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Lei Estadual                                                                                                                                                                 

LEI ESTADUAL - Ano 1985

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 1.743  DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.

Publicada no DOE de 30.12.85, Atos do Poder Executivo Estadual, p. 1.

 

·         Regulamentada pelo Decreto nº 9176, de 30.12.85.

·         Alterada pela Lei nº 1.893, de 30.12.88.

 

INSTITUI o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

 

L E I:

 

Art. 1º Fica instituído o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, registrados e licenciados neste Estado, a partir do exercício de 1986.

 

§ 1º O contribuinte do imposto é o adquirente ou proprietário do veículo automotor.

 

§ 2º O imposto será devido anualmente e pago nos prazos e forma previstos no Regulamento.

 

§ 3º O imposto é vinculado ao veículo e no caso de sua alienação, a prova do pagamento do imposto será transferido ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

 

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei 1.893,/88, efeitos a partir de 1º.03.89.

 

§ 4º Considera-se veículo automotor, qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, exceto barcos pesqueiros, regatões e barcos de transporte de passageiros, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de força de energia natural.

 

Art. 2º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo  automotor.

 

§ 1º Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas; a potência; a capacidade máxima de tração; ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

 

§ 2º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela  autoridade federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

 

§ 3º A base de cálculo de que trata este artigo, constará de tabela a ser fixada pela Secretaria da Fazenda, nos termos previstos em Regulamento.

 

§ 4º O Poder Executivo poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.

 

Art. 3º As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:

I - 7% (sete por cento) para veículos de passeio, comerciais leves e de esporte ou corrida;

II - 5% (cinco por cento) para veículos de transporte de carga;

III -3% (três por cento) para veículos de transporte coletivo, biciclos e triciclos e demais veículos.

 

Art. 4º São isentos do imposto:

I - Os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

II - As ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;

III - Os veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

IV - As máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.

 

Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção.

 

Art. 5º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto no Regulamento, ficarão  sujeitos a multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento.

 

Art. 6º Compete a Secretaria da Fazenda a fiscalização e a arrecadação do imposto ora instituído, sem prejuízo da competência delegada a outros órgãos públicos.

 

Art. 7º O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa que grave a utilização do veículo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 8º Sem a prova do pagamento do imposto nenhum veículo poderá ser licenciado dentro do Estado do Amazonas.

 

Art. 9º O Poder Executivo baixará Decreto regulamentado a presente Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de l985.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

João Félix Toledo Pires De Carvalho

Secretário de Governo de Estado

Arlindo Augusto  dos Santos Porto

Secretário de Estado da Administração

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda

José Cardoso Dutra

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

Mário Antônio da Silva Sussman

Secretário de Estado do Planejamento e

Coordenação Geral

Henrique Lustosa Cavalcante

Secretário de Estado da Segurança

Freida de Souza Bittencourt

Secretária de Estado da Educação e Cultura

Jayth de Oliveira Chaves

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento