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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0004/2002 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 14.06.2002, Publicações Diversas, pág. 2.

 

·         Vide Art. 6º do Dec. 21.616/00

 

DISCIPLINA a exigência do ICMS por ocasião da entrada de mercadoria, sem retenção do imposto, quando procedente de outra unidade da Federação e sujeita ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma e condições para recolher o ICMS que deixou de ser retido por ocasião da operação interestadual, viabilizando o cumprimento da obrigação tributária;

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 120 e 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º O ICMS relativo às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, indicadas em acordo celebrado com outros Estados, se procedente de outra unidade da Federação, sem a devida retenção do imposto, será exigido por ocasião do desembaraço do documento fiscal junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), observado o prazo, forma e condições relativas ao pagamento do imposto antecipado de que trata o art. 118, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

 

Parágrafo único. Para efeito da exigência do débito fiscal a que se refere este artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes quando da expedição de notificação pela SEFAZ:

 

PRODUTOS

PROCEDÊNCIA

REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

REGIÃO SUL E SUDESTE

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

0,2550

0,3050

Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; cera e massa de polir, xadrez e pós assemelhados; piche e impermeabilizantes; secantes preparados, catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes

0,1095

0,1595

Pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

0,1214

0,1714

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.

0,1044

0,1544

Pneus para motocicletas

0,1520

0,2020

Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus

0,1265

0,1765

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, compact disc – CD e “laser disc” e suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem

0,0925

0,1425

Pilhas e baterias elétricas

0,1180

0,1680

Lâmpadas elétricas

0,1180

0,1680

Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável

0,1010

0,1510

Filme fotográfico e cinematográfico e slide

0,1180

0,1680

Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da  NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para  transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH.

0,1010

0,1510

 

 

Art. 2º  Será exigido, também, por ocasião do desembaraço do documento fiscal junto à SEFAZ, o ICMS devido pelo sistema de antecipação e por substituição tributária dos produtos a seguir relacionados, procedentes de outra unidade da Federação, com os respectivos coeficientes:

 

PRODUTOS

PROCEDÊNCIA

REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

REGIÃO SUL E SUDESTE

Bebidas alcóolicas, inclusive cervejas e choppes

0,4300

0,4800

Cervejas acondicionadas em lata

0,2550

0,3050

Refrigerantes e extratos para o preparo de refrigerantes (“pre-mix”) e “pox-mix”)

0,1350

0,1850

Cimento

0,1010

0,1510

Água mineral

0,0840

0,1340

 

Art. 3º A partir da operação em que for praticada a antecipação e substituição tributária, de que trata esta Resolução, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito, inclusive da parcela correspondente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de junho de 2002.

 

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda