalidade prevista no art.101, LVII, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, sem prejuízo da apreensão das mercadorias ou bens.

 

Redação anterior dada pelo Decreto 24.024/04, efeitos a partir de 15.01.04:

Art. 31. A utilização de porto ou terminal não habilitado pela SEFAZ para o manuseio de carga e descarga de mercadorias sujeitará o proprietário do local, seu arrendatário, locatário ou cessionário, o proprietário da mercadoria e o transportador à penalidade prevista no art.101, LVII, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, sem prejuízo da apreensão das mercadorias ou bens.

 

Redação original:

Art. 31. A utilização de porto ou terminal hidroviário não habilitado pela SEFAZ para o manuseio de carga e descarga de mercadorias sujeitará o proprietário do local, seu arrendatário, locatário ou cessionário, o proprietário da mercadoria e o transportador à penalidade prevista no art.101, LVII, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997..

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MANIFESTO DE CARGA E DA

ORDEM DE COLETA DE CARGA

 

Art. 32. Nas prestações de serviço de transporte, independentemente da modalidade e se de saída ou entrada das mercadorias, as empresas transportadoras deverão apresentar ao Fisco um único Manifesto de Carga, por unidade de carga, nos termos do disposto nos parágrafos terceiro, quarto e quinto, do artigo 17, do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.

 

Art. 33. A emissão do documento “Ordem de Coleta de Carga” não autoriza a transportadora emitir o Conhecimento de Transporte de Carga com a omissão do número da respectiva Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como da unidade e quantidade da mesma, nos termos do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. Ficam convalidados os procedimentos fiscais adotados pelos órgãos da SEFAZ relativamente à vistoria física e documental praticados até a publicação deste Decreto

 

Art. 35. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2003.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2003.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda