GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 004/97- GSEFAZ
Publicada
no DOE de 11.08.1997, Publicações Diversas, pág. 3.
·
REVOGADA pela Resolução 009/97-GSEFAZ, efeitos a partir de
04.11.97.
ESTABELECE procedimentos para as operações com
mercadorias destinadas à exposição e feira no Território Amazonense.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e
procedimentos para o funcionamento de feiras e exposições dentro do território
amazonense;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 111, II, da Lei
nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do
Amazonas),
R E
S O L V E :
Art.
1º As operações com
mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, e destinadas à
comercialização ou exposição em feiras dentro do território amazonense,
reger-se-ão pela presente Resolução, sem prejuízo das normas contidas no
Regulamento do ICMS.
Art. 2º Os responsáveis
pela exposição ou feira deverão previamente solicitar à Secretaria de Estado da
Fazenda autorização para realizar o evento, indicando na oportunidade a data, o
local e o nome das empresas que participarão do evento.
§
1º Somente serão autorizadas as empresas em
situação regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda de origem do
estabelecimento expositor.
§
2º As mercadorias destinadas à exposição ou
feira deverão ser previamente desembaraçadas pelo Fisco amazonense, sendo
vedado às empresas transportadoras promoverem a entrega sem a observância deste
parágrafo.
§
3º As mercadorias referidas no parágrafo
anterior somente poderão ingressar no recinto da feira após conferência física
realizada pelo Fisco.
§
4º O Fisco poderá não autorizar a realização do
evento se a data e o
local, preferencialmente público
e aberto, indicados pelo responsável
forem inconvenientes aos interesses do
Estado do Amazonas.
Art.
3º - As empresas
expositoras deverão indicar ao Fisco o número, série e subsérie das notas
fiscais que serão utilizadas, bem como apresentar a tabela de preço a ser
praticada durante o evento.
Parágrafo
único. A tabela de preço referida neste artigo
deverá também ser afixada em lugar visível do stand do expositor.
Art.
4º A comercialização
das mercadorias far-se-á exclusivamente a contribuintes inscritos no Cadastro
de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) e em situação regular com as suas
obrigações fiscais.
§
1º Para apuração do ICMS, a base de cálculo
mínima é a constante na tabela de preço de que trata o artigo anterior, e sobre
ela incidirá a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§
2º Será concedido crédito fiscal referente às
mercadorias ingressadas na exposição ou feira se a nota fiscal de origem
contiver o destaque do imposto.
§
3º O imposto devido correspondente às operações
realizadas durante o evento será recolhido em espécie, no final do evento e
através de guia especial fornecida pelo fisco.
Art.
5º O descumprimento dos procedimentos desta
Resolução, e caso haja indício de irregularidade, a empresa expositora fica
sujeita:
a) a conferência física permanente do
estoque;
b) ao arbitramento da base de cálculo
do imposto, nos termos da legislação fiscal em vigor;
c) a aplicação das penalidades
previstas no art. 101 da Lei nº 1.320/78, alterada
pela Lei nº 2.430/96;
d) ao fechamento provisório ou
definitivo do stand de venda.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07 de agosto de 1997.
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda,
em
exercício