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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1997

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 009/97-GSEFAZ

Publicada no DOE de 04.11.97, Publicações Diversas, pág. 3.

 

ESTABELECE procedimentos para as operações com mercadorias destinadas à exposição e feira no Território Amazonense e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o funcionamento de feiras e exposições dentro do território amazonense;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 111, II, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º As operações com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, e destinadas à comercialização ou exposição em feiras e eventos similares dentro do território amazonense, reger-se-ão pela presente Resolução, sem prejuízo das normas contidas no Regulamento do ICMS

 

Art. 2º  Os responsáveis pela exposição ou feira deverão,  previamente, solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda autorização para realizar o evento, indicando na oportunidade a data, o local, o horário do funcionamento e o nome das empresas que participarão do evento

 

§ 1º  Somente serão autorizadas as empresas em situação regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de origem do estabelecimento expositor.

 

§ 2º  As mercadorias destinadas à exposição ou feira deverão ser, previamente, desembaraçadas pelo Fisco Amazonense, sendo vedado as empresas transportadoras promoverem a entrega sem a observância deste parágrafo

 

§ 3º  As mercadorias referidas no parágrafo anterior somente poderão ingressar no recinto da feira após conferência física realizada pelo Fisco

 

§ 4º  O Fisco poderá não autorizar a realização do evento se a data  e  o  local,  preferencialmente,  público  e  aberto, indicados pelo responsável forem inconvenientes aos interesses do Estado do Amazonas

 

Art. 3º As empresas expositoras, por ocasião da saída das mercadorias com destino à exposição ou feira em território amazonense, ficam obrigadas ao pagamento do imposto antecipado na origem, correspondente ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de agregado de 50% (cinqüenta por cento), deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal presumido.

 

Parágrafo único. O imposto antecipado na forma deste artigo, deve ser recolhido na conta nº 90.000.00-5 do Governo do Estado do Amazonas, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR

 

Art. 4º  As empresas, de que trata o artigo anterior, deverão indicar ao Fisco o número, série e subsérie das notas fiscais que serão utilizadas, bem como apresentar a tabela de preços a ser praticada durante o evento.

 

Parágrafo único.  A tabela de preços referida neste artigo, deverá, também, ser afixada em lugar visível do stand do expositor

 

Art. 5º A comercialização das mercadorias far-se-á, exclusivamente, a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) e em situação regular com as suas obrigações fiscais

 

§ 1º  Para apuração do ICMS, a base de cálculo mínima‚ é a constante na tabela de preço de que trata o artigo anterior, e sobre ela incidirá a alíquota de 17% (dezessete por cento).

 

§ 2º  Será concedido crédito fiscal referente às mercadorias ingressadas na exposição ou feiras se a Nota Fiscal de origem contiver o destaque do imposto.

 

§ 3º  O imposto devido, correspondente às operações realizadas durante o evento, será recolhido em espécie, no final do evento e através de guia especial fornecida pelo Fisco

 

Art. 6º  O descumprimento dos procedimentos desta Resolução, e caso haja indício de irregularidade, a empresa expositora fica sujeita:

a) à conferência física permanente do estoque;

b) ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos da legislação em vigor;

c) a aplicação das penalidades previstas no art. 101 da Lei nº 1.320/78, alterada pela Lei nº 2.430/96;

d) ao fechamento provisório ou definitivo do stand de venda.

 

Art. 7º  O período de realização do evento não excederá a 5 (cinco) dias, bem como, o seu funcionamento diário não excederá a 8 (oito) horas.

 

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 004/97- GSEFAZ, de 07 de agosto de 1997.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de outubro de 1997.

 

Alfredo Paes dos Santos

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,

em exercício