GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 18.295, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1997
Publicado
no DOE de 14.11.97, Poder Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 14.11.97
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 83/97 a 85/97, 89/97,
90/97, 93/97, 95/97 e 96/97, e os PROTOCOLOS ICMS 26/97 e 28/97, todos de 26 de
setembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da
Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO
as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 87ª
reunião ordinária, realizada em FOZ DO IGUAÇU/PR, no dia 26 de setembro de
1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do
Estado os Convênios ICMS 83/97 a 85/97, 89/97, 90/97, 93/97, 95/97 e 96/97, e
os Protocolos ICMS 26/97 e 28/97, todos de 26 de setembro de 1997, publicados
em anexo, celebrados entre o Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda,
Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as
normas complementares necessárias a implementação do ato de que trata o
artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1997.
Amazonino Armando Mendes
GOVERNADOR DO ESTADO
Aluízio Humberto Aires da Cruz
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA
CIVIL
Samuel Assayag
Hanan
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA