GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 009/97-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 04.11.97, Publicações Diversas, pág. 3.
ESTABELECE procedimentos para as operações com
mercadorias destinadas à exposição e feira no Território Amazonense e dá outras
providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e
procedimentos para o funcionamento de feiras e exposições dentro do território
amazonense;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 111, II, da Lei
nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas
R E S
O L V E:
Art.
1º As operações com
mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, e destinadas à comercialização
ou exposição em feiras e eventos similares dentro do território amazonense,
reger-se-ão pela presente Resolução, sem prejuízo das normas contidas no
Regulamento do ICMS
Art.
2º Os
responsáveis pela exposição ou feira deverão,
previamente, solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda autorização
para realizar o evento, indicando na oportunidade a data, o local, o horário do
funcionamento e o nome das empresas que participarão do evento
§
1º Somente serão autorizadas as empresas
em situação regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de origem do
estabelecimento expositor.
§
2º As
mercadorias destinadas à exposição ou feira deverão ser, previamente,
desembaraçadas pelo Fisco Amazonense, sendo vedado as empresas transportadoras
promoverem a entrega sem a observância deste parágrafo
§
3º As
mercadorias referidas no parágrafo anterior somente poderão ingressar no
recinto da feira após conferência física realizada pelo Fisco
§
4º O
Fisco poderá não autorizar a realização do evento se a data e
o local, preferencialmente, público
e aberto, indicados pelo
responsável forem inconvenientes aos interesses do Estado do Amazonas
Art.
3º As empresas
expositoras, por ocasião da saída das mercadorias com destino à exposição ou
feira em território amazonense, ficam obrigadas ao pagamento do imposto
antecipado na origem, correspondente ao resultado da aplicação da alíquota
interna sobre o total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de agregado de
50% (cinqüenta por cento), deduzindo-se a parcela
relativa ao crédito fiscal presumido.
Parágrafo
único. O imposto
antecipado na forma deste artigo, deve ser recolhido
na conta nº 90.000.00-5 do Governo do Estado do Amazonas, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR
Art.
4º As
empresas, de que trata o artigo anterior, deverão indicar ao Fisco o número,
série e subsérie das notas fiscais que serão utilizadas, bem como apresentar a
tabela de preços a ser praticada durante o evento.
Parágrafo
único. A tabela de preços referida neste artigo, deverá, também, ser afixada em lugar visível do stand do
expositor
Art.
5º A comercialização
das mercadorias far-se-á, exclusivamente, a contribuintes inscritos no Cadastro
de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) e em situação regular com as suas
obrigações fiscais
§
1º Para apuração do ICMS, a base de
cálculo mínima‚ é a constante na tabela de preço de que trata o artigo
anterior, e sobre ela incidirá a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§
2º Será concedido crédito fiscal
referente às mercadorias ingressadas na exposição ou feiras se a Nota Fiscal de
origem contiver o destaque do imposto.
§
3º O imposto devido, correspondente às
operações realizadas durante o evento, será recolhido em espécie, no final do
evento e através de guia especial fornecida pelo Fisco
Art.
6º O
descumprimento dos procedimentos desta Resolução, e caso haja indício de
irregularidade, a empresa expositora fica sujeita:
a) à conferência física permanente do
estoque;
b) ao arbitramento da base de cálculo
do imposto, nos termos da legislação em vigor;
c) a aplicação das penalidades
previstas no art. 101 da Lei nº 1.320/78, alterada pela Lei nº 2.430/96;
d) ao fechamento provisório ou definitivo
do stand de venda.
Art.
7º O
período de realização do evento não excederá a 5 (cinco) dias, bem como, o seu
funcionamento diário não excederá a 8 (oito) horas.
Art.
8º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Resolução nº 004/97- GSEFAZ, de 07 de agosto de 1997.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de outubro de 1997.
Alfredo
Paes dos Santos
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício