GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº 005/98 - GSEFAZ
·
Vide Convênio
ICMS 38/01.
ESTABELECE procedimentos para concessão de isenção de
ICMS nas saídas internas de veículos destinados a uso em aluguel (Táxi).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado na renovação
da frota de veículos utilizados na condição de táxi, de modo que a população
seja servida adequadamente no serviço de transporte;
CONSIDERANDO as disposições constantes do Convênio ICMS
83/97, de 26 de setembro de 1997, prorrogadas pelo Convênio ICMS 23/98, de 20
de março de 1998.
CONSIDERANDO finalmente, a autorização prevista no art. 2º
do Decreto nº 18.795, de 2 de junho de 1998.
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, nos termos do Convênio
ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997, incorporado à
Legislação Tributária do Estado através do Decreto nº 18.295, de 14 de novembro de 1997, as saídas
internas de veículos com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente
atendam às seguintes condições:
I - o adquirente:
a) exerça, em 19 de junho de 1998,
atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi),
em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo
na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou
redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria.
II - o benefício
correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução
no seu preço;
III - o veículo seja
novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI
§ 1º
O
direito ao benefício previsto neste artigo será reconhecido pelo Subcoordenador
de Tributação e homologado pelo Coordenador
de Administração Tributária desta SEFAZ.
§ 2º
Ressalvados
os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou o seu
desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado
uma única vez.
§ 3º
A
concessionária autorizada que promover operação interna com a isenção prevista
neste artigo não poderá se creditar do imposto relativo a operação antecedente,
bem como do imposto relativo aos serviços de transporte relacionados com a
mercadoria isenta.
§ 4º
Tratando-se
de operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, a concessionária
fica autorizada a adquirir o veículo em outra unidade federada sem a cobrança
do ICMS através do regime de substituição tributária.
Art. 2º Não se aplica o benefício previsto no artigo
anterior às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido.
Art. 3º Para fazer jus ao benefício de que trata esta
Resolução o interessado deverá requerê-lo ao Subcoordenador de Tributação desta
Secretaria, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:
I - declaração, em
três vias, da Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU de que exerce e
exercia, em 19 de junho de
II - informação de Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN de que não
tenha adquirido, nos últimos três anos, veículos com isenção do ICMS outorgado
a categoria.
III - declaração da
Secretaria da Receita Federal de que preenche os requisitos para usufruir dos
benefícios do IPI na aquisição do veículo;
IV - Declaração de Ajuste Anual - Imposto
de Renda - Pessoa Física, dos exercícios 1996, 1997 e 1998.
Art. 4º As
concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na
nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação se
encontra beneficiada com isenção do ICMS, nos termos desta Resolução, e que,
nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
fisco.
II - encaminhar à Subcoordenadoria de Tributação até o dia vinte do mês subseqüente ao da saída, juntamente com a primeira via da
Declaração referida no inciso I, do artigo anterior, informações relativas ao:
a) domicílio do adquirente e seu número
de inscrição no CPF;
b) número, série e
data da Nota Fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido.
III - conservar em
seu poder a segunda via da Declaração citada no inciso anterior e encaminhar a
terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para que se proceda a
matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Art. 5º O
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deverá fazer constar no Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo a informação de que a alienação do
mesmo, no prazo de três anos, contados da data de aquisição, somente dar-se-á
com a autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º A
alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os
requisitos e as condições estabelecidas nesta Resolução, sujeitará o alienante
ao pagamento de tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 7º Na
hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto
no inciso I do art. 1º, bem como a confirmação de que o veículo não pertence ao
motorista autorizado por esta SEFAZ a usufruir do benefício fiscal ou que o
veículo não esteja atendendo as finalidades previstas no Convênio ICMS 83/97,
de 26 de setembro de 1997, o ICMS será exigido, com acréscimo de multa, juros e
correção monetária desde a data em que o veículo deixou de atender a finalidade
prevista nesta Resolução.
Art. 8º
Aplicam-se as disposições desta Resolução às operações com veículos
fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.
Art. 9º
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 4 de abril de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de
julho de 1998.
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda