GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de
14.06.2002, Publicações Diversas, pág. 2.
·
Vide Art. 6º do Dec.
21.616/00
DISCIPLINA a exigência do ICMS por
ocasião da entrada de mercadoria, sem retenção do imposto, quando procedente de
outra unidade da Federação e sujeita ao regime da substituição tributária nas
operações interestaduais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar a forma e condições para recolher o ICMS que deixou de ser retido
por ocasião da operação interestadual, viabilizando o cumprimento da obrigação
tributária;
CONSIDERANDO o disposto nos arts.
120 e 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999,
R E S O
L V E:
Art. 1º O ICMS relativo às mercadorias sujeitas ao
regime da substituição tributária, indicadas em acordo celebrado com outros
Estados, se procedente de outra unidade da Federação, sem a devida retenção do
imposto, será exigido por ocasião do desembaraço do documento fiscal junto à
Secretaria da Fazenda (SEFAZ), observado o prazo, forma e condições relativas
ao pagamento do imposto antecipado de que trata o art. 118,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Para efeito da exigência do débito fiscal a
que se refere este artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes quando da
expedição de notificação pela SEFAZ:
PRODUTOS |
PROCEDÊNCIA |
|
REGIÃO
NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
REGIÃO SUL E SUDESTE |
|
Cigarros e outros produtos derivados do
fumo |
0,2550 |
0,3050 |
Tintas, vernizes, preparações concebidas
para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; cera e massa de polir,
xadrez e pós assemelhados; piche e impermeabilizantes; secantes preparados,
catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes |
0,1095 |
0,1595 |
Pneus dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis
de corrida) |
0,1214 |
0,1714 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive
para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de
construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas,
pá-carregadeira. |
0,1044 |
0,1544 |
Pneus para motocicletas |
0,1520 |
0,2020 |
Protetores, câmaras de ar e outros tipos de
pneus |
0,1265 |
0,1765 |
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, compact disc – CD e “laser disc” e suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem |
0,0925 |
0,1425 |
Pilhas e baterias elétricas |
0,1180 |
0,1680 |
Lâmpadas elétricas |
0,1180 |
0,1680 |
Lâmina de barbear,
aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável |
0,1010 |
0,1510 |
Filme fotográfico e cinematográfico e slide |
0,1180 |
0,1680 |
Lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes,
desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, exceto o classificado no código
3814.00.0000 da NBM/SH
e óleos de têmpera, protetivos e para
transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,
motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902
da NBM/SH. |
0,1010 |
0,1510 |
Art. 2º
Será
exigido, também, por ocasião do desembaraço do documento fiscal junto à SEFAZ,
o ICMS devido pelo sistema de antecipação e por substituição tributária dos
produtos a seguir relacionados, procedentes de outra unidade da Federação, com
os respectivos coeficientes:
PRODUTOS |
PROCEDÊNCIA |
|
REGIÃO
NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
REGIÃO SUL E SUDESTE |
|
Bebidas alcóolicas, inclusive cervejas e choppes |
0,4300 |
0,4800 |
Cervejas acondicionadas em lata |
0,2550 |
0,3050 |
Refrigerantes e extratos
para o preparo de refrigerantes (“pre-mix”) e “pox-mix”) |
0,1350 |
0,1850 |
Cimento |
0,1010 |
0,1510 |
Água mineral |
0,0840 |
0,1340 |
Art. 3º A partir da operação em que for praticada a antecipação
e substituição tributária, de que trata esta Resolução, a mercadoria fica
considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o
aproveitamento do crédito, inclusive da parcela correspondente ao imposto
incidente sobre a prestação de serviço de transporte.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de
junho de 2002.
Secretário
de Estado da Fazenda