GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 005/97-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 04.09.1997, Publicações Diversas, pág. 3.
·
Efeitos de 04.09.97 a 31.05 98
·
Conv. ICMS 35/97 revogado a partir de 21.10.97
pelo Conv. ICMS 83/97.
·
REVOGADA tacitamente pela Resolução
nº 010/97-GSEFAZ.
ESTABELECE
procedimentos para
concessão de isenção de ICMS nas saídas internas de veículos destinados a uso
em aluguel (táxi).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado na
renovação da frota de veículos utilizados na condição de táxi, de modo que a
população seja servida adequadamente no serviço de transporte;
CONSIDERANDO as disposições constantes do Convênio
ICMS 35/97, de 23 de maio de 1997;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no
art. 3º do Decreto nº 17.953, de 07 de julho de 1997;
R E S
O L V E:
Art.
1º Ficam
isentas do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 35/97,
de 23 de maio de 1997, incorporado à Legislação Tributária do Estado através do
Decreto nº 17.953, de 07 de julho de 1997, as saídas
internas de veículos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta
(SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e
comprovadamente, atendam as seguintes condições:
I - o adquirente:
a)
exerça, em 23 de maio de
b) utilize o veículo na atividade de
condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos
três anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado
à categoria;
II
- o benefício correspondente seja transferido
para o adquirente
do veículo, mediante redução no seu
preço;
III - o veículo seja novo e esteja
beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
§
1º O direito ao
benefício previsto neste artigo será reconhecido pelo Subcoordenador de
Tributação desta Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§
2º Ressalvados os casos excepcionais em que
ocorra destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício
previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§
3º A concessionária autorizada que promover a
operação interna com a isenção prevista neste artigo não poderá se creditar do
imposto relativo a operação antecedente, bem como, do imposto relativo aos
serviços de transporte relacionados com a mercadoria isenta.
§
4º Tratando-se de operação beneficiada com a
isenção prevista neste artigo, a concessionária fica autorizada a adquirir o
veículo em outra unidade federada sem a cobrança do ICMS através do regime de
substituição tributária.
Art.
2º Não se aplica o
benefício previsto no artigo anterior às saídas de quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art.
3º Para fazer jus ao benefício de que trata esta
Resolução o interessado deverá requerê-lo ao Subcoordenador de Tributação desta
Secretaria, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:
I - Declaração, em três vias, da
Empresa Municipal de Transportes Urbanos (EMTU) de que exerce e exercia, em 23
de maio de
II - Informação do Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN) de que não tenha adquirido, nos últimos três
anos, veículos com isenção do ICMS outorgado à categoria.
III - Declaração da Secretaria da
Receita Federal de que preenche os requisitos para usufruir dos benefícios do
IPI na aquisição do veículo;
IV - Declaração de Ajuste Anual -
Imposto de Renda - Pessoa Física, dos exercícios 1995, 1996 e 1997.
Art.
4º As concessionárias autorizadas, além do
cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida
para entrega do veículo ao adquirente, que a operação se encontra beneficiada
com isenção do ICMS, nos termos desta Resolução, e que, nos primeiros três
anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
II - encaminhar à Subcoordenadoria
de Tributação até o dia 20 do mês subseqüente ao da
saída, juntamente com a primeira via da Declaração referida no inciso I, do
artigo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu
número de inscrição no CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal
emitida e dados identificadores do veículo vendido.
III - conservar em seu poder a Segunda
via da Declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN), para que se proceda a
matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Art.
5º O Departamento
Estadual de Trânsito deverá fazer constar no Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo a informação de que a alienação do mesmo, no prazo de
três anos, contados de 23 de maio de 1997, somente dar-se-á com a autorização
da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
6º A alienação do veículo adquirido com a
isenção a pessoas que não satisfaçam os
requisitos e as condições estabelecidas nesta Resolução, sujeitará o alienante
ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art.
7º Na hipótese de
fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no
inciso I do art. 1º, bem como, no caso de se confirmar que o veículo não
pertence ao motorista autorizado por esta SEFAZ a usufruir do benefício fiscal
ou que o veículo não esteja atendendo às finalidades previstas no Convênio ICMS
35/97, de 23 de maio de 1997, o ICMS será exigido, com acréscimo de multa,
juros e correção monetária, desde a data em que o veículo deixou de atender a
finalidade prevista nesta Resolução.
Art.
8º Aplicam-se as disposições desta Resolução às
operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do
MERCOSUL.
Art.
9º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até
31 de maio de 1998.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 1º de setembro de 1997.
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda,
em
exercício