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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1997

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 011/97 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 18.12.97, Publicações Diversas, p. 3

 

APROVA a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para ao exercício de 1998 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO pesquisa de preços de veículos usados, junto aos estabelecimentos revendedores e aos periódicos especializados (Quatro Rodas, Zero Kilômetro, Duas Rodas, Folha de São Paulo e a À Crítica);

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 9º, e no art. 20, ambos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no § 4º, do art. 1º, e no art. 2º da Lei nº 1.743, de 27 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Fica aprovada a, Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Anexo I desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 1998.

 

§ 1º  Na determinação as Base de Cálculo, de que trata o caput deste artigo, considera-se o valor médio do veículo fabricado em 1997, obtido com base em publicações e periódicos especializados, multiplicado pelo fator constante no Anexo II.

 

§ 2º  Para os veículos usados não constantes da Tabela de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.

 

Art. 2º A base de cálculo para a exigência do imposto incidente sobre veículos novos será determinada de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º, do art. 2º, da Lei 1.743, de 27 de dezembro de 1985.

 

Art. 3º  Quando se tratar de veículo adaptado para uso de pessoas  portadoras  de  deficiência  física, a  base  de  cálculo  de que trata os

artigos  anteriores será reduzida em cinqüenta por cento.

 

Art. 4º  As alíquotas do IPVA são:

I - três por cento para os veículos de passeio, comerciais leves e veículos de esporte ou corrida com capacidade de até 1000 c.c.;

II - dois por cento para veículos de passeio e comerciais leves, com capacidade  até 1000 c.c.; veículos de carga; veículos de transporte coletivo; biciclos, triciclos e demais veículos.

 

Art. 5º O IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte nas condições e prazos indicados na seguinte tabela:

 

VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES

 

Nº FINAL DA PLACA

VENCIMENTO

1

Janeiro

2

Fevereiro

3

Março

4

Abril

5

Maio

6

Junho

7

Julho

8

Agosto

9

Setembro

0

Outubro

 

 

Art. 6º  Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do respectivo registro, licenciamento, inscrição ou matrícula no Departamento de Trânsito.

 

Parágrafo único.  O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês restante do exercício da aquisição ou importação.

 

Art. 7º  os pagamentos do IPVA deverão ser recolhidos no Banco do Estado do Amazonas - BEA S/A.

 

Art. 8º  Na hipótese de contribuintes não recolher integralmente o imposto na data do seu vencimento, ficará sujeito a exigência de juros de mora e da multa de cinqüenta por cento sobre o valor corrigido, podendo, esta última, ser reduzida para vinte por cento no caso do pagamento espontâneo.

 

Art. 9º  Para fins de cobrança do IPVA, considerar-se-á ocorrido o fato gerador:

I - no momento da aquisição do veículo novo;

II - no momento do arremate em leilão oficial;

III - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores.

 

Art. 10.  Nos casos de veículos furtados, roubados ou sinistrados com perda total comprovada, o imposto será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados até a data da ocorrência do fato.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não implicará  em restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro.

 

Art. 11.  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1998.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de dezembro de 1997.

 

Alfredo Paes dos Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

em exercício

 

 

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 011/97

 

ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO PARA APURAÇÃO DE BASE  DE CÁLCULO

 

ANO DE FABRICAÇÃO

ÍNDICE

1997

1,00

1996

0,85

1995

0,75

1994

0,66

1993

0,58

1992

0,51

1991

0,45

1990

0,40

1989

0,35

1988

0,30

1987

0,25

1986

0,21

1985

0,19

1984

0,17

1983

0,16

1982

0,15

1981

0,14

1980

0,13

1979

0,12

1978

0,11

1977

0,10

1976

0,09

1975

0,08

1974

0,07

1973

0,06

1972

0,05

1971

0,04

1970

0,03

1969

0,02

1968

0,01