GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 011/97 - GSEFAZ
APROVA a Tabela de Base de
Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para ao exercício de 1998 e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO pesquisa de preços de
veículos usados, junto aos estabelecimentos revendedores e aos periódicos
especializados (Quatro Rodas, Zero Kilômetro, Duas
Rodas, Folha de São Paulo e a À Crítica);
CONSIDERANDO o disposto no § 1º,
do art. 9º, e no art. 20, ambos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto
Nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto
no § 4º, do art. 1º, e no art. 2º da Lei nº 1.743,
de 27 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 1.893,
de 30 de dezembro de 1988,
R E S O
L V E:
Art. 1º Fica aprovada a,
Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre propriedade de Veículos Automotores
- IPVA, Anexo I desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre
veículos usados relativamente ao exercício de 1998.
§ 1º Na determinação as Base de Cálculo, de que
trata o caput deste artigo,
considera-se o valor médio do veículo fabricado em 1997, obtido com base em
publicações e periódicos especializados, multiplicado pelo fator constante no
Anexo II.
§ 2º Para os veículos usados não constantes da
Tabela de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto será igual a do
modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art. 2º A base de cálculo
para a exigência do imposto incidente sobre veículos novos será determinada de
acordo com os critérios estabelecidos no § 2º, do art. 2º, da Lei 1.743, de 27
de dezembro de 1985.
Art. 3º Quando se tratar de veículo adaptado para uso
de pessoas portadoras de
deficiência física, a base
de cálculo de que trata os
artigos anteriores será reduzida em cinqüenta por cento.
Art. 4º As alíquotas do IPVA são:
I - três por cento para os veículos de
passeio, comerciais leves e veículos de esporte ou corrida com capacidade de
até 1000 c.c.;
II - dois por cento para veículos de passeio e comerciais leves, com
capacidade até
1000 c.c.; veículos de carga; veículos de transporte
coletivo; biciclos, triciclos e demais veículos.
Art. 5º O IPVA deverá ser
recolhido pelo contribuinte nas condições e prazos indicados na seguinte
tabela:
Nº FINAL DA PLACA
|
VENCIMENTO
|
1 |
Janeiro |
2 |
Fevereiro |
3 |
Março |
4 |
Abril |
5 |
Maio |
6 |
Junho |
7 |
Julho |
8 |
Agosto |
9 |
Setembro |
0 |
Outubro |
Art. 6º Em se tratando de veículo novo, o
recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do respectivo registro,
licenciamento, inscrição ou matrícula no Departamento de Trânsito.
Parágrafo
único. O imposto será exigido na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês restante do exercício da aquisição ou importação.
Art. 7º os pagamentos do IPVA deverão ser recolhidos no
Banco do Estado do Amazonas - BEA S/A.
Art. 8º Na hipótese de contribuintes não recolher
integralmente o imposto na data do seu vencimento, ficará sujeito a exigência
de juros de mora e da multa de cinqüenta por cento
sobre o valor corrigido, podendo, esta última, ser reduzida para vinte por
cento no caso do pagamento espontâneo.
Art. 9º Para fins de cobrança do IPVA,
considerar-se-á ocorrido o fato gerador:
I - no momento da aquisição do veículo novo;
II - no momento do arremate em leilão
oficial;
III - no primeiro dia de cada ano, em relação
aos veículos adquiridos em anos anteriores.
Art.
10. Nos casos de veículos furtados, roubados ou
sinistrados com perda total comprovada, o imposto será devido na razão de 1/12
(um doze avos) por mês, contados até a data da ocorrência do fato.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não implicará em restituição do
imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro.
Art.
11. Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 1998.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de dezembro de 1997.
Alfredo
Paes dos Santos
SECRETÁRIO
DA FAZENDA
em exercício
ANEXO
II DA RESOLUÇÃO Nº 011/97
ÍNDICES
DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO PARA APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ANO DE FABRICAÇÃO |
ÍNDICE |
1997 |
1,00 |
1996 |
0,85 |
1995 |
0,75 |
1994 |
0,66 |
1993 |
0,58 |
1992 |
0,51 |
1991 |
0,45 |
1990 |
0,40 |
1989 |
0,35 |
1988 |
0,30 |
1987 |
0,25 |
1986 |
0,21 |
1985 |
0,19 |
1984 |
0,17 |
1983 |
0,16 |
1982 |
0,15 |
1981 |
0,14 |
1980 |
0,13 |
1979 |
0,12 |
1978 |
0,11 |
1977 |
0,10 |
1976 |
0,09 |
1975 |
0,08 |
1974 |
0,07 |
1973 |
0,06 |
1972 |
0,05 |
1971 |
0,04 |
1970 |
0,03 |
1969 |
0,02 |
1968 |
0,01 |