GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 010/97- GSEFAZ
Publicada
no DOE de 02.12.97, Publicações Diversas, p. 2
·
Efeitos de
02.12.97 a 31.05.98
·
Vide Resolução nº 005/98-GSEFAZ que passou
a tratar do assunto de 22.07.98 a 4.4.99.
ESTABELECE procedimentos fiscais para concessão
de isenção de ICMS nas saídas internas de veículos destinados a uso em aluguel
(taxi).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado na
renovação da frota de veículos utilizados na condição de taxi, de modo que a
população seja servida adequadamente no serviço de transporte;
CONSIDERANDO as disposições constantes do Convênio
ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista
no art. 2º do Decreto nº 18.295, de 14 de novembro de 1997.
R E
S O L
V E :
Art.
1º Ficam
isentas do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 83/97,
de 26 de setembro de 1997, incorporado à Legislação Tributária do Estado
através do Decreto nº 18.295, de 14 de novembro de
1997, as saídas internas de veículos de passageiros com motor até 127 HP de
potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que,
cumulativa e comprovadamente atendam as seguintes condições:
I - o adquirente
a) exerça, em 26 de setembro de
b) utilize o veículo na atividade de
condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos
três anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado
à categoria;
II - o benefício correspondente seja
transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
III - o veículo seja novo e esteja
beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI
§
1º O direito ao benefício previsto neste artigo
será reconhecido pelo Subcoordenador de Tributação desta Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ
§
2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra
destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto
neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez
§
3º A concessionária autorizada que promover a
operação interna com a isenção prevista neste artigo não poderá se creditar do
imposto relativo à operação antecedente, bem como, do imposto relativo aos
serviços de transporte relacionados com a mercadoria isenta.
§
4º Tratando-se de operação beneficiada com a
isenção prevista neste artigo, a concessionária fica autorizada a adquirir o
veículo em outra unidade federada sem a cobrança do ICMS através do regime de
substituição tributária.
Art.
2º Não se aplica o benefício previsto no artigo
anterior às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido.
Art.
3º Para fazer jus ao benefício de que trata esta
Resolução o interessado deverá requerê-lo ao Subcoordenador de Tributação desta
Secretaria, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:
I - Declaração, em três vias, da
Empresa Municipal de Transportes Urbanos (EMTU) de que exerce e exercia, em 26
de setembro de
II - Informação do Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN) de que não tenha adquirido, nos últimos três
anos, veículos com isenção do ICMS outorgado a categoria;
III - Declaração da Secretaria da
Receita Federal de que preenche os requisitos para usufruir dos benefícios do
IPI na aquisição do veículo;
IV - Declaração de Ajuste Anual -
Imposto de Renda - Pessoa Física, dos exercícios 1995, 1996 e 1997.
Art.
4º As concessionárias
autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação,
deverão :
I - mencionar, na nota fiscal emitida
para entrega do veículo ao adquirente, que a operação se encontra beneficiada
com isenção do ICMS, nos termos desta Resolução, e que, nos primeiros três
anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar à Subcoordenadoria
de Tributação até o dia 20 do mês subseqüente ao da
saída, juntamente com a primeira via da Declaração referida no inciso I, do
artigo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu
número de inscrição no CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal
emitida e dados identificadores do veículo vendido.
III - conservar em seu poder a Segunda
via da Declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN), para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na
legislação respectiva.
Art.
5º O Departamento
Estadual de Trânsito deverá fazer constar no Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo a informação de que a alienação do mesmo, no prazo de
três anos, contados de 26 de setembro de 1997, somente dar-se-á com a
autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
6º A alienação do veículo adquirido com a
isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas
nesta Resolução, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado,
monetariamente corrigido.
Art.
7º Na hipótese de fraude, considerando-se como
tal, também , a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, bem como,
no caso desse confirmar que o veículo não pertence ao motorista autorizado por
esta SEFAZ a usufruir do benefício fiscal ou que o veículo não esteja atendendo
às finalidades previstas no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997, o
ICMS será exigido, com acréscimo de multa, juros e correção monetária, desde a
data em que o veículo deixou de atender a finalidade prevista nesta Resolução.
Art.
8º Aplicam-se as disposições desta Resolução às
operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do
MERCOSUL.
Art.
9º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de
maio de 1998.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus,
01 de setembro de 1997.
Alfredo
Paes dos Santos
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA,
em
exercício